Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4340/06.7TBSXL.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRAZO
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAR A DECISÃO
Sumário: § Em acção de divórcio litigioso, não contestado, comprovando-se uma situação de separação de facto por mais de um ano é de admitir que a não oposição do R. se pode enquadrar no conceito de não restabelecer a vida em comum de forma a « equivaler a uma exigência de aceitação ou conformação com a separação, tal como se esta tivesse que ser «livremente consentida» ou «acordada» entre os cônjuges» .
§ Não obstante o prazo de um ano só se completado já no decurso da acção é de admitir tal fundamento por aplicação do “o principio da actualidade da decisão” aludido no art. 663 do C.P.C.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: I.

A …………… instaurou, no tribunal judicial, a presente acção de divórcio litigioso contra

B ……….. com fundamento na violação pelo Réu dos deveres de respeito, cooperação e assistência.

A Autora requereu ainda que seja declarado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de um ano.

O Réu não contestou.

II.

Depois de saneado o processado, consideraram-se assentes os seguintes factos:

1° A Autora e o Réu contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 2 de Outubro de 2004.

2° Desde há cerca de 3 anos (com referência à presente data) a Autora e o Réu não vivem como marido e mulher.

III.

Perante estes factos o tribunal julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

IV.

Desta decisão recorre agora a A., pretendendo a sua revogação, porquanto:
1. A sentença proferida nos autos e agora colocada em crise, enferma de insuficiente e incorrecta fundamentação de direito, violando o disposto no art. 659°, no 2 do CPC;
2. Em consequência, a sentença proferida faz uma incorrecta ilação da matéria de facto e uma incorrecta subsunção dos factos provados ao direito, violando, assim, o disposto nos arts. 1781°, al.b) e 1782° do CC e art. 6630 do CPC, nos termos retro expostos;
3. Considera a Recorrente que a sentença proferida é nula e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art. 668°, no 1, ais. b) e c) do CPC; Violando, em consequência, o disposto no art. 1560, no 1 do CPC.

DO PEDIDO

Nestes termos e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, com fundamento nos arts. 156, nº 1 do CPC e 212 da CRP, pretende a Recorrente que:

A) Sejam supridas as invocadas nulidades da sentença proferida nos autos de divórcio litigioso, de acordo com o disposto no art. 6680, no 4 e 7150, do CPC;

B) Se considere procedente o pedido e decretado o divórcio do matrimónio colocado em crise, FAZENDO-SE JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.

V.

É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

No entanto, é possível fixar o objecto do recurso:

A sentença é nula?

    • A acção deve proceder.
VI.

Da pretendida nulidade.

A recorrente entende que a sentença é nula porque …« …. enferma de insuficiente e incorrecta fundamentação de direito, violando o disposto no art. 659°, nº 2 do CPC e … faz uma incorrecta ilação da matéria de facto e uma incorrecta subsunção dos factos provados ao direito, violando, assim, o disposto nos arts. 1781°, al.b) e 1782° do CC e art. 663 do CPC…».

Isto é limita-se pura e simplesmente a referir que é nula mas não indica os factos reais e concretos donde resulte aquela conclusão.

Não basta referir o que dizem as normas legais. Isso é fácil. Basta lê-las.

É preciso, mesmo indispensável, que se indiquem os factos donde resulte a conclusão contidas nessas tais normas legais.

Ora, não se tendo indicado os factos pelos quais se pretende concluir por “tais nulidades” irremediável está e, consequentemente, comprometido o seu conhecimento.

Acresce que

O erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.

Ora, na sentença em apreço, constatamos:

1.         existe fundamentação de facto com as respectivas premissas factuais;

2.         existe fundamentação de direito. Realmente, aí se consignam as normas jurídicas pertinentes (na perspectiva do julgador) para a solução jurídica do caso;

3.         ocorreu interpretação dos próprios factos com colação e e interpretação daqueles assentes e daqueles que se deve tornar conhecimento:

4.         mostra-se subsumida a realidade factual às pertinentes normas jurídicas;

5.         evidencia-se uma decisão;

6.         tal decisão (na perspectiva do julgador) é enquadrada nos pressupostos anteriores.

Assim sendo, não existe qualquer fundamento de nulidade nas perspectivas que, jurisprudencial e doutrinariamente, anteriormente referimos.

Agora, é claro, que se pode opinar no sentido de que a decisão é parca na fundamentação de facto ou de direito.

Que eventualmente é deficiente na fundamentação jurídica.

Que não conheceu de todas as questões que na perspectiva do recorrente/autor não foram tidas em consideração.

De resto, que afinal, a decisão deveria ser outra e não aquela que retrata.

Porém, tais situações, são diferentes das invocadas nulidades. Pode acontecer erro de julgamento, de facto ou de direito, mas não necessariamente nulidade.

E o erro de julgamento não pode ser motivo para pedido de nulidade, mas sim, de alteração ou revogação da decisão.

Improcedem na totalidade as invocadas nulidades.

VII.

Quanto à procedência da acção?

A acção foi proposta em 21/06/06.

Ora, à data da interposição, a decisão em causa mostra-se correcta se se atentar que os factos indicados e que servem de suporte ao pedido devem, obviamente, referir-se à data de interposição da acção.

Por outro lado, a A. pediu o divórcio com fundamento na violação por parte dos R. “dos deveres de respeito, cooperação e assistência” (sic), mas não indica um único facto donde possa retirar essa conclusão.

Acaba, no entanto, também por pedir o divórcio com base na …«separação de facto por um ano» facto que não ocorria à data de interposição da acção, se se tiver em consideração os factos provados e a data de interposição da acção, circunstância que a A. sabia e/ou se não sabia devia, tinha obrigação de conhecer por se tratar de facto pessoal.

Bem,

Se é certo que aos tribunais cabe a função de julgar, também não é menos certo que, inerente a ela coincide também uma função propedêutica, de ensino e valorização do conhecimento, concretizada quer através do impulso ou a pedido da parte como ocorreu no tribunal de 1ª instância com a prolação do despacho de fls. 23.

O divórcio com fundamento na separação de facto é uma causa objectiva. Não culposa.

Doutrinariamente considera-se que a separação exige a presença de dois elementos, um objectivo, outro subjectivo.

O elemento objectivo é «a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes».

Mas este elemento é por vezes equívoco, pois o dever de coabitação reveste-se de «grande plasticidade». «Tudo depende das circunstâncias e há uma multiplicidade de situações. Os cônjuges podem, por exemplo, ter «residências separadas» e, todavia, manter uma autêntica «comunhão de vida».

E o inverso.

«Ao elemento objectivo, que é a matéria da separação de facto, há-de pois acrescer um elemento subjectivo, que anima essa matéria e lhe dá forma e sentido».

Tal elemento subjectivo consiste numa disposição interior ou, como diz o artigo 1782.°, num ‘propósito’, da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.» [1]

O n.º 1 do artigo 1782.º preceitua, na verdade, que «há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior [a separação de facto por três anos consecutivos, já que a separação de facto por um ano está, como vimos, tipificada na alínea b)], quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges [o elemento objectivo da separação] e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».[2]

A exigência do elemento subjectivo colhe assim em pleno, inclusive no tocante à necessidade da sua prova pelo autor
[3] tratando-se da separação de facto por três anos.

Compreende-se, porém, que a presença do mesmo elemento se apresente revestida de menor imperatividade probatória no caso da separação de facto por um ano, uma vez que esta outra forma de separação só vale, consoante o respectivo tipo legal da alínea b) do artigo 1781.º, como causa de divórcio, se este for requerido «por um dos cônjuges sem oposição do outro».

Quer dizer, o elemento subjectivo, como propósito - seja - de não restabelecer a comunhão conjugal, vai em princípio implicado, quer na circunstância de um dos cônjuges requerer o divórcio, quer na circunstância de o outro não deduzir oposição.

E não virá a despropósito observar que se a não dedução de oposição do requerido persuade, na ideia da lei, de que não haverá da parte dele o propósito de restabelecer a comunhão, não é menos certo que a falta de oposição de forma alguma se pode fazer equivaler a uma exigência de aceitação ou conformação com a separação, tal como se esta tivesse que ser «livremente consentida» ou «acordada» entre os cônjuges
[4]

Por conseguinte, é de admitir, face a todos os considerandos atrás expostos que a não oposição do R. se pode enquadrar no conceito de não restabelecer a vida em comum de forma a « equivaler a uma exigência de aceitação ou conformação com a separação, tal como se esta tivesse que ser «livremente consentida» ou «acordada» entre os cônjuges».

Mas se assim é, então, na petição inicial, não se demonstrava tal fundamento, uma vez que à data de interposição da acção ainda nem sequer se tinha iniciado tal separação se se atentar no facto provado nº 2.

Alegou-se, é certo, na petição que …«desde  Fevereiro de 2006 o casal se encontra a viver em casas separadas» (cfr. art. 14).

Porém, não se logrou provar tal facto.

Pretende a A., todavia, que esta questão é de somenos importância e seja ultrapassada porque … « não faria sentido, seria penoso para as partes e revelaria um notório desajustamento social e um excessivo apego a literalismos, vir agora dizer a um casal separado de facto há mais de quatro anos, ambos a quererem divorciar-se, pondo termo a relação irremediávelmente comprometida, que deveriam intentar nova acção, com custas e desgaste inerentes para demonstrar o que, aqui, está exuberantemente patente" - in Acordão do ST] de 6/03/2007, Processo 07A297, votado por unanimidade e de que foi Relator o Dr. Sebastião Póvoas ( www.dgsi.pt).

INFELIZMENTE, alguns Dignos Magistrados dos Tribunais de Família e Menores só se apegam a literalismos e esquecem que os processos judiciais, mais do "pontos e vírgulas" têm a ver com a vida das pessoas, seres humanos que merecem ser respeitados e, ver os seus interesses e direitos acautelados enquanto cidadãos cumpridores».

Mas não tem qualquer razão, no argumento, aliás, infeliz, que sustenta.

É que a A. não havia intentado acção com tal fundamento.

Mas mesmo que mera hipótese tal se admitisse, então, não o tinha comprovado.

E só através de uma convolação da causa de pedir (que obriga a raciocínio cauteloso) se pode admitir tal discussão e nunca a verificação de tal fundamento.

Por conseguinte, o prazo de um ano só se completou já no decurso da acção.

VIII.

Será tal situação relevante?

É com algumas dúvidas que aderimos à tese explanada no ac. do S.T.J de 14/11/2007 que se socorre do artigo 663º do Código de Processo Civil, “ por sobre o “marco de referência temporal” prevalecer “o principio da actualidade da decisão”.

Tais dúvidas prendem-se com a aplicação ao caso de tal norma, não porque o princípio nela estabelecida não seja de salientar, mas tão somente porque no caso presente, a deficiente alegação dos factos constitutivos, a sua omissão nalguns pormenores e a sua não prova noutros, deveria antes conduzir à total inviabilidade.

Não tendo sido de modo seguro ultrapassada tal situação, aplicar-se-á tal princípio de actualidade contido no art. 663 do C.P.C., sobre a atendibilidade dos factos supervenientes que manda “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.”

Só por isso se decide julgar procedente o recurso.

IX.

Termos em que, pelo exposto, se julga procedente o recurso, revoga-se a decisão e decreta-se o divórcio entre a  A  e B .

Custas a cargo da recorrente, já que, face à convolação operada, tratando-se de divórcio-remédio, exerceu um direito potestativo. (cfr. citado Ac. do STJ de 14/11/2007.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

Silva Santos


[1] Cfr. Ac. do STJ de 03/11/2005
[2] ibidem
[3] Neste sentido, Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, curso de direito de família op. cit., págs. 684/685, nota 73
[4] Cfr. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, op. cit., pág. 687