Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LEGITIMIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUESTÃO NOVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Em regra, a junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admitida nos casos aludidos no art. 524º do CPC (documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, se destinem a provar factos posteriores aos articulados), em casos em que essa apresentação se torne necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância ou de documentos supervenientes. 2. Os recursos ordinários são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 3. O regime de protecção à habitação da família, constitui o desenvolvimento do disposto no nº 1 do artigo 67º da Constituição da República. O objectivo da lei é proteger o interesse de qualquer dos cônjuges à habitação contra os actos de disposição do outro cônjuge. 4. A acção de despejo só carece de ser intentada contra ambos os cônjuges, se, de facto, estivermos perante a casa de morada de família. 5. A alegação de que o locado é “casa de morada de família” é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que, provados, permitam concluir que se trata da morada de família. 6. A má fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo e tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 7. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO J e A intentaram contra M e JL, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo a resolução do contrato de arrendamento ocupado pelos Réus, a sua entrega aos Autores, livre de pessoas e bens, devendo ainda ser condenados a pagar aos Autores, as rendas vencidas e não pagas, no valor de € 3.310,00 (três mil, trezentos e dez euros). Os Réus, devidamente citados para contestar, referiram que apenas devem o montante de € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros) – articulado apresentado pela 1ª Ré. Os Autores ofereceram resposta, alegando serem falsos os factos levados pelos Réus à contestação. Foi dispensado despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência: - declarou cessado o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré, bem como condenou a Ré M a desocupar o locado referente à fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Alameda Guerra Junqueiro, Laranjeiro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada e a entregá-lo aos Autores, livre de quaisquer pessoas, coisas ou animais. - condenou, ainda, os Réus M e JL, condenados, solidariamente, a pagar aos Autores a quantia de € 3.310,00 (três mil, trezentos e dez euros), correspondente às rendas vencidas e, bem assim, as quantias correspondentes às rendas vincendas, até à desocupação, acrescida dos juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%. . Inconformada, veio a Ré recorrer da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. E no caso vertente, como refere o contrato de arrendamento junto à P.I., a ora Apelada é casada, estado civil que mantém até á presente data. 2. Tal facto faz com que exista uma situação de litisconsórcio necessário de acordo com o disposto no art. 28-A do C.P.C. 3. Pelo que, tendo a presente acção sido proposta apenas contra a ora Apelante e seu respectivo fiador, verifica-se uma situação de ilegitimidade passiva. 4. Situação que de acordo com o disposto no art. 288° n° 1 ai) d) do CPC., conduz à absolvição da instância. 5. Motivo pelo qual deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença proferida no sentido de absolver da instância a ora Apelante. Contra-alegaram os AA. que concluíram: 1. Autores e Réus, ora recorridos e recorrente, são partes legítimas no processo, não se encontrando preenchidos os requisitos constantes dos n°s 1 e 3, do art° 28-A do C.P.C. 2. A recorrente declarou no acto da outorga do contrato de arrendamento que era separada de facto. 3. Ao ser citada como divorciada, cabia-lhe vir alegar o facto de ser casada, juntar assento de casamento devidamente certificado e vir invocar a alegada ilegitimidade. 4. Não o fez, porque o agora alegado marido nunca lá viveu e confessando, inclusivé, como verdadeiros os factos verificados em 1°, 2°, 3° e 4° da p.i. 5. O presente recurso constitui litigância de má fé da recorrente. 6. A mandatária nomeada tem responsabilidade directa ao colaborar com a recorrente no presente recurso, pois sabe que a recorrente está separada de facto do agora alegado marido e, apesar da sua intervenção no processo só ter ocorrido na fase de julgamento, permitiu-lhe conhecer de forma clara a falta de fundamento sério para a interposição do presente recurso. Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, a recorrente condenada como litigante de má fé, dando-se cumprimentos ao estabelecido no art° 459° do C.P.C. no que à mandatária diz respeito. Houve lugar a resposta, alegando a signatária das alegações de recurso que foi nomeada defensora oficiosa dias antes da realização do julgamento, limitando-se a alegar nos termos que entendeu correctos face à lei e que, apesar dos esforços, não tem contactos com a Apelante. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no presente agravo é a de saber se a Ré é parte ilegítima para contra ela prosseguir acção de despejo, porque desacompanhada do marido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1) Por acordo celebrado no dia 1 de Junho de 2004 e com inicio nesse mesmo dia, os Autores cederam o gozo e fruição à 1.ª Ré, pelo período de um ano, renovável por igual período, a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Alameda Guerra Junqueiro, Laranjeiro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada e inscrito na respectiva matriz. 2) O acordo visava a habitação da 1.ª Ré e a renda mensal era de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), funcionando o 2.º Réu como fiador. 3) A Ré não pagou a renda relativa ao mês de Fevereiro de 2005 e deixou de pagar a partir do mês de Julho de 2005. 4) A Ré não procedeu ao pagamento do montante de € 10,00 (dez euros) relativa ao mês de Outubro de 2004. Importa ainda ter em consideração a seguinte matéria de facto: 5) No denominado “contrato promessa de arrendamento” subscrito pela Ré Maria Guilhermina, esta identificou-se como “casada (separada)” – vide doc de fls 9 e 10 dos autos. 6) A Ré M é casada com F, conforme assento de casamento junto a fls. 216 e 217 dos autos. B) O DIREITO A Recorrente, condenada a desocupar o locado identificado nos autos e a entregá-lo livre e devoluto aos AA., bem como a pagar (solidariamente com o fiador) as rendas vencidas e não pagas e as vincendas até à desocupação, bem como juros vencidos até integral pagamento, veio, agora, arguir a existência de ilegitimidade passiva, por ser casada e a acção não ter sido também intentada contra seu marido, pelo que há lugar à absolvição da instância. Para fundamentar tal alegação juntou agora aos autos um assento de casamento da Recorrente com F, acrescentando que o locado é casa de morada de família. 1. Quanto à junção do assento de casamento Como é sabido, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa), como decorre do disposto no art. 523º nº1 do CPC. Não sendo apresentado no momento-regra, pode ainda a parte que deles pretende fazer uso apresentá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, de acordo com o previsto no art. 523º nº2 do CPC. A junção de documentos com as alegações de recurso só é admitida em casos excepcionais. Ainda assim, optou-se por não ordenar o desentranhamento do documento (assento de casamento), pese embora não se desconheça que, como decorre do art. 706º do CPC, a junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admitida nos casos aludidos no art. 524º do mesmo diploma (documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, se destinem a provar factos posteriores aos articulados), em casos em que essa apresentação se torne necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância ou de documentos supervenientes. A junção do assento de casamento não se inscreve em qualquer destes casos excepcionais, sendo certo que podia ter sido junto até ao encerramento da discussão, tal como podia ter sido indicado/corrigido, logo na contestação, o estado civil da Recorrente. Teve-se em atenção, contudo, que, estando perante uma excepção de conhecimento oficioso, como é o caso da legitimidade, a junção do assento se justifica com vista à cabal apreciação da questão suscitada, além de que,tem-se por correcto o entendimento de que, sempre que possível, deve prevalecer a justiça material, em detrimento da meramente formal. 2. Da ilegitimidade: casa de morada de família Como decorre da matéria de facto provada, a Ré, pese embora, conste como divorciada na petição inicial, é casada com F, sendo certo que a a acção não foi intentada contra este. Diz a Ré que, por isso, deve ser absolvida da instância, por ilegitimdade passiva, já que a acção deveria ter sido também intentada contra o marido, nos termos conjugados dos art°s 28-A do C.P.C. e 1682°-A do Código Civil, acrescentando tratar-se de casa de morada de família. Vejamos. O DL 496/77 de 25/11, veio instituir a protecção da casa de morada da família. Trata-se, no dizer de Pereira Coelho "de defender a estabilidade da habitação familiar - de a defender, agora, não apenas contra ameaças ou perigos externos, senão também contra ameaças ou perigos internos - no interesse dos cônjuges e eventualmente dos filhos, tanto no decurso da vida conjugal, em termos normais, como nas situações de crise, provocadas quer pelo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, quer pelo falecimento de alguns dos cônjuges. Mais concretamente: A lei pretenderá, no primeiro caso, proteger cada um dos cônjuges contra actos de disposição sobre a casa de morada da família praticados pelo outro cônjuge e que possam pôr em perigo a estabilidade da vida familiar; no segundo caso, a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta as necessidades do outro; finalmente, no terceiro caso, o propósito da lei será o de assegurar ao cônjuge sobrevivo, tanto quanto possível, a sua permanência na casa da morada da família depois do falecimento do outro cônjuge. Ao falar-se de protecção da casa de morada da família, são estes, fundamentalmente, os reais interesses que a lei tem intenção de proteger".[1] O regime de protecção à habitação da família, constitui o desenvolvimento do disposto no nº 1 do artigo 67º da Constituição da República, segundo o qual, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros[2]. O objectivo da lei é "proteger o interesse de qualquer dos cônjuges (e do agregado familiar em geral) à habitação contra os actos de disposição do outro cônjuge, a título de (cônjuge) arrendatário"[3]. Para garantir a protecção da casa de morada de família contra actos que possam prejudicar a sua utilização, a lei atribui aos beneficiários da protecção, os cônjuges, determinados direitos, entre os quais, e no que ao caso diz respeito, a necessidade de serem demandados ambos os cônjuges, sempre que estejam em causa acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada da família - art. único da Lei 35/81, de 27 de Agosto, e art. 28º-A, nº. 3, do C.P.C. - qualquer que seja o regime de bens do casamento e qualquer que seja o direito através do qual a casa de morada de família é assegurada, designadamente o arrendamento[4]. Em suma, a necessidade de serem demandados ambos os cônjuges justifica-se apenas quando está em causa a casa de morada de família, não bastando a prova de que a arrendatária é casada para que a acção deva correr também contra o marido. Dito de outro modo, a acção só carece de ser intentada contra ambos os cônjuges, se, de facto, estivermos perante a casa de morada de família. 2.1. Contudo, só agora, com as alegações de recurso, veio a Apelante invocar que o locado constitui a casa de morada de família. Trata-se, por isso, de questão nova, só agora, em sede de recurso, suscitada. Como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[5]. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre[6]. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não é, por isso, admissível, a invocação de factos ou questões novas, nas alegações de recurso, sem prejuízo das hipóteses, que aqui não ocorrem, de factos novos de conhecimento oficioso e funcional bem como dos factos notórios (art. 514º do CPCivil). 2.2. Ademais, a alegação de que o locado é “casa de morada de família” é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que lhe dão conteúdo”[7], isto é, que exista factualidade assente que permita considerar que se trata da morada de família. Ora, uma das concretizações do princípio da preclusão, tendo em atenção a posição da Ré, tem a ver com a oportunidade de dedução da defesa, do que resulta, por um lado, que toda ela deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado (artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil). Assim, são atingidos pela preclusão os factos que podiam ter sido alegados em contestação e os conexos efeitos jurídicos não requeridos no quadro de defesa apresentada e apreciada pelo tribunal[8]. Competia à Ré a alegação dos factos correspondentes e dos quais resultasse, por um lado que era casada e, por outro, que o locado era a habitação do casal formado pela Ré e por seu marido. Mesmo admitindo-se, neste momento, a prova do estado civil da Ré/Recorrente, a circunstância de ser casada não é suficiente para se concluir que a casa por ela arrendada para habitação seja necessariamente a casa de morada da família, isto é que a casa se destine a habitação comum de ambos os cônjuges. Contudo, tal prova não foi feita. Ao invés, todos os elementos factuais apontam em sinal contrário, isto é que a casa arrendada se destinava tão só à morada da Ré e não também, à morada de seu marido que, tanto quanto os autos evidenciam, não residia no locado com a Ré/Apelante. Assim, à data da outorga do contrato de arrendamento dos autos, a Ré/Recorrente declarou que era separada de facto e isso ficou a constar no contrato. Por outro lado, no cabeçalho da petição a Ré consta como divorciada, sendo certo que, tendo constituído mandatário e contestado a acção, nada referiu dando nota da errada indicação do estado civil, ou veio arguir a ilegitimidade passiva por estar desacompanhada do marido. Tudo para dizer que, atentos os elementos carreados, a Ré é parte legítima para estar em juízo, desacompanhada de seu marido, já que não está provado que o locado seja a casa de morada de família (da Ré e de seu marido), mas apenas que se trata da casa de morada da Ré/Recorrente, da sua habitação, o que está de acordo com a declaração constante do contrato: casada (separada). Não se encontram preenchidos os requisitos constantes dos n° 1 e 3 do art° 28-A do C.P.C. 3. Da litigância de má fé Nas contra-alegações, os AA vêm pedir a condenação da Ré como litigante de má fé, bem como da sua mandatária, nos termos da alínea d) do n° 2, do art° 456° do C.P.C. Em resposta vem a Recorrente defender que tal condenação não se justifica. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas. Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, a litigância de má fé dependesse da existência de dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos"[9]. Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé: quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil); aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil). A má fé consiste, em suma, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[10][. A condenação em litigância de má fé tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 3.1. No caso dos autos, após a renúncia do mandato, por parte do advogado constituído pela Ré, não sendo possível notificá-la da renúncia, desconhecendo-se o seu paradeiro e sendo o patrocínio o brigatório, foi nomeado defensor oficioso, pela Ordem dos Advogados para prosseguimento da acção. Nessa sequência a patrona nomeada, que, segundo refere, embora tivesse enviado cartas à Ré para os endereços existentes no processo, apenas conseguiu entrar em contacto com a Ré uma vez, apercebendo-se que a Ré era casada fundamentou as alegações de recurso da sentença nos termos que entendeu correctos considerando os elementos que tinha ao dispôr e a suposta situação de ilegitimidade passiva. Assim sendo, ponderando a circunstância de o mandatário da Ré ter vindo renunciar ao mandato, antes da audiência de discussão e julgamento e que a notificação da renúncia se mostrou inviável, por se desconhecer o paradeiro da Ré, que entretanto se terá ausentado do locado, compreende-se que defensora nomeada, por força do patrocínio obrigatório, se visse na “contigência” de recorrer da sentença. Por outro lado, também se afigura não ser de condenar a Ré como litigante de má fé, tendo presente, além do mais, a sua posição de revelia, que motivou, aliás, a nomeação de defensor oficioso, após a renúncia do mandatário constituído. Assim sendo, a conduta do recorrente não se afigura passível de um juízo de censura que legitime a sua condenação como litigante de má fé, sob pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, mesmo que pouco consistentes se apresentem as teses defendidas[11]. De igual modo não é de considerar que houve má fé, por banda da patrona nomeada, ao recorrer da sentença, com fundamento na ilegitimidade da Ré, já que não teve praticamente qualquer contacto com a Ré. Pode até colocar-se a hipótese de a ilegitimidade não ter sido arguida pelo, então, mandatário da Ré, em sede de contestação, porque, supostamente, este tinha conhecimento de que o marido da Ré não habitava no locado. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria"[12]. Concluindo: 1. Em regra, a junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admitida nos casos aludidos no art. 524º do CPC (documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, se destinem a provar factos posteriores aos articulados), em casos em que essa apresentação se torne necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância ou de documentos supervenientes. 2. Os recursos ordinários são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 3. O regime de protecção à habitação da família, constitui o desenvolvimento do disposto no nº 1 do artigo 67º da Constituição da República. O objectivo da lei é proteger o interesse de qualquer dos cônjuges à habitação contra os actos de disposição do outro cônjuge. 4. A acção de despejo só carece de ser intentada contra ambos os cônjuges, se, de facto, estivermos perante a casa de morada de família. 5. A alegação de que o locado é “casa de morada de família” é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que, provados, permitam concluir que se trata da morada de família. 6. A má fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo e tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 7. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 14 de Maio de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _________________________ [1] Pereira Coelho, R.L.J. 122-137 [2] Ac. do STJ, de 28.1.97, CJ, Ano V, Tomo 1, pág. 74. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 306. [4] Pereira Coelho, R.L.J. 122-136. [5] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395. [6] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 ((Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl. [7] Ac. RP de 18.12.2000, Lázaro Faria, www.dgsi.pt/jtrp. [8] Ac. STJ de 10 de Julho de 2007 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt. [9]Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. [10] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356. [11] Acórdãos do STJ, de 2003.02.27 (Fernando Girão); de 2006.02.02 (Araújo Barros), www.dgsi.pt.jstj, [12] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26 |