Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010513 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PODERES DO JUIZ PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL FALTA DE CONTESTAÇÃO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199201140051071 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART360 ART361 ART362. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2 ART23 ART29. DL 391/88 DE 1988/10/20 ART1. | ||
| Sumário: | I - Não vem discutido nos autos que o autor seja moçambicano e que a autora seja portuguesa. II - Assim, tem de entender-se que a exigência de demonstração de existência de legislação moçambicana conferente de reciprocidade em sede de apoio judiciário só teria incidência quanto ao autor. III - Mas, por outro lado, também não vem discutido que o autor não tenha residência habitual em Portugal. IV - Assim, atento o preceituado no art. 7 n. 2 do DL 387-b/87, de 29 Dezembro, e no art. 1 do DL 391/88, de 26 Outubro, não tem cabimento tal exigência, pelo que não é por aí que a pretensão do autor pode ficar inviabilizada. V - O estilo como os arts. 23 e 29 do DL 387-B/87, de 29 Dezembro, estão vertidos não deixam margem para dúvida de que não há um dever de diligência por parte do juiz, mas uma faculdade, um poder potestativo, que será utilizado ou não. Pelo que, se o magistrado não diligenciar averiguar está a usar uma discricionaridade, não sendo assim infractor de qualquer norma jurídica, sendo insusceptível de ataque directo. VI - O documento apresentado pelos autores foi atacado, explícitamente, de falsidade material e na sequência foi requerido adequadamente o pertinente incidente judicial de falsidade art. 360 e ss, CPC). VII - O incidente é (foi) instalado simultaneamente com a contestação, como não é vedado (art. 360 n. 1, CPC). VIII - A secção judicial notificou os autores da apresentação da contestação, tendo estes replicado apenas às arguidas excepções, sintenciando quanto à falsidade levantada. IX - Do que está prescrito na Lei, não tinha o magistrado judicial que pronunciar-se sobre o incidente de falsidade se não depois de transcorrido o prazo para o mesmo ser ou não contestado (art. 362 n. 1, CPC). X - E se a parte contra quem é oposto o incidente silenciou, é clara a sanção legal: o curso do incidente estanca-se e o documento arguido de falsidade não poderá ser atendido na causa para efeito algum (art. 361 n. 2, CPC). XI - Porém, face ao estatuído no art. 23 n. 2, primeira parte, do DL 387-B/87, de 29 Dezembro, apesar de não poder valer o documento dos autores, em princípio permanecem subsistentes as afirmações dos peticionantes; no quadro da aposição que se moveu sairem debilitadas essas afirmações; então, o caso é daqueles que aconselham a que o magistrado mande recolher informações sobre a situação económica dos requerentes. | ||