Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2220/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
JUNTA MÉDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. A questão respeitante ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e entre as lesões e incapacidade é sempre discutida e decidida em julgamento, no processo principal, e sobre a matéria de facto relevante para a apreciação desta questão são admissíveis todos os meios de prova: periciais, documentais e testemunhais.
2. A junta médica deve apenas pronunciar-se sobre as lesões (e sequelas) apresentadas pelo sinistrado, sobre a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente.
3. O laudo da junta médica constitui apenas um meio de prova, cuja força é livremente apreciada pelo tribunal.
4. Independentemente do acidente ter ocorrido ou não no local e no tempo de trabalho, o que releva fundamentalmente para que o mesmo possa ser considerado de trabalho é que o trabalhador no momento do evento, se encontre sob a autoridade da entidade empregadora.
5. Quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deve avaliar-se como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou já tenha sido indemnizado.
6. A predisposição patológica do sinistrado num acidente só exclui o direito à reparação integral se tiver sido ocultada.
7. Constituindo a ocultação da predisposição patológica uma excepção peremptória, cabe ao réu o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa excepção.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

F…, solteiro, residente na Estrada…, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
Companhia de Seguros …, com sede no… e
Construções …, com sede na Rua …, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no valor de € 374,51, desde 15/2/2002, a quantia de € 195,40, a título de indemnização por incapacidades temporárias e € 40,00 a título de despesas de transporte e alimentação.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Em 25/10/2001, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Construções…, mediante a remuneração média anual de € 6.142,48, tendo de tal acidente resultado lesões no seu pulso que lhe determinaram incapacidades temporárias, bem como uma IPP de 8,71 %;
A Ré Construções… tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª R., mas apenas em função da retribuição de € 374,10 x 14;
Despendeu € 40,00 em transportes com deslocações ao tribunal e alimentação.
As RR., nas suas contestações, puseram em causa a caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, alegando, para tanto, que a lesão sofrida pelo A. não foi consequência do acidente objecto destes autos, mas de fracturas anteriormente sofridas.
Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
O A., na sua resposta, sustentou que mesmo que tivesse sofrido lesões anteriores ao acidente, a responsabilidade das RR. não estaria excluída, nos termos do art. 9º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:
a) julgar parcialmente procedente a acção;
b) condenar a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia de € 195,40, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento, bem como o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 55,18, devida desde 15/2/2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectiva entrega do capital de remição;
d) condenar a Companhia de Seguros…, S.A., a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 319,32, devida desde 15/2/2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectiva entrega do capital de remição.

            Inconformada, a 1ª Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
            Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
A Ré Seguradora interpôs também recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
            (…)
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pelo não provimento dos recursos.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos de facto impugnados.
2. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC;
3. Saber se o acidente dos autos deve ou não ser caracterizado como acidente de trabalho;
4. Saber se o A. ocultou a sua predisposição patológica no acidente e, na afirmativa, se esse facto exclui o direito à reparação.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
           
            A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em Outubro de 2001, quando o A. manobrava uma viatura ligeira, o volante da mesma rodou repentinamente (al. A) da mat. de facto assente);
2. No momento referido em 1, o A. estava sob as ordens, direcção e fiscalização de “Construções…”, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. (al. B) da mat. de facto assente);
3. Na data referida em 1, o A. auferia a retribuição de € 374,10 x 14 meses, a título de vencimento base e € 3,74 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação. (al. C) da mat. de facto assente);
4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10164758 do ramo acidentes de trabalho, a “Construções…” transferiu para a “Companhia de Seguros…, S.A.” a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, pela remuneração de € 374,10 x 14 meses. (al. D) da mat. de facto assente);
5. O A. está pago das quantias referentes a incapacidades temporárias sofridas até 14 de Fevereiro de 2002 com base na retribuição de € 374,10 x 14 meses. (al. E) da mat. de facto assente);
6. Está em dívida a quantia de € 195,40, a título de incapacidades temporárias sofridas pelo A. até 14 de Fevereiro de 2002, com base no subsídio de alimentação de € 3,74 x 22 dias x 11 meses. (al. F) da mat. de facto assente);
7. O facto referido em 1 ocorreu no dia 25 de Outubro de 2001. (resposta ao quesito 1º);
8. Do facto referido em 1 resultou para o A. directa e necessariamente fractura do escafóide cárpico esquerdo, a qual, em conjugação com a pseudoartrose que o A. já apresentava em data anterior, lhe provocou directa e necessariamente dores no punho e no primeiro dedo da mão esquerda, hipotrofia dos músculos da mão esquerda, limitação da mobilidade do punho esquerdo na extensão e na flexão, bem como limitação axial dos movimentos do punho-radial e do punho-cubital. (resposta ao quesito 2º);
9. Da lesão e sequelas referidos em 8 resultou para o A. uma IPP de 8,71 %, desde 14 de Fevereiro de 2002, data da alta. (resposta ao quesito 3º);
10. À data referida em 1, o A. já tinha sofrido uma fractura no pulso esquerdo. (resposta ao quesito 6º);
11. A qual lhe deixou sequelas. (resposta ao quesito 7º);
12. A lesão e as sequelas referidas em 8 foram agravadas pela lesão e sequelas referidas em 10 e 11 (resposta ao quesito 8º).
           
            III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
1. Impugnação da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida
A 1ª questão que se nos coloca neste recurso é a de saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos de facto impugnados.
A Ré Seguradora alega que o tribunal recorrido errou ao dar como provado o quesito 3º e como não provado o quesito 9º da base instrutória. Segundo a apelante, esta Relação, face ao teor do laudo da junta médica e ao disposto no art. 712º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, deve alterar a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida e considerar como não provado o quesito 3º e como provado o quesito 9. Afirma a Seguradora que os peritos que intervieram na junta médica responderam por unanimidade aos quesitos formulados e dessas respostas resulta que a fractura do escafoide é anterior à data do acidente, isto é, anterior a 1998 e as sequelas derivadas dessa fractura terão resultado de acidente anterior a 1998, não podendo o tribunal recorrido ignorar o resultado da junta médica e dar uma resposta totalmente contrária à que foi dada por unanimidade pelos peritos que nela intervieram.
Desde já se adianta que esta Relação não pode conhecer da referida impugnação da decisão da matéria da facto.
Com efeito, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto provada e não provada apenas pode ser apreciada e eventualmente alterada pela Relação nas situações descritas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 712º do CPC. Quer isto dizer que a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida só pode ser apreciada e eventualmente alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se a recorrente tiver apresentado documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Na falta de gravação das provas oralmente produzidas, a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância que dirimiu a matéria de facto controvertida, pressupõe que todos os elementos em que o tribunal fundou a decisão ou parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.
Como no caso em apreço a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, no que respeita aos pontos impugnados, se baseou nos exames e boletins clínicos juntos a fls. 23, 27, 28 do apenso, 18, 35 e 40 do processo principal e nos depoimentos das testemunhas Dr. …, Dr. … e Dr…., tal decisão só podia ser reapreciada e eventualmente alterada por esta Relação se tais depoimentos se encontrassem gravados ou integralmente documentados nos autos (art. 712º, n.º 1, al. a) do CPC). Como tais depoimentos não se encontram gravados nem documentados nos autos, esta Relação não pode, de modo algum, sindicar tal decisão.
            É certo que os peritos que intervieram na junta médica afirmam que a fractura do escafoide cárpico à esquerda não pode ter resultado do acidente dos autos e que é de aceitar que essa fractura seja anterior a 1998 (cfr. laudo de fls. 42 vº do processo apenso), mas não se pode olvidar que o relatório da junta médica é apenas um meio de prova que foi livremente apreciado pelo tribunal tal como o foram os demais meios de prova produzidos no decurso da audiência de julgamento.
            No nosso ordenamento jurídico vigora, como se sabe, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. E este princípio só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, que neste caso não se verificam.
            Deste modo, não podendo esta Relação reapreciar toda prova produzida sobre a matéria de facto em causa, designadamente os depoimentos dos médicos ouvidos como testemunhas no decurso do julgamento, e tendo essa prova sido determinante para a convicção do tribunal recorrido (cfr. despacho de fls. 217 a 219), a decisão da matéria de facto não pode sindicada, nessa parte, por este tribunal.
            A invocação do laudo da junta médica para impugnar a decisão da matéria de facto no que respeita à questão de saber se as lesões apresentadas pelo sinistrado resultaram do acidente (nexo de causalidade) não procede (ainda) por outra razão. No rigor dos termos, não é correcto formular quesitos sobre essa questão à junta médica nem é correcto esta pronunciar-se sobre essa questão no seu relatório. A junta médica, no seu laudo deve apenas pronunciar-se sobre as lesões (e sequelas) apresentadas pelo sinistrado, sobre natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente. Se eventualmente no apenso de fixação de incapacidade forem formulados quesitos sobre essa matéria e a junta se pronunciar sobre eles, esse procedimento não é correcto e esses quesitos e as respectivas respostas devem, no rigor dos termos, considerar-se não escritos, pois esta matéria não pode ser discutida e decidida nesse apenso (arts.126º, 132º, n.º 1 e 140º, n.º 2 do CPC).
            Mesmo que assim se não entenda e se defenda que os peritos podem pronunciar-se nesse exame sobre essa matéria, deve ter-se sempre presente que o laudo da junta médica não passa de um elemento de prova, cuja força é livremente apreciada pelo tribunal. Isto é, o tribunal aprecia livremente essa prova e valora aquela que em seu entender deve ser valorada (art. 389º do Cód. Civil).
            A questão respeitante ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas e entre as lesões apresentadas e as incapacidades deve ser discutida e decidida em julgamento no processo principal (arts. 118º, 126º, n.º 1 e 132º do CPT) e sobre essa matéria são admissíveis todos os meios de prova: testemunhais, documentais e periciais, incluindo, se necessário for, os depoimentos e os esclarecimentos dos peritos médicos que intervieram nos exames médicos efectuados ao longo do processo, devendo o juiz, nesse caso, determinar a sua comparência na audiência de discussão e julgamento (art. 134º do CPT).
            E no caso em apreço, foi isso de alguma forma que sucedeu. No decurso do julgamento, no processo principal, além de outras provas, foram ouvidas como testemunhas três médicos sobre essa matéria e foram levados em consideração boletins e relatórios clínicos (incluindo o da junta médica), tendo no final a Mma juíza a quo feito uma análise crítica de todas as provas produzidas e especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. despacho exarado a fls. 217 a 219).
E como no processo não constam todos esses elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (respostas aos quesitos 3º e 9º), concretamente os depoimentos dos três médicos ouvidos como testemunhas, no decurso do julgamento, a Relação não pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados.

2. Da alegada nulidade da sentença da sentença recorrida
Vejamos, agora, se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC.
            Sustenta a Ré/Seguradora que a sentença proferida pelo tribunal a quo encerra em si mesma a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC, uma vez que a decisão de mérito se encontra em manifesta contradição com a sua fundamentação.
  Antes de mais, importa referir que a nulidade em causa não foi invocada nos termos que a lei determina.
Havendo recurso, as nulidades da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT).
Ao determinar que as nulidades devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar as referidas nulidades antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais.
Para esse efeito importa que aquelas sejam arguidas no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT).
Não tendo a apelante invocado nem especificado no requerimento de interposição de recurso em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que a mesma não foi arguida nos termos que a lei determina (art. 77º, n.º 1 do CPT).
A nulidade arguida pela recorrente foi invocada na alegação e nas conclusões do recurso, mas esse não é, como dissemos atrás, o meio processual adequado nem o local próprio para arguir esse vício, pelo que a referida arguição não deve ser conhecida por extemporânea[1].
De qualquer forma, sempre se dirá que a sentença recorrida não enferma da referida nulidade, uma vez que, ao contrário do que a apelante alega, a decisão de mérito não se encontra em contradição com a fundamentação nela invocada.
A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC só ocorre quando se verifica uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados pelo julgador e a decisão nela tomada. Como a decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, tal nulidade verificar-se-ia, no caso em apreço, se existisse uma contradição real no raciocínio do julgador, isto é, se a fundamentação apontasse num sentido e a decisão seguisse um caminho oposto, ou diferente[2]. Ora, este vício não se verifica, de modo algum, na sentença recorrida, já que como resulta claramente da sua leitura, os factos considerados provados pelo tribunal (fundamentos de facto) e a forma como a Mma juíza valorou juridicamente esses factos (fundamentos de direito) não só apontam para o sentido da decisão como estão em perfeita sintonia com ela.
Este vício da sentença não pode confundir-se com erro na valoração da prova, com erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois nessas situações estamos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade[3]. Se o juiz disse o queria dizer, mas decidiu mal, na valoração da prova produzida, na decisão da matéria de facto provada e não provada ou na valoração jurídica desses factos, estaremos perante um erro de julgamento[4], mas esse erro não constitui nulidade de sentença
No fundo, o que a apelante invoca na sua alegação de recurso não é uma contradição entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão, mas sim a sua discordância sobre a forma como o tribunal recorrido dirimiu a matéria de facto controvertida e a forma como valorou juridicamente essa matéria de facto, isto é, a recorrente entende que a prova produzida devia ser valorada de forma diferente e que os factos resultantes dessa prova deviam ter uma tratamento jurídico diferente daquele que lhes foi dado pela sentença recorrida, mas essas razões que a apelante invoca para fundamentar a sua discordância poderão eventualmente constituir fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto e do julgamento da matéria de direito, mas nunca fundamento de nulidade de sentença.
            A nulidade que a Ré apelante imputa à sentença recorrida não têm, portanto, o menor cabimento.

3. Caracterização do acidente como de trabalho
Cabe-nos, agora, apreciar se o acidente dos autos deve ou não ser caracterizado como acidente de trabalho.
A 2ªRé sustenta que não estamos perante um acidente de trabalho, uma vez que o sinistrado não fez qualquer tipo de prova quanto à acção que terá levado a que o volante tivesse “rodado repentinamente”, nem provou a existência de nexo de causalidade entre a ocorrência do facto e a consequente lesão. Além disso ficou por confirmar a que horas terá ocorrido tal acidente e quanto ao elemento espacial, também não foi efectuada qualquer referência ao local em que o mesmo ocorreu.
            Vejamos se têm razão.
Nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Entende-se, por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho (art. 6º, n.ºs 2 e 3).
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos (art. 6º, n.º 2, al. f) da Lei 100/97).
Portanto, independentemente do acidente ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que releva fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado acidente de trabalho é que o trabalhador no momento do evento, se encontre sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado.
            Se confrontarmos, agora, os arts. 2º, n.ºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, constatamos que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a existência de uma determinada relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho; a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; a verificação de lesões, perturbação funcional ou doença; redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou morte; nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença e nexo de causalidade entre essas lesões e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos pela ordem lógica atrás indicada.
O acidente de trabalho é, portanto, uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho[5].
No caso em apreço, provou-se que, no dia 25/10/2001, quando o A. efectuava, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, uma manobra rápida com uma viatura ligeira, o volante da mesma rodou repentinamente e fracturou o escafoide cárpico esquerdo, fractura essa que em conjugação com a pseudoartrose que o A. já anteriormente apresentava, lhe provocou directa e necessariamente dores no punho e no primeiro dedo da mão esquerda, hipotrofia dos músculos da mão esquerda, limitação da mobilidade do punho esquerdo na extensão e na flexão e limitação axial dos movimentos do punho-radial e do punho-cubital, lesões estas que lhe determinaram uma IPP de 8,71, desde 14/2/2002.
Estamos, assim, perante um evento súbito, ocorrido durante a execução de uma determinada tarefa, prestada sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal do sinistrado, em consequência do qual resultaram para este determinadas lesões, lesões essas que lhe causaram incapacidade para o trabalho. O evento (o acidente) ocorrido está relacionado com o contrato de trabalho existente entre o sinistrado e a 2ª Ré, as lesões resultaram daquele evento e, finalmente, as incapacidades de que ficou afectado resultaram das referidas lesões.
Estamos, portanto, perante uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estão entre si sucessivamente interligados por um nexo causal, pelo que o acidente dos autos deve ser considerado um verdadeiro acidente de trabalho.
É certo que se provou que antes da data do acidente, o sinistrado já tinha sofrido uma fractura no pulso esquerdo que lhe deixou sequelas e que as lesões e as sequelas resultantes do acidente dos autos foram agravadas pela lesão e sequelas anteriormente sofridas. Mas isso não descaracteriza o acidente nem diminui a responsabilidade das RR., já que não se provou que lesões e sequelas foram essas nem se (essas lesões e sequelas) lhe causaram qualquer incapacidade. Sofrer uma fractura no pulso esquerdo em data anterior ao acidente que lhe deixou sequelas, só por si, é irrelevante. Tal facto só relevaria, se estivesse demonstrado que sequelas eram essas, que as mesmas lhe tinham causado uma incapacidade permanente e que o A. já estava a receber uma pensão por essa incapacidade. Como isso não sucedeu, a incapacidade avaliar-se-á como tudo tivesse resultado do acidente dos autos.
Dispõe o art. 9º, n.ºs 2 e 3 da Lei 100/97, de 13/9, que quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deve avaliar-se como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 17º.
Não temos, por isso, quaisquer dúvidas em afirmar, perante este quadro, que estamos perante um acidente de trabalho, em que está claramente demonstrado, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado e entre estas e as incapacidades de que o mesmo se encontram afectado.
Daí que, por força do disposto nos arts. 1º, n.º 1, 2º, n.º 1, 10º, alíneas a) e b) e 17º, alíneas d) e e) da Lei 100/97, de 13/9, lhe assista o direito de ser ressarcido pelos danos emergentes desse acidente, nos termos estabelecidos pela sentença recorrida, não merecendo esta, nessa parte, qualquer reparo.

4. Da alegada ocultação da predisposição patológica no acidente
Resta-nos, finalmente, saber se o A. ocultou a sua predisposição patológica no acidente e, na afirmativa, se esse facto exclui o direito à reparação.
Sustenta ainda a 2ª Ré que o A. sempre ocultou deliberadamente quer da ora recorrente quer do próprio tribunal a existência das lesões que sofreu no pulso esquerdo antes do acidente, tendo o tribunal tomado conhecimento das mesmas aquando, no presente processo, diligenciou oficiosamente pela obtenção junto de hospitais das fichas clínicas do A.. Sendo a ocultação da “predisposição patológica” causa de exclusão do direito à reparação integral (art. 9º, n.º 1 da LAT), o tribunal a quo não deveria ter condenado a recorrente ao pagamento de uma indemnização apurada em função da percentagem total da incapacidade permanente anterior à data do acidente.
Mas também não lhe assiste razão, nesta parte. Tratando-se de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., tal matéria constitui uma excepção peremptória (art. 9º, n.º 1 in fine da Lei 100/97 e art. 493º, n.ºs 2 e 3 do CPC), e constituindo uma excepção peremptória cabia à Ré/apelante o ónus de alegar e o ónus de provar os factos integradores dessa excepção (arts. 264º, n.º 1, 489º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do Cód. Civil).
Ora, a Ré não alegou nem provou, no decurso da acção, quaisquer factos a esse respeito. Só, agora, em sede de recurso veio alegar a matéria integradora da referida excepção. O recurso, porém, não é o meio adequado nem o lugar próprio para alegar essa matéria nova. A lei obriga o réu a apresentar na sua contestação todos os meios de defesa de que disponha nesse momento (art. 489º, n.º 1 do CPC), ainda que alguns deles tenham de ser alegados, a título eventual, para o caso de serem julgados improcedentes os anteriores. Não é admissível que o réu vá deduzindo os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, à medida que lhes apeteça e consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para a fase do recurso aquilo que podia e devia ter alegado na sua contestação. Tal liberdade criaria desordem e uma total anarquia processual, sem o mínimo respeito pelas regras e fases processuais legalmente estabelecidas[6]. Além disso, o recurso é um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituam objecto da decisão impugnada, não podendo as partes servir-se dele para invocar fundamentos (da acção ou da defesa) que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida.
Tal procedimento, com o devido respeito, além de subverter as mais elementares regras processuais, violaria também o duplo grau de jurisdição.
De qualquer forma, tal excepção estaria, neste caso, sempre condenada ao fracasso, uma vez que a 2ª Ré não provou que o A. lhe tivesse ocultado aqueles factos.


            IV. DECISÃO
           
            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirma-se a sentença recorrida.
            As custas devidas por cada um dos recursos interpostos serão suportadas pelo respectivo recorrente.
           
            Lisboa, 2 de Maio de 2007
           
            Ferreira Marques
            Maria João Romba
            Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 8/3/2000, AD 470º, 286; de 21/2/2001, AD 480º, 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção.

[2] Cfr. Cfr. Acs. do STJ de 21/10/1988, BMJ 380º, 444; de 28/10/1993, BMJ 430º, 443; de 9/12/1993, BMJ 432º, 342; de 13/2/1997, BMJ 464º, 525.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Coimbra Editora, Vol. II,  pág. 670.
[4] Cfr. Abílio Neto, CPC Anotado, 14ª edição, pág. 699.
[5] Cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 218.
[6]  Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298.