Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6154/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Os documentos juntos na fase do recurso, sendo manifestamente impertinentes para a discussão dos autos, devem ser desentranhados e com as consequências tributárias.
II. Sendo possível delimitar a ocupação ilícita a um momento anterior ao da citação na acção, será a partir desse momento que se calcula a indemnização.
III. A interpelação judicial, antes feita em acção, não releva, na medida em que na mesma acção se concluiu pela legitimidade da recusa da entrega do prédio, excluindo-se a ilicitude do facto.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
J instaurou, em 16 de Julho de 2004, no 1.º Juízo Cível da Comarca da Amadora, contra R, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a restituir-lhe imediatamente a fracção designada pela letra “S”, correspondente ao 3.º andar, letra D, do prédio urbano, sito na Rua José Mergulhão, Amadora, a pagar-lhe as quantias de € 23 625,00 e de € 375,00, por cada mês de ocupação, a partir de 30 de Junho de 2004, bem como ainda a pagar-lhe a quantia diária de € 25,00, a título de sanção pecuniária compulsória.
Para tanto, alegou, em síntese, que a fracção lhe pertence e que a ocupação feita pelo R. a prejudica.
Contestou o R., por impugnação, deduzindo ainda reconvenção.
A A. replicou.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 11 de Março de 2008, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a restituir imediatamente à Autora a identificada fracção, bem como a pagar-lhe as quantias de € 23 625,00 e de € 375,00, por cada mês em que se mantiver a ocupação, desde 1 de Julho de 2004, e, improcedente a reconvenção, absolveu a Autora do pedido.
Inconformado, o Réu recorreu e, tendo alegado, apresentou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida viola o disposto no art. 678.º, n.º 2, do CPC, por não acatar as decisões já transitadas em julgado, mormente no processo n.º 192/97 da 15.ª Vara Cível de Lisboa.
b) Não basta invocar que a decretação do divórcio implica que a A., sem mais, não necessita de exigir a restituição da fracção.
c) A data a considerar para a exigência da entrega da fracção é da citação da presente acção.
d) A mesma data deve ser considerada para efeitos de contagem do direito à indemnização por parte da A.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência da apelação.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a data a partir da qual é devida a indemnização pela ocupação ilícita do imóvel.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 3.º andar, letra D, do prédio urbano sito na Rua José Mergulhão, na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, estando registada a sua aquisição, por compra com data de 31 de Agosto de 1992, a favor da A.
2. Por sentença de 10 de Março de 1999, transitada em julgado em 25 de Março de 1999, proferida no âmbito do processo n.º 444/1998, da 1.ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio entre a A. e o R., tendo sido declarado dissolvido o seu casamento contraído em 26 de Junho de 1993, sem convenção antenupcial.
3. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da acção n.º 192/1997 da 3.ª secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa, foi declarado que aquela era proprietária exclusiva da referida fracção, tendo-se porém reconhecido que o R. não tinha de lhe entregar o imóvel por possuir título legítimo para o habitar, visto ser casado com a A. e terem ali o domicílio conjugal.
4. No âmbito desse processo, foi proferida a sentença cuja cópia se encontra a fls. 95 a 101.
5. O R. continua a ocupar o imóvel e recusa-se a entregá-lo à A.
6. O R. não paga à A. qualquer quantia pelo uso do imóvel.
7. O referido imóvel é composto por três divisões, cozinha, casa de banho e hall.
8. A A. paga mensalmente a quantia de € 375,00, pelo uso da casa sita na Rua Ana de Castro Osório, em Lisboa, onde reside.
9. O R. reside no imóvel há 21 anos.
10. Foi concedido ao R. um empréstimo, no valor de € 2 394,23, pelos Serviços Sociais.
11. O Réu, em 19 de Janeiro de 1995, depositou um cheque, no valor de 200 000$00 (€ 997,60), na conta n., do Banco, titulada pela A.
12. O valor desse cheque não tem qualquer relação com despesas do imóvel.
13. O R. pagou o condomínio relativo à fracção, nas datas e pelos valores que se discriminam: em 14/07/1999, 21 000$00 (€ 104,75); em 11/10/1999,17 500$00 (€ 87,29); em 15/04/2000, 21.000$00 (€ 104,75); em 08/01/2001, 21 000$00 (€ 104,75); em 17/09/2002, € 157,50; em 20/11/2002, € 52,50; em 07/07/2003, € 122,50; em 15/12/2003, € 87,50; em 15/04/2004, € 105,00.
14. O R., em 7 de Julho de 2003, procedeu ao pagamento do valor de € 393,75 relativo à comparticipação nas obras de conservação e pintura do prédio onde se situa o imóvel.
15. O imóvel poderia ser arrendado por quantia mensal não inferior a € 375,00.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.

2.3. Antes, porém, interessa apreciar a questão prévia resultante da junção, pelo Apelante, de três documentos (fls. 389 a 392).
A possibilidade das partes juntarem documentos, na fase do recurso, que constitui uma situação excepcional, está expressamente regulada no art. 706.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Apelante, com as alegações do recurso interposto, juntou os três referidos documentos, correspondentes a extractos da sentença de 31 de Janeiro de 2000, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2002 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2002, todos proferidos no âmbito do processo n.º 192/1997, que correu termos na 15.ª Vara Cível, 3.ª Secção, da Comarca de Lisboa.
Independentemente da oportunidade da sua junção, tanto a sentença como o acórdão do Supremo, na sua integralidade, encontram-se já nos autos (fls. 18 a 28 e 95 a 101), com a respectiva matéria a ser incluída, desde logo, “nos factos assentes” (fls. 115 e 116) e, mais tarde, na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida (n.º s 3 e 4).
Deste modo, os dois documentos correspondentes, porque já constantes dos autos, não justificam a sua junção ao processo.
Por outro lado, o extracto do acórdão da Relação de Lisboa também não tem qualquer interesse para a discussão da apelação, designadamente porque o sentido da respectiva decisão está inserido no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo por isso redundante.
Os documentos ora juntos, sendo manifestamente impertinentes para a discussão dos autos, em especial do recurso, devem ser desentranhados, com as consequências tributárias que, adiante, se especificarão.

2.4. Entrando, agora, na questão substantiva posta pela apelação, interessa resolver o momento a partir do qual deve ser quantificado o dano pela ocupação ilícita do imóvel, adquirida que se encontra a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil do Apelante.
A divergência das partes está em saber se o dano deve reportar-se a 26 de Março de 1999, dado o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio que dissolveu o casamento celebrado entre o Apelante e a Apelada, como defende esta última e se decidiu na sentença recorrida, ou a 24 de Setembro de 2004, data da citação na acção donde emerge a presente apelação (fls. 38), como então alega o primeiro.
Para decidir a questão controvertida, impõe-se delimitar o momento a partir do qual a ocupação do imóvel se tornou ilícita.
A acção anteriormente instaurada (n.º 192/1997), que também era de reivindicação, embora reconhecendo o direito de propriedade sobre o mencionado imóvel, à Apelada, julgou improcedente o pedido de condenação na sua restituição.
Onde a força do caso julgado material, formado na acção n.º 192/1997, se podia impor na acção donde emerge a presente apelação seria quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o referido imóvel, questão que, claramente, não se insere no objecto do recurso em apreciação.
Relativamente à indemnização, pela privação do uso do imóvel, não se formou caso julgado material, cuja autoridade fosse necessário observar nestes autos, desde logo, por que tal pedido não foi sequer formulado na acção n.º 192/1997, estando por isso excluída a possibilidade de repetição da causa, decidida definitivamente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 497.º e 498.º, ambos do CPC).
Assim, não é possível opor a força e autoridade do caso julgado, para impugnar a decisão recorrida, quanto à fixação da indemnização, pela ocupação ilícita do imóvel.
Por outro lado, também é despropositada a invocação do caso julgado, para justificar a bondade da decisão recorrida, porquanto não há, de modo algum, repetição da causa, decidida definitivamente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Como se começou por aludir, a solução do problema passa, fundamentalmente, pela determinação do facto gerador da responsabilidade civil, ou seja, pelo início da ocupação ilícita do prédio.
Os presentes autos, na verdade, não fornecem a data exacta em que a ocupação do prédio, pelo Apelante, passou a ser ilícita.
Sabe-se apenas que, à data da proposição da acção donde emerge o presente recurso, em 16 de Julho de 2004, o Apelante continuava a recusar a entrega do prédio à Apelada (facto n.º 5), o que significa ter sido aquele interpelado para proceder à sua entrega.
Nessa ocasião, estando dissolvido, por divórcio, o casamento entre a Apelante e a Apelada, não tinha aquele já título legítimo, como sucedera na vigência da união conjugal, para continuar a fruir do gozo do prédio, apresentando-se tal conduta como ilícita, por ofensa ao direito de propriedade da Apelada. Por isso, antes da citação, que ocorreu em 24 de Setembro de 2004, já o Apelante tinha sido interpelado pela Apelada para proceder à entrega do prédio.
Deste modo, sendo possível delimitar a ocupação ilícita a um momento anterior ao da citação na acção, será a partir desse momento que se calcula a respectiva indemnização, mais concretamente, a partir de 16 de Julho de 2004.
A interpelação judicial feita antes, nomeadamente na acção n.º 192/1997, não releva, na medida em que, nessa acção, se concluiu pela legitimidade da recusa da entrega do prédio, excluindo-se consequentemente a ilicitude do facto.
Se a conclusão tivesse sido diferente, nomeadamente no sentido da ilegitimidade da recusa da entrega, podia ter sido afirmada a ilicitude do facto e, então, seria possível fixar o prazo, para o cômputo da indemnização, em data anterior à que se referiu.
Não pode ser considerada a data do trânsito em julgado da sentença, que decretou o divórcio entre o Apelante e a Apelada, porquanto essa circunstância é insuficiente para qualificar a conduta daquele como sendo ilícita. Era indispensável, para o efeito, que a conduta traduzisse uma violação do direito de propriedade, o que, no contexto dos factos conhecidos, só podia ocorrer depois da interpelação para a entrega. Antes desta interpelação não era possível afirmar que o Apelante tivesse consciência de estar a violar o direito de propriedade da Apelada, sendo certo que o imóvel fora antes utilizado como domicílio conjugal.
Nestas condições, a indemnização pela ocupação ilícita do prédio deve limitar-se ao período de tempo que decorre a partir de 16 de Julho de 2004, assim se dando parcial procedência à apelação.

2.5. Face ao que antecede, pode extrair-se em síntese:
I. Os documentos juntos na fase do recurso, sendo manifestamente impertinentes para a discussão dos autos, devem ser desentranhados e com as consequências tributárias.
II. Sendo possível delimitar a ocupação ilícita a um momento anterior ao da citação na acção, será a partir desse momento que se calcula a indemnização.
III. A interpelação judicial, antes feita em acção, não releva, na medida em que na mesma acção se concluiu pela legitimidade da recusa da entrega do prédio, excluindo-se a ilicitude do facto.

2.6. As partes, na medida em que ficaram vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
O Apelante, pelo referido incidente a que deu causa, é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (art. 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais).

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1) Desentranhar dos autos os documentos de fls. 389 a 392.
2) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando o Réu a pagar à Autora a indemnização, no valor mensal de € 375,00, desde 16 de Julho de 2004 até à entrega do prédio.
3) Condenar o Réu no pagamento das custas do incidente, fixando a taxa de justiça em duas UC.
4) Condenar o Réu e a Autora no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 17 de Julho de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)