Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006543
Nº Convencional: JTRL00005704
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
BURLA
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199511150006543
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART195.
CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 ART79 N1 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANOXIX T5 PAG156.
Sumário: I - A entidade bancária não pode fornecer sem autorização do respectivo titular, cópia do extracto da conta bancária mesmo que se destine a inquérito preliminar a correr termos no MP para apuramento de eventual responsabilidade criminal do titular daquela conta;
II - Existindo conflito de interesses, dum lado o interesse público do Estado na realização da justiça e do outro o do particular em não ver devassada a sua situação bancária - é de determinar a quebra do sigilo bancário ordenando à entidade bancária que forneça os documentos solicitados para efeitos de apuramento criminal dum seu cliente.