Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016332 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199506290075012 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART237 ART238 N1 ART1028 N1 ART1118. RAU90 ART115. | ||
| Sumário: | I - Se consta de escrito particular um contrato de arrendamento para habitação e para comércio, estando apenas observada a forma legal prescrita para a habitação mas não para comércio, nem por isso deverá deixar de se aplicar, para interpretação do contrato, o disposto no art. 238, n. 1, do CC, a fim de se determinar qual o fim principal do mesmo. II - Um estabelecimento de ensino integra-se na noção de estabelecimento industrial, podendo ser objecto de trespasse. | ||