Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023716 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE FUSÃO DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | RL199806250023362 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - DIR COM COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART112 A ART130 N5. | ||
| Sumário: | I - Registada a fusão de uma sociedade comercial noutra, a primeira extingue-se, transmitindo-se os direitos e obrigações de que era titular para a sociedade incorporante. II - Transformando-se esta última de sociedade por quotas em anónima, com nova denominação, mantêm-se inalteradas a personalidade e identidade da dita sociedade incorporante. III - Condenada em acção declarativa a sociedade incorporada, a obrigação constituida na sentença fica intocada, transmitindo-se a sua titularidade passiva para a incorporante e, portanto, para a sociedade resultante da transformação. IV - Esta última não tem a qualidade de terceiro relativamente à obrigação plasmada naquela sentença, dada à execução, pelo que não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro. | ||