Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010743 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199306220070871 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | T CONST DR IA DE 91/10/15 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/89-2 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO RLJ 122 PAG207. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 580/83 DE 1983/05/17. PORT 100/84 DE 1984/08/02. RAU90 ART84 N2. CONST82 ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320. AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502. | ||
| Sumário: | I - O que a lei pretende é que, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, a casa de morada da família, que estiver instalada em imóvel arrendado, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem fôr mais justo atribui-la, sendo que é mais justo atribui-la ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela mais necessitar (quer na perspectiva dos seus interesses individuais, quer na perspectiva do interesse da família residual de que esse cônjuge faz parte). II - Na avaliação dessa premência há que atender aos elementos enunciados no n. 2 do art. 84 do RAU, como doutamente decidiu, interpretando o texto anterior, o ac. do STJ de 18/02/82 (Bol. 314-320), não se estabelendo ali uma hierarquia de valores (ac. STJ de 27/07/84, Bol. 339-418, embora deva ser estabelecida sempre uma diferenciação hierárquica (ac. STJ de 2/04/84,Bol. 366-502). III - É manifesto que no art. 84 n. 2, do RAU, se traça o regime geral da atribuição da posição de arrendatário por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos contratos de arrendamento para habitação sujeitos ao regime comum do RAU, aplicável a casos especiais tão só quando não houver incompatibilidade de soluções. IV - Existem, porém, regimes especiais de arrendamento para habitação que impõem o afastamento daquele regime comum, nos quais a atribuição da posição de arrendatário habitacional se rege por princípios diversos. Em tais regimes especiais, o interesse da família residual à casa de morada da familia tem prioridade absoluta. O contrato de arrendamento é celebrado tendo em consideração a composição, o nível económico e as necessidades da família, só indirectamente visa cada um dos membros desta, enquanto fazem parte da mesma. V - São, designadamente, os casos definidos como de habitação social. VI - O programa, traçado de harmonia com o texto constitucional (art. 65, Const.), compreende os diversos processos indicados no preâmbulo da Portaria 580/83, de 17/5. VII - A escala de prioridades, conforme resulta daquele enunciado, é definida preferindo o agregado familiar ao indivíduo isolado e, dentro dos agregados familiares, dando preferência aos de menores recursos económicos e com maior número de membros. Porque a família é o elemento fundamental da sociedade (art. 67, Const.) e porque não seria justo que o Estado beneficiasse os agregados familiares menos pobres em detrimento dos mais pobres. | ||