Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005704 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO BURLA APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199511150006543 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART195. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 ART79 N1 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANOXIX T5 PAG156. | ||
| Sumário: | I - A entidade bancária não pode fornecer sem autorização do respectivo titular, cópia do extracto da conta bancária mesmo que se destine a inquérito preliminar a correr termos no MP para apuramento de eventual responsabilidade criminal do titular daquela conta; II - Existindo conflito de interesses, dum lado o interesse público do Estado na realização da justiça e do outro o do particular em não ver devassada a sua situação bancária - é de determinar a quebra do sigilo bancário ordenando à entidade bancária que forneça os documentos solicitados para efeitos de apuramento criminal dum seu cliente. | ||