Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026500 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199907080021911 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 E ART503. CE94 ART24 ART27 E ART29 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/11/20 IN BMJ401 PAG634. AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ402 PAG558. | ||
| Sumário: | I. Nos acidentes de viação o que importa determinar essencialmente, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente; na hipótese de colisão de veículos, cabe apreciar, em especial, o facto ilícito praticado por cada um dos condutores, a sua apreciação normal para a colisão e o grau de culpa; em face desses elementos, conjugados com todas as circunstâncias do caso concreto, é que deverá concluir-se pela fixação da medida ou grau de contribuição culposa do réu para o acidente e respectivos danos. II. No domínio da responsabilidade civil por facto ilícito basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade, ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |