Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024396 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA NATUREZA JURÍDICA TRANSMISSÃO DE DIREITOS ADMISSIBILIDADE PRESCRIÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198805180004354 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 T3 PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN RDES XVIII 194 PAG331. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART305 ART310 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1968/06/18 IN AD N80 PAG1160. AC STA DE 1968/07/30 IN AD N83 PAG1521. AC STA DE 1968/11/26 IN AD N89 PAG89. | ||
| Sumário: | I - O direito à pensão ou, mais genericamente, às prestações de Segurança Social têm natureza pessoal e, portanto, intransmissível "mortis causa", mas é diferente o crédito sobre instituições de previdência cujo vencimento já ocorreu, mas não foi devidamente liquidado. II - É de prescrição e não de caducidade o direito às pensões de previdência. III - Há que distinguir a prescrição dos créditos referentes às pensões de reforma liquidadas e o direito à pensão com as respectivas actualizações; neste último caso a prescrição só se verifica nos termos do art. 305 do Código Civil - 20 anos. | ||