Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021886 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199811040032623 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART344 N2 A ART410 N2 ART428 | ||
| Sumário: | Confessando, o arguido, que ingerira bebidas alcoólicas imediatamente antes de ser acordado a conduzir veículo automóvel, a conclusão de que ele tinha conhecimento de que conduzir com uma TAS de 1,72 g/l resulta desapoiada dos factos. Consentindo, os factos provados, simultaneamente a afirmação de que o arguido agiu com dolo, mera culpa e sem culpa não constando da matéria fáctica descrita na sentença a mais leve referência a ingestão de álcool pelo arguido, nem as circunstâncias em que o fez, ocorre insuficiência da matéria de facto provada, determinante de reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |