Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/09.5PEPDL.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, haverá de assemelhar-se em tudo a uma verdadeira acusação, de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito;
IIº Aquele requerimento terá de conter a descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, desse modo delimitando o objecto do processo e assegurando o princípio do acusatório, assim se respeitando os fundamentais direitos de defesa do arguido;
IIIº É a própria lei (art.309, do C.P.P.), que considera ferida de nulidade, a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Processo n.º 93/03.5PEPDL, onde é recorrente/assistente A..., acusou o Ministério Público o arguido B... da prática de um crime de “ofensa à integridade física simples”, p. p. nos termos do art.º 143.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Porém, não conformado com o referido despacho, requereu o assistente a abertura da instrução, pretendendo, por esta via, ver o mesmo arguido pronunciado como autor da prática de um crime de “ofensa à integridade física qualificada”, atentas a especial censurabilidade e perversidade postas na respectiva acção, o que haveria de ser sustentado na realização de diligências complementares de prova que solicitou fossem realizadas no âmbito da mesma instrução.

Contudo, este requerimento de abertura da instrução veio a ser rejeitado pelo Mm.º Juiz “a quo”, o que fundamentou com a prolação do seguinte despacho:
“(...)
O assistente A… veio, a fls. 110 e seguintes, requerer a abertura de instrução, nos termos dos artigos 286.º e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Da sua alegação decorre, em síntese - como explanado a fls. 116 e 117 - que com esta fase processual pretende o assistente a produção de prova complementar à realizada em inquérito, tendo em vista a apreciação de duas novas questões de facto, atinentes à circunstância de o assistente ser funcionário militar, em desempenho das funções, quando foi agredido pelo arguido, que é seu superior hierárquico, e que o arguido deu ordens aos seus subordinados para que o vigiassem, para mais facilmente ofender o arguido (certamente querendo dizer-se, o assistente) criando um embuste, visando que, a final, seja produzido despacho de pronúncia pela prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, dada a especial censurabilidade e perversidade que perpassa toda a actuação criminosa do arguido.
Requer a prática dos cinco actos de instrução, elencados a fls. 117, que aqui damos por reproduzidos.
Vejamos:
Dispõe o artigo 287.º, n.º 1, b), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias contados da notificação do despacho de arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular (naturalmente), relativamente a factos pelos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO não tiver deduzido acusação.
Quanto a este aspecto, nada há a apontar ao requerimento em apreciação, uma vez que estão preenchidos os requisitos de tempestividade e legitimidade, sendo defensável entender que, muito embora tenha havido acusação, ela não abrange todos os factos que podem, teoricamente e no entender do assistente, ser imputados ao arguido.
No entanto, apesar de um requerimento de abertura de instrução não estar sujeito a formalidades especiais, o artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma dispõe que este requerimento deve conter, em súmula: - as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, a indicação dos actos de instrução a levar a efeito pelo juiz, os meios de prova que não foram considerados no inquérito e os factos que através de uns e outros se espera provar.
Tratando-se de requerimento efectuado pelo assistente, é necessário ainda, tal como consta da parte final deste n.º 2, que o requerimento contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente e outras circunstâncias relevantes para a medida da sanção que lhe deve ser aplicada, e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Assim é, por força da remissão feita pelo artigo 287.º, n.º 2, para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
E, tal como para a acusação (vide proémio do n.º 3 do artigo 283.º), também o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente tem de conter esta narração e a indicação das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade.
Será o requerimento do assistente que vai fixar o objecto do processo penal a que o juiz de instrução se encontra vinculado nas diligências investigatórias a efectuar e no âmbito do despacho de pronúncia eventualmente a proferir - assim se balizando o âmbito dos factos que podem ser conhecidos e por que o arguido pode ser pronunciado sem que exista uma alteração substancial de factos da lavra do juiz, essa geradora da nulidade do despacho judicial de pronúncia - cfr. artigos 308.º , 309.º e 1.º, n.º 1, f), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
Compulsado o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, constata-se que existiu a omissão completa dessa narração de factos e a indicação das disposições legais aplicáveis, apenas constando do mesmo o preenchimento dos requisitos referidos na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 287.º mormente as da discordância quanto aos elementos de facto e de direito em que o MINISTÉRIO PÚBLICO se baseou para decidir pela acusação pelo crime de natureza simples, dos meios de prova que não foram considerados ou analisados e, desgarradamente, a referência a factos de onde pretende, ao longo do requerimento, o assistente fazer decorrer a prática de um crime de natureza qualificada (cuja alínea de qualificação nem tão pouco indica, colocando o juiz de instrução na iminência de ser ele a escolher os factos por que vai construir a decisão instrutória e levar o arguido a julgamento, e bem assim a escolher a qualificação jurídica concreta (mormente no elenco do artigo 132.º do Código Penal) que lhe vai imputar e à qual vai subsumir os factos por si escolhidos, de acordo com o seu arbítrio.
Está bem de ver que uma instrução com este âmbito de conteúdo não é legalmente admissível, pois, além de violar frontalmente as exigências legais do artigo 287.º do Código do processo penal, seria um claro e grave atentado ao direito constitucional de defesa do arguido, o qual, apenas no despacho de pronúncia, tomaria conhecimento dos factos que o juiz havia escolhido para lhe imputar, o que, além de ilegal, é inconstitucional.
Faltando esta narração de factos, orientadora dos poderes de cognição do juiz de instrução, estamos perante uma nulidade, que é de conhecimento oficioso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 303.º, n.º 3, e 309.º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Admitir a abertura de instrução com base num requerimento assim formulado seria praticar um acto inútil - que a lei não permite, de acordo com o artigo 137.º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ex vi do artigo 4.º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - pois, como dissemos, seria nula a decisão instrutória subsequente.
A mencionada nulidade é causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento do mesmo por estarmos perante uma nulidade e por tal colidir com o carácter peremptório do prazo para abertura de instrução.
Neste sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, publicado no D.R., II Série, de 23 de Março de 2003.
Em conformidade com a fundamentação expendida acima, indefiro liminarmente o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente A… por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 3, e 283.º, n.º 3, b), todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (…)”.
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Inconformado, porém, com o referido despacho, dele interpôs o assistente o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1.º O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente nestes autos é meramente irregular, razão pela qual não pode nem deve ser rejeitado, já que não enferma da nulidade que lhe assaca o Tribunal a quo.
2.º Os interessados não arguiram a irregularidade do requerimento para abertura da instrução e, ainda que fizessem, tal não afectaria o valor do acto praticado.
3.º O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a instrução, violou os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Cód. Proc. Penal, não podendo nem devendo o requerimento em causa ser rejeitado, já que não enferma de nulidade, sendo meramente irregular.
4.º Encontrando-se sanada a irregularidade do requerimento para abertura da instrução, deve aquele ser admitido e, consequentemente, a instrução declarada aberta.
5.º A V. Exªs. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e Justiça. (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
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Notificado o Ministério Público da interposição do recurso, apresentou o mesmo a respectiva “resposta”, onde denunciou a extemporaneidade deste e afirmou a sua manifesta improcedência.
Porém, relativamente à referida extemporaneidade já o Mm.º Juiz “a quo” se pronunciou no despacho que admitiu o mesmo recurso, pelo que da arguição em causa não se conhece agora.
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Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

No presente recurso o assistente/ recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que rejeitou o requerimento para abertura da instrução por inobservância dos requisitos de forma.
Porém, a pretensão do recorrente não merece acolhimento, como se passa a demonstrar.
O tribunal “a quo” não admitiu a instrução requerida pelo assistente por o respectivo requerimento não satisfazer os requisitos constantes do art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi, art.º 287.º, n.º 2, ambos do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem.
Ora, da análise feita ao referido requerimento a conclusão que logo se impõe retirar é que a decisão recorrida se mostra ajustada e exaustivamente fundamentada, colhendo inquestionável sustentação no Acordão do S.T.J. n.º 7/2005, de fixação de jurisprudência.
Efectivamente, dispõe o art.º 286.º, n.º 1, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Assim, estando aqui em causa a não acusação do arguido por parte do Ministério Público pela prática do pretendido crime de “ofensa à integridade física qualificada”, a tentativa de comprovação judicial da factualidade indiciadora do mesmo é promovida pelo assistente, através de “requerimento” para abertura da instrução.
Porém, diz o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 125, que “este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”.
Por outro lado, dispõe o art.º 287.º, n.º 2, que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c)” (sublinhado nosso), isto é, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (al. b); a indicação das disposições legais aplicáveis (al. c)”.
Prevendo, também, as formalidades da acusação, diz, ainda, Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 114 e 115, que “é elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto de julgamento”.
Por outro lado, no que à instrução diz respeito, refere o mesmo processualista, ob. cit., págs. 134 e 135, que “o juiz investigará o caso se considerar procedentes as razões aduzidas pelo assistente e nada mais obstar ao recebimento da sua acusação pronunciará o arguido pelos factos descritos no requerimento. Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação, e assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo”.
Temos assim que, à luz do citado art.º 287.º, n.º 2, para além de o assistente dever apresentar as razões de facto e de direito da discordância do despacho de não acusação do Ministério Público, é-lhe ainda imposto, nos crimes semi-públicos, em que o procedimento criminal não depende de acusação particular, fazer a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma qualquer pena ou medida de segurança.
E compreende-se que assim seja!
Se o Ministério Público, ao formular a acusação, e por razões que são óbvias, tem que fazer a descrição dos factos e subsumi-los juridicamente, sob pena de nulidade, como bem resulta do citado art.º 283.º, n.º 3, porque razão não há-de também ser imposto ao assistente fazê-lo, e com igual rigor, quando requer a abertura da instrução por factos relativamente aos quais o mesmo Ministério Público não deduziu acusação, e por crimes em que a legitimidade para a promoção da acção penal até lhe está primeiramente cometida?
Falamos aqui, como é evidente, de crimes semi-públicos, em que a acusação dominante é a formulada pelo Ministério Público, pois que, relativamente àqueles em que o procedimento depende de acusação particular, sempre o assistente o poderá fazer por si.
Contudo, nesse caso, importa referi-lo, também ele haverá de dar cumprimento ao disposto no mesmo art.º 283.º, n.º 3, como lho impõe o art.º 285.º, n.º 3.
Assim, se não há acusação particular, se não há acusação do Ministério Púbico, pode o assistente requer a abertura da instrução. Porém, o seu requerimento haverá de assemelhar-se, em tudo, ao de uma verdadeira acusação - “acusação alternativa”, lhe chama Maia Gonçalves - de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito.
Delimita-se, assim, o objecto do processo e assegura-se o inquestionável P.º do acusatório, respeitando-se os fundamentais direitos de defesa do arguido. E de tal modo isto assim é que a própria lei (art.º 309.º) considera ferida de nulidade a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para a abertura da instrução.
É, pois, inquestionável e pacificamente reconhecido que o requerimento do assistente haverá de conter uma descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos referidos no citado art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c).
Pela sua exaustão permitimo-nos transcrever aqui o despacho de um Mm.º Juíz de 1.ª instância proferido no Proc. n.º 2543/05, desta mesma Secção: ”O arguido encontra-se impedido de exercer os seus direitos de defesa porque o requerimento do assistente não invoca factos que permitam imputar-lhe, no espaço e tempo, qualquer comportamento de natureza criminal e não tem tal requerimento a forma acusatória.
(…) Se não se entender que o requerimento de instrução “deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”, ficaria esvaziado de sentido útil o artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando estipula que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de instrução e não pode o juiz de instrução socorrer-se de factos recolhidos na fase de inquérito que o assistente não transponha para o requerimento de instrução porque a estrutura acusatória do processo penal não lhe permite, sob pena de violação, compulsar os autos para enumerar e descrever factos que possam indiciar o cometimento de quaisquer crimes invocados pelo assistente
Tal equivaleria à transferência para o juiz de instrução do exercício da acção penal o que violaria os princípios legais e constitucionais vigentes.
Regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de demarcação dos factos concretos susceptíveis de integrar os ilícitos que o assistente pretende indiciados, tem subjacente duas ordens de fundamentos:
a) Um, inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que os arguidos se possam defender, tem que se reportar a factos concretos);
b) Outro, implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, por sua vez, na medida em que impede qualquer alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa dos arguidos possibilitando-lhes a preparação de defesa e salvaguardando-se o contraditório.
(…) Padece a instrução de condições de procedibilidade o que se reconduz ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução.
Assim, reportados, novamente, ao caso dos autos, como bem salienta o Mm.º Juíz recorrido, o requerimento para a abertura da instrução não satisfaz os requisitos de forma e de substância atrás enunciados.
O mesmo requerimento nada tem que se pareça com uma acusação, formalmente estruturada e factualmente sustentada, sendo, por isso, que a decisão instrutória seria sempre nula se extravasasse os limites daquele.
Por outro lado, visando a necessária estabilização jurisprudencial, entendeu o S.T.J. no acórdão acima citado, publicado no D.º da Rep.ª n.º 212, I-A, de 4 de Novembro, que o juiz também não deve convidar o assistente a colmatar o seu requerimento de instrução sempre que o mesmo enferme de deficiente narração factual e de direito, sendo que a tal permitir-se estar-se-ia a atentar contra a natureza peremptória do prazo para a abertura da instrução.
Daí que bem tenha decidido o Mm.º Juíz recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, ante a manifesta carência de objecto, e que acarreta a sua inexistência jurídica.
Assim, e com os expostos fundamentos, haverá que confirmar-se a decisão recorrida.

3 – Nestes termos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 15 de Setembro de 2011

Relator: Almeida Cabral;
Adjunto: Rui Rangel;