Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094322
Nº Convencional: JTRL00021623
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
RENÚNCIA
CADUCIDADE
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199504270094322
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F A CUNHA DE SA IN CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADERNOS DE CIÊNCIA E TECNICA FISCAL V1 PAG182.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST89 ART1 ART26 N1 ART62 ART65.
CCIV66 ART1051 N1 C ART1052 A B ART1053 ART1054 ART1055 ART1056 ART1096 ART1098.
RAU90 ART5 N1 ART66 N1 N2 ART69 N1 ART70 ART71 N1.
CPC67 ART268 ART273 N1 ART481 B ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG162. AC RE DE 1985/02/14 IN BMJ N346 PAG321. AC RE DE 1985/07/25 IN CJ ANOX T4 PAG289. AC RL DE 1986/10/16 IN CJ ANOXI T4 PAG161. AC RE DE 1986/12/11 IN CJ ANOXI T5 PAG298. AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG653.
Sumário: I - O princípio da preclusão impõe que os fundamentos da acção ou da defesa sejam formulados todos de uma vez num certo momento, de tal modo que, não sendo no momento adequado, ficam precludidos.
II - Tendo a autora alegado na petição inicial não ter casa própria ou arrendada na área da Comarca de Lisboa há mais de um ano e depois alegado na resposta que não tinha casa própria ou arrendada nas zonas limitrofes de Lisboa, não integra o conceito de alteração da causa de pedir, nem a resposta contém qualquer rectificação ao anteriormente alegado, tratando-se antes de um aditamento.
III - Tratando-se de usufruto vitalício, o contrato de arrendamento não caduca pelo facto de o senhorio usufrutuário, ter renunciado ao usufruto.
IV - O verdadeiro fundamento da acção dirigida à denúncia do contrato de arrendamento é a necessidade de habitação do senhorio.