Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005996
Nº Convencional: JTRL00006813
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CASO JULGADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199607040005996
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART673 N1 ART812 ART813 ART814 ART815 ART1016 N1 N4.
Sumário: I - A acção de prestação de contas visa a prestação das mesmas por alguém obrigado a tal devido à administração de bens ou interesses alheios, por forma a que a pessoa, com direito a essa prestação, tratando-se de prestação forçada, ou seja, de contas exigidas e não espontâneas, para apurar um saldo.
II - Os embargos de executado não têm em vista possibilitar uma execução futura, sendo oposição a uma execução pendente a fim de extinguir ou de reduzir a quantia exequenda.
III - À sentença que julgou os embargos de executado improcedentes não pode atribuir-se força de caso julgado quanto à inexistência real de um crédito do embargante. Tal sentença implica tão só que, mesmo que tal crédito exista, que não pode servir de fundamento à procedência dos embargos.
IV - Daí que não haja, necessariamente, identidade de pedidos entre o pedido na acção de prestação de contas e na de embargos de executado que permita invocar a excepção de caso julgado na acção de prestação de contas derivado da sentença de improcedência dos embargos, sendo as mesmas as partes intervenientes.