Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076822
Nº Convencional: JTRL00016855
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
INTERESSE EM AGIR
SENTENÇA
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OBJECTO DO PROCESSO
RECURSO DE APELAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL199404280076822
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6424/912
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART29 ART30 ART33 ART51 N3 ART64 ART76 ART83 N2
N3 ART131.
CPC67 ART40 ART292 N1 ART659 N2 N3 ART663 ART668 N1 B ART690 ART710 ART712 N2 ART715.
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART3 N1.
CCIV66 ART566 N2.
CEXP91 ART23 ART25.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
Sumário: I - Se um agravo mereceria provimento, porque o despacho agravado foi proferido em desarmonia com a lei, mas a infracção não projecta qualquer efeito no exame ou na decisão da causa, nem ofende qualquer outro interesse legítimo do recorrente, deve ser negado provimento ao agravo, passando-se ao conhecimento da apelação.
II - É nula a sentença que seja completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que justificam a decisão - arts. 659, ns. 2 e 3 e 668, n. 1, al. b), ambos do CPC.
III - Não obstante o disposto no art. 715, do CPC, uma vez declarada nula a sentença da 1. instância, a Relação só conhecerá do objecto da apelação se tiver elementos, nos autos, que lhe possibilitem esse conhecimento.
IV - Sendo o objecto da apelação afixação do montante da indemnização em expropriação por utilidade pública, e não contendo os autos todos os elementos de facto que possam habilitar o julgador a decidir, deve, por aplicação analógica do art. 712, n. 2, do CPC, determinar-se a anulação de todo o processado a partir da avaliação (inclusivé), a fim de que o Mmo.
Juiz ordene, ao abrigo do disposto no art. 76, do
C. das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), a realização das diligências instrutórias necessárias à boa decisão da causa.