Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Perante acidente consubstanciado no atropelamento de um peão por um veículo pesado, e não se tendo apurado que o atropelamento se deveu à conduta culposa de qualquer um dos dois intervenientes (o peão atropelado e o condutor do veículo pesado atropelante), deve a ré seguradora responder pelos danos emergentes da morte do peão, tendo presente que são provenientes dos riscos próprios do veículo pesado atropelante e uma vez que a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pela circulação do mesmo veículo pesado havia sido transferida para a ré seguradora por contrato de seguro. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A.P. (1ª A.) e R.C. (2ª A.) intentaram acção declarativa com processo comum contra C. – Companhia de Seguros, S.A. (1ª R.) e E., Ld.ª (2ª R.), pedindo a condenação solidárias das RR. no pagamento do valor global de € 122.000,00, assim parcelado: a) € 80.000,00 pela perda do direito à vida de F.T.; b) € 5.000,00 pelos danos morais do próprio F.T.; c) € 22.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela 1ª A.; d) € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela 2ª A. Alegam para tanto, e em breve síntese, que os danos a indemnizar decorrem da morte do identificado F.T. (companheiro da 1ª A. e pai da 2ª A.) em consequência do atropelamento do mesmo pelo veículo da 2ª R., seguro na 1ª R., porque o veículo ocupava toda a faixa de rodagem e oscilou quando passou pelo peão, assim o colhendo quando este iniciava a sua marcha em sentido contrário ao do veículo e junto à linha da berma da via, sendo o peão visível para o condutor do veículo, atenta a iluminação pública existente do lado da via onde se encontrava o peão. Citadas as RR., contestaram separadamente. A 1ª R. reconheceu a existência do contrato de seguro e impugnou a existência do acidente por desconhecimento, uma vez que não lhe foi participado. A 2ª R. invocou a sua ilegitimidade, a prescrição do direito de acção e a incompetência absoluta. No mais reconheceu a existência do acidente e invocou a ausência de culpa do condutor do seu veículo, tal como ficou decidido no despacho de arquivamento do inquérito que correu termos contra o condutor do seu veículo. As AA. exerceram o contraditório relativamente às excepções invocadas. Com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, aí sendo julgada procedente a excepção da ilegitimidade da 2ª R. e a mesma absolvida da instância. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a absolvição da 1ª R. dos pedidos formulados pelas AA. As AA. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao considerar como provado no ponto 10 dos factos que “o veículo pesado não saiu da faixa de rodagem, não desviou a trajectória nem invadiu a berma”, quando dos meios probatórios documentais (fotografias e croquis – doc. 1, fls. 8, 30-33, 36) resulta a estreiteza da faixa de rodagem, a inexistência de passeio e a plausível oscilação do camião, não considerada na decisão. II. A mesma sentença incorre igualmente em erro de julgamento ao dar como provado, no ponto 11, que “o falecido circulava de frente para o trânsito e na própria faixa de rodagem sobre a linha guia”, quando nenhuma testemunha presenciou directamente o acidente, nem é possível determinar com segurança o local exacto onde a vítima se encontrava no momento do embate. III. A prova testemunhal, mormente a de T.C., C.B. e C.S., evidencia apenas percepções posteriores ao embate e circunstâncias contextuais, não sendo possível retirar dessas declarações, com segurança, a exacta posição da vítima. IV. A fundamentação da decisão da matéria de facto é insuficiente e contraditória, não enfrentando adequadamente a prova documental (fotografias e croquis) nem explicando por que razão se deu maior valor a depoimentos indirectos e não conclusivos, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. V. A sentença não fundamenta adequadamente a matéria de facto dada como não provada, limitando-se a invocar uma genérica “ausência de prova suficiente e credível”, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. VI. A sentença incorre em erro de julgamento ao afastar a responsabilidade objectiva pelo risco, nos termos do artigo 503.º do Código Civil, ignorando que: a. O veículo circulava em zona urbana, de visibilidade reduzida e sem passeio; b. A vítima foi colhida por veículo de grandes dimensões, circulando na margem da via; c. Se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade objectiva; d. A conduta do falecido não constitui causa exclusiva do acidente. VII. Para se excluir a responsabilidade pelo risco, impunha-se prova robusta e clara de que a conduta do lesado constituiu a única e exclusiva causa do acidente, o que não resulta dos autos. VIII. A sentença faz indevida aplicação do artigo 505.º do Código Civil, ao afirmar que houve culpa exclusiva da vítima, sem que tenha sido demonstrado comportamento doloso ou negligente grave por parte desta. IX. O Tribunal recorrido não ponderou a aplicação do artigo 570.º do Código Civil, que estabelece a repartição da responsabilidade em caso de culpa concorrente do lesado, afastando liminarmente essa possibilidade sem qualquer análise. X. A sentença invoca, sem prévio contraditório, o disposto no artigo 99.º do Código da Estrada, cuja aplicação não foi discutida pelas partes nem resultava do objecto do litígio, violando o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. XI. A interpretação e aplicação do artigo 99.º do Código da Estrada feita pelo tribunal a quo é ainda materialmente errónea, na medida em que: a. Não foi demonstrado que a vítima tenha infringido normas de trânsito com culpa grave; b. As condições físicas do local (berma irregular, ausência de passeio, valeta) tornavam inevitável a circulação pedonal junto à faixa de rodagem. XII. Deve, pois, ser alterada a matéria de facto nos pontos 10 e 11, conforme requerido, aditando-se ao elenco dos factos provados a plausível oscilação do camião dada a configuração do local e do veículo. XIII. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, reconhecendo-se a responsabilidade objectiva pelo risco nos termos do artigo 503.º do Código Civil, e ordenando-se a condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada. O tribunal recorrido recebeu o recurso mas omitiu a pronúncia sobre a nulidade arguida, nos termos e para os efeitos do art.º 617º, nº 1, do Código de Processo Civil. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com: a) A nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) A alteração da matéria de facto; c) A qualificação e quantificação do direito das AA. às indemnizações peticionadas. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e eliminam-se as referências probatórias): 1. A 1ª A. viveu em união de facto com F.T. entre 11/8/2005 e 12/12/2018. 2. Da união de facto entre a 1ª A. e F.T. em 7/6/1990 nasceu a 2ª A. 3. No dia 12/12/2018, pelas 17h45m, na Estrada Nacional 374, no sentido de circulação Milharado – Perna de Pau, no interior da localidade Sapataria, ocorreu um acidente, atropelamento. 4. O referido acidente deu origem a um procedimento criminal cujo Inquérito correu os seus termos pela 2ª Secção de Torres Vedras do Departamento de Investigação e Acção Penal, do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, sob o n.º xxxx/18.7T9TVD, que foi objecto de despacho de arquivamento. 5. O acidente teve como intervenientes C.S., que conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula xx-UN-xx, e o identificado F.T. 6. O referido veículo pesado de mercadorias de matrícula xx-UN-xx é pertença da 2ª R. 7. O veículo pesado de mercadorias de matrícula xx-UN-xx, interveniente no acidente encontrava-se segurado pela 1ª R., com a apólice de seguro nº (…). 8. O referido veículo pesado de mercadorias de matrícula xx-UN-xx circulava na Estrada Regional 374 Km 18,792, no interior da localidade de Sapataria no sentido Milharado – Perna de Pau. 9. O veículo pesado circulava a uma velocidade inferior a 50 km por hora. 10. 11. 12. Quando se deu o atropelamento chovia e já estava de noite e mesmo com iluminação artificial existente o condutor do veículo xx-UN-xx não a via. 13. O peão apresentava-se vestido de roupas escuras e sem qualquer tipo de material reflector. 14. O embate ocorreu no lado direito do peão e lado direito da cabine do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx. 15. A dimensão do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx era de 2,55 metros de largura e a largura da via de trânsito era de 2,90 metros. 16. O embate dá-se no confinamento entre a Av. Nossa Senhora da Purificação – Sapataria (Estrada Nacional 374) e a rua de acesso à Caixa de Crédito Agrícola. 17. O condutor do veículo pesado de mercadorias de matrícula xx-UN-xx em momento algum se apercebeu de alguma pessoa a circular ao longo da via por onde circulava. 18. O óbito foi declarado pela equipa do INEM que se encontrava no local. 19. O embate do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx foi causa directa da morte de F.T.. 20. Nos termos do relatório de autópsia médico-legal a F.T., apresentava: “Rigidez Cadavérica: Generalizada e facilmente desfeita; Cabeça: Manchas de sangue parcialmente coaguladas na face que após lavagem permite observar extensa placa de escoriação do tipo arrasto na hemiface direita com destaque para ferida de bordos irregulares e anfractuosos e localizado na região orbitária superior direita, medindo 5cm; Membro superior direito: Presença de escoriação medindo 2x1cm, no hipocôndrio esquerdo; Membro superior esquerdo: presença de múltiplas escoriações em permeio e equimoses, localizadas no dorso da mão esquerda; Membro inferior direito: Presença de múltiplas escoriações na face antero externa do joelho direito sendo a maior localizada superiormente e medindo 6x5cm e outra medindo 4x3cm. Crepitação e instabilidade do joelho”. 21. Nos termos do relatório de autópsia médico-legal, do Exame de Hábito Interno a F.T. apresentava: NA CABEÇA (destaca-se) “Partes moles: Acentuada infiltração hemorrágica associada às lesões já descritas; Ossos da Cabeça - Abóbada: Fractura dos ossos frontal e temporal à direita; Ossos da Cabeça – Base: Traços de Fractura radiada da base do crânio com ponto de impacto na região temporal direita; Encéfalo: Hemorragia subaracnoídea mais acentuada no lobo direito; Ossos da face: Traços de fractura radiada da base do crânio com ponto de impacto na região temporal direita” TORAX (destaca-se) “Clavículas, Cartilagens e Costelas Direitas: Múltiplos traços de fracturas em diversos arcos costais”; ABDOMEN – (destaca-se) “Paredes: Presença de infiltrações hemorrágicas à direita; Fígado: Múltiplas lacerações no lobo direito”. 22. Nos termos do relatório de autópsia médico-legal lê-se que: “1 – Em face dos achados necroscópicos coadunados com os exames complementares de diagnóstico realizados bem como a história do evento descrita (…), a morte de (…) foi devida às lesões traumáticas já descritas (fractura do crânio com hemorragia cerebral).; 2 – esta, é a causa de morte não natural, por violenta acção contundente, compatível com a etiologia acidental descrita (…) (acidente de viação/atropelamento)”. 23. Por força da condição de saúde do referido F.T., a partir de Agosto de 2017 este passou a residir no Centro (…), em Sapataria - Sobral de Monte Agraço. 24. A 1ª A. nutria pela vítima, seu companheiro de vida e pai da sua filha, fortes sentimentos de afecto. 25. Tais sentimentos nunca foram abalados, quer inicialmente, quer após ter o F.T. sido diagnosticado com a doença bipolar. 26. Foi a 1ª A. quem teve de reconhecer o corpo de F.T. 27. O que lhe causou grande sofrimento e medo de andar na estrada. 28. A 2ª A. nutria pela vítima sentimentos de muito amor e ternura enquanto seu pai. 29. Nunca tendo deixado de o acompanhar. 30. Razão pela qual, e numa fase menos boa, requereu ajuda no Centro (…) onde o pai da 2ª A. acabou por se instalar e adaptar. 31. Ainda assim a 2ª A. nunca quebrou o contacto com o pai. 32. Na verdade, a 2ª A. falava telefonicamente com o pai várias vezes ao dia, demonstrando grande preocupação por este, tal como sucedeu no próprio dia. 33. A morte do pai, vítima de atropelamento, causou grande sofrimento na 2ª A. 34. Ainda hoje a 2ª A. fica consternada com notícias de acidentes. *** Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: a) Pela posição do F.T., no confinamento da rua de acesso à Caixa de Crédito Agrícola, o mesmo iria iniciar a sua marcha no sentido contrário ao do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx; b) Entre a linha longitudinal da berma e uma zona térrea até ao muro que separa a via existe uma parte alcatroada onde o F.T. circulava; c) No momento do embate o veículo pesado de matrícula xx-UN-xx terá oscilado – movimento normal na circulação – e, dessa forma, colhido o F.T. d) No local do embate, à data dos factos, a iluminação pública instalada precisamente do lado direito da via relativamente ao sentido de marcha do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx, lado esquerdo onde se encontrava o F.T., era adequada a que os condutores vissem os peões que ali circulavam. e) Tendo-se dado o embate no lado direito da vítima, pelo lado direito do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx, este deveu-se a oscilação do veículo que foi embater no F.T. f) O F.T. ficou em agonia desde o momento em que se dá o embate, cerca das 17:45 horas até ás 18:45 horas, hora a que foi declarado o óbito. *** Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como explica Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), a sentença com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, já que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida (…)”. Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pág. 600-601). Regressando ao caso concreto, torna-se patente que a sentença recorrida não padece do vício adjectivo ou processual que lhe é imputado pelas AA. Com efeito, da sentença recorrida consta o elenco de factos provados e não provados e a indicação das normas jurídicas que, aplicadas aos factos provados, conduzem à conclusão da improcedência da acção. Entendem as AA. que se mostra violado o dever de fundamentação relativo à decisão da matéria de facto dada como não provada, porque na sentença recorrida apenas está invocada genericamente a “ausência de prova suficiente e credível”. Ou seja, torna-se patente que não está em causa a total falta de fundamentação (de facto) da sentença recorrida, mas antes a discordância sobre a decisão de facto, porque as AA. entendem que o confronto entre a prova documental e a prova testemunhal conduz a resultado distinto daquele que consta da sentença recorrida. Só que tal circunstância não corresponde ao vício da nulidade, mas antes representa um erro de julgamento, que não determina a nulidade da sentença mas a (eventual) modificação do que aí foi decidido, com recurso a fundamentação distinta da utilizada pelo tribunal recorrido. O que equivale a concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência da arguição de nulidade em questão. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Do mesmo modo, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que as AA. delimitam a impugnação da decisão de facto com relação aos pontos 10 e 11 dos factos provados, que pretendem que sejam considerados não provados, bem como relativamente a um novo ponto a aditar ao elenco de factos provados, com a factualidade que consta dos pontos c) e e) do elenco de factos não provados, na parte respeitante à circunstância de o embate se ter dado em consequência da oscilação do veículo pesado. Nesta medida pode-se afirmar o cumprimento do ónus acima identificado, na sua dimensão primária. E quanto à sua dimensão secundária está o mesmo igualmente cumprido, porque vêm identificados os meios de prova que, segundo a alegação das AA., sustentam o invocado erro de julgamento e as correspondentes alterações. Assim, e passando a conhecer da impugnação da decisão de facto, na sentença recorrida ficou assim motivado o convencimento do tribunal quanto à verificação da factualidade ora impugnada, bem como relativamente à não demonstração da factualidade relativa à oscilação do veículo pesado: “Quanto aos factos 9 a 11, 12 a 17, o tribunal o tribunal valorou o depoimento das testemunhas T.C., solteira educadora de infância que seguia imediatamente atrás do pesado que embateu no peão que explicou que a estrada onde seguia era recta e tem sinais controladores de velocidade, sendo que seguia a 50km a fim de respeitar esses sinais; referiu que ouviu primeiro um som de embate seco no camião e de imediato a sua travagem brusca; a testemunha também parou bruscamente, evitando bater no camião; quando saiu do carro já estava o motorista no exterior do camião e viram uma pessoa no chão; confirmou que para além da estrada há uma valeta e era normal as pessoas circularem nas mesmas; salientou que nunca viu o peão e não viu nenhum comportamento estranho na condução do camião, não oscilou e circulava direito na sua via; bem como se valorou o depoimento da testemunha C.S., motorista do pesado de mercadorias que embateu no peão que explicou, de forma objectiva e consentânea, que circulava diariamente naquela estrada recta e explicou que há bermas entre a estrada onde circulam os carros e as casas, onde cabe uma pessoa, tal como no local onde se deu um embate; explicou que era final do dia, chovia e já se circulava de luz acesa; explicou que circulava na sua faixa de rodagem e só ouviu um estrondo e travou de imediato, pois pensou ser pneu furado, saiu da viatura e não viu nada no camião, mas viu uma pessoa deitada na berma; valorou-se também o depoimento da testemunha C.B., comerciante que tem um estabelecimento comercial a 500 mts do local do atropelamento, referiu conhecer a vítima pois frequentava a sua loja e explicou que a estrada onde se deu o acidente tem pouca visibilidade e, naquele dia, já era de noite; depoimentos conjugados com os documentos juntos com a petição inicial, vulgo participação do acidente de fls. 17 a 21, e fls 25 a 45 valorados na sua objectividade e, bem assim, os factos constantes no despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito xxxx/18.T9TVD, nos termos e nos efeitos do artigo 624º do CPC”. Estando em causa a dinâmica do acidente consubstanciado no embate do veículo pesado no peão, não sofre controvérsia que tal embate ocorreu entre o lado direito do peão e o lado direito da cabine do veículo pesado (ponto 14 dos factos provados, não impugnado). O que significa que o peão e o veículo pesado estavam de frente um para o outro quando ocorreu o embate. E sabendo-se que o ponto de embate do veículo pesado foi na aresta frontal direita do veículo pesado (como evidenciam as fotografias juntas aos autos), tal permite afirmar que, em circunstância normais, o condutor do veículo pesado apercebia-se da presença do peão à frente e à direita do veículo que conduzia, conforme se aproximava do mesmo. Sucede, todavia, que está provado (ponto 17 dos factos provados, não impugnado) que em momento algum o condutor do veículo pesado se apercebeu de alguma pessoa a circular na via por onde circulava. O que equivale a dizer que não se apercebeu do peão a circular na sua direcção e à sua direita. Isso mesmo declarou tal condutor (trata-se da testemunha C.S.), quando afirma que “não dei por nada só ouvi um grande estrondo” e “que a estrada estava livre”, não tendo visto “nada” antes do “estrondo”. Do mesmo modo, a condutora do veículo ligeiro que circulava atrás do veículo pesado (trata-se da testemunha T.C.) declarou que “nunca” viu o peão, apenas ouvindo um “embate muito seco” e tendo travado imediatamente após tal ruído para não embater no veículo pesado que seguia à sua frente, que se havia imobilizado bruscamente. Ou seja, a partir dos referidos depoimentos (e sendo estas as únicas duas testemunhas que foram inquiridas relativamente à dinâmica do acidente) não é possível afirmar com qualquer tipo de certeza onde e como ocorreu o embate, porque ninguém o presenciou. Acresce que a testemunha C.S. explicou que para além da faixa de rodagem havia espaço suficiente para a circulação de peões, o que é visível nas fotografias que se encontram juntas aos autos, de onde resulta que no local onde o peão ficou caído existe uma berma em terra batida com uma largura superior a um metro (no croquis da participação policial consta a medição de 1,30 metros). Tendo presente tal circunstância afigura-se ser possível que o peão circulasse inteiramente na referida berma, desde logo porque tinha espaço para tanto, e porque a presença de um veículo pesado a circular na faixa de rodagem de frente para si o levariam, segundo a ordem natural das coisas, a desviar-se para tal berma, caso estivesse a circular na faixa de rodagem ou mesmo em cima da linha guia marcada no pavimento, que delimita a faixa de rodagem relativamente à berma. Mas, a ser assim, impunha-se que a trajectória do veículo pesado não tivesse sido linear, tendo-se antes o mesmo desviado para a direita (atento o seu sentido de marcha) e invadido, ainda que parcialmente, a referida berma em terra batida (ou, pelo menos, passando a circular com o pneu da frente desse lado direito em cima da referida linha guia). Não obstante, inexiste qualquer afirmação desse desvio por qualquer uma das duas testemunhas já referidas, já que ambas afirmaram que o veículo pesado circulava normalmente pela faixa de rodagem. Tal não significa, no entanto, que esse desvio não possa ter existido. Com efeito, comparando a largura do veículo pesado (255 centímetros) com a largura da hemi-faixa de rodagem por onde o mesmo circulava (290 centímetros), constata-se que apenas “sobram” 35 centímetros de espaço não ocupado pelo veículo pesado nessa hemi-faixa de rodagem. Assim, e ainda que o veículo pesado circulasse ao meio da hemi-faixa de rodagem, o espaço disponível desde a sua lateral direita até à linha guia era de apenas 17,5 centímetros (ou seja, em medida inferior à largura de qualquer um dos pneus do referido veículo pesado, como resulta claro da observação das fotografias do mesmo que estão juntas aos autos). E esse espaço diminuto é igualmente patente nas fotografias que mostram o veículo pesado imobilizado após o acidente, bastando atentar que, mesmo estando esse veículo dentro da sua hemi-faixa de rodagem, os espelhos retrovisores exteriores estendem-se para além dos limites da mesma. Dito de forma mais simples, o confronto entre as características da via e as características do veículo pesado leva a afirmar a possibilidade de este se ter desviado não mais de 20 centímetros para a berma do seu lado direito, sendo tal desvio suficiente para embater no peão que aí circulasse. E se é certo que essa possibilidade é rejeitada a partir dos depoimentos prestados pelas duas referidas testemunhas e também não existem marcas no piso que evidenciem a ocorrência desse desvio, do mesmo modo não é possível retirar desses dois depoimentos e da ausência de marcas no pavimento o circunstancialismo de facto oposto (isto é, que o exacto local da via por onde circulavam o peão e o veículo pesado, no momento do embate, é aquele que consta dos pontos 10 e 11). Por outro lado, ainda, e no que respeita à invocada oscilação do veículo pesado, não se alcança se as AA. pretenderam afirmar o desvio (para a direita e para a esquerda) do veículo pesado relativamente à sua linha de marcha, ou se estaria em causa qualquer balanceamento vertical do mesmo (em razão da sua altura). Caso se trate de afirmar o desvio da linha de marcha, já acima se viu das duas possibilidades opostas (ter existido e não ter existido tal desvio para a direita). Caso se trate de afirmar o balanceamento vertical, torna-se necessário regressar às fotografias juntas aos autos e constatar que o veículo pesado não circulava com carga que pudesse originar tal movimento oscilatório. Também resulta das fotografias em questão que as marcas do embate apresentam-se desde a parte inferior da aresta frontal direita do veículo pesado e ao longo da mesma, sensivelmente até à altura de um homem adulto que estivesse de pé. Ou seja, se fosse o movimento de balanceamento vertical do veículo pesado (mais concretamente, da cabine deste) que tivesse originado o impacto com o peão, as marcas desse impacto não se apresentariam ao longo de toda essa aresta (como se apresentam), mas apenas na parte superior da mesma, pois só nessas circunstâncias seria possível que ocorresse o embate, circulando o peão pela berma e o veículo pesado dentro da sua hemi-faixa de rodagem. Ou seja, perante as possibilidades distintas e opostas de posicionamento do peão e do veículo pesado na via, no momento do embate, e não sendo possível recorrer a quaisquer juízos de experiência comum para afirmar a prevalência de alguma delas sobre a outra (dado que qualquer uma das situações se apresenta como plausível, à face do circunstancialismo material apurado), não se pode dar como provado: · Qual a trajectória concreta do veículo pesado (exclusivamente pela faixa de rodagem, em cima da linha guia delimitadora da faixa de rodagem, ou invadindo a berma) até ao embate; · Qual a trajectória concreta do peão (exclusivamente pela berma, em cima da linha guia delimitadora da faixa de rodagem, ou invadindo a faixa de rodagem) até ao embate; · Qualquer movimento de “oscilação” do veículo pesado determinante do impacto deste no peão. Nesta medida procede a impugnação da decisão de facto, havendo que alterar os pontos 10 e 11 dos factos provados e passando os mesmos a ter a seguinte redacção: 10. A berma em terra batida tinha 1,30 metros de largura; 11. O peão circulava de frente para o trânsito que se fazia na mesma direcção em que seguia o veículo pesado. No mais, mantém-se inalterada a factualidade provada e não provada. *** Da verificação do direito das AA. às indemnizações peticionadas A sentença recorrida afastou a responsabilidade da 1ª R. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelas AA. em consequência do atropelamento mortal de 12/12/2018, essencialmente por considerar que a fonte da obrigação de indemnizar assenta no instituto da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art.º 483º do Código Civil, mais considerando que, em face da factualidade apurada, “não se tendo provado qualquer conduta culposa por parte do condutor da viatura de matricula xx-UN-xx (aliás tendo-se até provado a culpa do lesado, por violação do disposto no artigo 99º do Cód da Estrada), decai um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a existência de culpa, e, assim, fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos, pois decaindo um deles já não se verifica a obrigação de indemnizar dos danos peticionados (artigo 483º, n.º 1 do CC e 562º do CC a contrariu) e, bem assim, decai a responsabilidade pelo risco (artigo 505º do CC)”. As AA. não colocam em crise o afastamento da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual a que respeita o nº 1 do art.º 483º do Código Civil. E essa aplicação ao caso concreto, tal como foi feita na sentença recorrida, não merece qualquer censura. Com efeito, estando-se perante um acto ilícito (a violação do direito à vida do peão atropelado), o mesmo não pode ser imputado ao condutor do veículo pesado a título culposo, uma vez que a concreta actuação do mesmo no exercício da condução automóvel, tal como emerge da factualidade apurada, não merece qualquer juízo de censura ou reprovação da sua conduta. Dito de outra forma, a partir da factualidade apurada não se pode afirmar que o condutor do veículo pesado haja violado qualquer dever geral de cuidado ou praticado qualquer contra-ordenação estradal e, nessa medida, tenha contribuído culposamente para a violação do direito à vida do peão. Já relativamente à afirmação do afastamento da aplicação do instituto da responsabilidade pelo risco, não pode subsistir o decidido na sentença recorrida face à factualidade apurada. Como ficou sumariado no acórdão de 25/9/2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Laurinda Gemas e disponível em www.dgsi.pt), “não resultando dos factos provados a prática pelo condutor do veículo automóvel interveniente no acidente (o atropelamento do Autor quando atravessava a faixa de rodagem) de uma contraordenação estradal ou a violação de um dever geral de cuidado, importa indagar se a responsabilidade pelo acidente corre por conta do risco da proprietária do veículo, que se presume que tem a direcção efectiva do mesmo e o utiliza no seu próprio interesse (cf. art. 503.º, n.º 1, do CC), estando previsto no art. 505.º do CC que essa responsabilidade é excluída quando se prove que o acidente aconteceu por “culpa”/facto imputável ao peão ou a terceiro, ou que o acidente se deu por caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. Do mesmo modo, e como ficou sumariado no acórdão de 19/3/2019 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Fátima Gomes e disponível em www.dgsi.pt), a propósito de um atropelamento de um peão por veículo pesado de passageiros, “o facto de o acidente ter sido causado por um acto involuntário da autora não exclui a responsabilidade do detentor efectivo do veículo pelos riscos próprios do mesmo e da seguradora para quem a responsabilidade fora transferida – art. 503.º, n.º 1 do CC”, ficando ainda afirmado que “a prova de que o acidente não foi causado por conduta gravemente culposa da lesada arreda a hipótese de excluir ou reduzir a indemnização fundada no regime da responsabilidade objectiva”. Regressando ao caso concreto, e afastada que está qualquer conclusão no sentido de o acidente se ter dado por caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo pesado (uma vez que a factualidade apurada é totalmente omissa relativamente à verificação desse circunstancialismo), resta apurar se o atropelamento ocorreu por culpa do peão atropelado. Ou seja, se na sua qualidade de utente de uma via afecta ao trânsito público o mesmo não observou as regras que disciplinam essa utilização, desde logo a forma como aí devia transitar, nos termos do art.º 99º do código da Estrada. Ora, não resulta da factualidade apurada qualquer actuação do peão atropelado que possa levar a concluir pela violação dessas regras de utilização da via por onde transitava, designadamente porque não resulta demonstrado que o peão transitava pela faixa de rodagem onde circulava o veículo pesado atropelante, violando o seu dever de transitar pela berma aí existente (nº 1 do art.º 99º do Código da Estrada). Também não está demonstrado que, ainda que circulando pela berma em questão, o peão não o tenha feito com a prudência que se lhe exigia, perante a passagem do veículo pesado pela faixa de rodagem, de modo a evitar o seu atropelamento por esse veículo. Ou seja, não sendo de afirmar que o atropelamento se deu por força de actuação culposa do peão atropelado, não há que convocar o disposto no art.º 505º do Código Civil para excluir a responsabilidade objectiva fixada pelo nº 1 do art.º 503º do Código Civil. O que é o mesmo que dizer que, não se tendo apurado que o atropelamento se deveu à conduta culposa de qualquer um dos dois intervenientes (o peão atropelado e o condutor do veículo pesado atropelante), deve a 1ª R. responder pelos danos emergentes da morte do peão, tendo presente que são provenientes dos riscos próprios do veículo pesado atropelante e uma vez que a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pela circulação do veículo pesado havia sido transferida para a 1ª R. por contrato de seguro. Dispõe o art.º 562º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento”, referindo ainda o art.º 566º, nº 1, do mesmo Código que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível”. Dispõe por outro lado o art.º 496º, nº 1, do Código Civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Ou seja, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado que se mede pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo. E dentro do dano patrimonial cabe o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante) – art.º 564º, nº 1, do Código Civil. Assim, a indemnização cível é sempre a reparação do dano sofrido por terceiro. Todavia, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adoptada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, sendo necessário ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano (art.º 563º do Código Civil). Esta disposição consagra o recurso ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo responsável, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. Pelo que a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito, nessa altura, prever que não ocorressem se não fosse a lesão. Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, incumbe ao responsável reparar. No caso dos autos vêm pedidas as seguintes indemnizações: · Pelas AA. em conjunto a quantia de € 80.000,00, pela perda do direito à vida do falecido F.T.; · Pelas AA. em conjunto a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido F.T.; · Pela 1ª A. a quantia de € 22.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela perda do seu companheiro, F.T.; · Pela 2ª A. a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela perda do seu pai, F.T. Como resulta do art.º 496º, nº 2 e 3, do Código Civil, por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, à pessoa que vivia com ela em união de facto e aos filhos ou outros descendentes. E do nº 4 do mesmo art.º 496º resulta que o montante da indemnização é fixado equitativamente, podendo ainda ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima e os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números antecedentes (ou seja, no caso concreto cada uma das AA.). Ou seja, para além de dever ser valorada a perda do direito à vida de F.T., como decorre do art.º 496º, nº 2 e 3, do Código Civil, sendo credoras da indemnização correspondente as AA. em conjunto (por ser a 1ª A. a pessoa que vivia com o mesmo em união de facto e por ser a 2ª A. descendente do mesmo), deve ainda ser valorado o sofrimento daquele, decorrente do atropelamento e até ao momento da morte, sendo igualmente credoras dessa indemnização as AA. Desde logo quanto a esta última categoria de danos de natureza não patrimonial, não resulta demonstrada a ocorrência de qualquer situação de sofrimento, agonia, angústia ou outro estado de afecção psicológica sofridos pelo peão atropelado, entre o momento do atropelamento e o óbito (que se desconhece se foi imediato ou se só ocorreu quando foi declarado, uma hora depois do atropelamento). Pelo que, nesta parte, não há que arbitrar qualquer indemnização a favor das AA. Quanto à indemnização pela perda do direito à vida, importa ter presente que se está perante um bem jurídico protegido por lei, podendo-se mesmo dizer, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006 (relatado por Azevedo Ramos e disponível em www.dgsi.pt), que “é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, havendo que “ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece”. Pelo que, lançando mão dos critérios de equidade acima mencionados, considerando a idade da vítima (62 anos, como resulta do relatório de autópsia), e as circunstâncias em que a morte se produziu (acidente de viação), e bem ainda seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que decorre do acórdão de 3/11/2016 (relatado por António Piçarra e disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual “a reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00”, bem como toda a restante jurisprudência aí referida, deve ser fixada a indemnização correspondente em € 80.000,00, que é devida às AA. em conjunto. *** Como já se referiu, do nº 4 do art.º 496º do Código Civil resulta também que, no caso de morte, podem igualmente ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos nº 2 e 3 (ou seja, e no caso concreto, as 1ª e 2ª AA., respectivamente como cônjuge e como única descendente do falecido F.T.). Resulta provado que a 1ª A. nutria pelo falecido F.T., seu companheiro, fortes sentimentos de afecto, não tendo diminuído os mesmos pela doença do foro psiquiátrico de que aquele padecia, e que fez com que passasse a residir numa instituição social. Mais resulta demonstrado que com a morte violenta e inesperada de F.T. a 1ª A. teve grande sofrimento. O mesmo sucedeu com a 2ª A., filha do falecido F.t., que contactava com o seu pai diariamente, acompanhando o seu percurso terapêutico na instituição social onde o mesmo se encontrava, e que igualmente teve grande sofrimento com a morte violenta e inesperada do seu pai. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2010 (relatado por Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “estando provado que a vítima (que faleceu em consequência de um acidente de viação para o qual em nada contribuiu) mantinha com a sua mulher e os dois filhos do casal uma relação muito estreita, dedicando-se mutuamente grande afecto e amor, e que estes tinham grande admiração pelas qualidades do seu marido e pai, respectivamente, pessoa muito trabalhadora e dedicada, meiga e carinhosa para com a sua família, e que sofreram um desgosto profundo e duradouro com a sua perda brutal, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 fixada para cada um dos autores a título de danos não patrimoniais”. Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (relatado por Ferreira de Sousa e disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “tendo em atenção que o decesso dos pais dos autores, vítimas mortais do acidente de viação, ocorreu numa altura em que estes ainda eram crianças, assim se vendo definitivamente privados da presença, acompanhamento e apoio dos seus progenitores, afigura-se adequada e justa a indemnização arbitrada pela Relação de € 20 000, para cada um deles”. Não se vislumbrando qualquer motivo para divergir da jurisprudência em questão, e tendo presente a evolução que a mesma representa, no sentido do aumento dos valores indemnizatórios a que se reporta a parte final do nº 4 do art.º 496º do Código Civil, bem como a equidade que está presente na determinação dos mesmos, é de fixar em € 20.000,00 o montante indemnizatório devido à 1ª A. pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte do seu companheiro, mais sendo de fixar em € 15.000,00 o montante indemnizatório devido à 2ª A. pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte do seu pai. Como acima já se disse, a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das indemnizações acima arbitradas recai sobre a 1ª R., por força do contrato de seguro existente, através do qual foi para si transferida a obrigação de pagamento das indemnizações derivadas da responsabilidade civil originada pela circulação do veículo pesado de matrícula xx-UN-xx. Por outro lado, importa recordar que o art.º 566º, nº 2, do Código Civil, dispõe que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria nessa data se não existissem danos. Nesta linha de raciocínio os valores atrás referidos, correspondentes às indemnizações devidas a cada uma das AA. consideram-se actualizados à presente data, até porque a eventual desvalorização monetária existente entre o momento do acidente e a presente data sempre seria marginal e desprezável, para efeitos de atribuição de indemnizações com recurso a juízos de equidade. Está assim encontrada a medida da condenação da 1ª R., sem necessidade de considerações ulteriores, e improcedendo o demais peticionado que exceda a mesma medida. O que equivale a afirmar a procedência (embora parcial) das conclusões do recurso das AA., havendo que revogar e substituir a sentença recorrida em conformidade com o que acabou de se expor. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que, na procedência parcial da acção, se condena a 1ª R. no pagamento das seguintes quantias: · Às AA., em conjunto, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros); · À 1ª A. a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); · À 2ª A. a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros). No mais que excede a medida da presente condenação vai a 1ª R. absolvida do pedido. Custas em ambas as instâncias por AA. e 1ª R., na proporção do decaimento. 23 de Abril de 2026 António Moreira Ana Cristina Clemente João Paulo Raposo |