Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016855 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INTERESSE EM AGIR SENTENÇA NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA OBJECTO DO PROCESSO RECURSO DE APELAÇÃO EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404280076822 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6424/912 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 ART29 ART30 ART33 ART51 N3 ART64 ART76 ART83 N2 N3 ART131. CPC67 ART40 ART292 N1 ART659 N2 N3 ART663 ART668 N1 B ART690 ART710 ART712 N2 ART715. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART3 N1. CCIV66 ART566 N2. CEXP91 ART23 ART25. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. | ||
| Sumário: | I - Se um agravo mereceria provimento, porque o despacho agravado foi proferido em desarmonia com a lei, mas a infracção não projecta qualquer efeito no exame ou na decisão da causa, nem ofende qualquer outro interesse legítimo do recorrente, deve ser negado provimento ao agravo, passando-se ao conhecimento da apelação. II - É nula a sentença que seja completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que justificam a decisão - arts. 659, ns. 2 e 3 e 668, n. 1, al. b), ambos do CPC. III - Não obstante o disposto no art. 715, do CPC, uma vez declarada nula a sentença da 1. instância, a Relação só conhecerá do objecto da apelação se tiver elementos, nos autos, que lhe possibilitem esse conhecimento. IV - Sendo o objecto da apelação afixação do montante da indemnização em expropriação por utilidade pública, e não contendo os autos todos os elementos de facto que possam habilitar o julgador a decidir, deve, por aplicação analógica do art. 712, n. 2, do CPC, determinar-se a anulação de todo o processado a partir da avaliação (inclusivé), a fim de que o Mmo. Juiz ordene, ao abrigo do disposto no art. 76, do C. das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), a realização das diligências instrutórias necessárias à boa decisão da causa. | ||