Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FUNDAMENTOS DECISÃO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Assente, por outro lado, que o caso julgado abrange não só a sua parte decisória, mas também os fundamentos que sejam o seu pressuposto[1], é de concluir - atento o teor das decisões (transitadas em julgado) anteriormente proferidas - que, sob pena de violação do caso julgado entretanto formado (cf. art. 672º, do CPC), não pode a mesma questão ser de novo reapreciada pelo tribunal. 2. No processo de falência, e em matéria de suspensão da instância, o legislador afastou expressamente o regime geral do processo civil (cf. arts. 1137.º e 1268º, do CPC na redacção aplicável), pelo que não é de admitir a suspensão da instância nas situações configuradas no art. 279º, do CPC (que permite ao juíz, verificado determinado condicionalismo, suspender a instância quando estiver pendente causa prejudicial). [1] Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre O Novo Processo Civil, 578 e ss., uma vez que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Nos autos de falência, em que foi declarada falida “Y, SARL”, veio a sociedade “D, S.A." requerer que “o pagamento do crédito que está em causa no apenso "I”, fique depositado à ordem dos presentes autos ou do administrador de insolvência, ou ainda à ordem dos autos do processo nº ..., da 11ª Vara Cível de L..., ou ainda outra solução que atinja o mesmo resultado, nomeadamente através da aplicação analógica do art. 181º, nº2, al. b), do CIRE.” 2. Este requerimento foi indeferido. 3. Inconformada com esta decisão, veio a “D, S.A." interpor recurso dizendo, em conclusão: 1. Constituem pedidos (e pretensões) diferentes, o pedido de suspensão de um pagamento, e o pedido de ordenar que a quantia a pagar fique depositada até que seja decidido o litígio sobre a titularidade do crédito. 2. A decisão de um pedido de suspensão de pagamento formulado por uma parte, não extingue o poder jurisdicional do Tribunal de decidir outro pedido, com diferente teor, formulado por outra parte. 3. A E, Unipessoal, Lda, e a D, SA são pessoas diferentes. 4. A decisão de indeferir um pedido formulado por uma parte não extingue o poder jurisdicional do Tribunal de decidir um pedido formulado por outra parte. 5. Tendo a D, SA adquirido o seu crédito à IT , LLC, e não à E, Unipessoal, Lda., não age com a mesma qualidade que a E, Unipessoal, Lda. 6. Como tal, uma decisão proferida quanto a um requerimento da E, Unipessoal, Lda., não integra a esfera jurídica da D, SA e não impede o Tribunal de apreciar o requerimento da D, SA. 7. Um contrato anulável produz efeitos até que seja anulado com trânsito em julgado. 8. Estando pendente uma acção de anulação de um contrato de cessão de créditos, enquanto não for decidida a anulação do contrato, o crédito está cedido, pertencente à cessionária. 9. Tendo a D, SA adquirido o crédito à IT, LLC, e tendo esta pedido judicialmente a anulação do contrato, é titular do crédito a D, SA, salvo se o contrato vier a ser anulado com trânsito em julgado. 10. O não pagamento de impostos em Portugal, por uma empresa offshore estrangeira, que nem sequer apresenta declarações fiscais, e que tem natureza de banco, mas que não está autorizada a exercer actividade em Portugal, constitui crime. 11. Entregar dinheiro a essa empresa, auxiliando essa empresa a fugir ainda mais aos impostos, constitui um crime, o que determina a nulidade do ato. 12. Vigora em Portugal o princípio segundo o qual a inevitável demora do processo, ou ainda a necessidade de recorrer a ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão. 13. Segundo este princípio, e sendo a recorrida I…., LLC uma off-shore estrangeira a agir ilicitamente em Portugal, não se pode prejudicar a D, SA pela inevitável demora da acção de anulação, ficando entretanto privada do seu crédito que nunca logrará obter da off-shore clandestina. 14. Os efeitos dos contratos produzem-se mesmo sem que haja decisão judicial. 15. No caso de ser julgada improcedente uma acção de anulação, os direitos decorrentes desse contrato estabilizam-se na esfera jurídica do seu titular. 16. Caso seja julgada improcedente a acção de anulação do contrato de cessão de créditos, a titularidade do crédito pela D…, SA ficará estável e inimpugnável com os mesmos fundamentos. 17. O CPC (na versão aplicável aos autos) sofre uma lacuna, na parte em que não determina que, no caso de litígio judicial a correr noutro tribunal entre duas pessoas sobre quem é o legítimo titular de um crédito sobre a insolvência, não manda manter a quantia em depósito até que esse litígio seja resolvido. 18. Esta lacuna que foi identificada há já vários anos foi entretanto corrigida, não se verificando no regime actual. 19. Como tal, deve ser aplicado por analogia aos presentes autos o art. 181º, nº 2 al. b) do CIRE. 20. Devendo, como tal, ser a quantia deixada em depósito, sendo entregue conforme o que resultar do processo judicial pendente no qual se discute a eventual anulação do contrato de cessão de créditos. 21. A douta decisão ora recorrida violou os art. 10º, 181º, nº2, al. b) do CIRE (por analogia), art. 498º do CPC, art. 666º, nº 1 do CPC, art. 578º e 879º do CC, art. 289º do CC, art. 671º do CPC. 4. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção do decidido. 5. Com interesse para a decisão deste recurso, decorre dos autos que: Por decisão proferida em .../2007 no apenso C, e já transitada em julgado, (cf. fls. 86 deste agravo), a sociedade I… 2.. LLC” foi habilitada como credora da falida, na qualidade de cessionária de um crédito que o Banco P detinha sobre a falida “Y” – cf. fls. 86 e ss deste agravo. Por decisão, transitada em julgado, a sociedade “E, Ldª” foi habilitada como titular do crédito detido sobre a falida, o qual foi cedido por contrato à “IT ”[1] que depois o cedeu à “D, SA” – cf. fls. 91 deste agravo. A “E” requereu a rectificação desta decisão, alegando haver erro na identificação da cedente, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho, transitado em julgado, proferido em 7 de Março de 2012 – cf. fls. 116 e ss. do apenso D. “Em 21 de Maio de 2012, foi proferido despacho nos autos principais de falência em que se decidiu que: “perante o estado em que se encontram os autos deverá a Exma. Sra. liquidatária diligenciar pelos pagamentos, de harmonia com a sentença de graduação de créditos e levando em consideração o decidido no apenso D” – cf.. fls. 106 deste agravo. Em 4 de Setembro de 2012, foi proferido despacho no qual se decidiu que: «Tendo em conta a graduação de créditos realizada no apenso A, a habilitação declarada no apenso C, e o consignado nos despachos proferidos a fls. 116 e 144 do apenso D, conclui-se que em sede de rateio a quantia inicialmente reclamada pelo Banco P S.A., deve ser atribuída à credora "IT"» – cf.. fls. 108 deste agravo. Este despacho já transitou em julgado – cf. decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Maio de 2013 – fls. 462 deste agravo. Em 9 de Outubro de 2012, a “E, Ldª” requereu a sua habilitação, enquanto cessionária do crédito detido pela “IT” sobre a falida, por forma a substituir no processo de falência a posição de ora recorrida, alegando que esta lhe cedeu o referido crédito. Este requerimento foi liminarmente indeferido, por despacho proferido em 6/11/2012 – cf. fls. 188 deste Agravo. Entretanto, a sociedade “E, Ldª” requereu a suspensão do pagamento do crédito à ora recorrida, alegando ser a titular desse crédito, por lhe ter sido cedido pela recorrida, muito embora esta cedência esteja a ser discutida no âmbito de uma acção instaurada contra si pela aqui recorrida (“… LLC”) – cf. fls. 109 deste agravo. Por despacho de 6/11/2012, este requerimento foi indeferido – cf. fls. 170 deste agravo. Esta decisão foi confirmada por Acórdão desta Relação proferido em 4 de Julho de 2013 – cf. fls. 464 e ss deste agravo. Em 15 de Janeiro de 2013, veio a sociedade “D, SA” requerer a sua habilitação para, em substituição da recorrida intervir nos presentes autos, bem como a suspensão de quaisquer pagamentos que pudessem ter lugar, alegando, em síntese, que: - Por contrato de cessão de créditos, a “IT LLC” (ora recorrida) cedeu à “D o crédito que detinha sobre a falida; - A cedente, “IT LLC”, instaurou uma acção contra a “D…” e a “E” pedindo a anulação ou declaração de ineficácia do contrato de cessão. Não cabendo, neste processo, decidir essa questão, devem ser suspensos os pagamentos que pudessem vir a ter lugar, até à prolação de decisão sobre este incidente de habilitação – cf. fls. 195, deste agravo. Por despacho, transitado em julgado, proferido em 4/3/2013, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e a massa falida absolvida da instância incidental e julgado inadmissível o pedido de suspensão de pagamentos – cf. fls. 295 e ss. agravo. De novo, em 9 de Abril de 2013, a “D” requereu que “o pagamento do crédito que está em causa no apenso "I”, fique depositado à ordem dos presentes autos ou do administrador de insolvência, ou ainda à ordem dos autos do processo nº ..., da 11ª Vara Cível de Lisboa, ou ainda outra solução que atinja o mesmo resultado, nomeadamente através da aplicação analógica do art. 181º, nº2, al. b), do CIRE.” Em 2 de Maio de 2013, o Tribunal a quo indeferiu o requerido pela “D SA” com o fundamento de que “a questão suscitada já tinha sido objecto de decisão anterior” – cf. fls. 2 e ss. deste agravo. Em 16 de Maio de 2013, a “D” veio impugnar esta decisão, com os fundamentos que constam das alegações apresentadas e que constitui precisamente o objecto do presente recurso. 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir se há, ou não, fundamento para indeferir o requerimento apresentado em 9/4/2013, pela “D, SA”, ora recorrente, e a que atrás fizemos referência. 7. Enquadramento Jurídico 7.1. Nestes autos foi ordenado que se procedesse ao pagamento do crédito de que é titular a aqui recorrida. Esta decisão (e as que posteriormente a confirmaram) transitou em julgado. Apesar disso, como os autos documentam, a questão do «não pagamento» do dito crédito à recorrida tem sido sucessivamente colocada nestes autos, quer pela “E”, quer pela “D SA”, tendo sido sempre negado provimento às suas pretensões. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo indeferiu (mais uma vez) o pedido de suspensão do pagamento do crédito que aqui está em causa, entendendo que as decisões anteriores tinham apreciado (definitivamente) a questão, obstando dessa forma a que o tribunal pudesse ser colocado perante a possibilidade de a(s) contradizer. A apelante sustenta que não é assim. Sem qualquer razão, como sucintamente, se demonstrará. Na verdade: O caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cf. art. 498º, do CPC). E, como se sabe: Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico. Há identidade de pedido quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Ora, no requerimento apresentado em 9 de Abril de 2013, a recorrente invoca (de novo), como fundamento do pedido a pendência de uma acção em que, segundo alega, se discute a titularidade do crédito e formula o mesmo pedido (isto é, pretende obter o mesmo efeito jurídico que já havia sido rejeitado pelo tribunal). Além disso, apresenta-se com a mesma qualidade jurídica, isto é, como adquirente/cessionária do crédito, por força da celebração do (mesmo) contrato de cedência. Assente, por outro lado, que o caso julgado abrange não só a sua parte decisória, mas também os fundamentos que sejam o seu pressuposto[2], é de concluir - atento o teor das decisões (transitadas em julgado) anteriormente proferidas - que, sob pena de violação do caso julgado entretanto formado (cf. art. 672º, do CPC), não pode a mesma questão ser de novo reapreciada pelo tribunal. Improcede, portanto, a pretensão da recorrente. 7.2. Acresce que: Decorre dos autos que o processo de falência da Y foi instaurado em 1985, tendo a falência sido declarada em 7 de Julho de 1985. Por conseguinte, o regime processual aplicável é o previsto no Código de Processo Civil, na redacção vigente em 1985, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, atendendo a que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (“CPEREF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, apenas entrou em vigor em 23 de Julho de 1993, não se aplicando às acções pendentes – cf. art. 8º, nº3, do Diploma Preambular. Sendo assim, não faz qualquer sentido convocar o art. 181.º, n.º 2 - al. b), do CIRE para a resolução do caso concreto, já que o CIRE apenas se aplica aos processos de insolvência iniciados a partir de 15 de Setembro de 2004 (cf.. artigos 12.º, n.º 1, e 13.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE). Ora, no processo de falência, e em matéria de suspensão da instância, o legislador afastou expressamente o regime geral do processo civil (cf. arts. 1137.º e 1268º, do CPC na redacção aplicável), pelo que não é de admitir a suspensão da instância nas situações configuradas no art. 279º, do CPC (que permite ao juíz, verificado determinado condicionalismo, suspender a instância quando estiver pendente causa prejudicial). Seguindo a mesma orientação legislativa, também o CPEREF (cf. arts. 10º e 242º) e, posteriormente, o CIRE ”(cf. art. 8º) vieram reafirmar que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos. Tem sido esta também a orientação acolhida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo, além de outros, de referir o recente acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 22/5/2012 (JusNet 3083/2012) em que se decidiu que “o art. 8.º, n.º 1 do Código da Insolvência interpretado no sentido de que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no artigo 279º n.º 1 do Código de Processo Civil não padece de inconstitucionalidade material, por não violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e proibição da indefesa”. Ainda que o juízo de constitucionalidade tenha recaído sobre uma determinada interpretação da norma contida no art. 8º, do CIRE (e não sobre as correspondentes normas do CPC que é, como já dissemos, o dispositivo aplicável ao caso que apreciamos), dada o paralelismo de regimes, neste âmbito particular, passamos a citar alguns excertos do referido aresto que, pela sua clareza, contribuem para esclarecer a questão “O objectivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano (MENEZES CORDEIRO “Introdução ao Direito da Insolvência”, O Direito, 137.º, 2005, III, p. 479), que se justifica por duas ordens de razões; em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência; em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interessado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objectivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua actividade, sem serem afectados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro. Tendo presente as várias posições em conflito, a ordem jurídica optou claramente pela celeridade na obtenção da sentença final nesses processos, preocupação que se concretizou, por exemplo, na simplificação do respectivo procedimento; o CIRE qualifica o processo de insolvência como processo urgente, submetido a um regime processual expedito, gozando de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. A celeridade justifica ainda a limitação da possibilidade de suspensão da instância, que permitiria, inevitavelmente, alongar o decurso do processo. (sublinhado nosso) O Tribunal Constitucional reconheceu já várias vezes que a natureza específica do processo de insolvência poderia justificar a previsão de desvios às normas processuais gerais. (…) A ser assim, há de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efectivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos. Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram constituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objecto de discussão no processo, devam ser igualmente adoptados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem. (…) Importa, assim, determinar se a norma ínsita no n.º 1 do artigo 8.º do CIRE, ao não admitir a suspensão da instância dos processos de insolvência em caso de surgimento de “questões prejudiciais”, viola o artigo 20º n.º 1 da Constituição. O processo de insolvência, apesar de ser considerado uma execução, apresenta-se como um processo de elevada complexidade, envolvendo múltiplas actividades repartidas pela sua fase declarativa (a inicial, em que é permitida a oposição) e a executiva (MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 19). O legislador previu a reserva de decisão jurisdicional dos pontos litigiosos que se apresentem no decurso do processo, pelo que o Tribunal está vinculado a solucionar os múltiplos pleitos secundários que podem surgir no decurso do processo, com respeito pelo contraditório e pela produção da prova que considere necessária. (…).” Em face de tudo o exposto, é, pois, de concluir pela total improcedência do recurso. 8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. [1] Como resulta dos autos, a “I… 22… LLC “, ora recorrida, e a sociedade “IT” são sociedades comerciais distintas, sendo que aquela tem sede no estado de ..., nos E.U.A e esta tem sede em A... na Holanda. [2] Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre O Novo Processo Civil, 578 e ss., uma vez que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. |