Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O direito à atribuição da casa de morada de família, uma vez cessada a união de facto, deve ser exercido em momento imediatamente posterior àquela cessão, isto é, antes do requerente ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade, sob pena de se considerar que esse direito está a ser exercido abusivamente, devendo ter-se em consideração os elementos existentes à data da separação para a decisão de atribuição ou não da casa de morada de família. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Recorrente: 1º - “A”. 1.1.2. Recorrida: 1º - “B”. * 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo especial de jurisdição voluntária, para atribuição da casa de morada de família. * 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 83 a 87, pela qual a acção foi julgada procedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da não tomada em consideração de todos os pressupostos de atribuição da casa de morada de família. * 2. SANEAMENTO: Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 83 a 85, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente. * 3.2. De direito: 1. Apesar do Recorrente se insurgir contra a matéria de facto tida em consideração na sentença, a verdade é que não impugna os factos dados como provados, nos termos do disposto no art. 685º-B do C.P.C., razão pela qual este Tribunal deve tomar em consideração os factos dados como provados pela primeira instância, e não outros que o Recorrente alega em abono da sua posição. 2. Começa o Recorrente por dizer que a A. abandonou livre e esclarecidamente o lar conjugal sem qualquer motivo relevante. 3. Porém, compulsando o elenco dos factos dados como provados, verifica-se que consta do facto 5 que, em 1998, devido às agressões físicas que o seu companheiro lhe infligia quando consumia bebidas alcoólicas, a A. viu-se na necessidade de sair de casa com sua filha. 4. Este facto dado como provado vai directamente contra o alegado pelo Recorrente, pelo que não pode deixar de se concluir que a saída de casa por parte da A. se deve ao facto de o R. a agredir fisicamente, e não por sua espontânea vontade. 5. Alega o Recorrente de seguida que, aquando da atribuição da casa de morada de família o agregado familiar era somente constituído pela A. e pelo R., não tendo a filha de ambos entrado para a ponderação. 6. Porém, apesar de ter ficado provado que a filha das Partes, “C”, nasceu a 8-6-1994 (facto 2), e que ambos viveram durante seis anos juntos na Rua ..., Lote …, …, L... (facto 3), entre 1992 e 1998 (facto 1), também ficou provado que a atribuição dessa casa foi feita ao R., cujo agregado familiar era composto pela A., pelo seu companheiro (ora R.) e pela filha de ambos (facto 4). 7. Todavia, quer já tivesse nascido a filha “C” quer não tivesse, quando a casa reclamada foi atribuída ao R., tal facto é irrelevante para o fim do processo, relevando sim o facto de a menor existir e ter ficado a viver com a A., quando esta saiu da casa onde todos viviam. 8. Alega o Recorrente que bateu uma vez na A., mas que esta veio a retirar a queixa, o que se deve entender como perdão. 9. Contudo, quanto a esta matéria já acima se viu que não foi tal o que ficou provado, mas antes que o R. batia na A. quando estava alcoolizado, ao ponto de ter sido esse o motivo que determinou a saída de casa da A. 10. Alega ainda o Recorrente que a A. colocou-se numa situação precária. 11. O que resulta dos factos provados é que a A., após ter saído de casa, foi viver para o segundo andar B do mesmo prédio (facto 6) e que o respectivo senhorio, o Município de L..., precisou dessa casa (facto 8), não tendo este arranjado mais nenhuma para a A. ir viver com os seus filhos (facto 9). 12. Ficou ainda provado que a A. conseguiu arrendar uma casa, em L..., sendo a renda de € 400,00 por mês, iniciando-se o arrendamento em 1 de Dezembro de 2007 (facto 11). 13. Ora, sabendo a A. que auferia € 313,50 por mês, de vencimento líquido mensal, já se vê que nunca deveria ter arrendado uma casa cuja renda era de valor superior ao seu vencimento. 14. Pode, por isso, dizer-se que a A. colocou-se numa situação precária, enquanto arrendou uma casa por um valor de renda que não podia suportar. 15. Importa agora, a este propósito, analisar quais são os elementos a ter em conta para a decisão de atribuição da casa de morada de família. 16. Na sentença recorrida, teve-se em consideração o disposto no art. 4º nº 4 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que estabelece as Medidas de Protecção das Uniões de Facto, e o nº 2 do art. 84º do Regime do Arrendamento Urbano, norma para a qual a primeira remete. 17. Segundo aquela disposição, o disposto no art. 1793º do C.Cv. e no nº 2 do art. 84º do R.A.U. é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo. 18. O disposto no art. 1793º do C.Cv. aplica-se apenas aos casos de a casa de morada de família pertencer a um ou a ambos os cônjuges, não tendo, por isso, aplicação ao caso destes autos, uma vez que a casa em causa pertence ao Município de L.... 19. O Regime do Arrendamento Urbano foi revogado pelo art. 60º do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Maio, o que significa que o art. 84º nº 2 daquele diploma também foi revogado. Todavia, foram repostos em vigor os art. 1064º a 1113º do C.Cv., entre os quais se encontra o art. 1105º que regula a matéria da transmissão do arrendamento em vida do cônjuge, contendo disposição paralela à constante no revogado art. 84º do R.A.U. 20. Assim, dispõe o nº 2 do art. 1105º do C.Cv. que, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 21. A nova lei estabelece, deste modo, três elementos a considerar, para a atribuição da casa de morada de família: a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 22. Antes de se continuar na apreciação dos elementos a ter em consideração, concretamente, no caso desta acção, importa salientar um aspecto que, salvo melhor opinião, se reveste da maior importância: o factor tempo. O que se pretende com tal invocação? 23. Se bem se atentar, a A. saiu de casa (justificadamente, como já se viu) no ano de 1998 (facto 5) e intentou a presente acção a 25 de Junho de 2008 (fl. 1), ou seja, cerca de dez anos depois. 24. Dir-se-á que não intentou a acção reclamando a casa para si, antes, por ter conseguido uma outra casa também do Município de L..., sita, aliás, no mesmo prédio, embora noutro andar (facto 6), até a Câmara Municipal respectiva ter precisado da casa onde residia (facto 8), tendo arrendado a 1 de Dezembro de 2007 uma nova casa, em L..., por € 400,00. 25. Quer isto dizer que a A. resolveu o seu problema de habitação durante nove anos, após a sua separação do R. 26. Será legítimo a A. vir reclamar a casa de morada de família para si, decorridos que foram todos estes anos? 27. Nas várias disposições, quer as citadas quer outras, que regulam a matéria da atribuição da casa de morada de família, seja entre cônjuges, unidos de facto ou que meramente vivam em economia comum, em nenhuma delas se estabelece prazo para o exercício desse direito. 28. Porém, de todas elas resulta o pressuposto de que o exercício de tal direito ocorrerá logo a seguir ao facto que lhe dá origem, isto é, o divórcio ou a separação, até porque a necessidade (ou não) da casa para morar é premente. 29. Assim, no art. 1793º do C.Cv., incorporado na Secção que trata dos efeitos do divórcio, diz-se que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de mora de família, quer essa seja comum quer seja própria do outro, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 30. A expressão deste trecho não pode deixar de se entender que se reporta ao momento logo a seguir à separação física de cada um dos membros do casal, ou até a momento anterior a essa separação, desde que o divórcio já esteja decretado, pois o aferimento da necessidade da casa por parte de cada um dos cônjuges há-de reportar-se ao momento da separação física. Há que confrontar-se a situação do cônjuge que já saiu de casa ou está na eminência de sair, nomeadamente, porque juridicamente não tem direito a ela (não é dono ou não é arrendatário) com a do outro cônjuge. 31. Resolvida que esteja a questão da atribuição da casa de morada de família, nomeadamente, porque o cônjuge que saiu de casa não reclamou a respectiva atribuição a si, por dela não carecer ou não querer, nada justifica que, volvidos anos, venha requerer que a casa que foi de morada de família lhe seja atribuída. O seu problema habitacional tinha ficado resolvido, razão porque não se justifica que venha anos mais tarde a colocar a questão da atribuição da casa de morada de família. 32. Uma tal atitude constituiria abuso de direito por violação manifesta dos limites impostos pela boa fé e o fim social e económico do direito em causa (art. 334º C.Cv.). 33. Não é legítimo fazer uma interpretação da lei no sentido de deixar “para sempre” o cônjuge que ficou na casa que era de morada de família na contingência de ver reclamado o direito à atribuição da casa de morada de família e ser obrigado a deixar tal casa, apesar de, entretanto, ter constituído a sua vida particular e a sua nova vida familiar nessa casa, porque o cônjuge reclamante veio a encontrar-se numa situação de carência de casa para habitar, eventualmente, superior à do cônjuge que ficou na casa. 34. O mesmo entendimento resulta do disposto no art. 1105º do C.Cv. quando nele se diz que o destino da casa de morada de família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoa e bens é decidido por acordo dos cônjuges, cabendo ao tribunal decidir na falta de acordo, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 35. Relativamente a que tempo há-de o tribunal ter em conta aqueles elementos? Certamente, que a seguir ao divórcio ou separação, antes do elemento que saiu de casa ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade. 36. Quer isto dizer que, em princípio, os elementos concretos a ter em consideração para a decisão quanto à atribuição da casa de morada de família devem ser os que se verificam à data do divórcio ou separação. É a essa data que haverá que se reportar a análise a efectuar. 37. A segurança, como um dos escopos do Direito, impõe que não se deixe ao sabor das circunstâncias por tempo indefinido uma matéria tão importante quanto é a de saber se se pode contar com certa casa para construir em seu redor toda uma vida familiar ou não. 38. Ora, tendo em consideração o acima exposto, há que concluir duas coisas: primeiro, a A. já não tem o direito a vir reclamar a atribuição da casa que de morada de família; segundo, ainda que se entenda que tem esse direito, o aferimento da verificação dos elementos relevantes para apreciação da questão da atribuição da casa de morada de família deverá ser feito relativamente ao momento em que se deu a separação do casal unido de facto. 39. Ainda assim, procede-se, de seguida ao cotejo dos elementos relevantes para a atribuição da casa de morada de família com os factos dados como provados nesta acção e dir-se-á o seguinte: 40. Quanto ao primeiro elemento – a necessidade da casa por parte de cada um dos A. e R. – diz-se que ela era superior por parte do R., uma vez que a A. conseguiu arranjar uma nova casa no mesmo prédio em que vivia, pelo que se o R. dela saísse, ficava este sem casa, e a A. com duas casas. 41. Quanto ao segundo elemento – interesses dos filhos – não releva, pois nada se provou no sentido de que cada uma das casas sitas no mesmo prédio oferecessem diferentes condições de vida, nomeadamente, para a menor “C”. 42. Quanto ao terceiro elemento – outros factores relevantes (nomeadamente o económico) – não resultam dos factos dados como provados (por não se saber quais eram os proventos de cada um dos elementos do casal, ao tempo da separação). 43. Em conclusão, pode dizer-se que, ao tempo da separação das Partes, em 1998, não se verificavam os pressupostos de atribuição da casa de morada do casal à A. 44. E, assim sendo, há que julgar procedente a posição do Recorrente quanto a esta questão, tornando-se desnecessário apreciar o demais alegado. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, assim, se absolvendo o Requerido do pedido contra si formulado. 2. Custas pela parte Recorrida, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO: “O direito à atribuição da casa de morada de família, uma vez cessada a união de facto, deve ser exercido em momento imediatamente posterior àquela cessão, isto é, antes do requerente ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade, sob pena de se considerar que esse direito está a ser exercido abusivamente, devendo ter-se em consideração os elementos existentes à data da separação para a decisão de atribuição ou não da casa de morada de família.” * Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis |