Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROVA PERICIAL VALOR DA CAUSA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I O princípio da cooperação destina-se a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que impõe a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas. II Se o Tribunal oficiosamente ordena a junção aos autos de uma decisão por si proferida em caso idêntico para nela apoiar a decisão proferenda, deverá a mesma ser notificada às partes para que possam, ao abrigo do princípio do contraditório, pronunciar-se acerca de tal junção e/ou juntar documento em abono das respectivas teses. III Nesta circunstância torna-se ilegal e violador dos princípios supra referidos o despacho do Tribunal a ordenar o desentranhamento de documentos juntos pelas partes. IV Impende sobre o Presidente deste Tribunal da Relação a nomeação das equipas de árbitros e a atribuição de forma específica as parcelas a vistoriar como decorre do no normativo inserto no artigo 44º, nº4 do CExpropriações. V Se tais equipas foram constituídas à revelia de tal normativo, irregularmente portanto, incumbia aos Expropriados usarem do mecanismo a que se refere o artigo 52º daquele diploma, no qual se predispõe que «O expropriado pode reclamar, no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade na (…) constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente (…).» e não resultando dos autos que os Expropriados, aqui Apelantes, tenham usado atempadamente de tal procedimento, nesta fase judicial dos autos, mostra-se a arguição intempestiva. VI Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública, sendo certo que nos termos dos artigos 388º, 389º, 390º e 391º do CCivil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade. VII Constitui entendimento pacífico que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência. VIII Face ao preceituado nos normativos insertos nos artigos 37º, 42º, 43º, 46º a 48º do CExpropriações de 1991, de onde se infere que no Processo de Expropriação litigiosa a arbitragem é obrigatória, obedecendo a critérios de legalidade estrita e sem embargo de as conclusões expressas pelos Peritos no seu relatório não serem vinculativas para o Tribunal, porque se tratam de matérias de cariz estritamente técnico para as quais os Juízes não têm preparação específica (daí a Lei prever o recurso a entidades estranhas, mas com conhecimentos técnicos precisos e adequados à situação jurídica em causa), não podem ser afastados sem mais, substituindo o mesmo por outros relatórios obtidos em processos diversos. IX Resulta do normativo inserto no artigo 6º, alínea s) do CCjudiciais que se considera como valor para efeitos de custas «Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.». X Se a lei prescreve que se terá em atenção a maior das diferenças, então o decaimento dos Expropriados/Apelantes tem como ponto de referência o valor da indemnização peticionada pelos mesmos e o valor da indemnização efectivamente fixada na arbitragem a qual corresponde à aqui atribuída. XI Esta decisão não viola qualquer normativo constitucional, pois não resulta dos autos que o acesso ao Tribunal lhes tenha sido coarctado por via de uma eventual insuficiência económica não demonstrada nos autos, e, por outra banda, também não lhes foi impedido o direito à fixação de uma justa indemnização. XII O acesso aos Tribunais não é gratuito, mas tal não pode ser ignorado pelas partes (a ignorância da Lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, artigo 6º do CCivil), bem como não pode ser ignorado o preceituado no artigo 446º, nº3 do CPCivil (regra geral em matéria de custas). (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é Recorrente/Expropriante LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, SA e Recorridos/Expropriados expropriados, L e M, vieram os Expropriados agravar do despacho de fls 2147, que não lhes admitiu a junção aos autos do da cópia de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que faz fls 2116 a 2137 e ordenou o seu desentranhamento e ambas as partes apelar da sentença que decidiu julgar «(…)improcedentes os recursos deduzidos pela expropriante Lusoponte e pelos expropriados e, em consequência, fixo em Esc 17.619.320$00 (dezassete milhões, seiscentos e dezanove mil trezentos e vinte escudos) ou 87.884,80 euros (oitenta e sete mil oitocentos e oitenta quatro euros e oitenta cêntimos), o montante da indemnização devida pela expropriante, Lusoponte em virtude da expropriação que incidiu sobre a parcela, a que foi atribuído o n° 4 com a área de 26.000 m2 correspondente à totalidade do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 5 da secção P e matriz urbana n° (…) da freguesia e concelho de(…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n° (…) a fls 44 v° do livro B-9, denominado (…), pertencente a L e mulher M.(…)». Em sede de Agravo, os Expropriados apresentaram as seguintes conclusões: - Como decorre do teor do requerimento onde os expropriados juntaram o acórdão em causa, com a junção não se pretendeu fazer a prova da factualidade em discussão nos autos. - Aquele documento destinou-se a melhor habilitar e esclarecer o julgador sobre os erros técnicos relativos à falta de fundamentação dos pressupostos económico-financeiros do relatório pericial dos senhores peritos do tribunal e da expropriante, e à arbitrariedade da respectiva conclusão, conforme foi justificado. - Assim, aquela peça processual não tem de se configurar como documento no sentido rigoroso de arts. 362° CC e 523° CPC, destinado a provar factos alegados em articulados, mas antes pode qualificar-se como parecer técnico, plenamente admissível naquela fase processual, nos termos de art. 525° do CPC. - Com a sua junção não se pretendeu reabrir com ele a discussão da matéria de facto, pelo que se deveria ter admitido a sua junção, nos termos de art. 525° CPC. - Não tendo sido feito, o Tribunal recorrido interpretou implicitamente o art. 525° do CPC em forma que viola o direito à defesa, e o disposto nomeadamente nos n°s 1 e 4 do art. 20° da Constituição. - Mesmo que não se configure o acórdão como parecer técnico mas simples documento, contraditório do resultado da prova pericial, que o Tribunal ordenou juntar, o mesmo é plenamente admissível por a sua junção configurar o exercício do direito de defesa, do contraditório e da igualdade das partes perante a produção de prova, no caso, a prova pericial cujas conclusões se pretendem impugnar com aquela junção. - Por isso, a admissão do documento em causa nada tem a ver com o disposto em arts. 56° e 58° do Código das Expropriações, mas sim com o respeito por aqueles direitos fundamentais, garantidos nomeadamente pelo disposto no n° 3 do art. 3°, art. 3°-A, n° 2 art. 587° todos do Cód. Proc. Civil, explicitantes do direito constitucional a um processo justo e equitativo consagrado em n°s 1 e 4 de art. 20° da CRP e art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violados assim na decisão recorrida. Nas contra alegações a Expropriante pugnou pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado. Em sede de recurso de Apelação, a Expropriante apresentou as seguintes conclusões: - No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos – quer os nomeados pelo Tribunal quer o nomeado pela expropriante – a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em Esc.: 6.627.100$00. - O Tribunal recorrido fixou, porém, um valor correspondente a quase o triplo, concretamente, de Esc.: 17.619.320$00; - Para tanto, o Tribunal afastou-se do laudo maioritário dos Srs. Peritos nos três factores principais – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe, a atribuição à parte não submersa da parcela de potencialidades para a pastorícia e a valorização económica das benfeitorias aí existentes. - Tais matérias são puramente técnicas. - Não existem fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justifiquem a divergência pela qual optou o Tribunal nomeadamente, não são suscitadas quaisquer questões de direito com relevância para o cálculo do valor do solo e pelo exposto, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento. - A isto acresce que o primeiro factor de divergência referido – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe – vem fixado pelo Tribunal em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada na sentença em crise, e por tal razão, a sentença padece de nulidade por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) do CPC. Os Expropriados apresentaram as seguintes conclusões em sede de Apelação: - A decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto, pois, considera que não existem irregularidades. Porém, como alegado ab initio na instância a quo, foi a expropriante quem distribuiu o processo aos árbitros não nomeados para a parcela concreta destes autos, assim usurpando o poder jurisdicional do n° 1 art. 43° e n° 4 art. 44° do então Código de Expropriações, pelo que, a sentença, ao validar tal arbitragem, interpreta aqueles preceitos em violação do disposto nos arts. 24° n°s 1 e 4, 62° n° 2, 110°, 202°, 203° e 209° n° 2 da Constituição – devendo considerar-se impossível esta instância, nos termos da al. e) art. 287° CPC, por inexistência de pressuposto essencial. - Verifica-se erro de julgamento, por omissão, quanto aos factos alegados sob arts. 15° ao 17°, 108° ao 112°, e 114° da p.i. de recurso, referentes, nomeadamente, a preços oferecidos pela expropriante e praticados em 1995/96 – uma vez que tal matéria consta de documentos não impugnados, e é essencial à formulação de um juízo sobre a indemnização expropriativa, de acordo com os parâmetros constitucionais. - Idêntico erro de julgamento se verifica quanto à conclusão de a parte não submersível do imóvel não ser apta à prática agrícola, quando, em contradição com esse entendimento, vem dado como provado, sob o facto n° 4, que a parcela antes da DUP era composta de salinas e cultura arvense, constam dos os autos documentos, de ambas as partes, probatórios da prática de hortas sociais nas Salinas do Samouco, e o próprio relatório ad perpetuam rei memoriam, mencionado pelos peritos a fls. 814, refere a utilização dos «muros» para pastagem de gado. - De resto, no sentido técnico-jurídico e valorativo desta mesma prova da aptidão para agricultura de toda a parcela, depõe o juízo que já em sede de recurso nesta Relação se veio a fixar, no acórdão proferido no processo n° 9642/2003 da 6ª Secção, no qual, revogando-se sentença da 1ª instância que considerava salina do Samouco apta para piscicultura e indemnizável nessa óptica, decidiu-se seguir tese da sua capacidade agrícola e a respectiva avaliação. - Assim, nos termos do disposto em art. 712° n° 1 al. a) do CPC, devem aditar-se aos factos provados os constantes dos arts. da p.i. de recurso acima referidos, bem como aquela citada factualidade no sentido de na parte não submersível poder praticar-se agricultura arvense. - Deve eliminar-se o juízo de opinião constante do final do facto n° 22 da sentença, porquanto, a afirmação «tudo sem valor económico» não constitui factualidade, além de se mostrar contrariado pela atribuição de indemnização às benfeitorias ali descritas. - Deve também eliminar-se o facto constante sob o n° 32, porque: não foi alegado pelas partes nos articulados do recurso; não resulta do respectivo documento (escritura de compra e venda) que o seu teor haja correspondido à verdade do preço efectivo; além de que, nos termos de arts. 22° e ss. do Cód. Exp. aplicável, tal facto não integra os critérios de fixação de indemnização. - O relatório subscrito pela maioria dos peritos — e a sentença que nesta parte a ele aderiu - deve rejeitar-se, liminarmente e na sua totalidade, porque, trocando a avaliação da parcela no uso efectivo para um uso possível (piscicultura), teve apenas como fim e resultado, atribuir um valor indemnizatório substancialmente inferior - aplicando, assim, o n° 1 do art. 26° do Cód. Exp. vigente então, de forma inconstitucional, e claramente aberrante. - Mesmo que não se considere assim, a sentença não supriu, totalmente, a nulidade da avaliação em causa, quanto à ininteligível e incontrolável - e por isso nula - falta da fundamentação legal e especialmente exigida, no tocante à produtividade da parcela e à taxa de capitalização do rendimento, numa hipotética mas possível exploração piscícola. - Por estar fundamentado em bases estatísticas constantes nos autos deve seguir-se o relatório do perito indicado pelos expropriados, no tocante às três correcções que se impõem formular à sentença - e ao relatório pericial maioritário que, nessas questões, foi seguido por ela - relativas à produção piscícola média, à taxa de capitalização, e à inclusão da totalidade da parcela na actividade piscícola considerada, fixando-se, assim, o valor indemnizatório não inferior a 40.011.000$00, aí incluindo 600.000$00 de benfeitorias também assim já valoradas na sentença. - Se assim não se julgar, por força do princípio constitucional da igualdade, e obrigação de uniformidade jurisprudencial, conforme art. 6° n° 3 do Cód. Civil, de acordo como a jurisprudência que já se estabeleceu nesta Relação, para parcela igual, na mesma zona, e na mesma expropriação, deve corrigir-se a sentença fixando-se indemnização em 900$00/m2, o que dá € 116.740,00 (900$00 x 26.000 m2) actualizável desde 1995, acrescida de 600.000$00 de benfeitorias. - A área não submersível da parcela deve ser indemnizada considerando a possibilidade de utilização para agricultura, como resulta da matéria de facto provada, e de acordo com os mesmos princípios jurídico-constitucionais da igualdade e de uniformização de jurisprudência, deve calcular-se à razão dos 900$00/m2 já fixados nesta Relação para caso igual, o que dá o valor de € 22.629,60 (=5.040 m2 x 900$00/m2). - Se não se julgar assim, deve aplicar-se a toda a área do imóvel o preço encontrado pela sentença para o seu uso piscícola (€ 3,83/m2) e não apenas a área dita molhada - pois, neste uso, toda ela fica integrada no mesmo fim económico, e estatisticamente assim é considerado pelos organismos públicos. Pelo que, assim, nesse caso, a indemnização fixada na sentença deverá ser acrescida de pelo menos € 19.303,20 (€ 3,83 x 5.040 m2). - Caso não se julgue como antecede, a parte seca nunca poderá ter um valor inferior aos 467$00/in2 que lhe foram atribuídos na arbitragem, dada a ilegalidade do critério seguido no relatório maioritário dos peritos. - Por outro lado, o cálculo que a sentença aderiu quanto a esta parte mostra-se totalmente infundado e paradoxal, pois não está provado arrendamento dessa parte do imóvel, e se ele existisse, necessariamente teriam de ser avaliadas duas indemnizações, isto é, aquela que a sentença considera - do senhorio/proprietário - e a do arrendatário. Mas como este não existe, logo, os expropriados estão ilegal e injustamente a ser privados de uma parte muito significativa do seu património. - Quanto à decisão que condena os expropriados nas custas conforme o decaimento, ela faz uma interpretação da al. s) art. 6° do Cód. Custas Judiciais aplicável, contrária ao princípio constitucional da defesa plena, e sem ameaça de sanções, do direito fundamental à propriedade, violando desse modo, o disposto em n°s 1 e 4 do art. 20° e n° 2 art. 62° da CRP, tanto mais que não é sequer necessária a indicação do valor da indemnização peticionada, e de resto, os expropriados indicaram como valor tributário o fixado pela arbitragem, não estando fundada a razão da desconsideração deste. Ambas as partes contra alegaram, concluindo pela bondade das respectivas alegações pugnado pela sua procedência. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: (….) 1. Do Agravo interlocutório interposto pelos Expropriados. Insurgem-se os Expropriados contra o despacho de fls 2147 que não admitiu a junção por aqueles de um Acórdão da Relação de Lisboa por intempestiva e nos termos dos artigos 58º e 60º do CExpropriações e 524º do CPCivil a contrario. Resulta de fls 1897 que o Tribunal a fim de proferir a decisão final ordenou a junção aos autos de sic «(…) relatórios de peritagem subscritos pelos Srs peritos do Tribunal e da Expropriante dos processos 69/99 e 171/99, pendentes neste Juízo (artigo 265º nº3 e 653º nº1 do C.P.C., este último aplicável com as devidas adaptações). (…)». Dispõe o normativo inserto no artigo 265º, nº3 do CPCivil que «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.». Daqui deflui, tendo em atenção o despacho dado e supra referenciado, a ordenar a junção de documentos e fazendo aplicar com as devidas adaptações o artigo 653º, nº1 do CPCivil, que o Tribunal se iria servir de tais documentos (relatórios de peritagens efectuadas em outros dois processos de expropriação a correr no mesmo Tribunal e cuja entidade Expropriante é a mesma destes autos), para fundar a decisão que veio a ser tomada em sede de sentença final. O aludido despacho foi notificado às partes, cfr fls 1898 e 1899 em 14 de Janeiro de 2004, tendo os Expropriantes em 26 de Janeiro do mesmo ano, requerido a junção de um Acórdão da Relação de Lisboa que num caso de Expropriação de parcela das Salinas do Samouco, em que foi Requerente/Recorrente a aqui Requerente/Recorrente e Recorrida Lusoponte, fixou a indemnização em 900$00/m2. Ora, tal aresto destinava-se a sustentar a posição dos Expropriados ao longo do processo, maxime, no que tange ao valor da indemnização pedida e impôs-se por o Tribunal, apesar da prova produzida até então, ainda não se considerar completamente elucidado e ter tido necessidade de ordenar a junção de outros elementos. Assim sendo, havia de dar cumprimento ao preceituado no artigo 3º, nº3 do CPCivil, devendo o Tribunal recorrido não só fazer apelo às partes para se pronunciarem, mas também, deveria ter-lhes dado oportunidade de juntarem documentos, caso o entendessem, para contrariar, ou quiçá, reforçar a tese defendida: trata-se de assegurar o princípio do contraditório na vertente da «(…) garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. (…)», cfr José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1999, volume 1º, 8. Por outra banda, o Tribunal recorrido ao não admitir a junção aos autos pelos Expropriados do aresto em causa, violou o princípio da igualdade de armas inserto no artigo 3º-A, na sua vertente de derivação do princípio da cooperação inserto no artigo 266º, este como aquele do CPCivil, ao não assegurar a cooperação entre as partes e o Tribunal com vista à obtenção de uma sentença de mérito adequada à realidade, cfr neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, ibidem, 12. O princípio da cooperação destina-se a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que impõe a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66. Desta sorte as conclusões de Agravo terão necessariamente de proceder e, consequentemente, o documento é de admitir. 1.1. Questão prévia decorrente da primeira conclusão do recurso de Apelação interposto pelos Expropriados. Não obstante o conhecimento dos recursos se imponha pela ordem da sua interposição como deflui do disposto no artigo 710º, nº1, primeira parte, do CPCivil, in casu teremos de começar pela Apelação dos Expropriados face às questões que os mesmos levantam nas suas conclusões de recurso, maxime, no que tange à eventual usurpação do poder jurisdicional pela entidade Expropriante. Assim. Insurgem-se os Expropriados contra a sentença recorrida uma vez que a mesma, na sua tese, se baseia num falso pressuposto, pois, considera que não existem irregularidades. Porém, como alegado ab initio na instância a quo, foi a expropriante quem distribuiu o processo aos árbitros não nomeados para a parcela concreta destes autos, assim usurpando o poder jurisdicional do n° 1 art. 43° e n° 4 art. 44° do então Código de Expropriações, pelo que, a sentença, ao validar tal arbitragem, interpreta aqueles preceitos em violação do disposto nos arts. 24° n°s 1 e 4, 62° n° 2, 110°, 202°, 203° e 209° n° 2 da Constituição – devendo considerar-se impossível esta instância, nos termos da al. e) art. 287° CPC, por inexistência de pressuposto essencial. Vejamos. Conforme resulta dos autos, maxime, dos documentos que fazem fls 450 a 460 (do 2º volume), a Expropriante, oportunamente solicitou ao Presidente deste Tribunal a nomeação de três equipas de árbitros para procederem às arbitragens das parcelas de terreno integradas na área designada por «Salinas do Samouco» e em cumprimento do disposto nos artigos 43º e 44º do CExpropriações. Efectivamente, como igualmente deflui daqueles supra mencionados documentos, o Presidente deste Tribunal da Relação nomeou as equipas de árbitros sem que, contudo, lhes houvesse atribuído de forma específica as parcelas a vistoriar como decorre do no normativo inserto no artigo 44º, nº4 do CExpropriações. Tendo aquelas equipas sido constituídas à revelia de tal normativo, irregularmente portanto, restava aos Expropriados usarem do mecanismo a que se refere o artigo 52º daquele diploma, no qual se predispõe que «O expropriado pode reclamar, no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade na (…) constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente (…).». Ora, não resulta dos autos que os Expropriados, aqui Apelantes, tenham usado atempadamente de tal procedimento, pelo que, nesta fase judicial dos autos, mostra-se a arguição intempestiva, como se decidiu e bem na sentença sob recurso. 1.2. Do erro de julgamento. Insurgem-se ainda os Apelantes/Expropriados contra a sentença recorrida uma vez que, na sua tese a mesma enferma de erro de julgamento, por omissão, quanto aos factos alegados sob artigos 15° ao 17°, 108° ao 112° e 114° da petição de recurso, referentes, nomeadamente, a preços oferecidos pela expropriante e praticados em 1995/96 – uma vez que tal matéria consta de documentos não impugnados, e é essencial à formulação de um juízo sobre a indemnização expropriativa, de acordo com os parâmetros constitucionais. Quid Inde? Os aludidos artigos da alegação dos Expropriados referiam o seguinte: «15° Com efeito, como consta do doc. 3 anexo, o GATTEL, expropriante inicial, para uma parcela nas salinas do Samouco, em 11.1.1995 oferecia indemnização de 500$00 m2 — com a justificação constante do relatório de avaliação constante daquele doc. 3. 16° Em 19.05.1995, a Lusoponte, oferecia para terrenos de parte das salinas, 300$00 por m2, podendo o proprietário continuar a exploração de peixe e, 17° Fundamentava-se em relatório de um seu perito que concluía assim “Em caso de não haver acordo. Valor de 500$00 m2 em expropriação, por certo será alterado dado que todo o sistema será afectado” (sic doc. 4 ora anexo e relatório nele integrado). 108° Em 08.06.1995 a Lusoponte indemnizou, por uma parcela de terreno rústico para outros fins, de 786 m2, o preço de 7.055.260$00, o que dá o valor de 3.269$50/x12 tal como consta de doc. 38. 109° Em 08.06.1995, a Lusoponte indemnizou, por uma parcela de terreno rústico de terreno apto para outros fins, com a área de 28.752 m2, o preço de 26.164.320$00, o que dá o valor de 910$00/m2 — tal como consta de doc. 39. 110° Em 08.06.1995, a Lusoponte indemnizou, por uma parcela de terreno rústico de terreno apto para outros fins, com a área de 4.727m2, o preço de 15.454.770$00, o que dá o valor de 897$600/m2 — tal como consta de doc. 40 anexo. 111° Por três parcelas de terrenos rústicos de uso agrícola, em expropriação amigável, com a área global de 4.280 m2, pagou a Lusoponte em 11.11.96, o total de 6.667.000$00, o que dá o valor de 1.557$001m2 como consta de doc. 41. 112° Por duas parcelas de terreno rústico para uso agrícola, com a área global de 5.778 m2, em 1L11.1996, em expropriação amigável, a Lusoponte pagou 12.161.980$00, o que dá o valor de 2.10400/m2 como consta de doc. 42. 114° Em 10.01.1994, os Caminhos de Ferro EP, ofereceram como preço indemnizatório de uma parcela de 10.562 m2 de terreno agrícola de salinas em Alverca, o valor de 18.000$00, como consta de docs. 43 e 44.» Vejamos. Pretendem os Apelantes que o Tribunal tivesse tido em atenção o teor dos aludidos artigos, considerando-os como matéria de facto provada, posto que o seu teor não foi impugnado pela entidade Expropriante, concluindo que tal omissão corresponde a erro de julgamento, devendo a matéria de facto dada como provada englobar os mesmos, alterando-se desta forma a mesma de harmonia com o disposto no artigo 712º, nº1, alínea a) do CPCivil. O erro de julgamento implica uma errónea valoração da situação de facto e subsequente aplicação da lei à mesma: quer dizer, os factos em que assentou a subsunção jurídica do Tribunal, não foram correctamente apreciados, bem como não foram os mesmos devidamente tratados em termos normativos, tendo em atenção a pretensão formulada na acção pelas partes, cfr no que tange à noção de erro de julgamento, inter alia os Ac STJ de 10 de Outubro de 2007 (Relator Vasques Dinis) e de 9 de Abril de 2008 (Relator Soreto de Barros), in www.dgsi.pt. Ora, no caso sub judice não está em causa a norma aplicável, nem a qualificação jurídica dos factos, mas antes o quantum indemnizatório a que chegou o Tribunal recorrido, que no entender dos Expropriados se afigura inadequado, tendo em atenção o conceito de justa indemnização a que alude o artigo 62º, nº2 da CRPortuguesa, sendo certo que aquela supra referida factualidade tem a ver com os preços oferecidos pela expropriante e praticados em 1995/1996 e não obstante conste de documentos não impugnados, não se trata de matéria essencial à formulação de um juízo sobre a indemnização expropriativa, de acordo com os parâmetros constitucionais, mas antes de factos instrumentais, meramente enunciativos dos quais não se poderá retirar nenhuma conclusão segura, acrescendo ainda a circunstância de os valores propostos serem completamente díspares. Improcedem neste particular as conclusões dos Expropriantes. Acrescentam ainda os Expropriados/Apelantes que idêntico erro de julgamento se verifica quanto à conclusão de a parte não submersível do imóvel não ser apta à prática agrícola, quando, em contradição com esse entendimento, vem dado como provado, sob o facto n°4, que a parcela antes da DUP era composta de salinas e cultura arvense, constam dos os autos documentos, de ambas as partes, probatórios da prática de hortas sociais nas Salinas do Samouco, e o próprio relatório ad perpetuam rei memoriam, mencionado pelos peritos a fls. 814, refere a utilização dos «muros» para pastagem de gado. Da matéria dada como provada, no que à economia deste argumento concerne, resulta que: «4 - O solo da parcela a expropriar à data da DUP era composto por salinas e cultura arvense; 5 - A parcela tem forma irregular, sendo plana na parte submersa; 6 - A parte submersa totaliza 20.960 m2; 7 - A parte não submersa, ocupada por muros de terra, apresenta 5.040 m2; 8 - A altimetria da área não submersa varia entre 2,4 e 5,1 metros; 9 - Foi utilizada como marinha para produção de sal; 10 - A altura dos muros era variável entre um metro a dois metros, relativamente ao fundo da salina; 11 - Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, a parcela se situa em zona classificada de "Espaços Naturais"; 12 - O PDM (Plano Director Municipal) do concelho de Alcochete foi publicado em 22.08.1997., no qual a parcela se inclui na "Reserva Ecológica Nacional"; 13 - Na data da DUP eram possíveis a prática da pastorícia ou criação de forragem para gado nos caminhos e muros existentes na parcela e área não submersa envolvente; 14 - Também a prática da piscicultura em regime extensivo; 15 - E a prática da actividade de produção de sal;». Também aqui lhes falece a razão. Se não. O que se mostra provado e aliás resulta inequivocamente do relatório ad perpetuam rei memoriam, mencionado pelos peritos do Tribunal e da Expropriante, no seu Relatório de fls 812 a 830 e a fls. 813 e 814 é que sic «(…) Parcela nº4- Com a área de 26.000m2 (…) a área da parcela não alagada é de 5.040m2. Esta localiza-se a norte da parcela e é atravessada sensivelmente a meio por um caminho, na direcção nascente poente, e não apresenta aptidão para qualquer aproveitamento agrícola específico, quer devido à sua dimensão, quer à configuração, quer à influência das águas existentes nas marinhas que possuem cloreto de sódio dissolvido, em maior ou menor percentagem. (…) A restante área da parcela está sujeita ao ciclo das marés que se fazem sentir quinzenalmente no local, ficando naturalmente submersa por águas salgadas e salobras, que circulam nos canais e valas que ligam ao Esteiro do Samouco, aquando marés vivas. (…) De acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (…) os solos da parcela não possuem aptidão agrícola (…)». Daqui deflui com mediana clareza que sem embargo de na data da DUP o solo ser composto de salinas e de cultura arvense, certo é que nenhuma cultura existia no mesmo, a não ser a indicada. Questão diversa seria a de aquele relatório referir a existência no local de culturas específicas, o que não aconteceu e antes pelo contrário, nele se especificou que os solos não possuíam aptidão agrícola. A circunstância de em terrenos situados a Sul da EM 501, existirem solos com determinada aptidão agrícola e onde existem explorações agrícolas (sic fls 814) «(…) onde se produzem culturas hortícolas tradicionais, em extensões relativamente grandes produzindo lombardo, repolho, couve, cenouras, favas, em alternância frequente com a batata, cujas rentabilidades são relativamente elevadas. (…)», não tem a virtualidade de conferir ao solo da parcela expropriada as mesmas qualidades de aptidão agrícola, daí a conclusão dos senhores peritos a classificarem o mesmo para fim diverso do agrícola, maxime, para uso piscícola e de pastorícia (estas possíveis na data da DUP conforme de apurou e resulta dos factos nº13 e 14). Face ao exposto não há que aditar à matéria de facto dada como provada no sentido de na parte não submersível poder praticar-se agricultura arvense (desconhecendo-se o que significa agricultura arvense, já que nada nos é concretizado). Pretendem ainda os Expropriados, aqui Apelantes, que se elimine o juízo de opinião constante do final do facto n°22 da sentença, porquanto, a afirmação «tudo sem valor económico» não constitui factualidade, além de se mostrar contrariado pela atribuição de indemnização às benfeitorias ali descritas. Têm razão os Apelantes, pois mostra-se conclusiva a aludida expressão, a qual se deixará de ler naquele ponto de facto. Por último, pretendem a eliminação do facto constante sob o n°32, porque: não foi alegado pelas partes nos articulados do recurso; não resulta do respectivo documento (escritura de compra e venda) que o seu teor haja correspondido à verdade do preço efectivo; além de que, nos termos de artigos 22° e seguintes do CExpropriações aplicável, tal facto não integra os critérios de fixação de indemnização. No aludido facto consignou-se o seguinte «A propriedade foi adquirida pelos expropriados em 9.12.1992, pelo valor de 3.560.000$00, por escritura celebrada no 22º cartório notarial de Lisboa.». Este facto foi retirado do Relatório pericial (dos Peritos do Tribunal e da Expropriante) que faz fls 812 a 830 (cfr fls 814) e se bem que não integre os critérios de fixação da indemnização, trata-se de um elemento coadjuvante para a sua fixação, no pressuposto, sempre possível, de os Peritos nomeados poderem, quiçá, chegar a um valor indemnizatório inferior ao valor de compra, ou pelo menos ao que veio a ser fixado na escritura, o que assim se rectificaria por forma a não prejudicar os Expropriados e sempre no cumprimento do preceituado no artigo 62º, nº2 da CRPortuguesa. Também aqui nenhuma alteração há a fazer à matéria de facto. 2. Do quantum indemnizatório. Aqui chegados vamos analisar ao mesmo tempo as conclusões de recurso da Expropriante e dos Expropriados, já que neste conspectu ambas as partes se insurgem contra o valor da indemnização fixado pelo Tribunal. Assim, na tese da Expropriante, em síntese, não existem fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justifiquem a divergência pela qual optou o Tribunal, nomeadamente, não são suscitadas quaisquer questões de direito com relevância para o cálculo do valor do solo e pelo exposto, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento ao fixar um valor correspondente a quase o triplo do aventado pelos Peritos do Tribunal e da Expropriante, concretamente, de Esc.: 17.619.320$00 ao invés de Esc.: 6.627.100$00, acrescendo que o primeiro factor de divergência - o preço médio ponderado de 1 kg de peixe - vem fixado pelo Tribunal em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada na sentença em crise, e por tal razão, a sentença padece de nulidade por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 668°, n.°1, alínea c) do CPCivil. Na tese dos Expropriados, igualmente em síntese, por estar fundamentado em bases estatísticas constantes nos autos deve seguir-se o relatório do perito indicado pelos expropriados, no tocante às três correcções que se impõem formular à sentença - e ao relatório pericial maioritário que, nessas questões, foi seguido por ela - relativas à produção piscícola média, à taxa de capitalização, e à inclusão da totalidade da parcela na actividade piscícola considerada, fixando-se, assim, o valor indemnizatório não inferior a 40.011.000$00, aí incluindo 600.000$00 de benfeitorias também assim já valoradas na sentença; se assim não se julgar, por força do princípio constitucional da igualdade, e obrigação de uniformidade jurisprudencial, conforme art. 6° n° 3 do Cód. Civil, de acordo como a jurisprudência que já se estabeleceu nesta Relação, para parcela igual, na mesma zona, e na mesma expropriação, deve corrigir-se a sentença fixando-se indemnização em 900$00/m2, o que dá € 116.740,00 (900$00 x 26.000 m2) actualizável desde 1995, acrescida de 600.000$00 de benfeitorias; a área não submersível da parcela deve ser indemnizada considerando a possibilidade de utilização para agricultura, como resulta da matéria de facto provada, e de acordo com os mesmos princípios jurídico-constitucionais da igualdade e de uniformização de jurisprudência, deve calcular-se à razão dos 900$00/m2 já fixados nesta Relação para caso igual, o que dá o valor de € 22.629,60 (=5.040 m2 x 900$00/m2); se não se julgar assim, deve aplicar-se a toda a área do imóvel o preço encontrado pela sentença para o seu uso piscícola (€ 3,83/m2) e não apenas a área dita molhada - pois, neste uso, toda ela fica integrada no mesmo fim económico, e estatisticamente assim é considerado pelos organismos públicos, pelo que, assim, nesse caso, a indemnização fixada na sentença deverá ser acrescida de pelo menos € 19.303,20 (€ 3,83 x 5.040 m2); caso não se julgue como antecede, a parte seca nunca poderá ter um valor inferior aos 467$00/in2 que lhe foram atribuídos na arbitragem, dada a ilegalidade do critério seguido no relatório maioritário dos peritos; por outro lado, o cálculo que a sentença aderiu quanto a esta parte mostra-se totalmente infundado e paradoxal, pois não está provado arrendamento dessa parte do imóvel, e se ele existisse, necessariamente teriam de ser avaliadas duas indemnizações, isto é, aquela que a sentença considera - do senhorio/proprietário - e a do arrendatário, mas como este não existe, logo, os expropriados estão ilegal e injustamente a ser privados de uma parte muito significativa do seu património. Analisemos. Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública, sendo certo que nos termos dos artigos 388º, 389º, 390º e 391º do CCivil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade. Por outra banda, constitui entendimento pacífico que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência. In casu, o Tribunal afastou-se do laudo maioritário (Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante) uma vez que fez aplicar ao caso dos autos «(…) o critério que outros peritos, também agrónomos, utilizaram para calcular a indemnização da parte não submersa (…) e atento que o parecer da peritagem não é vinculativo ao juiz, afigura-se-nos como justa e adequada fixar uma indemnização pela parcela expropriada de 17.619.320$00. (…)». O expropriado deve ser indemnizado por forma a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP, vg, o valor de mercado normal ou habitual, sendo que, não se perspectivando nessa data uma utilização da parcela para fins agrícolas, mas apenas para fins piscícolas e eventualmente de pastorícia, é aos rendimentos destas actividades que se tem de ter em atenção para o apuramento do quantum indemnizatório, cfr artigos 26º do CExpropriações de 1991. Ora, na falta de elementos objectivos, o Tribunal não deverá afastar-se das conclusões dos peritos em sede de valoração do montante a ressarcir, sobretudo se são maioritárias e com garantias de imparcialidade, que é o caso, pois o laudo a que nos vimos a referir foi subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito da Expropriante (a não ser que se venha a concluir que aqueles peritos assentaram as suas conclusões em dados ostensivamente errados ou inadmissíveis). Por outra banda, não se compreende ou mal se compreende que o Tribunal vá buscar a outros processos a ratio da sua decisão, ignorando na totalidade a peritagem efectuada no processo que tem em mãos, o que nos leva a perguntar então porque é que se nomearam peritos nestes autos? porque se ordenou a peritagem em causa? porque não se prescindiu da peritagem, evitando-se deste modo os custos elevados da mesma e não se ordenou desde logo a junção aos autos dos outros relatórios já elaborados, porque como se diz na decisão recorrida «(…) utilizando o critério que outros peritos, também agrónomos, utilizaram para calcular a indemnização da parte não submersa, chega-se ao valor de (…)», cfr fls 2165, fazendo assim extrair um valor completamente diverso (quase o triplo) do aventado pelos peritos maioritários?. É óbvio que estas perplexidades anulam as conclusões de recurso dos Expropriantes face ao preceituado nos normativos insertos nos artigos 37º, 42º, 43º, 46º a 48º do CExpropriações de 1991, de onde se infere que no Processo de Expropriação litigiosa a arbitragem é obrigatória, obedecendo a critérios de legalidade estrita e sem embargo de as conclusões expressas pelos Peritos no seu relatório não serem vinculativas para o Tribunal, porque se tratam de matérias de cariz estritamente técnico para as quais os Juízes não têm preparação específica (daí a Lei prever o recurso a entidades estranhas, mas com conhecimentos técnicos precisos e adequados à situação jurídica em causa), não podem ser afastados sem mais, substituindo o mesmo por outros relatórios obtidos em processos diversos. Desta sorte, improcedem as conclusões dos Expropriados e procedem as conclusões da Expropriante, no que tange ao valor da indemnização, o qual terá de ser aquele que resulta do relatório maioritário dos Peritos do Tribunal e da Expropriante, isto é, a quantia correspondente em € de 6.627.100$00, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor nos termos do normativo inserto no artigo 23º do CExpropriações. 3. Das custas. Por último e no que tange à conclusão dos Expropriados de que a sua condenação em custas conforme o decaimento, ela faz uma interpretação da alínea s) do artigo 6° do CCJudiciais aplicável, contrária ao princípio constitucional da defesa plena e sem ameaça de sanções, do direito fundamental à propriedade, violando desse modo, o disposto em n°1 e 4 do artigo 20° e n°2 do artigo 62° da CRP, tanto mais que não é sequer necessária a indicação do valor da indemnização peticionada, e de resto, os expropriados indicaram como valor tributário o fixado pela arbitragem, não estando fundada a razão da desconsideração deste. Resulta inequivocamente do normativo inserto no artigo 6º, alínea s) do CCjudiciais que se considera como valor para efeitos de custas «Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.». Se a lei prescreve que se terá em atenção a maior das diferenças, então o decaimento dos Expropriados/Apelantes tem como ponto de referência o valor da indemnização peticionada pelos mesmos e o valor da indemnização efectivamente fixada na arbitragem a qual corresponde à aqui atribuída. Não se vê em que é que esta decisão viola os normativos constitucionais indicados pelos Expropriados/Apelantes, pois não resulta dos autos que o acesso ao Tribunal lhes tenha sido coarctado por via de uma eventual insuficiência económica não demonstrada nos autos, e, por outra banda, também não lhes foi impedido o direito à fixação de uma justa indemnização. É evidente que o acesso aos Tribunais não é gratuito, mas isso os Expropriantes não podiam ignorar (a ignorância da Lei não isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, artigo 6º do CCivil), bem como não podiam ignorar o preceituado no artigo 446º, nº3 do CPCivil (regra geral em matéria de custas). Também neste ponto claudicam as conclusões de recurso dos Expropriados. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo interlocutório interposto pelos Expropriados, revogando-se o despacho que lhes não admitiu a junção aos autos do documento de fls e julga-se procedente a Apelação interposta por estes, no que tange à eliminação da expressão constante do artigo 32 da matéria dada como provada «sem qualquer valor económico» e improcedente no demais, julgando-se procedente a Apelação da Expropriante e em consequência revoga-se a sentença recorrida fixando-se como indemnização devida por esta àqueles a quantia em € correspondente a 6.627.100$00, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor nos termos do normativo inserto no artigo 23º do CExpropriações. Custas pela Expropriante e pelos Expropriados na medida do respectivo decaimento. Lisboa, 17 de Julho de 2008 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |