Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
942/08.5TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
CONTRIBUIÇÃO REGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Para efeitos de atribuição de uma pensão por acidente de trabalho sofrido pelo filho dos autores, mostra-se necessária a verificação dos seguintes requisitos:
1º - Regularidade da contribuição (no caso, concreto, por parte do filho dos autores que veio a sofrer o acidente);
2º - E necessidade da contribuição (por parte dos autores/ascendentes).
II - O requisito de necessidade dessa contribuição para o sustento dos ascendentes, não quer dizer que o trabalhador (sinistrado) tinha, em vida, que suportar sozinho a totalidade do sustento dos beneficiários da pensão, apontando, a história do art.º 20.º n.º 1 al. d) da Lei 100/97 também para a possibilidade de o sinistrado ter sido um co-contribuinte para o sustento dos beneficiários (não, o único contribuinte).
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A, B e C, respectivamente pais e irmão do sinistrado, intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, contra
“ Companhia de Seguros D SA ",
pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes pensão anual de 1.394,82€, a cada um, acrescida de juros de mora.
Alegam o seguinte: o sinistrado E trabalhava por conta e sob a direcção de F Lda., desempenhando as funções de caixeiro numa loja no "... Park"; em 1.3.08, cerca das 00h 30 m, no parque de estacionamento do local de trabalho, quando se dirigia do trabalho para casa, foi atingido na cabeça por um disparo com arma de fogo; de que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa da sua morte; o sinistrado vivia em economia comum com os autores pais e irmão, entregando a quase totalidade do seu vencimento que ajudava ao sustento de todo o agregado familiar, incluindo do irmão ainda estudante, necessitando todos desse auxílio.
A ré entidade seguradora contestou, aceitando o acidente como sendo de trabalho, apenas negando a sua responsabilidade porque o sinistrado não contribuiria para o sustento dos AA, além destes não carecerem do auxílio da vítima.
O ISS, IP deduziu pedido de reembolso no valor de 2.444,46€ pagos ao autor pai a título de despesas de funeral.
Realizou-se julgamento, e proferiu-se sentença.
A ré seguradora arguiu a nulidade do julgamento por ausência de gravação dos meios de prova, arguição atendida por despacho de fls. 270, anulando-se o julgamento e sentença, e determinando-se a repetição da audiência de julgamento.
Os AA, através do MP, recorreram deste despacho, sendo o recurso fixado com efeito devolutivo, o que mereceu reclamação por parte do AA, ainda pendente.
Realizou-se nova audiência de julgamento tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.
Na mencionada audiência, o ISS, I.P.- Centro Nacional de Pensões e a ré seguradora chegaram a acordo sobre o pedido de reembolso de despesas de funeral, transacção cuja legalidade foi verificada reconhecida, extinguindo-se nesta parte a instância.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Julgo a acção procedente e em consequência:
a) Condeno a ré a pagar a cada um dois primeiros autores (pais) a pensão anual e vitalícia de 1.394,82 €(mil, trezentos e noventa e quatro euros, e oitenta e dois cêntimos), a partir de 2.03.08, até atingirem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade, a actualizar anualmente pela ré, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento;
B) Condeno a ré a pagar ao terceiro autor (irmão C) a pensão anual e temporária até ao limite previsto no art. 20º, 1, d), 2, da Lei 100/97, de 13.09, no valor de 1.394,82 € (mil, trezentos e noventa e quatro euros, e oitenta e dois cêntimos), a partir de 2.03.08, a actualizar anualmente pela ré, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
Custas a cargo da R.
Registe e notifique, devendo a ré comprovar o pagamento e informar e comprovar as actualizações efectuadas, a partir de 203.08.

Face à sentença proferida veio o Ministério Público na qualidade de patrocinador dos autores, desistir do recurso e da reclamação por os considerar inúteis face à nova sentença.

Inconformada com a sentença, veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se a matéria de facto deve ser alterada;
- Se a ré deve ser absolvida dos pedidos.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
A - Os AA são, respectivamente, pai (nascido a 28.5.1958), mãe nascida a 22.06.58, e irmão (nascido a 12.09.1991) do sinistrado, E.
B - Em Agosto de 2007, o sinistrado, E, entrou para o serviço de F, Lda.
C - Para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções
de caixeiro, na loja “X”, sita no ... Park, em ...,
D - Auferindo global anual de 9.298,80 (511,00 € x 14 + 178,50 x 12.)
E - No dia 01/03/08, cerca das 00h 30m, no parque de estacionamento do seu local de trabalho, quando se dirigia do trabalho para casa, foi atingido na cabeça por um disparo de arma de fogo.
F - De que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 65 e seguintes, causa directa e necessária da sua morte em 04/03/08.
G - A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora, ..., ora Ré.
I - O ISS, I.P, CNP, em virtude do falecimento do sinistrado beneficiário nº ..., pagou ao autor-pai a título de reembolso por despesas de funeral a quantia de 2.444,46 - doc. fls 134 a 138.
*
Da resposta à base instrutória:
Provou-se a seguinte matéria:
1 - O sinistrado E, habitava com os AA na mesma residência.
2 - Entregando a seus pais a quase totalidade do seu ordenado que era gasto nas despesas comuns a todo o agregado familiar (AA e sinistrado).
3- Este contributo do sinistrado auxilia os AA. na gestão dos gastos de todo o agregado, pois os rendimentos destes provinham exclusivamente dos ordenados mensais do A. A e da A. B.
4- Estes ordenados ascendiam, em conjunto, à quantia líquida de 2.176,34€, após os respectivos descontos legais ( (cfr. Doc. fls 33 e 34).
5 - Sendo as despesas mensais fixas da ordem dos 1.100,00€, com água, luz, telefone, gás, prestações mensais de empréstimos de aquisição da casa, condomínio – doc. 1 a 8, fls 101 a 109.
6 - A que acresciam as despesas anuais com os seguros da casa e automóvel, na ordem dos 249,00 €, - doc. 9 e 10, fls 110 e 111.
7 - Bem como as despesas com os estudos secundários do menor e A. C.
8 - Que não desenvolvia qualquer actividade remunerada.
9- O irmão do sinistrado tinha despesas suportadas pelo agregado, referentes aos seus estudos e ainda as normais com alimentação, vestuário e habituais num agregado familiar.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos se as respostas aos nºs. 2, 3. 5 e 6 da base instrutória deve ser alterada conforme pretende a recorrente.
O art.º 712.º n.º 1 do CPC, dispõe, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto, o seguinte:
1 - A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 — No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 — A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando -se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 — Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 — (…)
6 — (…)
Dado que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada, estamos na posse de todos os elementos que serviram de base à formação da convicção do tribunal no que refere à fixação dos factos.
De relembrar que a matéria de facto deve ser expurgada – tendo-se por não escrita – de tudo o que seja matéria de direito (ou puras conclusões), nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC.
Cumpre acrescentar que, em matéria de análise da prova, o art.º 655.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, o princípio da livre apreciação da prova “… decidindo os juízes segundo a sua convicção acerca de cada facto”.
Este poder conferido ao juiz de apreciar livremente a prova não significa a atribuição de um poder arbitrário, onde o juiz possa julgar os factos sem provas ou contra as provas; antes “… pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica…” (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pág. 248).
Mas, na convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados.
Conforme tem sido referido em vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Serve isto para dizer que quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1.ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos.
Por isso, a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1.ª instância, (cfr. art.sº 655.º do CPC e 396.º do CC) com especial enfoque quanto à prova testemunhal e, segundo o qual, a íntima convicção do juiz é gerada de acordo com as regras da experiência e conhecimento dos homens (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1986, pág. 382 e L. Freitas, CPC anotado”, 2.º Vol. Págs. 634 e segs.)” - (Ac. RP de 19.09.2000, CJ 2000/IV/186, 189).
Na sua livre apreciação da prova o tribunal deve especificar “… os fundamentos que foram decisivos…” para a sua convicção (art.º 653.º n.º 2 do CPC).
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
E o princípio de livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, nos termos dos art.ºs 350.º n.º 1, 358.º, 271.º e 376.º, todos do C. Civil.
Visto isto, analisemos cada um dos factos ora postos em causa.
A recorrente pretende a alteração da resposta dada à matéria dos n.ºs 2 e 3 da base instrutória, considerando-se não provado que o ordenado do falecido era gasto nas despesas com a ajuda no sustento de todo o agregado familiar ou que os pais necessitavam desse auxílio, e isto porque, segundo afirma a recorrente, nenhuma testemunha afirmou com segurança que o ordenado do falecido era gasto nas despesas comuns a todo o agregado familiar ou que os Recorridos necessitavam do contributo do mesmo, limitando-se a dizer que através dele ou do pai sabiam que entregava a quase totalidade do ordenado aos pais e que estes faziam a sua gestão.
Mais pretende ver alterada a resposta aos n.ºs 5.º e 6.º da Base Instrutória porquanto da análise dos documentos 1 a 8 juntos com a petição inicial resulta que as despesas mensais fixas suportadas pelos Recorridos ascendiam não a € 1.100,00, como ficou assente, mas sim a € 472,19, e, por outro lado, os docs. N.ºs 9 (seguro do automóvel na A... ) e 10 (seguro da habitação na ...) juntos com a petição e que serviram para formar a convicção do tribunal na resposta dada ao quesito 6º, datam de 2009 e 2010, não podendo fazer prova de despesas à data da morte do sinistrado ocorrida em Março de 2008.
Em resposta, o M.º P.º patrocinando os recorridos, refere que:
- É verdade que os docs. juntos com os n.ºs 1 a 8 que serviram de base à resposta ao quesito 5.º não atingem o montante de € 1.100,00 como ficou assente, mas atingem € 810,18, sendo a diferença irrelevante para a decisão final.
- Quanto aos docs. N.ºs 9 e 10, afirma que não pode haver qualquer dúvida que o agregado familiar do falecido tinha despesas com seguro de carro e habitação no valor de € 249,00, embora os documentos juntos se refiram a período posterior à morte do sinistrado.
Vejamos cada um dos quesitos.
O quesitos 2.º tem a seguinte redacção: “Entregando a seus pais a quase totalidade do seu ordenado que era gasto nas despesas com a ajuda no sustento de todo o agregado familiar?”
A resposta ao mencionado quesito foi a seguinte: “Entregando a seus pais a quase totalidade do seu ordenado que era gasto nas despesas comuns a todo o agregado familiar (AA e sinistrado)
Ouvidos os depoimentos das testemunhas (…) parece não restarem dúvidas de que o sinistrado recebia o seu ordenado e entregava aos seus pais a quase totalidade desse ordenado que, depois, era gerido pelos pais em comum com os restantes proventos do agregado familiar.
Quando o filho - sinistrado nos autos – necessitava de dinheiro para as suas necessidades, os pais lhe entregavam-lhe o dinheiro para satisfação dessas necessidades.
A prova produzida está retratada na resposta dada ao quesito 2.º, devendo manter-se.

O quesito 3.º tem a seguinte formulação: “Necessitando os AA. desse auxílio pois os seus rendimentos provinham exclusivamente dos ordenados mensais do A. A e da A. B?”
O tribunal respondeu a este quesito do seguinte modo: “Este contributo do sinistrado auxilia os AA. na gestão dos gastos de todo o agregado, pois os rendimentos destes provinham exclusivamente dos ordenados mensais do A. A e da A. B”.
É certo que, da parte das testemunhas ouvidas havia um total desconhecimento no que se refere ao montante dos ordenados do agregado familiar.
Contudo, sabendo que o malogrado sinistrado entregava a quase totalidade do ordenado aos pais para estes gerirem, e sabendo-se que o sinistrado residia com os pais e com um irmão, parece evidente que, todo o dinheiro que entrasse nos gastos do agregado familiar – mesmo mínimo que fosse, - seria um contributo em benefício do agregado familiar, pois, sem esse contributo, os rendimentos seriam menores e, por isso, a gestão dos gastos familiares, mais difícil.
Daí que a resposta ao quesito não possa sofrer qualquer contestação na medida em que o malogrado sinistrado também fazia parte do agregado familiar, contribuido, mas, também, beneficiando do “rendimento global” do mesmo agregado.
Indefere-se, pois, a pretenção da recorrente.

Vejamos, agora, os quesitos referentes às despesas.
O quesito 5.º está formulado do seguinte modo: “Sendo as despesas mensais fixas da ordem dos 1.100,00 € com água, luz, telefone, prestação mensal do mepréstimo de aquisição da casa, condomínio – doc 1 a 8?.
Esse quesito foi dado como provado com fundamento na documentação – docs. de 1 a 8 juntos com a petição.
Desses documentos consta o seguinte, como despesas fixas mensais:
- Zon (fls. 101) –período de facturação, Abril de 2008 – 89,12€;
- SMAS (fls. 102) – 42,89€ referente ao período de 30.01.2008 a 27.03.2008. É documento que se refere a despesas em água e saneamento no período de cerca de dois meses, o que equivale a cerca de € 21,45 por mês.;
- Créditos à CGD (fls. 103 e 104):
- crédito multi-opções – 185,83€;
- crédito habitação – 133,11€
- crédito habitação – 444.09€
tudo referente ao mês de Maio de 2008
- PT comunicações - Março de 2008 – 52,07€ (fls 105 e 106)
- ESSO Gás – 60,08 € – período de Março de 2008
- EDP – (electricidade) – 77,29€ referente ao período de 8.1.2008 a 5.3.2008 (fls. 108). É documento que se refere a despesas em electricidade no período de cerca de dois meses o que equivale a cerca de € 38,65 por mês.
- Condomínio – 25 € mês – fls. 109
Dos mencionados documentos resulta que os AA. têm de encargos fixos mensais com água, luz, telefone, prestação mensal do empréstimo de aquisição da casa, condomínio, € 1.049,40, valor muito aproximado daquele que foi dado como assente, mas, de qualquer modo, a merecer reparo.
Altera-se, assim, a resposta dada ao quesito 5.º ficando com a seguinte redacção: “Sendo as despesas mensais fixas da ordem dos 1.049,40 € com água, luz, telefone, prestação mensal do empréstimo de aquisição da casa, condomínio

No que se refere à resposta dada ao quesito 6.º a recorrente pretende ver o mesmo dado como não provado.
Pergunta-se alí: “A que acrescem as despesas anuais com os seguors da casa e do automóvel, na ordem dos 249,00 €” - doc 9 e 10? – quesito que foi dado como provado, com base nos documentos
A recorrente entende que os documentos juntos são bastante posteriores à data do acidente, não podendo, pois, fazer prova de despesas anuais do ano do acidente.
E tem razão porquanto os mecnionados documentos (o doc. n.º 9 refere-se a seguro do automóvel na A... tendo em conta o período de 2/04/12009 a 1/10/2009 e o doc. n.º 10 refere-se a seguro da habitação na ... tendo em conta o período de 16/03/2009 a 15/03/2010) apenas provam as despesas de anos posteriores ao ano do acidente.
É provável que, no ano do acidente, os AA. tembém tenham tido despesas com seguros automóvel e da habitação.
Contudo a prova efectuada não diz respeito ao ano do acidente pelo que não pode ser levada em conta.
Tem de ter-se, pois, como não provado o quesito 6.º.

Vejamos, agora se, aplicando a lei aos factos assentes, é de concluir pela revogação da sentença conforme entende a recorrente, por não estarem verificados os requisitos enunciados na alínea d) do n° 1 do artigo 20° da LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, aplicável ao caso dos autos e a que corresponderão todos os normativos que a seguir forem mencionados sem indicação de fonte).
Este normativo estabelece o seguinte:
1 - Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessí­veis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respecti­vamente, o ensino secundário ou curso equi­parado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10 % da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

Não restam dúvidas estarmos perante um acidente de trabalho e a recorrente não põe em causa ser a responsável pelas consequências do acidente.
Apenas põe em causa que os autores tenham direito às prestações mencionadas na lei (art.º 20.º n.º 1 al. d) da Lei 100/97 de 13 de Setembro) pois considera que a matéria dada como provada é manifestamente insuficiente para que aos autores seja reconhecido esse direito.
O art.º 20.º n.º 1 al. d) da Lei 100/97 de 13.09, na linha da antecedente legislação sobre esta matéria, confere aos ascendentes o direito à reparação por acidente de trabalho de que resulte a morte, "… desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento".
Existe regularidade quando há contribuições sucessivas, normalmente equidistantes no tempo, feitas, por exemplo, à medida que o dador vai percebendo o seu próprio salário. Contribuição regular, na expressão do acórdão do STJ de 29.03.2000 (na revista nº 357/99, da 4ª Secção), implica a “ideia de frequência, continuidade ….”. Deste conceito ficam excluídas as contribuições esporádicas que não se destinam ao sustento dos beneficiários (vide Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho”, Almedina, 1995, pp. 95 e 96).
A jurisprudência, tanto no domínio das leis anteriores – concretamente, do artº 16º-e) da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, e da Base XIX, nº 1, al. d), da Lei nº 2127, de 3.08.65 -, como no âmbito de vigência da Lei nº 100/97 [artº 20º-1-d)], tem exigido - dado o destino da contribuição (alimentos) - também a prova da necessidade daquele contributo para o sustento dos ascendentes e parentes sucessíveis (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 8.08.69, 14.06.77, 26.07.85, 17.04.2002, 13.11.2002, 10.03.2005 e 02.11.2005, respectivamente in Acórdãos Doutrinais 95º, p.1608, BTE, 2ª série, nº 4, de Julho de 1977, p. 915, BMJ 349/358 e nas revistas nos 1693/01, 1585/02, nº 4451/04 e 2259/05, da 4ª Secção).
Esta exigência decorre do disposto no nº 1 do artº 2004º do C.Civil que estabelece como critério definidor da medida dos alimentos a “necessidade daquele que houver de recebê-los”, bem como o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 2013º que determina a cessação da obrigação de alimentos quando “aquele que os recebe deixe de precisar deles” (veja-se Paiva de Almeida, in Revista do Ministério Público nº 59, p.161).
O direito dos familiares do trabalhador às pensões surge, assim, como uma emanação do instituto da obrigação alimentar, sendo que esta apenas existe a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento, como decorre do disposto nos artºs 2003º e do citado 2004º, ambos do CC.
Não é necessário, para efeitos de atribuição da pensão, que a contribuição do sinistrado, além de regular, satisfizesse a totalidade das necessidades da beneficiária (cfr. Ac. STJ de 24.01.2007 in www.dgsi,pt).
A história do preceito aponta também para a possibilidade de o sinistrado ter sido um co-contribuinte para o sustento do beneficiário (não, o único contribuinte). Com efeito, enquanto, no diploma normativo que antecedeu a Lei nº 2.127 (artº 16º-e) da Lei nº 1942), se dizia que a condição para o direito à pensão era que a alimentação estivesse “a cargo” das vítimas, o que supunha que toda a alimentação era da sua responsabilidade, nas Leis n.ºs 2.127 e 100/97 fala-se em contribuição “para o seu sustento”, o que quer dizer que o trabalhador (sinistrado) não tinha, em vida, que suportar sozinho a totalidade do sustento do beneficiário da pensão (veja-se Carlos Alegre, in ob. cit., p. 96).
Podemos, assim, concluir que a condição estabelecida na citada alínea d) do artº 20º da LAT se desdobra em dois requisitos:
1º - Regularidade da contribuição (no caso, concreto, por parte do filho dos autores que veio a sofrer o acidente);
2º - E necessidade da contribuição (por parte dos autores/ascendentes).
Tal como se afirma no Ac. do STJ de 22.11.2007 in www.dgsi.pt, “…a necessidade ou carência que os ascendentes têm da contribuição do sinistrado para o seu sustento é um dos requisitos do direito à reparação infortunística, pelo que os factos integradores dessa necessidade são constitutivos desse direito e, como tal, têm de ser alegados e provados pelos ascendentes/autores” nos termos do art.º 342.º n.º 1 do CCivil.
E como se consignou no acórdão de 15.11.2006, “a carência dos ascendentes/autores, em termos de viabilizar o seu direito à reparação pelo acidente, pressupõe a prova necessária, que lhes cabe, da sua situação económica, onde avultam o nível dos seus rendimentos e das correspondentes despesas, em termos de o respectivo confronto permitir ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado”.
Tal necessidade traduz, como bem se sublinhou nos acórdãos do Supremo de 15.11.2006 e de 24.01.2007, “um juízo de direito, a extrair dos pertinentes factos…”
Como resulta das conclusões da recorrente, é relativamente a cada um dos requisitos (regularidade da contribuição para o sustento e necessidade dessa contribuição) que surge a sua discordância em relação à sentença recorrida.
A recorrente sustenta que nenhum desses requisitos está demonstrado.
A nosso ver, sem razão como vamos procurar demonstrar.
Dos factos assentes resulta que os AA. recebiam com regularidade a quase totalidade do ordenado do sinistrado, seu filho, e usavam essa contribuição para o sustento do agregado familiar - a quase totalidade do seu ordenado que era gasto nas despesas comuns a todo o agregado familiar (AA e sinistrado).
Não se pode, contudo e sem mais, concluir que com essa entrega do ordenado os AA. estivessem a ser sustentados pelo sinistrado. Era uma contribuição para as necessidades globais de casa, incluindo as necessidades próprias do sinistrado – necessidades próprias do sinistrado que até poderiam ser superiores à sua própria contribuição, ou seja, o ordenado do sinistrado não ser suficiente para as suas próprias necessidades, podendo, ainda, serem os pais a ter de sustentar algumas dessas necessidades.
Portanto, o facto de se ter provado que a quase totalidade do ordenado do sinistrado era entregue aos pais, e que esse ordenado era gasto nas despesas comuns do agregado familiar não quer dizer, por si só, que o sinistrado estivesse a contribuir regularmente para o sustento dos AA..
É preciso, analisando os restantes factos, verificar se esse contributo era necessário para o sustento dos AA. (passamos, pois, ao 2.º requisito, ou seja, a necessidade da contribuição do sinistrado para o sustento do AA.).
Ficou assente que o agregado familiar era formado por 4 pessoas: os AA. (pais e irmão do sinistrado) e o sinistrado.
Os pais do sinistrado trabalhavam, auferindo ordenados mensais que ascendiam, em conjunto, à quantia líquida de 2.176,34€, após os respectivos descontos legais (facto sob 4 da matéria de facto assente que não foi posta em causa nas conclusões do recurso).
Tal como refere a recorrente, sabendo que os AA. pais do sinistrado eram trabalhadores dependentes (funcionário judicial e trabalhadora dos SMAS), aufeririam esta importância mensal durante 14 meses por ano, o que equivale a € 2.539,06 mensais (2.176,34 x 14 : 12).
A este rendimento global anual há que retirar as provadas despesas fixas – que se demonstrou serem de € 1.049.40 em água, luz, telefone, prestação mensal do empréstimo de aquisição da casa, condomínio.
Significa isto que o agregado familiar composto por 3 pessoas – uma das quais estufdante com os encargos inerentes – (sem contar com o sinistrado), tinha um “rendimento mensal disponível” de cerca de € 1.489,66, ou seja, menos de € 500,00 per capita.
O infeliz sinistrado auferia a remuneração global anual ilíquida de 9.298,80 (511,00 € x 14 + 178,50 x 12.), à qual há que subtrair a taxa social única e IRS (este que se calcula em 5% face à tabela de retenção na fonte constante do Despacho n.º 1157-A/2008 publicado no DR, 2.ª Série nº 6 de 9.1.2008), pelo que o sinistrado contribuiria, para as despesas globais da família, com cerca de 686,00 euros mensais
Da análise dos factos assentes resulta, pois, que o sinistrado, ao entregar a quase totalidade do salário aos pais para dele se servirem para as despesas globais do agregado familiar, estava a contribuir regularmente com montante superior ao “rendimento per capita” do restante agregado familiar, em quase 200 euros mensais.
Daqui se infere que o malogrado sinistrado estava a contribuir regularmente para o sustento dos AA. e que estes tinham necessidade dessa contribuição.
É que, como acima dissemos, o requisito de necessidade dessa contribuição “para o seu sustento”, não quer dizer que o trabalhador (sinistrado) tinha, em vida, que suportar sozinho a totalidade do sustento dos beneficiários da pensão, apontando, a história do art.º 20.º n.º 1 al. d) da Lei 100/97 também para a possibilidade de o sinistrado ter sido um co-contribuinte para o sustento dos beneficiários (não, o único contribuinte)
Assim sendo, considerando verificados os requisitos de que depende a atribuição da pensão aos autores, julga-se improcedente o recurso.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se:
- Alterar a matéria de facto do seguinte modo:
- Altera-se a resposta dada ao quesito 5.º ficando com a seguinte redacção: “Sendo as despesas mensais fixas da ordem dos 1.049,40 € com água, luz, telefone, prestação mensal do empréstimo de aquisição da casa, condomínio
- Dá-se como não provado o quesito 6.º;
- No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pela recorrida

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: