Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0310003
Nº Convencional: JTRL00005833
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PERDÃO DE PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
Nº do Documento: RL199309290310003
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A B C N2 N3 N4.
CP82 ART47.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40327 IN AJ N3.
Sumário: I - A prisão alternativa à pena de multa, só se e quando ela houver de ser executada, por a multa não ter sido paga, voluntária ou coercivamente, não ter sido substituída por dias de trabalho e não ter sido decretada a isenção da pena (art. 47 do Código Penal), é que se deverá aplicar o perdão, de que, eventualmente, beneficie.
II - O perdão aplicar-se-á, nesse condicionalismo, e, afinal, se houver remanescente de perdão aplicado à pena de prisão principal: com efeito se, como dispõe o n. 3, art. 14 da
Lei 23/91, de 4/7, o perdão da al. b) do seu n. 1, abrange as penas de prisão fixadas em alternativa às de multa, parece não haver perdão autónomo para estas últimas, mas, sim, um único perdão que, começando por contemplar a prisão principal, se estende, na parte sobrante, à prisão alternativa; logo, a alternativa apenas beneficiara do perdão se e na medida em que a principal o não esgote.