Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004354
Nº Convencional: JTRL00024396
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
NATUREZA JURÍDICA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
ADMISSIBILIDADE
PRESCRIÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL198805180004354
Data do Acordão: 05/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 T3 PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN RDES XVIII 194 PAG331.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART305 ART310 G.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1968/06/18 IN AD N80 PAG1160.
AC STA DE 1968/07/30 IN AD N83 PAG1521.
AC STA DE 1968/11/26 IN AD N89 PAG89.
Sumário: I - O direito à pensão ou, mais genericamente, às prestações de Segurança Social têm natureza pessoal e, portanto, intransmissível "mortis causa", mas é diferente o crédito sobre instituições de previdência cujo vencimento já ocorreu, mas não foi devidamente liquidado.
II - É de prescrição e não de caducidade o direito às pensões de previdência.
III - Há que distinguir a prescrição dos créditos referentes
às pensões de reforma liquidadas e o direito à pensão com as respectivas actualizações; neste último caso a prescrição só se verifica nos termos do art. 305 do Código Civil - 20 anos.