Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050746
Nº Convencional: JTRL00009051
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199303180050746
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 402/91-1
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART343.
RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria é ao Autor que cabe alegar e provar que não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano.
II - Para a procedência da acção é exigência legal que o senhorio alegue e prove, para além dos requisitos indicados no artigo 71 n. 1 do RAU, uma necessidade real, efectiva e séria do locado para instalar a sua habitação.