Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
870/15.8YRLSB-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Visando o A obter a declaração de anulação de sentença arbitral, de forma que a mesma não produza efeitos na resolução do litígio que opõe os intervenientes no processo arbitral, são interessados na acção de anulação de sentença arbitral e, portanto partes legítimas, os mesmos intervenientes - e apenas estes - do processo arbitral.
- Do facto de o nº 3 do art.º 43º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) prever que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia, não pode extrair-se qualquer argumento no sentido de que o prazo de 12 meses de prolação e notificação da sentença tem carácter meramente indicativo ou procedimental e, assim, nenhuma consequência existiria do não cumprimento do mesmo.
- A correcta interpretação do nº 3 do art.º 43º da LAV é no sentido de que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia apenas tendo em vista a constituição de novo tribunal arbitral e início de nova arbitragem e “sem prejuízo” das consequências anteriormente cominadas: fim automático do processo arbitral e extinção da competência do árbitro.
- Tendo a decisão arbitral sido proferida 12 meses após a aceitação do árbitro, foi proferida por quem já não tinha competência como árbitro e numa altura em que o processo arbitral estava findo, o que inquina a sentença arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, ao abrigo do art.º 46º nº 3 al. a), subalínea vii).
- A possibilidade de suspensão do processo, em ordem aos fins previstos no nº 8 do art.º 46º da LAV, está voltada para causas de anulação que permitam ser removidas, não sendo possível quando se invoca, como fundamento da anulação, o fundamento invocado nestes autos porquanto, considerando-se que está findo o processo arbitral e extinta a competência do árbitro, não é possível ser retomado aquele processo nem o tribunal arbitral eliminar o tempo decorrido, que constitui o fundamento de anulação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:


1. O A. intentou a presente acção de anulação de decisão/sentença arbitral[1] contra os RR., todos supra identificados, pedindo a sua procedência com todas as consequências legais.

Alega, em resumo, invocando os art.ºs 43º nº 1, 46º e 59º da Lei nº 63/2011 de 14.12.[2], que tem direito a requerer/peticionar a anulação da decisão arbitral proferida em litígio submetido ao apelado, porquanto o juiz árbitro nomeado proferiu a sua decisão excedendo o prazo legal, sem ter havido qualquer prorrogação do prazo de arbitragem. 
 
Citado, o R. deduziu oposição, nela pedindo a absolvição da instância, por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, se assim se não entender, a absolvição do pedido, por improcedência da acção.

Baseia a excepção de ilegitimidade na alegação de que a relação jurídica subjacente à acção respeita única e exclusivamente ao A. e à R.

Funda a improcedência, na alegação de que o prazo de prolação da sentença no litígio arbitral tem carácter meramente ordenador ou procedimental, além de que, não tendo as partes deduzido qualquer oposição imediato ao facto de estar já ultrapassado o prazo para a elaboração e notificação da decisão arbitral significa que renunciaram ao direito de impugnar a mesma.

Citada a R., deduziu igualmente oposição, pedindo a improcedência da acção e se assim se não entender, peticiona “…que se suspenda o processo de anulação durante o período de tempo que doutamente se determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação”.

Estriba a sua defesa, no essencial, nos mesmos fundamentos do apelado, de que o prazo de prolação da sentença tem carácter meramente indicativo ou procedimental e não preclusivo, alegando ainda que o início da arbitragem apenas ocorreu quando do início do julgamento.

O A. respondeu às oposições, pedindo a improcedência das excepções invocadas. 

2. Considerando que este Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e territorialmente (cfr. art.º 59º nº 1 al. g)), além de que nenhuma produção de prova foi requerida pelas partes, nem se afigura a este Tribunal necessária, impõe-se o prosseguimento dos autos, seguindo-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, como determina o art.º 46º nº 2 al. e).

3. Assim, corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:

Consideram-se provados os seguintes factos:
a) O A. declarou, em 15.02.2014, “aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do C. (C), …, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo A-2014-000162-SX, em que é parte reclamada a A., S.A..”;
b) A R. declarou, em 11.03.2014, “aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do C. (C), …, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo A-2014-000162-SX, em que é parte reclamante CM”;
c) A primeira intervenção do árbitro designado pelo C., naquele processo de arbitragem, ocorreu em 20.03.2014;
d) A decisão naquele processo de arbitragem, que absolveu a ali reclamada e ora R. dos pedidos formulados pelo ali reclamante e aqui A., foi proferida pelo árbitro em 30.04.2015, tendo sido posteriormente notificada ao reclamante e reclamada.

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b) Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal alicerçou a sua convicção sobre a prova dos factos provados em função de tais factos, alegados pelo A. – excepto quanto à data em que a R. aceitou a arbitragem – terem sido expressamente aceites pelo apelado ou não terem sido impugnados, nesta dimensão, pela R. – cfr. art.º 20º da oposição do apelado e art.ºs 4º e 5º da oposição da R. – e, ainda, nos documentos juntos a fls 69 (declaração do reclamante a aceitar a arbitragem), fls 70 (declaração da reclamada a aceitar a arbitragem) e fls 6/13 (certidão do C. certificando a decisão proferida no referido processo de arbitragem), os quais não se mostram impugnados.
       
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2. De direito:

Em função dos fundamentos invocados pelo A. e da defesa dos RR., são as seguintes as questões que importa dilucidar e resolver:

1ª: O R. é parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância?
2ª: Existe fundamento para anular a decisão arbitral?

Vejamos.

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2.1. Ilegitimidade do R.:

Em princípio – salvo se as partes tiverem acordado na possibilidade de recurso para o tribunal estadual - a impugnação de uma sentença arbitral, perante um tribunal estadual “só pode revestir a forma de pedido de anulação”, nos termos e com os fundamentos previstos no art.º 46º.

Assim, equivalendo a acção de anulação da decisão arbitral a um recurso de revisão, como propugna o R. na sua oposição, ou a uma forma atípica - quer pela forma, quer pelos fundamentos - de impugnação duma sentença arbitral, como se nos afigura ser, não pode deixar de se considerar, intuitivo desde logo, que são partes legítimas para esta acção de anulação da decisão arbitral as partes que aceitaram e intervieram no processo de arbitragem, como reclamante e reclamada.

Já quanto ao R. C. (C), como associação privada sem fins lucrativos, que contempla um Tribunal Arbitral, o qual pode ser solicitado para mediar e arbitrar conflitos, como foi in casu, não se nos afigura que tenha legitimidade para a presente acção de anulação.

Desde logo porque não se vislumbra qualquer interesse para o C. em contradizer a pretensão do A., nomeadamente o interesse relevante, pelo qual se deve aferir a legitimidade para ser demandado, nos termos do art.º 30º nº 2 do Código de Processo Civil[3], ou seja, interesse em contradizer pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha. É que a legitimidade, como salienta Paulo Pimenta[4], “consiste numa posição concreta da parte perante uma causa. Por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à acção, ao litígio que aí se discute”.

Com efeito, visando esta acção de anulação anular a sentença arbitral, de forma que a mesma não produza efeitos na resolução do litígio que opõe os intervenientes no processo arbitral, são interessados nesta acção e, portanto partes legítimas, os mesmos intervenientes – e apenas estes – do processo arbitral. Até porque, em última análise e pelo critério subsidiário do nº 3 do art.º 30º citado, são estes os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A.

Aliás cabe salientar que, quanto ao Tribunal Arbitral, as suas funções cessam com o encerramento do processo arbitral, assim como este processo termina quando é proferida a sentença arbitral – cfr. art.º 44º nºs 1 a 3 – pelo que nenhum interesse tem o R. na procedência ou improcedência desta acção.

Nestes termos é de concluir que o R. é parte ilegítima e, consequentemente, deve julgar-se procedente a excepção dilatória arguida, absolvendo-se o R. da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 30º, 278º nº 1 al. d), 577º al. e) e 576º nº 2, todos do CPC.

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2.2. Fundamento para anular a decisão arbitral:

No nº 3 do art.º 46º prevêem-se os fundamentos, taxativos, de anulação da sentença arbitral, sendo que o aqui é relevante analisar, invocado pelo A., é o previsto na subalínea vii da al. a), ou seja: “A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43.º”.

Ora, nos termos do nº 1 do art.º 43º, “salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro”.

Afigura-se-nos pois clara e taxativa esta disposição legal no sentido de que o início deste prazo de 12 meses é a contar da data de aceitação do último árbitro, ou do árbitro único se não for arbitragem colegial, como é o caso. Ora, considerando que a primeira intervenção do árbitro designado pelo C. ocorreu em 20.03.2014, temos que a partir de então, pelo menos implicitamente, houve aceitação do árbitro. 

Não tem assim qualquer fundamento a objecção da reclamada de que o julgamento apenas se iniciou em 18.12.2014 e apenas aí se teria iniciado a arbitragem. Sendo ainda certo que, ao contrário do invocado pela reclamada, o art.º 12º do Regulamento do C. não prevê que o início da arbitragem só se dá com o início do julgamento.

Assim, como não tem qualquer fundamento legal a argumentação da reclamada sobre a complexidade do processo e a não realização do julgamento na primeira data agendada, por impedimento da mandatária do reclamante, pois isso não constitui base para a extensão ou prorrogação daquele prazo de 12 meses.

Ao contrário, constitui fundamento para tal prorrogação o “acordo das partes” ou “a decisão do tribunal arbitral”, devidamente fundamentada – cfr. nº 2 do art.º 43º. Porém, in casu, não se verificou aquele acordo nem foi proferida esta decisão pelo que não pode afirmar-se ter havido prorrogação do prazo de 12 meses.

Nesta medida, considerando que até 20.03.2015 não foi notificada às partes a sentença final a proferir no processo arbitral e atento o disposto no nº 3 do art.º 43º, nos termos do qual essa falta de notificação, dentro desse prazo máximo, “põe automaticamente termo ao processo arbitral” e tem ainda como consequência “extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido”, cremos que tem fundamento a pretensão do A. de ver anulada a decisão arbitral em causa. Na verdade, em face deste normativo, não pode deixar de concluir-se que tal decisão arbitral foi proferida por quem já não tinha competência como árbitro e numa altura em que o processo arbitral estava findo, o que inquina a sentença arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação.

Nem se procure extrair, do facto de o nº 3 do art.º 43º prever que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia, qualquer argumento no sentido de que o prazo de prolação da sentença tem carácter meramente indicativo ou procedimental e, assim, nenhuma consequência existiria do não cumprimento do mesmo.

A correcta interpretação desta norma afigura-se-nos não oferecer grandes dúvidas interpretativas e, em nosso entender, é no sentido de que a convenção de arbitragem mantém a sua eficácia, mas “sem prejuízo” das consequências anteriormente cominadas – fim automático do processo arbitral e extinção da competência do árbitro -, além de que a manutenção daquela eficácia tem em vista a constituição de novo tribunal arbitral e início de nova arbitragem.

Igualmente não cremos tenha fundamento o argumento que a R. procura extrair do nº 4 do art.º 46º, de que o A. teria renunciado ao direito de impugnar a decisão arbitral.

Prevê efectivamente tal preceito que se considera ter havido renúncia ao direito de impugnar a sentença arbitral quando, “uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo…”.

Porém, não se verificam, in casu, os pressupostos dessa renúncia tácita ao direito à impugnação da decisão arbitral porquanto não foi feita qualquer prova de que o A. sabia do prosseguimento do processo de arbitragem após 20.03.2015 e teve assim oportunidade de deduzir oposição, de imediato ou em prazo fixado ou a fixar, ao prosseguimento do mesmo.

Por outro lado, também não vislumbramos fundamento para a suspensão do processo, requerida pela R., ao abrigo do nº 8 do art.º 46º, onde se estatui: “Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação”.

Afigura-se-nos, com efeito, que tal possibilidade de suspensão do processo de anulação não é possível quando se invoca, como fundamento da anulação, o fundamento invocado nestes autos porquanto a verificação do mesmo tem, como vimos e atrás se fundamentou, o efeito automático de pôr termo ao processo arbitral e fazer extinguir a competência do árbitro (cfr. nº 3 do art.º 43º).

Tal possibilidade de suspensão estará voltada para causas de anulação que permitam ser removidas, como seja, por exemplo, a violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º, com influência decisiva na resolução do litígio (cfr. subalínea ii) da al. a) do nº 3 do art.º 46º.

Nestas circunstâncias, cremos que não pode deixar de se considerar que não é adequada, in casu, a suspensão do processo de anulação, até porque, estando findo o processo arbitral e extinta a competência do árbitro, não é possível ser retomado o processo arbitral nem o tribunal arbitral eliminar o tempo decorrido, que constituía o fundamento de anulação.

Em resumo é de concluir pela procedência da pretensão do A. e declarar anulada a decisão arbitral.
      
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III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a... Secção Cível deste Tribunal em:

1. Julgar procedente a excepção de ilegitimidade do R., absolvendo-o da instância;
2. Julgar procedente a presente acção de anulação de decisão arbitral contra a R., declarando anulada a decisão arbitral proferida em 30.04.2015, no processo de arbitragem nº A-2014-000162-SX, em que são reclamante e reclamada o aqui A. e R., respectivamente.
Custas a cargo do A. e da R., na proporção de metade - cfr. art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC.

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Lisboa, 22.10.2015


António Martins
Maria Teresa Soares
Maria de Deus Correia


[1]Que neste Tribunal tomou o nº 870/15.8YRLSB 
[2]Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados, sem qualquer outra indicação.
[3]Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.ºs 8º da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[4]Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 69.

Decisão Texto Integral: