Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023362
Nº Convencional: JTRL00023716
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
FUSÃO DE EMPRESAS
Nº do Documento: RL199806250023362
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - DIR COM COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART112 A ART130 N5.
Sumário: I - Registada a fusão de uma sociedade comercial noutra, a primeira extingue-se, transmitindo-se os direitos e obrigações de que era titular para a sociedade incorporante.
II - Transformando-se esta última de sociedade por quotas em anónima, com nova denominação, mantêm-se inalteradas a personalidade e identidade da dita sociedade incorporante.
III - Condenada em acção declarativa a sociedade incorporada, a obrigação constituida na sentença fica intocada, transmitindo-se a sua titularidade passiva para a incorporante e, portanto, para a sociedade resultante da transformação.
IV - Esta última não tem a qualidade de terceiro relativamente
à obrigação plasmada naquela sentença, dada à execução, pelo que não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro.