Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | PERDÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PANDEMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O perdão, para além da medida concreta da pena em si, só tem aplicação, e bem, a ilícitos penais cujos bens jurídicos não sejam de particular relevância jurídico-criminal e social. As penas diferentes e o perdão de penas aplicadas pela prática de certos crimes e não a outros têm na sua génese razões relacionadas com a valoração e hierarquia dos bens jurídicos protegidos. Trata a lei de forma igual todos os reclusos que se encontram na mesma situação, prevendo perdão para determinados crimes e não outros consoante a diversidade de importância dos bens jurídicos protegidos. Ou seja, consagrando e observando de forma exemplar o princípio da igualdade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa LA________veio interpor recurso da decisão, de 13 de maio de 2020, que não concedeu provimento ao pedido de perdão de dois anos de prisão, que fundamentou na lei 9/2020 de 10 de abril, apresentando para tanto as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES: 1º O condenado requereu, atempadamente, a aplicação da Lei 9/2020 de 10 de abril, referente ao perdão parcial de penas. 2º O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a sua pretensão, tendo por base o art. 2º, n.º 4 e art. 1º, n.º 2 e art. 2º, n.º 6, C) e K), referindo que o recluso cumpre penas, entre outras, por crime de resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes e rapto agravado. 3º O Recorrente está condenado a uma pena única de 15 anos de prisão, resultante dos cúmulos jurídicos efetuados nos diversos processos: 1 – Proc. N.º 155/04.5SELSB – pena de 16 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27 de junho; 2 – Proc. N.º 1392/04.8PBOER – pena de prisão de 2 anos, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, ocorrido a 12 de Agosto de 2004, e qual foi suspensa na sua execução; 3 – Proc. n.º 98/12.9PBMTA – pena de 11 anos de prisão, por um crime de rapto qualificado, p. e p. pelo disposto no art.161º, n.º 1, a) e n.º 2, a) do C.P.; 4 – Pena de 6 anos de prisão, pela pratica de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art. 210º, n.º 1 e 2, b) por referência ao art. 204º, n.º 1, a) do C.P.; 5 – Proc. n.º 32/02.4PECER – pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de estupefacientes, a qual veio depois de o seu objeto de revogação. 4º O legislador exclui o benefício das medidas previstas na presente Lei dos condenados por crimes contra membros das forças policias…., ou seja, está vedado o perdão parcial às penas aplicadas aos crimes cometidos contra esses membros das forças policiais. 5º A pena aplicada, neste caso de prisão, visa sancionar um ato ilícito praticado por um cidadão. É essa atuação em concreto que é punida. E pela presente Lei, essa pena cometida contra membros das forças policiais, esteja também condenado por outro ilícito criminal, ao qual foi aplicada uma pena de prisão. 6º Porquanto, essa interpretação viola ostensivamente o Principio da Igualdade, art.13 Constituição República Portuguesa, uma vez que, e por exemplo, o indivíduo A está condenado a uma pena de prisão de 1 ano pela prática de um crime de detenção de arma proibida, e também está condenado a dois anos de pena de prisão por um crime de resistência e coação sobre funcionário. 7º Não foi esta a vontade expressa do legislador, pois não se pode afastar o Princípio da Igualdade, nem distorcer a Lei Penal que sanciona cada atuação ilícita com uma sanção penal, e não em conjunto, mas sim individualmente. 8º O art.2 nº1 da Lei 9/2020 de 10 de abril, refere: “São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos”. 9º Resulta da letra da Lei, que o legislador quis perdoar todas as penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos, não tendo imposto qualquer limite objetivo, nomeadamente, que só seriam perdoadas essas penas quando o condenado por via desse perdão fosse colocado em liberdade. 10º Pelo que, não pode o Tribunal a quo impor esse limite objetivo quando o mesmo não consta da referida norma. 11º O Recorrente encontra-se a cumprir uma pena única de 15 anos de prisão, resultante de diversos cúmulos jurídicos, sendo que as penas aplicadas no Proc. 1550/04.5SELSB referido acima no n.º 1 (uma pena de 16 meses de prisão e outra de 9 meses de prisão), encontram-se abrangidas pelo perdão estabelecido no art. 2º, n.º 1 da Lei 9/2020 de 10 de abril. Também a pena aplicada no Proc. 378/10.8PDOER, de dois anos de prisão está abrangido pelo mesmo perdão. 12º O cúmulo jurídico decorre de um concurso real e ideal de crimes aos quais foram aplicadas em concreto e a cada crime uma pena de prisão. Como refere Cavaleiro Ferreira, in Lições II, pág. 155, “A pluralidade de crimes corresponde uma pluralidade de penas aplicáveis. Mas a soma ou cúmulo material das penas, ainda que seja o princípio de que parte o sistema do código, é corrigido pela proclamação de outro princípio, o princípio de que uma só pena – única e total – será imposta ao delinquente”. Acrescenta ainda: “Há que indicar o modo de formação da personalidade total representativa das penas aplicadas a todos os crimes, modo esse que não é unitário e antes compreende modos diferentes para a formação da pena total aplicável ao concurso de crimes. A pena única total é, não a pena aplicada ao concurso, mas a pena aplicável, ou seja, a penalidade do concurso”. De referir ainda, e citando Maia Gonçalves no Código Penal Anotado “A cada um dos crimes em concurso corresponde a sua pena. E ao concurso de crimes corresponde, identicamente, uma única pena global, a pena do concurso. As penas relativas àqueles crimes são, antes do mais, as atinentes penas abstratas (penas aplicáveis, molduras penais ou penalidades), que por assim dizer, vão evoluir, pela aplicação condenatória, a operar crime a crime, para correlativas penas concretas (penas aplicadas ou penas simplesmente). E esta passagem do abstrato ao concreto ocorre ainda de modo semelhante (pelo menos análogo) no domínio da pena de concurso. Acrescenta ainda Maia Gonçalves “Nos termos do n.º 2, a pena abstrata do concurso deriva das penas concretas dos crimes componentes. O que quer dizer que, antes de tudo, se determinaram e adotaram crime a crime, as penas concretas (individuais ou parcelares) relativas a cada um dos crimes, cuja soma vai constituir de seguida o limite máximo da pena abstrata do concurso. É a pena mais elevada, de tais penas concretas arvora-se em limite mínimo da pena abstrata do concurso”. 13º Sendo perdoadas as penas iguais ou inferiores a 2 anos, estas têm que ser perdoadas ao Recorrente, sob pena de haver uma distinção ilegal e prejudicial para com o Recorrente, uma vez que aquelas mesmas penas são perdoadas a outro condenado que não tenha praticado outros crimes. 14º Assim, e atenta a limitação importa pelo n.º9 do art. 2º da Lei 9/2020 de 10 de abril, o Recorrente tem direito não ao perdão de 4 anos e 1 mês, mas sim ao perdão de 2 anos de pena de prisão a descontar nos 15 anos, ficando com uma pena única de 13 anos. 15º Dispõe a referida norma: “ Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem beneficiar do perdão referidos nos n.s 1 e 2, os condenados pela prática: “ 16º Em momento algum, excluiu os outros crimes que preenchem os requisitos legais do perdão, sob pena de essa interpretação violar o princípio da igualdade e criar situações injustas, e distinguir cidadãos reclusos entre si, quando perdoam uma pena de prisão, por exemplo, de um ano aplicada a um crime de detenção de arma proibida, e esse perdão já não se verifica se para além desse crime o condenado tiver sido condenado por algum dos crimes das alíneas do n.º 6, do art. 2º. 17º O que o legislador afastou foi o perdão que podia beneficiar um condenado pelos crimes previstos nas alíneas do n.º 6, do art. 2, caso fosse atribuído um perdão generalizado de 2 anos, ou se o remanescente para o cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos; nesses denominados crimes imperdoáveis. 18º O legislador não verteu em lei esse critério, pois o mesmo implicaria uma violação do princípio da igualdade, ou seja, o perdão é atribuído à pena aplicada em função do crime em concreto, mal se compreenderia que a um cidadão fosse perdoado a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida, e a outro cidadão não fosse perdoado a mesma pena aplicada ao mesmo tipo de crime. 19º Deste modo, se conclui, que o Tribunal a quo na interpretação dada ao n.º 2, do art. 1, ao n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 6, n.º 9 do art. 2º da lei 9/2020 de 10 de abril, e ao não aplicar o perdão parcial de pena de 2 anos a incidir sobre o cumulo jurídico, viola o principio da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P. NESTES TERMOS, Deverão V.Exas Venerandos Juízes Desembargadores, com o vosso douto suprimento a tudo quanto alegado se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e em consequência revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que o Recorrente seja perdoado, nos estritos termos da Lei 9/2020, de 10 de abril, ou seja perdão de 2 anos a incidir sobre o cumulo jurídico aplicado e sempre de acordo com o principio da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P. * O MP na primeira instância respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: Assim perfilhando, cremos dever concluir-se que: 1 - Inexiste suporte legal que alicerce a pretensão do recorrente. 2 - A decisão recorrida não viola o disposto nas normas citadas pelo recorrente. 3 - O recurso deve ser liminarmente rejeitado, por manifesta improcedência, ou, assim não se entendendo, deve ser declarado improcedente. Contudo, V.Ex.as. farão, como sempre, JUSTIÇA. * O MP junto desta Relação emitiu parecer aderindo à argumentação expendida pelo MP na primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso apresentado. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. * Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. Questões a decidir: O perdão previsto no art.º da Lei 9/2020 de 10 de abril incide sobre as penas parcelares aplicadas a crimes em situação de concurso ou sobre a pena única. A decisão recorrida violou o princípio da igualdade ao entender que o perdão previsto na Lei 9/2020 de 10 de abril, não pode ser aplicado se o condenado o tiver sido por crime cometido contra agente de autoridade ou funcionário no exercício de funções. * III – Analisando e decidindo: A decisão recorrida é do seguinte teor: Referência 1479062 Considerando que estão em causa penas em execução sucessiva e que o seu cumprimento integral apenas será atingido em 26.06.2027, resulta manifesto a falta de aplicação do perdão parcial de penas a que alude a Lei n° 9/2020, de 10 de abril (cfr. artigo 2°, n° 4), já para nem referir que, conforme não será do recluso desconhecido, cumpre penas, entre outros, por crimes de resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes e rapto agravado, o que, por si, o exclui do âmbito da aludida lei - cfr. artigos 1°, n° 2, e 2°, n° 6, alíneas c) e k), pelo que não resta senão indeferir liminarmente o requerido. No mais, quanto ao pedido de adaptação à liberdade condicional, porque não se mostra formalizado nos termos do disposto no artigo 188°, n° 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - uma vez que o requerimento, desde logo, não foi apresentado no estabelecimento prisional -, mais a mais quando sempre terá por referência aos marcos das penas (cfr. artigos 61° e 62°, do Código Penal), quais sejam o meio, dois terços e cinco sextos, sendo que no caso o próximo acontece apenas em 26.06.2022, donde apenas poderá ser deduzido a partir de 26.04.2021 - , vai também liminarmente indeferido. Sem prejuízo, quanto ao regime de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 5°, da Lei n° 9/2020, de 10 de abril, informe que pressupõe o prévio benefício de licença de saída administrativa extraordinária, sendo que se desconhece se foi requerida ou concedida e cuja competência não cabe ao Tribunal de Execução das Penas. Junte cópia das duas promoções do Ministério Público que antecedem. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigos 153°, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e 8°, n° 9, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. * Lisboa, d.s. * Para conhecimento do recurso importa considerar os seguintes factos: - o condenado, cumpre sucessivamente as penas únicas de 6 e de 13 anos de prisão à ordem do processo 98/12.9PBMTA, resultado de 2 cúmulos jurídicos de penas, pela prática dos seguintes crimes: - 1 de ofensas à integridade física simples; - 1 de detenção de arma proibida; - 1 de resistência e coação sobre funcionário; - 1 de tráfico de estupefacientes; - 1 de detenção de arma proibida; - 1 de rapto agravado; - 1 de roubo agravado. - 1 de roubo agravado; O recorrente atingiu o meio das penas em 26-12-2019 e tem previsto atingir os 2/3, 5/6 e o termo, respetivamente, em 26-6-2022, 26-12-2024 e 26-6-2027. * O direito A situação pandémica que vivemos determinou o ajustamento da vivência diária, quer em liberdade quer em meio prisional. Ciente do perigo de contágio em meio prisional o legislador aprovou legislação especial em que consagrou a) um perdão parcial de penas de prisão; b) Um regime especial de indulto das penas; c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional (art.º 1.º); sujeito à verificação de determinadas circunstâncias como se verifica do respetivo diploma legal – Lei 9/20202 de 10 de abril (nomeadamente consagradas art.º 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 6) * A questão que importa decidir respeita à incidência do perdão previsto no art.º 2.º da lei 9/20202 de 10 de abril. Se bem entendemos a pretensão do recorrente, o mesmo defende o perdão de dois anos, porquanto uma das penas parcelares aplicada a um dos crimes em concurso e por isso incluída na pena única, está incluída na previsão do perdão previsto pela lei em causa, mas a aplicar à pena que foi aplicada em cúmulo jurídico! Ou seja, diz deve beneficiar do perdão dada a medida concreta de penas parcelares, mas a descontar na pena única…? Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente não tem qualquer apoio nem no espírito nem na letra da lei! Como bem nota o MP na sua resposta o perdão concedido pela Lei 9/2020 de 10 de abril está previsto para penas unitárias. Aliás, isso mesmo está expressamente previsto no art.º 2.º, n.º 3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única[2]. E de outro modo não poderia ser. É que, como o MP refere na sua resposta, as penas parcelares perdem autonomia no momento em que, efetuado o cúmulo jurídico, é determinada a pena única. De outro modo, caso alguma das penas parcelares fosse perdoada, sempre teria que se proceder a novo cúmulo jurídico já que este não corresponde a uma mera soma aritmética das penas parcelares. É uma nova operação, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1 do CP). Esta interpretação está aliás em consonância com o determinado no n.º 4 do mesmo art.º 2.º que determina: Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas[3], se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. Ou seja, não havendo cúmulo o perdão terá necessariamente que incidir sobre a soma do que faltar cumprir das penas que se encontrem em cumprimento sucessivo e não individualmente a cada uma das penas, verificado que seja o segundo pressuposto – o tempo que falta cumprir que terá de ser igual ou inferior a dois anos. Por maioria de razão, perdendo as penas parcelares integradas, através de cúmulo jurídico, numa pena única, o perdão terá de incidir sobre esta pena única, se se verificarem os demais pressupostos. Assim sendo, como é, ou a pena única se encontra dentro dos limites previstos no art.º 2.º, n.º 1 e 2, para além dos demais pressupostos, ou não tem aplicação o perdão consagrado nesta legislação especial. E no caso não se encontra, como facilmente se conclui pois o arguido cumpre sucessivamente duas penas únicas, de 6 e de 13 anos de prisão à ordem do processo 98/12.9PBMTA, resultado de 2 cúmulos jurídicos de penas. Acresce que, e como bem nota o MP na sua resposta ao recurso ainda que assim não fosse, sempre estaria vedada a aplicação ao recorrente dos requeridos perdões, por via da limitação legal prevista no art°. 1° n° 2 e 2° n° 6 a) e c), que expressamente exclui o benefício de qualquer perdão quando, além de outros crimes, o recluso cumpre pena por algum dos crimes elencados nessas normas, o que se verifica ser a sua situação jurídica. Neste ponto, e ao invés do sufragado pelo recorrente, cremos também que a interpretação literal da norma prevista no art°. 2° n° 6, leva a concluir que o legislador, de forma expressa, previu: 1- Que um recluso pudesse estar a cumprir pena por diversa tipologia de crimes; ( o que se verifica ser a situação do recorrente) 2- Que a(s) pena(s) aplicada(s) pela prática de algum ou alguns desses crimes em abstrato pudessem ser passíveis de perdão. Assim prevendo, ao ressalvar na parte final do n° 6 do art°. 2° que ainda que tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem beneficiar do perdão previsto nos n°1 e 2 os condenados pela prática dos crimes elencados nas alíneas a) a n), quis o legislador, de forma expressa, impedir que um recluso que tivesse cometido algum dos crimes previstos nessas alíneas, pudesse beneficiar do perdão de pena consagrado nesta Lei. * Da violação do princípio da igualdade Defende o arguido, nas suas motivações e nas conclusões 4ª e ss., que O legislador exclui o benefício das medidas previstas na presente Lei dos condenados por crimes contra membros das forças policias…., ou seja, está vedado o perdão parcial às penas aplicadas aos crimes cometidos contra esses membros das forças policiais. 5º A pena aplicada, neste caso de prisão, visa sancionar um ato ilícito praticado por um cidadão. É essa atuação em concreto que é punida. E pela presente Lei, essa pena cometida contra membros das forças policiais, esteja também condenado por outro ilícito criminal, ao qual foi aplicada uma pena de prisão. 6º Porquanto, essa interpretação viola ostensivamente o Principio da Igualdade, art.13 Constituição República Portuguesa (…) 7º Não foi esta a vontade expressa do legislador, pois não se pode afastar o Princípio da Igualdade, nem distorcer a Lei Penal que sanciona cada atuação ilícita com uma sanção penal, e não em conjunto, mas sim individualmente. Contudo não tem razão como se verá de seguida. Na verdade, o legislador expressamente consagrou, no art.º 1.º, n.º 2 da citada lei 9/2020 de 10 de abril, que as medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções. Tal como procedeu a um elenco de crimes, no n.º 6 do art.º 2.º, cuja prática por parte do arguido inviabiliza a aplicação desta medida de graça. 6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:[4] (…) Ou seja, expressamente quis consagrar esta exceção ao perdão que de forma excecional[5] concedeu. E bem se compreendem as opções do legislador. As mesmas têm subjacente razões de prevenção geral. Isto é prevenção positiva e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação. Como se percebe pelo elenco dos crimes não abrangidos pelo perdão, independentemente das penas aplicadas ou remanescente que falte cumprir, o legislador não pretendeu conceder um perdão generalizado de penas. O perdão, para além da medida concreta da pena em si, só tem aplicação, e bem, a ilícitos penais cujos bens jurídicos não sejam de particular relevância jurídico-criminal e social. O reforço da importância do bem jurídico protegido pela incriminação, e a defesa do ordenamento jurídico, não se compadecem com perdão de penas aplicadas pela prática de crimes graves ou cujo bem jurídico protegido não é devidamente valorado pela sociedade. Caso contrário, a norma jurídica incriminadora violada perde eficácia e força na sua vertente preventiva! Ora, no caso, e bem, o legislador determinou que as medidas previstas na presente lei, no nosso caso o perdão excecional, não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções, (art.º 1.º, n.º 2) nem a condenados ainda que se encontrem em condições de beneficiar do perdão em algum crime que tenham cometido se tiverem cometido algum dos ilícitos elencados taxativamente no art.º 2.º, n.º 6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática (…) porque é essencial restaurar a importância do bem jurídico que a lei penal protege ao incriminar tais condutas, através da mensagem “estas condutas não têm perdão”. Há crimes e crimes, com pena diferentes, quer em natureza quer em gravidade, pois eles protegem bens jurídicos diversos. A natureza da penalidade está em proporção com a importância do bem jurídico protegido. Quanto maior for a sua importância ou essencialidade (como a vida) do bem jurídico protegido, maior e mais grave a penalidade correspondente. Note-se que a interpretação realizada pelo tribunal a quo e por nós sufragada é uma interpretação literal da norma em causa, não sendo permitida outra. É que, “as medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas” M. Maia Gonçalves, As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão, RPCC, 1994, p. 10. No mesmo sentido, Ac. do STJ (fixação de jurisprudência) de 24 de outubro de 1996 (processo n.º 048105). O direito de graça, e por maioria de razão o perdão, “é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam”. Por esta razão, estas normas não admitem aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil) nem «interpretação extensiva ou restritiva, “devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas” (…). No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Évora no Ac. de 14-07-2020, Proc. 1828/10.9TXEVR-O.E1, Relator Renato Barroso, “A Lei 9/2020, de 10/04, decorre da situação de excepcionalidade em que o País vive, pelo que as suas normas devem ser aplicadas de forma linear e integrada, sem necessidade de qualquer outra exegese que não seja, a sua simples e clara interpretação”. Aqui chegados facilmente concluímos que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. Como bem refere o MP, na sua resposta, ao contrário do invocado, não é conducente à violação do princípio da igualdade, pois que afinal confere tratamento igual a todos os reclusos que se encontrem em idêntica situação. As penas diferentes e o perdão de penas aplicadas pela prática de certos crimes e não a outros têm, como se disse, na sua génese razões relacionadas com a valoração e hierarquia dos bens jurídicos protegidos. Trata a lei de forma igual todos os reclusos que se encontram na mesma situação, prevendo perdão para determinados crimes e não outros consoante a diversidade de importância dos bens jurídicos protegidos. Ou seja, consagrando e observando de forma exemplar o princípio da igualdade! *** Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: Julgar não provido o recurso interposto por LA________, mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelo arguido fixando-se em 3UC´s a taxa de justiça. Lisboa, 9 de setembro de 2020 Maria Perquilhas Cristina Almeida e Sousa _______________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [2] Sublinhado nosso. [3] Sublinhado e negrito nossos. [4] Sublinhado e negrito nossos. [5] O art.º 1.º, n.º 1 é claro sobre a natureza das medidas aí previstas: A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19(…), (sublinhado nosso). |