Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001317 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | AMNISTIA DIREITO À REMUNERAÇÃO EMPRESA PÚBLICA ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199207090078904 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 213/90-2 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST82 ART13 ART62 ART87 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto na alínea ii) do artigo n. 1 da Lei 23/91 de 4 de Julho não viola o princípio da igualdade, nem o direito de propriedade privada, nem o princípio da intervenção do Estado nas empresas privadas previstos, respectivamente, no artigo 13, no artigo 62 e no artigo 87 n. 2 da Constituição da República Portuguesa. II - A posição das empresas públicas e privadas perante o Estado é diferente, como diferentes são as próprias relações de trabalho numas e noutras. III - A aplicação da amnistia vem implicar a extinção do procedimento disciplinar e, em consequência, deve dar- -se sem efeito a sanção aplicada ao trabalhador e reconhecer-lhe o direito ao pagamento da retribuição correspondente aos dias em que esteve suspenso com perda de retribuição, bem como a que esse período seja contado na sua antiguidade. | ||