Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/11.3TCFUN.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA FISCAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não estão preenchidos os requisitos da separação judicial de bens (art. 1767 do CC) quando as dívidas demonstradas são da exclusiva responsabilidade do cônjuge réu e não se demonstra o perigo de virem a ser penhorados bens comuns do casal. II. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades tem natureza delitual (art. 24 da LGT), pelo que as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles (art. 1692/c do CC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

“A”, casada, com domicílio no …, nº …, Edifício …, …, Funchal, intentou contra o seu marido, “B”, residente na mesma morada, a presente acção pedindo que seja decretada a separação judicial de bens entre a autora e o réu.
Para o efeito e, em síntese, alegou o seguinte: autora e réu casaram no dia 27/11/1993, no regime supletivo da comunhão de adquiridos; o réu dedica-se a negócios nesta cidade, designadamente através da “C” Metalúrgica Unipessoal, Lda e da “D”, Lda; a autora sempre foi alheia aos negócios do réu; durante alguns anos, a situação económica do casal decorreu de forma equilibrada; a autora, porém, veio a tomar conhecimento que o réu se encontra seriamente endividado, decorrendo contra ele três execuções instauradas pela administração fiscal: uma por conta de dívidas da “D”, Lda, no valor de 92.352,25€; outra igual pelo valor de 23.807,87€; e uma terceira, por conta de dívidas da “C” Metalúrgica Unipessoal, Lda, pelo valor de 17.214,01€; a autora é funcionária administrativa e alheia à actividade comercial do marido; no seguimento da instauração das referidas execuções foi notificada, no dia 23/12/2010, da penhora da fracção autónoma que descreve, para garantia de 176.687,39€, proveniente de dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas dos anos de 2003 a 2010, juros e custas exigidas nos dias processos, revertidos contra o réu, fracção essa que constitui um bem comum do casal e a casa de morada de família [a fracção está no Caminho …, nº…., como se lê n documento autêntico de fls. 28]; face à referida penhora e outras que se avizinham a curto prazo, por conta dos referidos processos e outros, a autora está em perigo de perder o seu património, por culpa imputável ao réu, o qual, segundo apurou, veio a realizar alguns dos seus negócios de forma menos responsável; apesar das promessas feitas pelo réu à autora, esta constata apenas um agravar da situação financeira daquele, já não podendo mais confiar na sua administração dos bens do casal; e a autora tem receio que o réu continue com a sua má administração dos bens do casal e que, por isso, venha a perder todo o património.
Citado o réu para, querendo, contestar, nada disse.
Ao abrigo do disposto no art. 484º/1 do CPC, foram considerados confessados os factos alegados pela autora.
Cumprido o nº 2 do referido artigo, a autora apresentou alegações de direito.
Após isso foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
A autora recorre desta sentença - para que seja revogada e substituída por outra que decrete a separação pedida -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Para fundamentar a simples separação judicial de bens, basta a prática de actos de má administração, e que a má administração coloque a autora em risco sério de perder o que é seu (cfr. art. 1767º CC).
2. Não se trata de pôr directamente em risco os bens, através de incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens, mas de os pôr de qualquer modo em perigo, de os perder, ao fazê-los responder pelas dívidas, como a autora alegou na acção.
3. A autora pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro (cfr. arts 1678º/2, a) a f), e 1681º/1, do CC), como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos arts 1691º/1 e 1695º/1 do CC.
4. Como as dívidas foram contraídas pelo réu, no exercício do comércio são, por regra, da responsabilidade de ambos os cônjuges e por elas respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
5. Assim, a afectação do património comum do casal e até dos bens próprios da cônjuge autora, embora subsidiariamente, à solvência das dívidas contraídas pelo réu marido na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal.
6. No caso sub judicio, o réu é subsidiariamente responsável em relação às sociedades, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação.
7. Má administração essa, que, por ter culminado com a penhora da casa de morada de família, demonstram total e inequivocamente, que o receio da autora em perder o seu património não só é real, como actual e eminente, porquanto poderá vir a afectar igualmente os demais bens comuns do casal e os bens próprios da apelante.
8. Mesmo sem estarem demonstradas incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens do casal, há um perigo sério de os perder e, por isso, a má administração pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio, justificando o decretamento da simples separação judicial de bens.”
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Questões que importa solucionar: saber se a afectação do patrimó-nio comum do casal e até dos bens próprios da cônjuge autora, embora subsidia-riamente, à solvência das dívidas contraídas pelo réu marido na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal e, logicamente, saber se as dívidas que estão em causa nestes autos são dividas comerciais ou, mais genericamente, se são da responsabi-lidade de ambos os cônjuges; e saber se essa má administração deriva, no caso, de uma conduta que se presume culposa.
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Os factos
Como se viu acima, na sequência da falta de contestação, os factos alegados pela autora foram dados como confessados. Por outro lado, na sentença dão-se por integralmente reproduzidos os factos confessados pelo réu.
Isto coloca a necessidade de deixar consignados os factos que po-dem ser considerados como dados como provados pela sentença recorrida, o que não é o mesmo, diga-se desde já, que considerar quais são os factos que estão provados. Ou seja, não se trata de ser este tribunal de recurso a considerar quais os factos que foram admitidos por acordo -, mas sim de saber quais foram os factos que o tribunal recorrido considerou admitidos por acordo.
A diferença reflecte-se nisto: se se tratasse de uma decisão do tribu-nal de recurso, nenhum dos factos se considerariam como confessados (o que talvez não impedisse a prova de parte deles por documentos…), porque se trata de uma relação jurídica indisponível, já que os cônjuges não podem obter, por sua única vontade, a separação – judicial – de bens. Por isso é que ela é judicial… (arts. 1767 e 1768 do CC). Assim sendo, estar-se-ia pe-rante a excepção do art. 485/c) do CPC ao efeito semi-cominatório da falta de contestação.
Neste sentido, vendo a questão por diversos modos, vai o ac. do STJ de 22/04/1999 (99B248) “III - Só pode falar-se de confissão quando com a aquisição dos factos se favorece a parte contrária ao confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente para confessar por não poder dispor do respectivo objecto.” E no texto: “A simples separação judicial de bens, escreve Antunes Varela - Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, pág. 505 -, em parte citando Ventura Rocheta Gomes – pode ser um puro artifício a que os cônjuges recorram, fraudulentamente, apenas para afastarem o direito de agressão de alguns credores sobre determinados bens, nomeadamente mediante uma composição ardilosamente concertada dos quinhões, bem podendo fazer passar para as mãos de um dos cônjuges os melhores bens do casal, sem a possibilidade de oposição dos credores do outro. Percebe-se assim, porque é que a não contestação dos factos alegados pelo autor nestas acções não deve ser tida como confissão: a aquisição dos factos alegados pelo autor será favorável a ambos os cônjuges e desfavorável aos credores, nas hipóteses que se consideram. Perante o carácter necessariamente judicial da simples separação de bens e a sua irrevogabilidade resulta que os cônjuges carecem de capacidade e poder de dispor deste direito e, portanto, não podem confessar os respectivos factos.” (no mesmo sentido, entre outros, veja-se o ac. do TRP de 21/12/2004 – 0424422).
Só que, como diz Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso).
Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (excepto aquelas que sejam de conhecimento oficioso – “nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis -, o que não é o caso) (veja-se ainda Ribeiro Mendes, pág. 51).
Ora, como – naturalmente – nenhuma das partes recorreu da deci-são que fixou os factos, e a existência destes não levanta nenhuma questão de conhecimento oficioso, a questão não pode ser conhecida neste recurso e por isso este tribunal não pode tirar consequências do que antecede, embora o que foi dito tenha reflexos noutras questões, como se vai ver à frente, e por isso fica consignado.
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Fica assim por saber quais os factos que foram articulados pela autora (porque só estes podem ter sido dados como provados pela sentença recorrida):
Daquilo que foi articulado acima, não são factos concretos com interesse para a decisão, mas sim factos irrelevantes (: a), generalizações (: b), conjecturas ou conclusões sem suporte factual (: c) ou matéria de direito (: d), o seguinte: durante alguns anos, a situação económica do casal decorreu de forma equilibrada (a); o réu encontra-se seriamente endividado (c); a fracção penhorada é um bem comum do casal (d); outras penhoras se avizinham a curto prazo, por conta dos referidos processos e outros (b e c); a autora está em perigo de perder o seu património, por culpa imputável ao réu (c e d); o réu realizou alguns dos seus negócios de forma menos responsável (b e c); apesar das promessas feitas pelo réu à autora, esta constata apenas um agravar da situação financeira daquele (b e c), já não podendo mais confiar na sua administração dos bens do casal (c); a autora tem receio que o réu continue com a sua má administração dos bens do casal (c) e que, por isso, venha a perder todo o património (c).
Outra afirmação que se poderia dizer de direito, é a referência ao facto de o bem penhorado ser a casa de morada de família. Mas esta afir-mação corresponde antes a uma afirmação de facto, ou seja de que os cônjuges vivem na fracção penhorada, o que até estaria indiciado suficiente-mente pelo facto da fracção penhorada ser precisamente a morada dada como o domicílio dos dois cônjuges.
Assim, tendo tudo isto presente e os factos articulados pela autora, transcritos no essencial no relatório que consta acima, lidos à luz dos documentos que ela juntou, são apenas estes os factos que a sentença pode ter considerado como provados:
1. Autora e réu casaram no dia 27/11/1993, no regime supletivo da comunhão de adquiridos.
2. O réu dedica-se a negócios no Funchal, designadamente através da “C” Metalúrgica Unipessoal, Lda e da “D”, Lda.
3. A autora é funcionária administrativa e sempre foi alheia aos negócios e à actividade comercial do marido.
4. A autora tomou conhecimento que foram revertidas correm o réu três execuções requeridas pela administração fiscal: uma por conta de dívidas da “D”, Lda, no valor de 92.352,25€; outra igual pelo valor de 23.807,87€; e uma terceira, por conta de dívidas da “C” Metalúrgica Unipessoal, Lda, pelo valor de 17.214,01€.
5. No seguimento da instauração destas execuções a autora foi notificada, no dia 23/12/2010, da penhora daquela que é casa de morada de família, para garantia de 176.687,39€, proveniente de dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas dos anos de 2003 a 2010, juros e custas exigidas nesses processos.
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Das razões da sentença
A sentença começa por lembrar as normas que importam para o caso:
“Nos termos do art. 1714º/1 do CC, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
Por seu turno, estabelece o art. 1715º do mesmo código as excepções ao dito princípio da imutabilidade, onde na al. b) do nº 1 refere a simples separação judicial de bens.
A simples separação judicial de bens encontra-se regulada no art. 1767º do CC, segundo o qual, “qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge”.
De seguida lembra as anotações de Pires de Lima e Antunes Varela ao art. 1767 do CC (vol. IV, Coimbra Editora, 1992, págs. 500 a 502), das quais resulta que para estes autores são dois os requisitos ou pressupostos da separação: o primeiro requisito é o do requerente se encontrar em perigo de perder o que é seu (essencial é que haja uma actuação concreta, suficientemente grave, da parte do cônjuge-administrador, para fazer recear a perda do que é pertença do requerente). Em segundo lugar, que o perigo assinalado provenha da má administração do requerido e não de qualquer causa estranha à idoneidade da sua gestão patrimonial.
A sentença deriva daqui um terceiro requisito que é “a existência de um nexo de causalidade entre o perigo do cônjuge que não administra os bens perder o que é seu e a má administração por parte do outro cônjuge.”
E depois diz que nenhum destes três requisitos se encontra preenchido: “apesar se já se mostrar provado que [..] foi penhorada a casa de morada de família, não ficou provado, nem tal foi alegado, que outros bens comuns ou próprios da autora estão em perigo de se perder. Mas mais, não alegou a autora quaisquer factos concretos, nem actuações concretas do réu que integrem o conceito de má administração dos bens e que levem o tribunal a afirmar a existência de um nexo de causalidade entre o perigo daquela perder o que é seu e a referida má administração dos bens por parte” do réu.
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Dos argumentos do recurso
Contra isto, avança a autora com as conclusões transcritas acima que, no essencial, se traduzem em salientar que: a) não existe o terceiro requisito – mas se existir ele está provado; b) em consequência do regime legal de dívidas, os bens comuns ou próprios do cônjuge não administrador podem responder por dívidas contraídas pelo outro no exercício do comércio; e, c), em demonstrar que está verificado o requisito da má administração, o que resultaria da presunção de culpa prevista no art. 24 da Lei Geral Tributária, pois só em caso de culpa é que os administradores, directores e gerentes têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas das sociedades e podem ver revertidas contra si as execuções contra estas.
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O risco da autora perder o que é seu pode ocorrer por força do regime das dividas
Posto isto, aceita-se que é correcto aquilo que a autora diz no argumento b), ou seja, que o risco da autora perder o que é seu (bens comuns e bens próprios) pode ocorrer por força do regime legal das dívidas conjugais (arts. 1690 e segs do CC).
Disse-o já em 2005, o acórdão do STJ de 09/06/2005 (05B1108 da base de dados do ITIJ):
II - Sendo o fundamento da separação de bens o risco para o património comum advindo da má administração do outro cônjuge e tendo em conta que após as alterações de 1977 a administração dos bens pertence a ambos os cônjuges, há que entender que o fundamento para a dita separação, terá hoje de ser entendida na perspectiva daquilo que um deles poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. III - Como é o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns.
E explicou-o: “o seu [do art. 1767 do CC] conteúdo útil hoje terá de ser encarado de forma diferente. A má administração deverá ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. Como é o caso, em princípio, das dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, que os responsabilizam a ambos – art. 1693º/1d) do CC - e pelas quais respondem em primeira linha os bens comuns – art. 1695º/1 do mesmo código.”
E o mesmo resulta do que é dito pela doutrina, como por exemplo, Cristina M. Araújo Dias, em cuja tese - Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, Junho de 2009 -, é recorrente a demonstração de que “a nossa actual regulamentação legal permite […que] um cônjuge pode carecer do consentimento do outro para dispor de certos bens, mas qualquer um dos cônjuges pode onerar os mesmos bens com dívidas”[cita-se da nota 235, pág. 136].
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Do terceiro requisito (?) do art. 1767 do CC
Disto resulta que o terceiro requisito que a sentença extrai do art. 1767 do CC, não deve ser exigido na medida em que ultrapassar o que já resulta dos dois de que fala Antunes Varela e que na construção de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edição, 2001, são distribuídos em três, mas nenhum deles o referido autonomamente na sentença; págs. 553/554: “em perigo”, de perder “o que é seu” e que isso resulte da “má administração do outro cônjuge”.
Como o explica o já citado ac. do STJ de 09/06/2005:
“Na decisão em apreço, entendeu-se que, embora a actividade do réu, tal como ficou demonstrada, possa vir a gerar um passivo pelo qual respondem os bens comuns do casal, o certo é que, nesse caso, a má administração respeita a essa actividade comercial e não ao património conjugal.
Ora, salvo o devido respeito, esta é uma visão restritiva do problema. A se entender dessa maneira, não incluindo na má administração o endividamento em geral e existindo hoje uma administração concorrente dos bens, então nunca se verificariam os pressupostos para a separação de bens do art. 1767º.
Não se trata já de pôr directamente em risco os bens, através de incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens, mas de os pôr de qualquer modo em perigo, de os perder, ao fazê-los responder pelas dívidas. No acórdão em recurso cita-se jurisprudência no sentido de que para haver má administração no caso de dívidas é necessário que estas tenham alguma conexão com a administração dos bens.
Julga-se ser uma distinção irrelevante para o perigo de perda dos bens, que é igual tenham ou não as dívidas conexão com a referida administração. E, repete-se, a intenção do legislador foi a de salvaguardar a posição do cônjuge, na medida em que nada pode fazer para evitar a perda dum património, que também é seu. Não foi a de apenas assegurar a sua correcta gestão, independentemente de, por outras vias, ele ser posto em risco.”
No mesmo sentido (ou um pouco mais longe…) vai o ac. do TRP de 22/02/2011 (5564/09.0TBMAI.P1) citado pela autora:
“I. A afectação do património comum do casal e até dos bens próprios do cônjuge autor, embora subsidiariamente, à solvência das dívidas contraídas pela ré mulher na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal. II. Mesmo sem estarem demonstradas incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens do casal, há um perigo sério de o perder e, por isso, a má administração pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio, justificando o decretamento da simples separação judicial de bens.”
Mas antes dele e também nesse sentido, já tinha sido proferido um outro, do mesmo TRP de 10/04/2007 (0720850):
I – Para fundamentar a simples separação judicial de bens não basta a prática de actos de má administração, sendo ainda necessário que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu. II – O requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro, como também no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos nos termos dos arts 1696º/1 e 1695º/1 do CC. III – É de excluir a possibilidade de pedir a separação de bens nos casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, pede embora a actual redacção do art. 1696. nº 1 do CC, que excluiu a moratória incidente sobre bens comuns.
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Da natureza delitual das dívidas em causa
Mas nada disto ajuda a autora, como decorre do desenvolvimento do terceiro argumento e da leitura correcta do que antecede.
É que não se prova, nem sequer se indicia, que as dívidas que estão em causa sejam dívidas contraídas pelo réu no exercício da sua actividade comercial. Pois que se tratam de dívidas que, como a própria autora refere e resulta dos factos provados, têm a ver com a actividade de terceiros, as sociedades de que o réu é gerente [só assim é que as execução podem ter sido revertidas…], execuções revertidas contra ele, no pressuposto da ilicitude e da culpa da sua actuação.
É o que resulta do art. 24 da LGT citado pela autora (embora, ao contrário do por ela referido, só numa das espécies de dívidas tributárias se preveja uma presunção de culpa [cuja constitucionalidade é aliás discutida – veja-se Vânia Patrícia Filipe Magalhães - O (des)privilégio do beneficium excussionis do responsável tributário subsidiário, ROA 2007, III, referindo a posição de Leite de Campos na nota 14 da pág. 1224)]; na outra, a culpa terá de ser provada pela administração fiscal: confronte-se o teor das alíneas a) e b) do art. 24 da LGT)).
Ora, como resulta do art. 1692/b) do CC, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do art. 1691 do CC.
Ora, como aliás também o disse a autora, “a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual. Assim, as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles […]” (ac. do STA de 31/01/2001 (023428); no mesmo sentido da natureza delitual de tal responsabilidade, veja-se o ac. do STA de 13/05/1998 (021721). No mesmo sentido, da responsabilidade exclusiva do cônjuge gerente nestes casos, veja-se Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2007, Areas Editora, vol. II, 5ª edição, Maio de 2007, págs. 451-452. Aderindo a esta posição, veja-se de novo Cristina Dias, obra citada, págs. 405/406, nota 736.
Assim, ao contrário que se passava no acórdão citado pela autora, no caso estamos perante uma responsabilidade exclusiva do réu, não perante uma responsabilidade de ambos os cônjuges.
Ora, nos casos da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art. 1696/1 do CC).
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O risco de perder o que é seu
Estas conclusões não afastavam a hipótese de se poder dizer que a autora estava em risco de perder o que era seu, pois que ao fim e ao cabo um bem comum pode estar em risco (na sequência final da penhora da meação nos bens comuns no caso das execuções fiscais: art 220 do CPPT), mesmo no caso de dívidas da exclusiva responsabilidade do réu.
Como diz Antunes Varela “[…] a separação abrange todas as categorias de bens em que o requerente adquiriu comunhão, seja qual for a sua proveniência, e […] nenhum ilogismo existe, portanto, na invocação do perigo de perda de quaisquer deles como fundamento da separação” (obra citada, pág. 503).
Contra, no entanto, veja-se o acórdão do TRP de 10/04/2007, citado acima; mas o acórdão acrescenta mais à frente:… “ainda que se concedesse a possível reacção pela separação de bens, nos casos de ameaça sobre a meação do outro (cit. art 1696º/1)”, o que não deixa de ser um reconhecimento tácito de que a posição não será muito segura.
O que impede a afirmação da verificação do requisito do risco de perder “o que é seu”, no caso dos autos, está antes no facto de não se saber se há ou não bens comuns em risco (e também foi isto que no caso do ac. do TRP de 10/04/2007 levou à improcedência da acção).
O único bem penhorado foi a casa de morada da família. Mas não se sabe se ela é ou não um bem comum, por nada de facto ter sido alegado quanto a isso que, provado, permitisse essa conclusão de direito.
E por outro lado, nada também foi alegado de concreto quanto à existência do risco da penhora de outros bens comuns. Primeiro porque nem sequer se sabe se existem outros bens comuns. Mas principalmente porque aquilo que a autora alegou quanto ao risco era pura especulação (“face à referida penhora e outras que se avizinham a curto prazo, por conta dos referidos processos e outros”), não baseada em factos concretos (e os indícios não se podem dizer favoráveis à autora: sem sequer se saber o valor da casa penhorada, não se pode dizer que seja previsível que venham a ser penhorados outros bens, para pagar as dívidas em causa que não têm um valor que se possa dizer, em abstracto, superior ao valor de uma qualquer casa de habitação).
Em suma: por não se poder dizer que há o risco de a autora vir a perder o que é seu (no que tiver comungado - note-se que já se afastou a possibilidade de, no caso, serem penhorados bens próprios da autora), pois que não há indícios do perigo de virem a ser penhorados bens comuns e não se sabe se o bem penhorado é bem comum, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos de que dependia a separação judicial pretendida.
*
Do eventual uso anormal do processo
Entretanto, e voltando ao que se disse quase no início, o ac. do TRP citado pela autora tem um argumento que deveria “reverter” contra esta, qual seja o de que “o autor poderia recorrer aos mecanismos paralelos previstos na lei que facultam a separação judicial de bens e o seu decretamento prescinde de qualquer acto de má administração do cônjuge requerido, como seja a separação requerida na sequência da penhora de bens comuns do casal em execução movida contra apenas um dos cônjuges (art. 825º do CPC)”. E acrescenta o acórdão: “Porém, é menor a protecção nela conferida ao cônjuge do executado, pois os bens comuns já estão atingidos pela penhora e são mais complexos os mecanismos de oposição à comunicabilidade da dívida e consequente separação. Ao invés, decretada a separação judicial e feita a subsequente partilha, qualquer acto ofensivo só pode ser dirigido aos bens adjudicados ao cônjuge devedor, que passam a ser próprios.”.
Ora, tendo isto em conta e o facto de o réu não ter contestado a acção, poderia dizer-se indiciado (que aquele é um dos indícios do uso anormal do processo, veja-se Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 101, que, logo no exemplo que dá de processo fraudulento, refere uma acção não contestada, acrescentando nas págs. 103/104: “o sintoma, por via de regra, mais elucidativo é a conduta das partes no curso do processo. Se o juiz verifica que as partes, em vez de pleitearem a sério, oferecem o espectáculo dum simulacro de litígio, se a atitude e o comportamento das partes no desenrolar do processo dão a nota clara duma comédia, dum conluio, se a contenda é aparente, se a disputa tem um som manifestamente falso, não será difícil ao juiz, dada a sua experiência, descobrir que está perante a anomalia descrita no art. 665”) que não há litígio entre as partes nestes autos, mas antes conluio entre elas, com os fins referidos acima por Antunes Varela, ou seja, que a autora pode ter querido utilizar esta acção como um meio para iludir a protecção que é conferida aos credores, indício que, tivesse o processo seguido para produção de prova se poderia ou não ter avolumado, o que poderia levar, em última instância, a que, não sendo caso de improcedência pela via seguida, poderia levar a que fosse anulado ou dado sem efeito o processo, com abstenção da decisão de mérito (art. 665 do CPC). E esta já seria uma questão de conhecimento oficioso mesmo para os tribunais de recurso (Alberto dos Reis, obra citada, pág. 107).
*
Não se faz constar o sumário do acórdão do corpo do acórdão, porque, nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7 do CPC, o sumário é exclusivamente da responsabilidade do relator. O sumário deve constar ou de uma parte prévia anterior ao inicio do acórdão, ou de uma folha solta a final do mesmo, aliás em consonância com os usos desta 2ª secção.
*

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela autora.

Lisboa, 23 de Novembro de 2011.

Pedro Martins (vencido quanto à questão do sumário, conforme declaração de voto que junto em separado).
Sérgio Almeida
Ana Paula Boularot (vencida anularia a decisão recorrida uma vez que a falta de contestação no caso não faz operar a confissão)

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Declaração de voto:
A maioria deste colectivo votou a retirada do sumário que constava do meu projecto de acórdão.
O sumário tinha a seguinte teor: I. Não estão preenchidos os requisitos da separação judicial de bens (art. 1767 do CC) quando as dívidas demonstradas são da exclusiva responsabilidade do cônjuge réu e não se demonstra o perigo de virem a ser penhorados bens comuns do casal. II. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades tem natureza delitual (art. 24 da LGT), pelo que as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles (art. 1692/c do CC).
Para essa retirada não me foram dados outros argumentos para além dos dois que constam do texto do acórdão.
Quanto ao argumento da responsabilidade, o mesmo é exclusivamente formal. Ora, do ponto de vista formal, o que a norma diz é que o juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. Pelo que, se a norma em causa tiver aquele sentido, então quer dizer que quer o sumário quer o acórdão são da exclusiva responsabilidade do relator. Ou seja, é um argumento que prova demais: se o sumário, por ser da exclusiva responsabilidade do relator, devesse ser elaborado numa folha à parte, então também o acórdão o deveria ser…
Quanto à referência aos usos da secção tem ainda menos força, visto que parte do pressuposto – errado - de que os usos de uma secção têm força de norma jurídica. E, para além disso, tem por base uma afirmação que não corresponde integralmente à realidade, ao menos se com os usos da secção se pretende referir uma actuação uniforme da secção nesse sentido. Isto é, como não se faz qualquer restrição, com a referência aos usos, quer-se dizer necessariamente que toda a secção assim o faz. Ora, sem ter tentado averiguar qual a posição de todos os juízes da 2ª secção, deparei-me, à medida que fui lendo a jurisprudência para outros projectos que estava a elaborar, com os acórdãos do TRL de 16/07/2009 (1919/08.6YXLSB-A.L1-2) e de 30/04/2009 (1320/08-2), ambos de juízes desta secção, que tinham um sumário (embora no último caso se lhe desse o nome de conclusões) antes da parte decisória.
Posto isto, considero improcedentes os argumentos que me foram dados contra a sumarização do acórdão no corpo do próprio acórdão.
E pegando nas regras que foram referidas a propósito do que antecede, já se sabe que a elaboração quer do acórdão quer do sumário são da responsabilidade do mesmo juiz. Se isto é assim e se estas regras constam do artigo (713 do CPC) que trata da elaboração do acórdão, não se vê qualquer razão para separar o corpo do acórdão do respectivo sumário.
Quanto a razões de fundo: o sumário do acórdão deve ser entendido como a síntese das razões que levaram à decisão do recurso pelo tribunal colectivo. Essa síntese, tal como as razões do acórdão, devem reflectir a posição tomada pelo colectivo. Ora, a síntese pode estar errada. Estando errada – por não corresponder ao que foi decidido -, os outros juízes do colectivo devem poder corrigir a desconformidade da síntese com as razões do acórdão, o que só por si justifica que o sumário do acórdão faça parte do próprio acórdão, pois que de outra forma as correcções não poderiam acontecer.
Pedro Martins