Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ADVOGADO DOENÇA NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Verificando-se justo impedimento, o impedido deve apresentar-se a praticar o acto logo que o impedimento cesse, não sendo normal que o mesmo seja invocado para deferir o termo final de um prazo, suspendendo o seu curso ou mesmo interrompendo-o, nos termos do art.º 146º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” e mulher, “B” Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Barreiro, contra: “C” Pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento para “oficina” que vigora entre os Autores, como senhorios, e o R., como inquilino, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., concelho do Barreiro, o R. condenado a entregar imediatamente aos Autores o locado e ainda condenado a pagar-lhes as rendas vencidas e não pagas, no montante de 1.458,00 € à data da interposição da acção e as vincendas até entrega efectiva, bem a quantia correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos a partir de cada dia 9 do mês respectivo, à taxa legal de 5%. Dos autos resulta terem sido interpostos e recebidos, em 1ª instância, dois recursos de apelação. O primeiro, pelo réu, da sentença proferida em 22-02-2010, a fls. 165-167, que, julgando a acção procedente, declarou resolvido, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o contrato de arrendamento (para “oficina”) dos autos, o condenou a entregar o locado aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens e a ainda a pagar as rendas vencidas e vincendas até à efectiva entrega, acrescidas de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada renda. O segundo, pelos autores, do despacho de 14-06-2010, exarado a fls. 178, que julgou o ilustre mandatário do réu “impedido até ao dia 12/06/2010, contando-se o prazo para recorrer a partir daquela data”. Nas contra-alegações que ofereceram ao recurso do réu (fls. 196), suscitaram os autores, aí recorridos, a questão da intempestividade desse primeiro recurso, a qual resulta da invalidade e desacerto do dito despacho de 14-06-2010, que por sua vez constitui fundamento do seu próprio recurso. Defendem, por isso – e sem prejuízo de, por mera cautela terem contra-alegado também no plano material – que o seu recurso (processado como apenso B, mas que integra os presentes autos, de fls. 209 em diante) constitui “causa prejudicial para conhecimento” do recurso do réu. A fls. 207, por despacho datado de 15-10-2010, foi admitida a apelação do réu. Foi ainda ordenada a incorporação do “apenso A” nos autos, “já que o presente recurso não sobe em separado, mas sim nos próprios autos”. Tratar-se-á, seguramente, de lapso de escrita, porquanto o apenso A – que corresponde ao recurso de apelação já definitivamente decidido nesta Relação em 12-11-2009, e que se encontra a fls. 96 a 160 – foi oportunamente (13-01-2010 – v. fls. 161) incorporado nos autos principais, em cumprimento do despacho de fls. 94, de 15-01-2010. Assim, implícita está, na segunda parte do mencionado despacho de fls. 207, de 15-10-2010, a admissão da apelação interposta pelos autores. O efeito suspensivo atribuído à apelação do réu está correcto (artigo 692º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Civil, a que respeitam todas as normas doravante citadas sem expressa menção do diploma que integram). O recurso dos autores tem efeito meramente devolutivo (artigo 692º, nº 1). Nas contra-alegações da apelação do réu, suscitaram os autores a questão da intempestividade desse recurso, invocando para tal o erro de julgamento cometido no despacho de 14-06-2010, que deferiu o pedido de justificação de justo impedimento apresentado pelo ilustre mandatário do recorrente em 08-06-2010. Tendo os autores impugnado através de recurso de tal despacho, entendem ser o conhecimento do seu recurso “causa prejudicial” do conhecimento do recurso do réu. Assim também entendemos, pois que, como dos autos decorre, apenas por essa via do justo impedimento pode ser julgada tempestiva a apelação da sentença e, se se concluir pela procedência do recurso dos autores, necessariamente se terá de rejeitar tal apelação (ou, pelo menos, julgá-la deserta por falta de alegações, já que sem respeito pela regra do artigo 684º-B, n.º 2, o réu interpôs recurso sem alegar em simultâneo). Razão pelo qual se começa pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelos autores. Conforme supra referimos, os autores interpuseram recurso de apelação do despacho, proferido em 14-06-2010, exarado a fls. 178 e do seguinte teor: “Julgo o ilustre mandatário do Réu impedido até ao dia 12/06/2010, contando-se o prazo para recorrer a partir daquela data”. Nas suas alegações de recurso formularam as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O presente recurso nasce da inconformidade dos Recorrentes com o despacho proferido pela Mma. Juiz em 14/06/2010 (referência 4169850) com o seguinte teor: "Julgo o ilustre mandatário do Réu impedido até ao dia 12/6/2010, contando-se o prazo para recorrer a partir daquela data" 2ª - O despacho é nulo por falta de base legal e de fundamentação, uma vez que não poderia a Mma. Juiz considerar o mandatário do Réu impedido de praticar o acto sem que o mesmo lograsse provar esse mesmo impedimento e se apresentasse a praticar o acto; 3ª - O Réu foi notificado da sentença na pessoa do seu mandatário em 24/02/2010 pelo que o prazo para interpor recurso e apresentar alegações teve o seu término em 14/04/2010; 4ª - Em 03/04/2010 o Réu através do seu mandatário veio invocar impedimento do mandatário para apresentação de alegações juntando um atestado médico, e sem o acto em falta; 5ª - O Tribunal não ordenou a notificação dos Autores para se pronunciarem sobre o justo impedimento invocado - nos termos do artigo 146°, n.°5 CPC e por despacho de 21/04/2010 julgou o mandatário impedido de praticar o acto por 30 dias; 6ª - Em 08/06/2010 (referência 921813), veio o Réu invocar que o seu mandatário se encontrava impedido até 12/06/2010; 7ª - A Mma. Juiz, sem que decorresse o prazo para a parte contrária se pronunciar, sem qualquer fundamentação legalmente admissível, nem verificar mediante informações complementares sobre se estava impedido para praticar o acto, considerou a verificação de justo impedimento; 8ª - O Réu quando invocou o justo impedimento não se apresentou a praticar o acto, nem alegou sequer que durante todo o período que já decorreu, e em que alega que o seu mandatário estava impedido de exercer as suas funções, se compareceu no seu escritório, se teve condições para exercer a sua actividade, e para cumprir o prazo para apresentar as alegações, limitando-se a apresentar atestados médicos; 9ª - O Réu nada alegou quanto à impossibilidade do seu Mandatário contactar com este ou substabelecer os poderes que foram por este conferidos, noutro seu colega ou, sequer, de praticar ele próprio o acto, a doença, para ser impeditiva, tem que ser súbita e grave e nada disso é alegado ou demonstrado pelo Réu; 10ª - Esta factualidade era determinante para a Mma. Juiz decidir sobre a verificação ou não do justo impedimento; 11ª - O impedimento, para ter os efeitos previstos no artigo 146° do CPC, tem que ser grave e absoluto, impedindo a parte, quer directamente, quer através do seu mandatário de praticar o acto ou de, diligentemente, praticar outros que o salvaguardem, e tem que ter carácter de absoluta excepcionalidade, não se compadecendo a segurança jurídica com qualquer vicissitude ligada à saúde ou bem estar dos mandatários das partes, por menos grave que ela seja; 12ª - Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de elaborar a peça processual em causa – alegações -, nem tão pouco a impossibilidade de comparecer no seu local de trabalho e não tendo sido juntos outros elementos de prova, deveria a Mma. Juiz ter julgado improcedente a verificação de justo impedimento; 13ª - No caso dos autos verifica-se que não ocorreu justo impedimento uma vez que foi o próprio mandatário do Réu que elaborou o requerimento de interposição de recurso, e a juntar os atestados médicos e que os remeteu para o Tribunal, pelo logo se constata que não estava impedido de exercer a sua actividade profissional; 14ª - O despacho da Mma. Juiz corresponde à postergação injustificável do princípio da segurança das decisões judiciais e viola o disposto no artigo 146°, nº. 1 do CPC e do artigo 685° do CPC, uma vez que não poderia a Mma. Juiz decidir como decidiu sem averiguar previamente se se verificava o justo impedimento, e sem que o Réu se apresentasse a praticar o acto; 15ª - A invocação de justo impedimento não visa impedir a contagem do prazo peremptório, nem interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento; 16ª - A parte que requeira a verificação do justo impedimento tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo no prazo peremptório; 17ª - Deve improceder a alegação de justo impedimento, rejeitando-se a prática do acto processual fora do prazo preclusivo previsto no artigo 695° do CPC, com todas as consequências legais; 18ª - O despacho sob recurso não tem qualquer fundamentação legal, e resulta de uma actuação não prevista na lei, sendo portanto nulo; 19ª - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 146°, do CPC, 158° do CPC, 684°A e 685° do CPC pelo que é nulo - artigo 666°, n.°3 e artigo 668°, n.º l, alínea b) do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, a questão de que cumpre conhecer é a de saber, primeiro, se o despacho recorrido – o de 14-06-2010 – é nulo por vício de falta de fundamentação e, segundo, se, em todo o caso, sempre enfermaria de erro de julgamento, determinante da sua revogação, por nem as razões invocadas, nem a prova aduzida pelo requerente do incidente de justo impedimento – o ilustre mandatário do réu aqui recorrido – permitirem o sentido da decisão. Factualidade: 1) Em 22-02-2010, foi proferida sentença que conheceu de mérito, na presente acção, julgando procedente a pretensão dos Autores (fls. 165-167); 2) Notificado da mesma, veio o réu, em 03-04-2010, por intermédio do seu ilustre mandatário, Dr. “D”, interpor recurso de apelação, invocando no mesmo requerimento “justo impedimento para a apresentação das ditas alegações”, por ter sido “vitimado por um AVC (Acidente Vascular Cerebral) que o impede de realizar na sua plenitude, ou pelo menos com a normalidade desejada as suas actividades profissionais”, acompanhando esse requerimento de um atestado médico, com cópia a fls. 170 e de um relatório de uma RM Craneo-encefálica, e indicando ter dado cumprimento ao disposto no artigo 229º-A (fls. 169); 3) Os autores não se pronunciaram no prazo legal; 4) Foi seguidamente proferido, com data de 21-04-2010, despacho do seguinte teor: “Atendendo a que o ilustre mandatário do Réu foi vítima de Acidente Vascular Cerebral que o impede de realizar as diligências inerentes à sua profissão de Advogado e porque o mandato se mantém, julgo o mesmo impedido de as realizar pelo prazo de 30 dias. Notifique” (fls. 173); 5) Por requerimento de 08-06-2010, o mandatário do réu, declarando-se “ciente do despacho de Fls… e encontrando-se ainda impedido de exercer a sua actividade profissional pelo menos até 12.06.2010, vem requerer a V. Exa que se digne julgar justificado o seu impedimento até à referida data”, juntando cópia de um atestado médico, e indicando ter dado cumprimento ao disposto no artigo 229º-A (fls. 175 e 176); 6ª - Em 14-06-2010, foi exarado despacho do seguinte teor: “Julgo o ilustre mandatário do Réu impedido até ao dia 12/6/2010, contando-se o prazo para recorrer a partir daquela data” (fls. 178); 7ª - Nesse mesmo dia 14-06-2010, os autores pronunciaram-se acerca do requerimento supra referido em 5), opondo-se à alegação de justo impedimento (fls. 179-184); 8ª - Em 18-06-2010, foi proferido despacho do seguinte teor: “Face ao teor do despacho que antecede e porque já se encontra a correr o prazo para apresentação das alegações (a partir de 12/6/2010) não me pronuncio sobre o teor do requerimento dos Autores que antecede. Notifique” (fls. 185); 9ª - Em 12-07-2010, o réu apresentou as alegações que estão a fls. 186-193, referentes ao recurso de apelação por ele interposto da sentença final. Foi alegada a nulidade do despacho impugnado por falta de fundamentação. Nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos ao abrigo do n.º 3 do art.º 666º, é nula a sentença quando não “especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É entendimento praticamente pacífico que a falta de fundamentação relevante para efeitos de integrar a nulidade em questão é a falta absoluta de fundamentos (vide, nomeadamente, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53, e José Lebre de Feitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 703). Trata-se, pois, da omissão dos motivos de facto e de direito da própria decisão. O despacho supra reproduzido em 6) é manifestamente omisso de qualquer fundamentação, limitando-se a deferir a pretensão de justo impedimento invocada pelo ilustre mandatário do réu, nem sequer expressando adesão (o que só por si já seria discutível que bastasse, uma vez que de factos notórios se não trata e sempre haveria que existir pronúncia sobre a factualidade invocada) às razões invocadas. Poderia objectar-se que se trataria da continuação de uma situação de impedimento já antes invocada e deferida (e não oportunamente impugnada pelos autores, que acerca dessa primeira decisão – aliás como da ora sob recurso – ainda referem ter sido tomada sem prévio contraditório, mas sem que tal lhes aproveite, uma vez que de nulidade processual se trataria e dela não reclamaram perante o juiz de 1ª instância, sendo certo que o réu alegou ter dado cumprimento ao disposto no art.º 229º-A, sem que tal facto seja posto em crise pelos recorrentes), e que por isso implicitamente se considerava válida a fundamentação do primeiro despacho. Mas tal não colhe, porquanto sempre teria de haver pronúncia sobre o prolongamento no tempo da situação de facto já antes invocada, o que o despacho ora impugnado não esboça minimamente. Deve, portanto, julgar-se procedente a invocada falta de fundamentação, sendo, como tal, de julgar nulo, nos termos da citada alínea b) do art.º 668º, nº 1, o despacho recorrido. Em obediência à regra de substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 715º, passa-se, nos termos do n.º 1 deste normativo, a conhecer do objecto do recurso, no tocante ao concreto incidente de justo impedimento. O incidente do justo impedimento vem previsto no art.º 146º nos seguintes termos: 1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do art.º 514º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo. Como referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 257-258), “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento [alusão à redacção do preceito anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro] para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário”. Esta figura incidental visa permitir à parte ou mandatário que não possa praticar atempadamente um acto processual de que tenha a obrigação ou o ónus de praticar em dado prazo ou momento, por motivo que lhe não seja imputável, a sua prática posterior. Esta redacção do art.º 146º, que vem da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio subjectivizar o justo impedimento, que de acontecimento imprevisível (noção predominantemente objectiva) passou a ser não imputável (o que aponta para a falta de cuidado, de zelo, enfim, para a noção de culpa). Assim, o acontecimento tem de ser, por si, causa da não prática atempada do acto. O interessado tem o ónus da prova quer do evento impeditivo (isto é, de ter, só por si, efeito obstativo da prática atempada do acto), quer da não imputabilidade do evento. Vejamos, pois, em concreto, e à luz do alegado, se tais ónus foram verificados, sendo certo que é sempre dentro dos limites materiais da factualidade alegada que o justo impedimento tem de ser apreciado, como causa adequada da impossibilidade de prática atempada do acto – acto que, no caso concreto, é o de oferecimento das alegações e não o de interposição de recurso, como talvez por lapso consta do despacho ora impugnado, pois que no requerimento de fls. 169, o ilustre mandatário do réu interpôs desde logo recurso da sentença e apenas invocou o impedimento para o oferecimento das respectivas alegações, que por regra deve ser simultâneo (art.º 684º-B, n.º 2) A doença pode ser, abstractamente, um acontecimento gerador de um justo impedimento, desde que não culposamente provocada pelo paciente (sendo que a hipótese inversa dificilmente se perspectiva). Como sucede com a generalidade dos impedimentos relevantes para este efeito, o impedido deve apresentar-se a praticar o acto logo que o impedimento cesse, não sendo normal que o mesmo seja invocado para deferir o termo final de um prazo, suspendendo o seu curso ou mesmo interrompendo-o. Assim sendo, manifesto será o erro de julgamento do despacho recorrido, ao ter declarado o impedimento como decorrendo até uma data futura, e determinando o recomeço da contagem do prazo para interpor recurso (já interposto, como se salientou supra) dessa data futura em diante. No entanto, poderá ainda assim fazer-se a análise da situação à luz das especificidades que um impedimento como uma doença do tipo da inicialmente invocada pelo ilustre mandatário do réu recorrido poderá trazer em si (pela sua natureza). Assim, dada a diversidade de situações que podem resultar do vasto universo das patologias, assim como os mais variados graus de consequências delas emergentes, tanto a nível de gravidade, como de reversibilidade ou irreversibilidade, bem como de duração, poderá colocar-se como a hipótese de uma pessoa poder estar incapacitada temporariamente para a prática de determinado tipo de actos, nomeadamente (e para o que agora interessa) para actos que exijam maior domínio das faculdades intelectuais, mas simultaneamente se revele apta a praticar outros de pouca ou menor exigência nesse plano. Significaria tal hipótese admitir-se como concebível que um advogado fique, por doença, incapacitado temporariamente de elaborar um peça como são as alegações de um recurso jurisdicional, mas possa ainda assim formular e expedir um mero requerimento de interposição de recurso e em que por antecipação, face ao quadro patológico actual, invoque a previsível continuação futura da incapacidade para a elaboração da dita peça mais complexa. Se tal sucedesse, poderia configurar-se a admissibilidade de invocar o instituto do justo impedimento para a prática do acto intelectualmente mais complexo e exigente, desde que, cumulativamente, as circunstâncias impedissem que a sua intervenção pessoal nessa prática fosse ultrapassada pela sua substituição por outro mandatário, ou que essa substituição fosse incompatível com a adequada defesa do seu patrocinado – o que nesse quadro hipotético, também se imporia fosse invocado de imediato. A admitir-se tal situação como juridicamente compatível com a figura processual do justo impedimento, dada a extensão diferenciada das limitações decorrentes da doença, poderia admitir-se que tal invocação fosse anterior ao momento da cessação da incapacidade de praticar o acto, o que na prática levaria que, ao invés do que é habitual e muito mais comum, se não apresentasse imediatamente a praticar o acto para que ficou impedido, mas sim a solicitar uma dilação para momento futuro mas previsível do prazo aberto para a prática do acto, sem embargo de ficar obrigado a, quando cessar essa incapacidade, de imediato o praticar, devendo demonstrar só então ter cessado o impedimento. Em suma, teriam de verificar-se, além dos sempre exigidos requisitos de existência de um evento impeditivo e da não imputabilidade ao mandatário, ainda os seguintes requisitos: - Impossibilidade de substabelecimento ou grave inconveniente para a defesa do interesse do mandante do substabelecimento; - Previsibilidade da continuação da situação de incapacidade parcial para a prática de certos actos no processo, não obstante se verificar a capacidade para invocar o impedimento; - A invocação e prova da cessação do impedimento logo que ela ocorra, com a simultânea prática do acto para que esteve impedido. Sendo que, além da invocação fáctica destes requisitos, cumpriria ao mandatário apresentar a respectiva prova. Poderia um tal regime hipoteticamente jus relevante aproveitar, no caso concreto, ao ilustre mandatário do réu, atenta a forma como alegou e como se apresentou a produzir prova, e levar à prolação do despacho ora em apreciação? Ao invés do que se decidiu, entendemos que não. Em primeiro lugar, e no plano da alegação – que constitui ónus do requerente do incidente – não invocou o ilustre mandatário factos suficientes para configurar o justo impedimento, nem na sua acepção comum, nem na hipoteticamente considerada. Assim, e mesmo que se complemente o requerimento de fls. 175 com o de fls. 169, verifica-se que invocou ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), que não alega quando ocorreu (limita-se a juntar uma cópia de um relatório de uma ressonância magnética craneo-encefálica elaborado em 09-02-2009, que não contém tal dado, e nada refere acerca das limitações existentes à data, e um atestado médico de clínica geral e de medicina do trabalho, de 12-03-2010, que unicamente diz, de forma conclusiva, que “continua doente e impossibilitado de trabalhar”. O próprio mandatário não alega peremptoriamente que a doença o impede em absoluto de elaborar as alegações, mas apenas que o “impede de realizar na sua plenitude, ou pelo menos com a normalidade desejada, as suas actividades profissionais”, deixando assim por compreender porque foi capaz de vir em tempo interpor recurso e invocar o incidente de justo impedimento, mas não estava em estado de elaborar alegações. Embora o despacho de 21-04-2010, que deu como certo que o ilustre mandatário do réu foi vítima de um AVC e o julgou impedido de realizar as diligências inerentes à sua profissão de advogado por um período de 30 dias não tivesse sido impugnado e por isso haja transitado em julgado, importa dizer, para efeitos de apreciação do segundo requerimento, que foi objecto do segundo despacho, ora sob recurso, que se não vê como a prova documental produzida pudesse suprir a manifesta insuficiência de alegação de factos, sendo certo ainda que, a acompanhar o segundo requerimento, visando a prorrogação por mais 30 dias do impedimento, se limitou o requerente a juntar um novo atestado do mesmo médico de clínica geral e de medicina do trabalho, de teor totalmente idêntico, isto é, conclusivo e nem sequer mencionando a doença concretamente determinante da impossibilidade de trabalhar. Também nada alegou o requerente acerca da razão por que o substabelecimento não era possível ou não asseguraria a adequada defesa do interesse do seu mandante. Em segundo lugar, e no plano da prova, e visto que se não tratava, a alegada, de uma vulgar doença passageira, antes de uma patologia que, segundo a experiência comum, impõe normalmente internamento hospitalar, claramente são insuficientes para prova cabal do próprio evento impeditivo os documentos juntos. Como a lei refere expressamente, cabe ao requerente, quando invoca o justo impedimento, “oferecer logo a respectiva prova” (art.º 146º, n.º 2). Em face do exposto, consideramos que a alegação e a prova oferecidas não se mostram aptas a fundar a decisão de prorrogar o período de justo impedimento, sendo, por isso, de concluir que assiste razão aos recorrentes quando apontam erro de julgamento ao despacho impugnado. Mas, para além disso, é ainda incorrecto o despacho quando, indo para além da pretensão do próprio ilustre mandatário do réu, não se limita a autorizá-lo a praticar o acto até ao dia 12-06-2010, em que, segundo ele, terminaria o impedimento (v. requerimento de fls. 175), mas lhe concede novo prazo de 30 dias para recorrer (o que ele já tinha feito, sendo que o acto de recorrer é um acto de vontade e não se concebe como a sua prática pode ser simplesmente ignorada), contado a partir dessa data. Isto é, e para todos os efeitos, o despacho recorrido não se limitou a julgar sobre o justo impedimento, foi além desse âmbito, desvirtuando-o e pura e simplesmente deu novo prazo ao réu para alegar, sem que para tanto se veja fundamento legal. Por todas estas razões, impõe-se reconhecer razão aos autores recorrentes e revogar o despacho recorrido, negando provimento à pretensão do ilustre mandatário formulada no requerimento de fls. 175. Assim, devendo proceder a apelação dos autores, tendo como consequência tornar extemporânea a apresentação de alegações do recurso de apelação do réu, que deve ser julgado deserto. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação dos autores, revogando-se o despacho recorrido de fls. 178, e, consequentemente, indefere-se o requerimento de prolongamento da situação de justo impedimento requerida pelo mandatário do réu a fls. 175 e, ainda, como corolário do teor da decisão da apelação dos autores, julga-se deserto o recurso de apelação apresentado pelo réu (art.º 685º-C, n.º 5). Custas pelo réu. Lisboa, 12 de Julho de 2012 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |