Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | COVID SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os períodos de suspensão dos prazos de prescrição originados pela “situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”aplicam-se aos prazos em curso à desta das normas legais que impuseram tal suspensão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 2073/21.3T9AMD, foi proferido despacho a 27/06/2025 pelo Juiz 3 do Juízo Local Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que declarou a prescrição do procedimento criminal. Inconformado o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: "I. Nos presentes autos o arguido AA foi acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº1, alínea a) do Código Penal porquanto no âmbito Processo Sumário n.º 171/14.9PTAMD, que correu termos no Juízo Criminal da Amadora – J3, foi aquele condenado, por sentença proferida em 01/08/2014, transitada em julgado em 04/02/2019, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses; II. Não obstante o arguido ter sido advertido da obrigação de fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria do mesmo Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer num crime de desobediência, o arguido não o fez em tal prazo, o qual terminou em 14.02.2019; III. Nos termos do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, o procedimento criminal pelo crime pelo qual o arguido vem acusado prescreve logo que sobre a data da prática dos factos tenham decorridos 5 anos; IV. No decorrer do processo foram efectuadas diligências para notificar o arguido da acusação e do despacho que a recebeu, o que veio a suceder em 29.06.2024, isto é, decorridos mais de cinco anos desde a prática do crime em apreço; V. Contudo, importa averiguar se, aquando da notificação do despacho de acusação ao arguido, o procedimento criminal já se encontrava prescrito. VI. Decorre do disposto do art.º 119.º do Código Penal que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. VII. No que toca a prazos de prescrição, prevê o art.º 118.º do Código Penal que: "1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…) c) cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco". VIII. Por sua banda, prevê-se no art.º 120.º do Código Penal: "1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; (…) 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. (…) 6 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão." Por sua vez, estatui o art.º 121.º do Código Penal que: "1 – A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: (…) b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; (…) 2 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo." IX. Da análise dos autos afere-se o arguido foi notificado do despacho de acusação em 29.06.2024, isto é, decorridos mais de cinco anos desde a data da prática dos factos, pois conforme decorre do despacho de acusação o prazo de dez dias que o arguido disponha para entregar a sua carta de condução no âmbito do processo n.º 171/14.9PTAMD, sob pena de incorrer na pratica de um crime de desobediência, terminou no dia 14.02.2019, iniciando-se no dia seguinte o prazo de prescrição do procedimento criminal; X. Aqui chegados, a questão que se coloca nos autos é a de se saber se, in casu, é aplicável o regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contra-ordenacionais decorrente dos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 - regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, com as inerentes restrições de circulação e abrandamento da actividade dos tribunais – em vigor desde o dia 09.03.2020 até ao dia 02.06.2020, num total de 86 dias (cfr. o art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05), sendo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contra-ordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do art.º 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, o qual se manteve em vigor desde o dia 22.01.2021 até ao dia 06.04.2021, num total de 74 dias (cfr. o art.º 4.º da Lei n.º 4-B/20021, de 01.02, e o art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04); XI. Entraram, assim, em vigor novos prazos de suspensão da prescrição, colocando-se a questão, debatida jurisprudencialmente, da possibilidade de aplicação destes prazos de suspensão a processos por factos praticados antes da sua entrada em vigor, em face do disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; XII. Ora, não se ignora a existência de jurisprudência que defende a inaplicabilidade de tais leis, mas colocamo-nos ao lado da jurisprudência que pugna pela sua aplicabilidade, uma vez que a consagração das causas de suspensão da prescrição decorreu de uma situação de emergência sanitária que originou a quase total paragem da actividade judiciária e que se impunha responder para salvaguarda de todos os cidadãos, incluindo os arguidos; XIII. Ora, a situação absolutamente excepcional que levou à sua consagração legal era imprevisível à data da prática dos factos e a resposta dada pela Assembleia da República, através das mencionadas normas visou, precisamente, reagir a tal gravidade e excepcionalidade. XIV. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2021, proferido no processo nº 89/10.4PTAMD-A.l1-9, relatado pelo Sr. Desembargador Almeida Cabral, onde se escreve: "A suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr"; XV. Veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2024, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que: "I – No tocante a prazos de prescrição do procedimento criminal, para além das causas de suspensão e de interrupção previstas no Código penal, deverá ter-se ainda em conta o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade instituídos nas leis temporárias n.ºs 1-A/2020 e 4-B/2020 publicadas no âmbito do estado de emergência decretado por força da pandemia resultante do vírus SARS-CoV-2. II – Pese embora a assertividade do legislador na afirmação da suspensão dos prazos de prescrição, existe dissenso na jurisprudência relativamente à possibilidade da suspensão assim estabelecida poder abranger processos que incluíam factos consumados antes da entrada em vigor de tais leis. III – Porém, as reservas dos tribunais comuns nesta matéria não encontram suporte na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, unânime e pacificamente, e acompanhando a doutrina e jurisprudência dominantes, se tem pronunciado no sentido da constitucionalidade da aplicação da suspensão do prazo prescricional constante de tais leis aos processos já iniciados à data da sua entrada em vigor". XVI. Também, recentemente, se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.02.2025, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que: "1 – A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é um instituto de natureza híbrida, simultaneamente processual e material, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicado de forma retroactiva aos crimes, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido – artigo 29º. n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º, nº. 4 do Código Penal; 2 – Independentemente da interrupção e suspensão, a lei estabelece que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar nas circunstâncias previstas no sobredito artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal; 3 – No caso presente, ressalvado o tempo de suspensão – 3 anos – tendo em conta o prazo normal de prescrição – 10 anos – acrescido de metade – 5 anos – constata-se que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal é de 18 anos; 4 – A tal prazo acrescerá ainda o período de 160 dias em que o prazo esteve suspenso por força da legislação de combate à pandemia, pelo que, contado esse prazo a partir de 1/01/2006, ainda se mostrava em curso no dia 20/03/2024; 5 – Com efeito, no âmbito da legislação sobre medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, há a considerar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, entre 9 de Março e 2 de Junhos de 2020 – (86 dias) – e entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias) e que abrangeu o procedimento dos autos uma vez que o prazo de prescrição nessa altura ainda não se esgotara"; XVII. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.2024, disponível em www.dgsi.pt, considerou que "1. Diferentemente do que entendeu o tribunal a quo, as suspensões do prazo de prescrição ao abrigo das chamadas Leis Covid aplicam-se a todos os tipos de processos e procedimentos, quer se iniciem antes, no decurso ou após a vigência de tais leis. Assim sendo, no que diz respeito à data da prescrição do procedimento contra-ordenacional julga-se ocorrer em 27-01-2025 (e não em 20-08-2024 conforme indicado na sentença recorrida)" (…); XVIII. Acresce que, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente enjeitado qualquer inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, designadamente a violação dos artigos 2º. e 29º. nº. , 1, 3 e 4 da CRP, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 500/2021; 660/2021 e 798/2021 e Decisão Sumária do TC nº 256/2023, in http://www.tribunalconstitucional.pt; XIX. Não vislumbramos, salvo melhor entendimento, fundamento válido para divergir da jurisprudência do Tribunal Constitucional que salienta a inconsistência dos argumentos inovados à aplicação da suspensão prevista nas leis temporárias publicadas em decorrência da situação pandémica resultante da doença COVID-19; XX. Assim, a suspensão da prescrição prevista nas referidas leis deverá ser aplicável aos processos crime em que estejam em causa factos ilícitos praticados antes da data da sua entrada em vigor, tendo o despacho recorrido violado os referidos normativos, o que se indica para efeitos do artigo 412º, n.º 2. Al. a) do CPP; XXI. Face ao supra exposto, considerando, por um lado, que o prazo de prescrição do procedimento criminal em apreço é de cinco anos e, por outro, que tais prazos de suspensão da prescrição vigoraram desde 9 de Março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021, acrescentando os referidos períodos (86 dias + 74 dias=160 dias) ao prazo de prescrincional de cinco anos, constata-se que a prescrição do procedimento criminal só iria ocorrer em 24.07.2024. XXII. Conclui-se, assim, que em 29.06.2024, data em que o arguido foi notificado do despacho de acusação, o que tem a virtualidade de suspender e de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e 121.º, n.º 1, al. b) do CP, este ainda não se encontrava prescrito, motivo pelo qual entendemos que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine que a prescrição do procedimento ainda não ocorreu, devendo os autos seguir os seus trâmites legais". O arguido não apresentou resposta. Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela procedência do recurso. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, Lei n.º 16/2020, de 29/05, Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 e Lei n.º 13-B/2021 de 05/04 aos prazos de prescrição do procedimento criminal em curso à data de entrada em vigor destas normas legais. 3. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: "Nos presentes autos o arguido foi acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº1, alínea a) do Código Penal porquanto no âmbito Processo Sumário n.º 171/14.9PTAMD, que correram termos no Juízo Criminal da Amadora – J3, foi aquele condenado, por sentença proferida em 01/08/2014, transitada em julgado em 04/02/2019, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses. Não obstante o arguido ter sido advertido da obrigação de fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria do mesmo Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer num crime de desobediência, o arguido não o fez em tal prazo, o qual terminou em 14.02.2019. Nos termos do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea c) do C.P., o procedimento criminal pelo crime pelo qual o arguido vem acusado prescreve logo que sobre a data da prática dos factos tenham decorridos 5 anos. Daqui resulta que o prazo normal de prescrição do procedimento criminal se verificou em 14.02.24, em momento anterior à notificação da acusação (29.06.24), causa interruptiva do prazo referido (artigo 121.º, n.º1, al. b). Todavia, o MP entende que o procedimento criminal não se encontra prescrito por o prazo atrás referido ter ficado suspenso entre 9 de Março e 2 de Junhos de 2020 – (86 dias) – e entre 22 de ganeiro e 6 de Abril de 2021 (74 dias), em virtude da suspensão de prazos vigente no período em que foi declarado o estado de calamidade e o estado de emergência (Lei nº 1-A/2020 de 19-3, Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020, de 29-5, Lei nº 4-B/2021, de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4). Aqui chegados, cumpre referir que não comungamos do entendimento vertido na promoção que antecede no que à suspensão dos prazos de prescrição diz respeito. Com efeito, entendemos que a suspensão dos prazos determinada pelo art.º 7.º da Lei n.º1-A/2020, não se aplica aos prazos de prescrição da pena em curso, porquanto tal importa uma aplicação retroactiva da lei penal, no caso além, do mais, de vigência temporária. Como determina o artigo 2.º, n.º1, do CP, as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. Solução diversa violaria o princípio constitucionalmente consagrado de proibição da retroactividade da lei penal (Artigo 29.º, n.º4, da CRP). Nos termos do disposto no número 4 do artigo 2.º, do CP, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. As normas relativas aos prazos de prescrição são normas processuais materiais, que comportam elementos relativos à punibilidade do agente e que, por isso, no caso de sucessão de leis penais que as integrem, obrigam a consideração do regime penal mais favorável ao arguido nos termos do citado art.º 2.º, n.º4, do CP. Neste sentido, Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, vol. I, Lisboa: Verbo Editora, p. 272) citado por Rui Cardoso no E-book do CEJ, Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça", 2.ª edição . Tal como é referido por este autor, "a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada aos factos praticados na sua vigência.". Ou seja, "entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroactivo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição". Neste sentido também o acórdão da TRL de 24.07.20, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, declaro prescrito o procedimento criminal". 3.1. Do mérito do recurso. Da aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, Lei n.º 16/2020, de 29/05, Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 e Lei n.º 13-B/2021 de 05/04 aos prazos de prescrição do procedimento criminal em curso à data de entrada em vigor destas normas legais. A pandemia é já uma memória fugaz, mas os seus efeitos vêem-se esbatendo até aos dias de hoje. A questão em causa é mais um spin effect desse período estranho da vida neste planeta azul. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2022, proferido no processo 902/16.2IDLSB-A.L1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Antero Luís, pugnou que: "I – As leis 1-A/2020, de 19 de Março e 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, relativas à situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, estatuíram que "a situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos" e o "disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional". II – Para alguns as normas temporárias decorrentes da epidemia COVID 19, devem ter aplicação aos processos pendentes e por consequência os prazos de suspensão da prescrição nelas previstos, devem ser tidos em conta em matéria criminal, a isso não obstando o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, e para outros, as referidas normas temporárias aplicadas a processos pendentes em matéria de prescrição, violam o princípio da aplicação da legalidade e da retroactividade da lei, mais favorável e o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa. No entanto entende-se que estas leis temporárias não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas, sem violar o princípio da legalidade e da retroactividade da lei penal mais favorável, pois as normas relativas à prescrição do procedimento criminal ou das penas revestem natureza material ou mista estando, por isso, abrangidas pelo princípio da aplicação da lei mais favorável. III – Será por isso a natureza material das normas de prescrição do procedimento criminal ou das penas, que obstam à derrogação do princípio da lei mais favorável por lei temporária, mesmo que esta seja elaborada em situações excepcionais de estado de emergência, sendo que a ressalva constitucional da impossibilidade da afectação do princípio da não retroactividade da lei criminal em situações de estado de sítio, é, só por si, revelador da importância que o legislador constituinte atribui ao mesmo, devendo, por consequência, as referidas normas temporárias aplicar-se para o futuro e aos factos praticados durante a sua vigência. Esta interpretação não contraria a jurisprudência do Tribunal Constitucional, porquanto a mesma não se reporta a matéria criminal, mas, antes a matéria contra-ordenacional"1. Embora, a afirmação expressa no último parágrafo, não é conjugável com a jurisprudência emanada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2021 de 29/07/2021, proferido no processo 367/2021, relatado pelo Conselheiro José João Abrantes, em que se lê: "2.3.3. Muito embora a apreciação da conformidade constitucional da aplicação da causa de suspensão da prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 aos procedimentos em curso se tenha feito por referência à sua natureza criminal, os argumentos que sustentam o presente juízo de não inconstitucionalidade são replicáveis para os procedimentos de natureza contra-ordenacional. Com efeito, e não obstante a jurisprudência do Tribunal se encontrar estabilizada no sentido de os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não serem transponíveis, com a mesma extensão e intensidade, para o domínio contra-ordenacional (cfr. entre outros Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012, 76/2016, 297/2016 e 175/2021), é para nós claro, na senda do decidido no Acórdão n.º 500/2021, que, "no que diz respeito à proibição constitucional da retroactividade in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contra-ordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio da legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto". Assim, pelos fundamentos e considerações jurídicas acima expendidas, concluímos que a interpretação extraída do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição do procedimento aí prevista aos procedimentos contra-ordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da proibição da aplicação retroactiva da lei penal in malam partem, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP"2. De acordo com a percepção do problema constante do acórdão do Tribunal Constitucional, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2021, proferido no processo 148/21.8Y5LSB.L1, relatado pela Senhora Juíza Conselheira Graça Santos Silva, afirma que "na contagem da prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo ao período abrangido pelas leis de suspensão dos prazos determinados pela pandemia covid 19, há que atender aos referidos tempos de suspensão, que configuram impedimento legal de contagem do prazo". E, esta jurisprudência tem a adesão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2022, proferido no processo 4837/21.9T9SNT.L1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Lígia Trovão, ao pugnar que: "I – Nos termos dos nº 3 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que o nº 4 do citado art. 7º estabelece que "O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional; II – Tal significa face à situação excepcional, que a prescrição tem lugar quando desde o seu início tiver decorrido o prazo da prescrição que for aplicável à contra-ordenação sub judice, acrescido de metade, ao qual devem acrescer os períodos temporais da suspensão dos prazos por causa da contenção da pandemia da doença Covid-19 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março". Assim como, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, proferido no processo 340/23.0T8LRS.E1, a relatora Senhora Juíza Desembargadora Ana Margarida leite, defendeu que: "I – Por força da legislação que estabeleceu medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, a contagem do prazo de prescrição do direito invocado pela autora, iniciada em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, esteve suspensa entre 09-03-2020 e 02-06-2020 (86 dias) e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 (74 dias); II – Face ao estatuído nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, o prazo de prescrição deve ser alargado pelo período de [86 + 74] 160 dias, contados a partir daquele que seria o seu último dia". Com uma visão pragmática da questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2025, proferido no processo 24/25.5YUSTR.L1, o Senhor Juiz Desembargador Carlos Melo Marinho, afirma que: "I. É a moldura legal abstracta aplicável ao tipo de ilícito contra-ordenacional aquela que se deve considerar para efeitos da definição do prazo de prescrição do procedimento. II. A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência; III. O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito; IV. Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade colectiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação". A jurisprudência construída sobre o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2021 de 29/07/2021 é sólida e bem fundada. Não sendo considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual os períodos de suspensão dos prazos de prescrição originados pela "situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19" se aplicam aos prazos em curso à desta das normas legais que impuseram tal suspensão. A saber: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, Lei n.º 16/2020, de 29/05, Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 e Lei n.º 13-B/2021 de 05/04. O que no seu conjunto somam 160 dias. Ou seja, os prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal vigoraram desde 9 de Março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 (86 dias + 74 dias=160 dias). O que significa que a prescrição do procedimento criminal in casu ocorreria a 24/07/2024. Desta forma, o prazo prescricional do procedimento criminal ainda não se havia esgotado na data da notificação ao arguido do despacho de acusação. Razão pela qual, o recurso merece provimento. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, e determinar a sua substituição por outro que determine o normal prosseguimento dos termos processuais. Sem custas. Notifique. Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Francisco Henriques Mário Pedro M. A. Seixas Meireles Rosa Vasconcelos _______________________________________________________ 1. Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2022, proferido no processo 60/18.8T9BRG.G1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Pedro Freitas Pinto, sumariado da seguinte forma: "I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código Penal apresenta como condição objectiva de punibilidade, que a situação de insolvência tenha sido reconhecida judicialmente, sem a qual não se inicia o prazo de prescrição do procedimento criminal. II – As normas sobre prescrição do procedimento criminal têm natureza substantiva, ou pelo menos mista. III – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previsto na legislação “COVID”, só pode ser aplicável aos ilícitos criminais praticados na vigência desse regime temporário e excepcional, sob pena de violação do princípio da não retroactividade da lei criminal previsto no artigo 19º nº 6 da Constituição da República Portuguesa e que abrange necessariamente o regime da prescrição do procedimento criminal". Assim como, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2022, proferido no processo 804/03.2PCALM-A.L1, relatado pela Senhora Juíza Paula Penha, em que se pugnou o seguinte: "I – Em 2020, devido a uma pandemia global epidemiológica provocada pela doença Covid -19, foi declarado no nosso País quer o estado de emergência, quer o estado de calamidade, através das Lei nº 1-A/2020 de 19-3, Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020, de 29-5, Lei nº 4-B/2021, de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4, por força das quais, foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021 II – Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da não retroactividade das leis, salvo se, uma lei penal se mostrar, concretamente, mais favorável ao arguido – cfr. os art.ºs 18º, nº 3, e 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e o art.º 2º do CP. Aliás o art.º 19º, nº 6, da CRP consigna, expressamente, que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a não retroactividade da lei criminal, como também ressalva o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 44/86, de 30-9, que estabeleceu o regime do estado de sítio e do estado de emergência. E tal salvaguarda, ou seja, da não afectação da não retroactividade da lei criminal, também, ficou expressa, aquando da sobredita pandemia, nos respectivos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3 (art.º 5º, nº 1), nº 17-A/2020, de 2-4 (art.º 7º, nº 1) e nº 20-A/2020, de 17-4 (art.º 6º, nº 1). III – Assim a determinação da suspensão dos prazos de prescrição contida nas sobreditas Leis “Covid” para vigorar, como vigorou, durante os sobreditos períodos temporários e a título excepcional, não pode ser aplicada ao prazo de prescrição de uma pena em curso, sob pena de violar o princípio da não retroactividade da lei penal menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial". 2. Contra a jurisprudência emanada deste acórdão do Tribunal Constitucional, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2024, proferido no processo 660/24.7Y4LSB.L1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, que escreveu: Porém, esta solução defronta um obstáculo intransponível: a afronta ao princípio da legalidade criminal, na dimensão da exigência de lei prévia. «Independentemente de se tratar de uma lei temporária, ou não, a entrada em vigor da Lei nº1-A/2020, ao prever no seu art.º 7º, a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroactividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável em bloco ao arguido. (…) O regime em bloco mais favorável ao arguido é sem dúvida manter, como únicas causas de suspensão da prescrição da pena, as previstas no artigo 121º do Código Penal, afastando-se a aplicação ao caso concreto do artigo 7º da Lei nº1-A/2020, esta última sem dúvida mais gravosa para o arguido» (Ac. da Relação de Lisboa de 21.07.2020, processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Évora de 23.02.2020, proc. 201/10.3GBVRS.E1, da Relação de Lisboa de 24.07.2020, proc. nº 128/16.5SXLSB.L1-5,da Relação do Porto de 14.04.2021, proc. 300/19.6Y9PRT-B.P1, da Relação do Porto de 09.03.2022, proc. 1056/21.8T9PVZ.P1, da Relação de Coimbra de 07.12.2021, proc. 200/09.8TASRE.C3, da Relação de Lisboa de 27.10.2022, proc. 902/16.2.IDLSB-A.L1-9, da Relação de Guimarães de 15.12.2022, proc. 31/20.4IDVRL.G1, in http://www.dgsi.pt). Soma-se a proibição contida no art.º 19º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual, nem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência poderá em caso algum afectar, além dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, o princípio geral da não retroactividade da lei criminal, proibição esta, igualmente prevista na Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência, não obstante quer um, quer outro pressuporem a possibilidade de restrições mais intensas dos direitos fundamentais do que aquelas que constitucionalmente são admitidas em circunstâncias de normalidade, autorizando a suspensão colectiva de direitos (cfr. Canotilho, J.J. Gomes, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6.ª ed., Almedina, 2002, Coimbra, págs. 1085 e 1091). Em sintonia, o princípio da plena manutenção em vigor da proibição da aplicação retroactiva da lei penal (excepto, quando, em concreto, a sua aplicação se mostrar mais favorável ao arguido, como previsto no art.º 29º nº 4 da CRP) ficou expressamente estabelecida no art.º 5º nº 1 do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência, no art.º 7º nº 1 do Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de Abril e no art.º 6º nº 1 do Decreto do Presidente da República nº 20-A/2020, de 17 de Abril (artigo 6.º, n.º 1), que renovaram a declaração do estado de emergência contida no primeiro dos mencionados Decretos. Por conseguinte, aplicar a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, já estavam em curso, ou seja, a factos praticados antes da sua vigência, adicionando-a às outras causas de suspensão já previstas no CP assim, prolongando o decurso do prazo de prescrição, implica a aplicação retroactiva da lei penal ou contra-ordenacional, logo, em sentido mais desfavorável ao agente e em clara violação do art.º 29º nº 4 da CRP, ademais quando nem sequer nas situações de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a regra da irretroactividade da lei criminal pode sequer ser questionada, nem se vislumbrando fundamento legal, jurídico ou empírico para distinguir, do ponto de vista da excepcionalidade da vida colectiva e da paralisação do funcionamento do sistema de Justiça, o período da pandemia por SARS-Covid 19, do regime do estado de sítio e do estado de emergência. «É indiscutível que a suspensão dos prazos de prescrição penais e contra-ordenacionais fundada na paralisação dos processos é uma solução perfeitamente razoável e justificada. As necessidades sociais que ditaram o lockdown do sistema de justiça são inquestionáveis, tal como, em princípio, seria inquestionável a concomitante pausa na marcha dos prazos de prescrição. «Porque faz todo o sentido que quando se imponha legalmente uma pausa nos processos se ponham também em pausa os prazos de prescrição, há muito que tal deveria estar legalmente previsto. Tal como, por exemplo, acontece em Itália (artigo 159.º do Código Penal) ou na Alemanha (§ 78b, (1), 2. do StGB). Mas não está. A verdade é que o legislador não previu (e continua a não prever!) essa situação como causa suspensiva da prescrição. «Temos, enfim, uma lacuna nesta matéria. Que não pode ser suprida nem mediante recurso à analogia, nem através da criação de normas ad hoc posteriores aos factos a que pretendem aplicar-se para assim travar o decurso de um prazo que, de acordo com a lei do tempus delicti, não deveria ser paralisado. Tudo isto, sob pena de violação do princípio da legalidade criminal. «E assim concluo: por mais razoável e justificada que tenha sido a intervenção legislativa sobre os prazos de prescrição no contexto do decretamento do estado de emergência, tratou-se de uma intervenção in malam partem de carácter retroactivo proibida pelo princípio da legalidade criminal.» (Nuno Brandão, Suspensão da Prescrição do Procedimento Contra-ordenacional e COVID-19: Retrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, Separata, RPDC N.º 2 (2022), págs. 37-38, in https://rpdc.pt/wp-content/uploads/2022/12/A.2.-Nuno-Brandao.pdf). E é precisamente por introduzir um acréscimo de tempo, concretamente, os 159 dias (86 +73), a que se referem os artigos 7º nºs 3 e 4 e 6º-B nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, tornando mais longo o decurso do prazo prescricional, que a causa de suspensão dos prazos de prescrição quanto a todos os tipos de processos e procedimentos, prevista no artigo 7º n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, não pode ser aplicada aos processos pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respectiva vigência, sob pena de consubstanciar uma aplicação retroactiva de lei penal e contra-ordenacional mais grave e, em concreto, necessariamente, mais desfavorável em violação do disposto no art.º 29º da CRP e do art.º 2º do CP". |