Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075012
Nº Convencional: JTRL00016332
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL199506290075012
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART237 ART238 N1 ART1028 N1 ART1118.
RAU90 ART115.
Sumário: I - Se consta de escrito particular um contrato de arrendamento para habitação e para comércio, estando apenas observada a forma legal prescrita para a habitação mas não para comércio, nem por isso deverá deixar de se aplicar, para interpretação do contrato, o disposto no art. 238, n. 1, do CC, a fim de se determinar qual o fim principal do mesmo.
II - Um estabelecimento de ensino integra-se na noção de estabelecimento industrial, podendo ser objecto de trespasse.