Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070871
Nº Convencional: JTRL00010743
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199306220070871
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: T CONST DR IA DE 91/10/15
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 142/89-2
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO RLJ 122 PAG207.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: PORT 580/83 DE 1983/05/17.
PORT 100/84 DE 1984/08/02.
RAU90 ART84 N2.
CONST82 ART65.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320.
AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502.
Sumário: I - O que a lei pretende é que, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, a casa de morada da família, que estiver instalada em imóvel arrendado, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem fôr mais justo atribui-la, sendo que é mais justo atribui-la ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela mais necessitar (quer na perspectiva dos seus interesses individuais, quer na perspectiva do interesse da família residual de que esse cônjuge faz parte).
II - Na avaliação dessa premência há que atender aos elementos enunciados no n. 2 do art. 84 do RAU, como doutamente decidiu, interpretando o texto anterior, o ac. do STJ de 18/02/82 (Bol. 314-320), não se estabelendo ali uma hierarquia de valores (ac. STJ de 27/07/84, Bol. 339-418, embora deva ser estabelecida sempre uma diferenciação hierárquica (ac. STJ de 2/04/84,Bol. 366-502).
III - É manifesto que no art. 84 n. 2, do RAU, se traça o regime geral da atribuição da posição de arrendatário por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos contratos de arrendamento para habitação sujeitos ao regime comum do RAU, aplicável a casos especiais tão só quando não houver incompatibilidade de soluções.
IV - Existem, porém, regimes especiais de arrendamento para habitação que impõem o afastamento daquele regime comum, nos quais a atribuição da posição de arrendatário habitacional se rege por princípios diversos. Em tais regimes especiais, o interesse da família residual à casa de morada da familia tem prioridade absoluta. O contrato de arrendamento é celebrado tendo em consideração a composição, o nível económico e as necessidades da família, só indirectamente visa cada um dos membros desta, enquanto fazem parte da mesma.
V - São, designadamente, os casos definidos como de habitação social.
VI - O programa, traçado de harmonia com o texto constitucional (art. 65, Const.), compreende os diversos processos indicados no preâmbulo da Portaria 580/83, de 17/5.
VII - A escala de prioridades, conforme resulta daquele enunciado, é definida preferindo o agregado familiar ao indivíduo isolado e, dentro dos agregados familiares, dando preferência aos de menores recursos económicos e com maior número de membros. Porque a família é o elemento fundamental da sociedade (art.
67, Const.) e porque não seria justo que o Estado beneficiasse os agregados familiares menos pobres em detrimento dos mais pobres.