Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006813 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESTAÇÃO DE CONTAS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199607040005996 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673 N1 ART812 ART813 ART814 ART815 ART1016 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - A acção de prestação de contas visa a prestação das mesmas por alguém obrigado a tal devido à administração de bens ou interesses alheios, por forma a que a pessoa, com direito a essa prestação, tratando-se de prestação forçada, ou seja, de contas exigidas e não espontâneas, para apurar um saldo. II - Os embargos de executado não têm em vista possibilitar uma execução futura, sendo oposição a uma execução pendente a fim de extinguir ou de reduzir a quantia exequenda. III - À sentença que julgou os embargos de executado improcedentes não pode atribuir-se força de caso julgado quanto à inexistência real de um crédito do embargante. Tal sentença implica tão só que, mesmo que tal crédito exista, que não pode servir de fundamento à procedência dos embargos. IV - Daí que não haja, necessariamente, identidade de pedidos entre o pedido na acção de prestação de contas e na de embargos de executado que permita invocar a excepção de caso julgado na acção de prestação de contas derivado da sentença de improcedência dos embargos, sendo as mesmas as partes intervenientes. | ||