Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO LEGADO TESTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O Tribunal de recurso está vinculado ao conhecimento das questões de facto e de Direito que forem indicadas nas conclusões de recurso, salvo quanto aquelas que forem de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. II. Caso estas questões de facto estejam apenas contidas no corpo das alegações de recurso, não constando das respetivas conclusões, o Tribunal de recurso está impedido de proceder ao seu conhecimento em face da sua vinculação legal à delimitação do objeto do recurso. III. A vontade do testador deve ser encontrada no âmbito do texto do próprio testamento devendo, no silêncio e/ou perante a ambiguidade deste documento, recorrer-se a prova complementar que ajude a compreender a vontade do testador, sendo que essa vontade deve estar sempre confinada ao contexto daquele mesmo testamento. IV. Na ausência de determinação dessa vontade, deve prevalecer a interpretação do contexto que “parecer mais razoável”. V. Dispondo o testador de apenas parte dos seus bens imóveis e indicando no Testamento os sobrinhos como donatários de determinados bens e o seu cônjuge [do testador], herdeira legitimária, como usufrutuária de partes desses mesmos bens, deve entender-se que foi vontade do testador que o legado deixado à sua mulher tenha sido instituído por conta da legítima desta determinando, assim, a obrigação de conferência deste legado no respetivo inventário. VI. Apenas na ação de inventário, com a respetiva fixação do valor da herança e após a realização das respetivas contas quanto à legítima do de cujus e o valor dos legados instituídos, é que os herdeiros legitimários podem aferir da existência ou não de inoficiosidades. VII. Só então podem os herdeiros legitimários – até então desconhecedores da totalidade do património ativo e passivo do de cujus, das liberalidades realizadas e/ou de todo o contexto do património hereditário -, aceitar ou não a herança. Esta aceitação pode ter lugar até ao momento da partilha, com a real verificação da existência ou não de liberalidades inoficiosas, nos termos do disposto no artigo 2168.º do Código Civil. VIII. Só a partir desse momento, em que o herdeiro legitimário aceita a herança, é que pode ser iniciada a contagem do prazo de caducidade prevista pelos artigos 2178.º e 2172.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A. instaurou a ação declarativa, denominando-a como de simples apreciação positiva, contra B. e B’., peticionando que: 1) A. seja declarada parte legítima no Inventário Judicial que requereu para partilha das heranças abertas por óbito de G. e de sua Mãe H., no âmbito do Processo n°2493/10.9YXLSB.L1, que corre seus termos na Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Cível - J16; 2) a Mãe da A. seja declarada sucessora e herdeira legitimária de G. e, consequentemente, reconhecido o seu direito à legítima; 3) seja declarado que H. desconhecia a existência de testamento cerrado deixado pelo seu predefunto cônjuge G.; 4) a deixa testamentária de usufruto a H., constante do testamento, seja declarada como disposição nula; 5) caso se decida pela validade da deixa testamentária, que a mesma seja declarada por “conta da legítima”, considerando-se essa a vontade real do testador; 6) seja declarado que H. praticou, por via de procuração outorgada a B., exclusivamente atos de administração compreendidos no âmbito do n°3 do Art.2056° do CC e que seja declarado que 7) os bens imóveis situados em Espanha sejam declarados como bens do património de G.. Invocou que requereu Inventário Judicial para partilha das heranças abertas por falecimento de G. e de sua Mãe H., Processo n°2493/10.9YXLSB.L1, que corre seus termos na Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Cível - J16. Por despacho de 27.11.2013, a Mª. Juíza do, à data, 6° Juízo Cível e por Acórdão da Relação de 15.07.2014, que manteve o despacho recorrido, foi a A. remetida para os meios comuns no que concerne às questões ali suscitadas e que ora constituem o objeto da presente ação. Mais referiu que G. e H. foram casados sob o regime de separação de bens, tendo aquele falecido em 13.03.2008, sem descendentes, nem ascendentes. O mesmo deixou testamento cerrado, tendo instituído seus dois sobrinhos, ora RR., legatários da nua propriedade dos seus imóveis e o usufruto dos referidos imóveis H.. Esta veio a falecer em 25.01.2010, sendo a A. a sua única herdeira. Uma vez que não houve partilha de bens por óbito de G., cônjuge predefunto de H., requereu a ora A. a Cumulação de Inventários para partilha das duas heranças, tendo a mesma legitimidade para o efeito. H. não tinha, nem nunca veio a ter conhecimento de que seu cônjuge dispusera, por meio de testamento cerrado, de todo o seu património. Como herdeira legitimária, H. tem direito à legítima correspondente a metade da herança, sendo a deixa de usufruto por conta da legítima. E, mesmo que se admita que a deixa de usufruto se pode traduzir num legado, tal deixa só poderá configurar um legado por conta da legítima. H. outorgou, em 21 de Maio de 2008, procuração manuscrita por terceiro, a favor do Réu B. única e exclusivamente para a prática de atos de administração, não podendo tal integrar uma aceitação tácita ou expressa de herança, do usufruto ou da deixa testamentária. Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a aceitação do usufruto por H., tal aceitação nunca a privaria da quota legitimária. Constam do testamento cerrado de G. bens imóveis situados em Espanha, os quais não foram relacionados e declarados aos Serviços de Administração Fiscal pelo Réu B., devendo ser considerados como pertencendo ao acervo de bens que constituem o património do de cujus G.. Os RR. contestaram, concluindo que: - a A. deve ser declarada parte ilegítima para o inventário por morte de G.; - deve ser declarada improcedente a alegada inoficiosidade dos legados deixados aos sobrinhos do testador; - deve ser declarada a caducidade do direito de acção para redução de liberalidades inoficiosas: - devem ser indeferidos todos os pedidos formulados nos pontos 2) a 8) da p.i. Em reconvenção, requereram que, não sendo declarada a inoficiosidade dos legados, seja a A. condenada na devolução do documento de partilha dos bens existentes em Espanha (o “cupo”), cujo original se encontra em seu poder. Alegaram, em síntese, que é falso que H. e a A. desconhecessem a existência do testamento de G.. Em 8 de Setembro de 2008, procedeu-se à abertura do testamento cerrado e no dia seguinte todos os legatários registaram a seu favor os legados dos imóveis deixados em Portugal nas respetivas Conservatórias do Registo Predial. A vontade do testador ao instituir o seu cônjuge e herdeira legitimária como usufrutuária vitalícia do universo dos seus bens imóveis, foi de deixar um legado em substituição da legítima. A herdeira legitimária conhecia a intenção do testador desde a data de aprovação do testamento cerrado em 2001, tendo aceite esse legado em substituição da legítima. A aceitação do legado fez precludir o direito à legítima. Tendo o cônjuge supérstite do autor da sucessão aceitado a herança (sob a forma de legado em substituição da legítima), não há uma situação de indivisão, não tendo a A. legitimidade para requerer o inventário por morte de G.. A vontade do de cuius, manifestada através do testamento, foi preencher a legítima do cônjuge através do legado do usufruto sobre todos os seus bens. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima. A legatária, aceitou a herança em 30 de Junho de 2008, data em que procedeu às declarações junto das Finanças para pagamento do imposto sucessório e alterações para efeitos de IMI, enquanto usufrutuária, pelo que ação de redução de liberalidades inoficiosas deveria ter sido interposta até Junho de 2010. Não o tendo sido, caducou o respetivo direito. Em reconvenção, sustentaram que, entendendo o Tribunal que o legado do usufruto foi válido e foi atribuído em substituição da legítima, deve ser restituído aos RR. o título dos bens existentes em Espanha, que se encontra em poder da A. A A. replicou, invocando que é parte legítima para o inventário por morte de G. e que não caducou o seu direito a invocar no processo de cumulação de inventários. Invocou a inoficiosidade dos legados deixados aos RR., por ofensa da legítima de Judite Afonso Guerreiro e que tal inoficiosidade não constitui o objeto da presente ação. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi admitida a reconvenção. Proferido despacho saneador, foi ali relegado para final o conhecimento das exceções de inoficiosidade, de aceitação da herança, de ilegitimidade da A. e de caducidade, tendo também ali sido enunciados o objeto do litígio e os temas de prova. No decurso da ação ocorreu o falecimento de A., tendo sido habilitada como herdeira da mesma a sua filha C. Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença que, julgando a ação procedente, em consequência, determinou: “a) declaro a habilitada C., em representação da sua mãe A., parte legítima no Inventário Judicial instaurado por óbito de G. e de H., avó materna da ora A.; b) declaro o direito de A. à legítima na proporção de metade da herança de G.; c) declaro que os legados efectuados aos RR. por G., através do testamento outorgado em 11 de Maio de 2001, incluindo os legados relativamente aos imóveis situados em Espanha, estão sujeitos a redução, na medida em que ofendam essa legítima; d) julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo a A. do pedido reconvencional”. Inconformados com o assim decidido, os RR. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1. (A) Entendeu, e bem, a sentença recorrida que a intenção do testador, G. foi a de deixar um legado em substituição da legítima ao seu cônjuge, H., através do usufruto sobre todos os seus bens imóveis; 2. (B) A sentença recorrida desconsidera os efeitos na esfera jurídica do cônjuge do testador dos actos praticados ao abrigo de poderes de representação, em violação do disposto no artigo 258.° do C.C.; 3. (C) E ignora que o cônjuge do testador recebeu integralmente o valor das rendas da quota que pertencia ao seu marido nos prédios; 4. (D) Violando assim o disposto no artigo 2056.°/1 e 2 do C.C. ao recusar a aceitação tácita do legado; 5. (E) A inscrição dos bens nas Finanças por óbito do testador a favor da usufrutuária, e no registo predial, nessa qualidade, constitui um acto de apropriação da herança e não de mera administração (Ac. STJ de 10.12.99, Proc. n.° 757/97, 2.ª Secção); 6. (F) Nessa medida, a douta sentença viola o disposto no artigo 2165.°/3 do C.C. quando considera esses actos como constituindo actos de mera administração; 7. (G) Todos os factos considerados provados indicam que H. aceitou a vontade do testador, não tendo sido provados quaisquer factos em sentido contrário; 8. (H) Os actos praticados pelo Representante em nome do Representado, e nos limites dos poderes de representação, repercutem-se directa e imediatamente na esfera jurídica do representado – artigo 258.° do C.C.; 9. (I) Não se tendo alegado existir falta ou vícios de vontade ou abuso da representação, forçoso é concluir que os actos praticados em nome da representada se consolidaram na ordem jurídica, nos termos do artigo 258.° do C.C.; 10. (J) Existe manifestação de vontade imputável à representada e não aos representantes e, em consequência, aceitação tácita da herança – art. 2056.° do C.C.; 11. (L) A desconsideração dos efeitos dos actos praticados ao abrigo de poderes de representação e da sua imputação ao representado, não apenas dos seus efeitos, mas também da sua vontade e declaração, viola o disposto nos artigos 258.° e 259.° do C.C.; 12. (M) Como viola o artigo 2056.° do C.C. considerar que os actos de apropriação do legado praticados através de representantes não constituem aceitação tácita do legado em substituição da legítima; 13. (N) O recebimento da totalidade das rendas da quota dos prédios que pertencia ao seu marido só pode significar uma aceitação tácita do legado de usufruto, uma vez que como herdeira legitimária só teria direito a metade das rendas. A sentença recorrida viola também por esta via o disposto no artigo 2056.° do C.C.; 14. (O) Tendo a legatária do usufruto aceite o legado em 30 de Junho de 2008 (data da inscrição do usufruto nas Finanças) ou pelo menos em 9 de Setembro de 2008 (data do registo predial), forçoso é concluir que caducou o direito de invocar judicialmente a inoficiosidade dos legados – art.° 2178.° do C.C. – uma vez que a acção de inventário só foi interposta em 17 de Dezembro de 2010. 15. (P) A Recorrida é parte ilegítima para requerer o inventário por morte de G., porque não é sua herdeira – artigo 30/1 do C.P.C.; 16. (Q) Não existindo quaisquer bens a inventariar por morte de sua avó (não foram enumerados no processo de inventário), a cumulação de inventários destina-se apenas a obviar à ilegitimidade da Recorrida por aplicação das regras então em vigor do C.P.C., arts. 1377.°/2; EM SUMA: 17. (S) Afirmar como faz a sentença recorrida que os actos jurídicos praticados através de representante não são imputáveis à representada no que respeita à sua vontade, viola o disposto nos artigos 258.° e 259.° do C.C.; 18. (T) O registo e inscrição nas Finanças e Registo Predial constitui um acto de apropriação da herança e de aceitação do legado em substituição de legítima – art. 2056.° do C.C.; 19. (U) O recebimento das rendas na totalidade também constitui acto de aceitação tácita do legado do usufruto – artigo 2056.° do C.C.; 20. (V) Aceite o legado em substituição da legítima fica precludido o direito à legítima – artigo 2165.° do C.C.; 21. (X) A sentença recorrida viola os artigos 258.°, 259.°, 2056.°, 2165.° e 2178.° do C.C. e 30.° e 1377.° do C.P.C. (na redacção em vigor à data da interposição da ação de inventário, aplicável por força do art. 7.° da Lei 23/2013, de 5 de Março). Concluem, assim, pela revogação da sentença recorrida devendo ser proferida decisão de indeferimento da pretensão da Recorrida. A A./Apelada contra-alegou e, embora com distinta interpretação jurídica dos factos, sustentou a manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. G. e H. casaram um com o outro no dia 24 de Fevereiro de 1994, sob o regime imperativo de separação de bens (fls. 10 dos autos). 2. G. faleceu em 13.03.2008, não tendo descendentes, nem ascendentes. 3. G. deixou testamento cerrado quanto ao destino de parte do seu património imobiliário, tendo instituído seus dois sobrinhos, ora RR., legatários da nua propriedade e das quotas dos imóveis ali identificados e instituído o usufruto de alguns desses imóveis ao seu cônjuge H. (documento de fls. 13.14, cujo teor se dá por reproduzido). 4. H. veio a falecer em 25.01.2010, com 89 anos, sucedendo-lhe a A. como única herdeira. 5. Conforme Despacho proferido nos Autos de Inventário, que remete os interessados para os meios comuns, as questões consideradas complexas são as seguintes: I. Legitimidade dos interessados – Cumulação de Inventários; II. Interpretação do Testamento – “A vontade real do Testador; III. Aceitação do Usufruto e Procuração outorgada pela Mãe da A. ao ora Réu; IV. Exclusão de bens do acervo. 6. O testamento referido em 3- foi aberto em 8.9.2008, constando do mesmo designadamente que: «(…) Não tendo ascendentes ou descendentes vivos, nomeio meus legatários os meus sobrinhos B. e B’ (...) Aos quais deixo em comum e partes iguais mas com a reserva de usufruto adiante especificadas: As quotas de que sou titular, correspondentes a um terço, do direito de propriedade de cada um do três seguintes prédios urbanos, localizados em Lisboa, e inscritos na matriz respetivamente, sob os números …, da freguesia de São João, …, da freguesia de São Domingos de Benfica, … da freguesia de São João e um sexto do prédio urbano em Lisboa, inscrito na matriz número … da freguesia de São João.(…) Todo o meu património de bens imóveis, rurais e urbanos, localizados (…) em Espanha. É ainda minha livre e espontânea vontade que sobre as quotas do direito de propriedade de cada um dos prédios designados (...) seja constituído usufruto em favor de minha actual cônjuge, H. (…) comigo residente (…)”. A mãe da Autora não esteve presente na abertura do testamento (redação ampliada em sede de recurso e com base no documento junto pelos RR. a fls. 59/60 dos autos). 7. Por morte de G., ocorrida em 13.03.2008, foi feita a participação do óbito e entregue na Repartição de Finanças o Modelo 1 relativa ao Imposto de Selo assinado por B. “em representação” da Cabeça-de-Casal, Mãe da A. 8. Nessa mesma data, 30.06.2008, fez o Réu B. também a entrega nas Finanças do Modelo 1 para efeitos de Avaliação de IMI, assinando “em representação” da Cabeça-de-Casal e inscrevendo a cônjuge do predefunto como usufrutuária e os sobrinhos como legatários. 9. Em 9.9.2008, as deixas testamentárias foram registadas na Conservatória do Registo Predial através de solicitador. 10. Em 21.5.2008, H. outorgou a “Procuração” junta a fls. 32 v, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual declara que constitui bastante procurador o réu B. ao qual confere «(...) os poderes necessários para junto dos Serviços de Finanças apresentar a declaração de Imposto de Selo e Imposto Municipal sobre Imóveis por óbito de G. ocorrido em 13/03/2008, prestar quaisquer declarações, assinar, praticar e fazer tudo o que necessário for para o mesmo fim.» 11. Não teve lugar partilha de bens por óbito de G.. 12. A. recebeu quantias não concretamente apuradas relativas a rendas produzidas pelos prédios situados em território português. 13. No documento referido em 8-, consta que H. é cabeça-de-casal e é beneficiária da transmissão como herdeira. 14. Os actos referidos em 8- e 9- foram praticados pelo R. B. munido da procuração referida em 10-. 15. À data referida em 2-, A. tinha dificuldades de movimentação, não se ausentava do Lar onde se encontrava sem ser acompanhada e a mesma confiava nos RR. 16. Os bens imóveis situados em Espanha e invocados no testamento, não foram relacionados e declarados aos Serviços de Administração Fiscal pelo ora R. B. 17. H. esteve presente no notário quando G. fez o testamento. 18. Por morte de H. inexistem quaisquer bens imóveis a inventariar. 18- A. H. faleceu no dia 25 de Janeiro de 2010 tendo deixado, como sua única herdeira, A. (facto aditado em recurso); 18-B. A. faleceu no dia 21 de Junho de 2016 tendo deixado, como sua única herdeira, C. (facto aditado em recurso); 18-C. Nos presentes autos foi proferida decisão que julgou C. habilitada para, na qualidade de herdeira de H., prosseguir os ulteriores termos desta ação (facto aditado em recurso). 18-D. Por óbito de G., para além dos imóveis identificados sob o Ponto 6 destes Factos Provados, foram também declarados na Repartição de Finanças, como bens integrantes da herança daquele, os imóveis que ali constam como verbas com os n.ºs 5 a 12, inclusive, em que o direito mencionado é a “nua propriedade” de cada um daqueles imóveis, tendo a aqui A. sido inicialmente identificada como herdeira e depois como legatária (em inscrição rasurada) e os RR. como legatários (facto aditado em recurso e que corresponde ao teor dos documentos juntos a fls. 16/19 e 223 dos autos). 18-E. No ano de 2010 A. instaurou ação de inventário judicial para partilha de heranças abertas por falecimento de G. e de H., que correu termos pelo Tribunal Cível de Lisboa com o n.º 2493/10.9YXLSB.L1, tendo ali sido proferido despacho judicial a 15 de Julho de 2014 que remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade das questões ali discutidas” (facto admitido por acordo das partes conforme resulta da petição inicial e contestação apresentadas). 18-F. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 27 de Fevereiro de 2015 (facto aditado em recurso). 19. Factos Não Provados: Não resultaram provados quaisquer factos, não tendo ficado demonstrado que: a) H. não tivesse tido conhecimento de que seu cônjuge dispusera, por meio de testamento cerrado, de todo o seu património, bem como que ali constava como beneficiária de um usufruto; b) A. só tenha tomado conhecimento da existência do testamento deixado pelo cônjuge predefunto de sua Mãe no próprio dia de falecimento desta; c) Após ter tido conhecimento da existência do testamento no próprio dia do falecimento da sua mãe, A. tenha diligenciado, junto dos respectivos Serviços no sentido de obter cópia do referido testamento, bem como da celebração da escritura de habilitação de herdeiros; d) A. desconhecesse que as rendas dos imóveis advenientes do usufruto eram depositadas em conta bancária da mesma; e) Os réus não tenham prestado quaisquer contas à mãe de A. relativas às rendas cujo montante era depositado na conta bancária da mesma; f) os actos referidos de 7- a 9- dos Factos Provados tenham sido realizados sem conhecimento da mãe de A.; g) tenha existido intenção dos RR em ocultar os bens imóveis situados em Espanha; h) o testamento se encontrasse na posse da mãe da Autora e não dos Réus; i) a menção a herdeira referida em 13- dos Factos Provados tenha sido efectuada pela administração fiscal e que o documento referido em 8- não se encontre assinado; j) relativamente aos bens sitos em Espanha, apenas exista o documento de partilha (cupo) e que este tenha ficado em poder da mãe de A.; k) os bens sitos em Espanha nunca tenham produzido quaisquer frutos; l) tenham sido prestadas a H. contas detalhadas, bianualmente, relativas aos imóveis sitos em território português; m) H. tenha estado presente na Repartição de Finanças para declarar o imposto de selo por morte do marido, conjuntamente com o réu e o solicitador comum, DR; n) H. tenha ficado com uma cópia do testamento; o) após a abertura do testamento tenha sido H. quem providenciou pela inscrição a seu favor do usufruto relativo a todos os prédios no registo predial”. 20. Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: “A factualidade referida nos pontos 1- a 10- dos Factos Provados, conforme consta do despacho de fls 151 e ss, ficou desde logo assente atento o acordo das partes no que à mesma concerne e ainda atento o teor dos documentos de fls 10, 10v, 11 e 11v – certidões de casamento, de óbito e de processo simplificado de habilitação de herdeiros - (no que respeita ao plasmado nos pontos 1- e 2-, respectivamente), de fls 13 e 14 (quanto ao aludido nos pontos 3- e 6-) e de fls 15v e 16 – certidão de óbito e de nascimento (relativamente ao referido em 4-). No que respeita ao ponto 7-, o tribunal teve também em consideração o teor do documento de fls 18v, ao ponto 8- o que consta de fls 19 a 26. Quanto ao referido em 9-, para além do acordo das partes, foi também considerado o teor dos documentos de fls 26v a 33v e relativamente ao aludido em 10- o teor do documento de fls 32v. No que respeita à factualidade plasmada no ponto 11-, o tribunal formou a respetiva convicção com base na conjugação crítica do declarado pelos RR. e pela A. e em relação ao referido em 12- no teor do documento de fls. 68 em conjugação com o declarado pelos RR., não se tendo apurado quais os montantes que em concreto foram recebidos pela falecida H. a título de rendas. Relativamente ao referido no ponto 13-, teve-se em consideração o teor do documento de fls 18v e no que respeita ao plasmado em 14- o teor do mesmo documento e ainda dos documentos de fls 19 a 26, em conjugação com o referido pelos RR. em declarações de parte. A factualidade aludida em 15- resultou demonstrada por força do declarado por FC, primo da A./habilitada e que mantinha convívio com A. e ainda atento o declarado pela A. e pelos RR. As declarações da A. e dos RR. foram igualmente consideradas para a prova da factualidade plasmada no ponto 16-. Quanto ao aludido em 17-, o tribunal formou a respectiva convicção no declarado por JA, ouvido antecipadamente, o qual foi testemunha do testamento de G., conforme consta do documento de fls 12v a 14. O mesmo declarou que A. se encontrava presente aquando da elaboração do testamento. No que respeita ao referido em 18-, os RR. referiram que A. não era proprietária de quaisquer bens imóveis e que aquando da sua morte a mesma era titular de depósitos bancários, o que também resulta dos documentos de fls 121 e 122. Considerando o referido pelos RR., o declarado pela A. e ainda por FC resultou provada a factualidade ali plasmada. Não foi feita prova de qualquer outra matéria, sendo que, atento o declarado por JA não resultou provado o que consta da alínea a) dos Factos Não Provados. De igual modo não foi feita qualquer prova do referido nas alíneas b), c) e d). Relativamente à factualidade plasmada em e), desconhece-se se os RR. prestaram, ou não, contas a H. relativamente às rendas cujo montante era depositado na conta bancária da mesma. Não obstante os RR. terem declarado que prestaram contas a H. e a testemunha JB, filho da 2ª R. ter declarado que ia com a mãe ao Lar onde se encontrava a falecida levar as contas, não tendo sido junto qualquer documento comprovativo da prestação de tais contas e não tendo a testemunha especificado as contas que concretamente disse terem sido prestadas, os factos em causa não resultaram demonstrados. Não foi feita prova que os documentos cujas cópias constam de fls 73v a 76 tenham sido entregues à falecida ou que quaisquer elementos relativos às contas tenham chegado ao conhecimento da mesma. Não resultou, assim, demonstrado o que consta das alíneas e) e l) dos factos não provados. As testemunhas também não revelaram conhecimento directo do aludido de f) a k) e m), não tendo sido produzida qualquer prova concreta no que concerne a tal factualidade. Referira-se ainda que, no que concerne ao plasmado na alínea i), do documento referido em 8- dos Factos Provados – cfr fls 18v – consta uma assinatura onde se pode ler o nome do R. LB não revelou conhecimento direto dos factos em apreço”. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. Após a respetiva delimitação do objeto do recurso operada pelos RR/Apelantes (fls. 297 verso dos autos), temos como questões de Direito colocadas à consideração deste Tribunal de recurso, as seguintes: 1. Caducidade do direito de interpor a ação para redução de liberalidades inoficiosas; 2. Aceitação do usufruto e procuração outorgada pela avó da A. ao Réu/Apelante B.; 3. Legitimidade da A. para a cumulação de inventários por morte de sua avó, H. e marido, G., requerida por sua mãe, A.; Para além dessas questões de Direito suscitadas pelos RR./Apelantes, impugnam ainda a matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto aos Pontos 12, 13 e 14 e como Não Provada quanto à Alínea l), no corpo das suas alegações de recurso. Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida. Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto. E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida” (Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt). E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado. No presente caso, porém, o ónus de impugnação da matéria de facto por parte dos aqui Apelantes mostra-se incorretamente cumprido, desde logo, porque não encontramos uma única alínea nas conclusões de recurso apresentadas que se reportem a um pedido de reapreciação da matéria de facto. Bem pelo contrário, toda a materialidade ali suscitada reporta-se à apreciação de questões de Direito já acima enunciadas. Assim sendo, desde logo por esta via, sempre teríamos de concluir que este Tribunal de recurso está impedido de proceder ao conhecimento das questões de facto apenas suscitadas no corpo das alegações, em face da sua vinculação legal à delimitação do objeto do recurso - artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil Revisto, já acima referidos. Concluindo, este Tribunal de recurso não procede, pois, ao conhecimento das questões de Facto que foram afloradas apenas no corpo das alegações apresentadas pelos Apelantes. Relativamente a esta matéria impõe-se ainda afirmar que o facto de este Tribunal de recurso não proceder à reapreciação da matéria de facto em causa, não o inibe de, no âmbito dos seus poderes oficiosos de conhecimento, proceder ao aditamento e/ou à correção de matéria de facto que se encontre plenamente provada no processo por documentos, confissão ou acordo das partes – neste sentido, entre outros, Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, vol. I, pág. 762. No presente caso, encontramos matéria de facto que está plenamente provada por documentos autênticos e que, presume-se, apenas por mero lapso, ali não se encontra individualizada nos Factos dados como Provados, como é o caso da habilitação notarial da falecida H. (fls. 11 dos autos); do óbito de A., mãe da aqui A./Apelada (fls. 248 dos autos), a habilitação notarial da aqui A. e a decisão judicial que a considera habilitada como herdeira da primitiva A., sua mãe, para prosseguir os ulteriores termos desta ação (fls. 259/260 e 266/267 dos autos) e o teor de todos os bens imóveis declarados como pertencentes à herança deixado por óbito de G. e que extravasam, em muito, aqueles que foram considerados no testamento junto aos autos (fls. 16/19 e 223 dos autos). Esta realidade deve, assim, ser patente na matéria de facto dada como Provada, por forma a poder ser articulada com a demais materialidade quer dada como assente, quer como Não Provada. De acordo com o que acima já se deixou expresso, procede-se ao aditamento da seguinte materialidade aos factos dados como Provados: 18-A: H. faleceu no dia 25 de Janeiro de 2010 tendo deixado, como sua única herdeira, A.. 18-B: A. faleceu no dia 21 de Junho de 2016 tendo deixado, como sua única herdeira, C.; 18-C: Nos presentes autos foi proferida decisão que julgou C. habilitada para, na qualidade de herdeira de H., prosseguir os ulteriores termos desta ação. 18-D: Por óbito de G., para além dos imóveis identificados sob o Ponto 6 destes Factos Provados, foram também declarados na Repartição de Finanças, como bens integrantes da herança daquele, os imóveis que ali constam como verbas com os n.ºs 5 a 12, inclusive, em que o direito mencionado é a “nua propriedade” de cada um daqueles imóveis, tendo a aqui A. sido inicialmente identificada como herdeira e depois como legatária (em inscrição rasurada) e os RR. como legatários (facto aditado em recurso e que corresponde ao teor dos documentos juntos a fls. 16/19 e 223 dos autos). Para a boa decisão da ação – e ainda no âmbito dos poderes oficiosos do Tribunal -, importa, também, proceder à retificação dos Pontos 1 e 3 dos Factos Provados, por forma a estarem em consonância com o teor dos documentos que ali são indicados. Com efeito, as redações que ali foram introduzidas não traduzem a realidade que consta daqueles mesmos documentos. Desde logo, porque do Ponto 1 dos factos provados não consta a imperatividade do regime de bens decorrente da data da celebração do casamento entre G. e H.; podemos também verificar que no Testamento aqui em apreciação não foram contemplados todos os imóveis do testador, como já deixados explanado no antecedente Ponto 18-D, mas apenas parte deles; acresce que, porque naquele mesmo Testamento a mencionada H. não foi considerada como usufrutuária de todos os bens ali legados, mas apenas em relação a parte deles, tal realidade deve ser retratada de forma inequívoca. Deve, pois, ser reposta a verdade documental. Cumpre, ainda, proceder à transcrição integral da parte do Testamento cerrado respeitante aos prédios ali identificados e sobre os quais recaiu o legado e o usufruto também ali mencionados, assim se complementando o Ponto 6 dos Factos Provados, para que se identifique integralmente com o teor daquele mesmo Testamento. Estas retificações e transcrições do teor de documentos são permitidas, senão mesmo impostas, a este Tribunal de recurso, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil Revisto [factos provados por documentos]. Cumpre, assim, proceder à retificação/alteração dos Pontos 1, 3 e 6 dos Factos Provados que passam a ter a seguinte redação: Ponto 1 – “G. e H. casaram um com o outro no dia 24 de Fevereiro de 1994, sob o regime imperativo de separação de bens”. Ponto 3 – “G. deixou testamento cerrado quanto ao destino de parte do seu património imobiliário, tendo instituído seus dois sobrinhos, ora RR., legatários da nua propriedade e das quotas dos imóveis ali identificados e o instituído o usufruto de alguns desses imóveis ao seu cônjuge H. (documento de fls. 13.14, cujo teor se dá por reproduzido). Ponto 6 - “O testamento referido em 3- foi aberto em 8.9.2008, constando do mesmo designadamente que: «(…) Não tendo ascendentes ou descendentes vivos, nomeio meus legatários os meus sobrinhos B. e BB’ (...) Aos quais deixo em comum e partes iguais mas com a reserva de usufruto adiante especificadas: As quotas de que sou titular, correspondentes a um terço, do direito de propriedade de cada um do três seguintes prédios urbanos, localizados em Lisboa, e inscritos na matriz respetivamente, sob os números …, da freguesia de São João, … da freguesia de São Domingos de Benfica, …da freguesia de São João e um sexto do prédio urbano em Lisboa, inscrito na matriz número setecentos e onze da freguesia de São João.(…) Todo o meu património de bens imóveis, rurais e urbanos, localizados (…) em Espanha. É ainda minha livre e espontânea vontade que sobre as quotas do direito de propriedade de cada um dos prédios designados (...) seja constituído usufruto em favor de minha actual cônjuge, H. (…) comigo residente (…)”. A mãe da Autora não esteve presente na abertura do testamento (redação ampliada em sede de recurso e com base no documento junto pelos RR. a fls. 59/60 dos autos). Finalmente, e ligada ao conhecimento de uma das questões de Direito suscitadas pelos RR:/Apelantes, cumpre ainda aditar dois novos Pontos à matéria de Facto dada como Provada, no caso, a data da entrada desta ação em Tribunal e a existência da ação de inventário instaurada pela falecida A.. Assim, determina-se o aditamento do Ponto 18-E aos Factos Provados, com o seguinte teor: “No ano de 2010 A. instaurou ação de inventário judicial para partilha de heranças abertas por falecimento de G. e de H., que correu termos pelo Tribunal Cível de Lisboa com o n.º 2493/10.9YXLSB.L1, tendo ali sido proferido despacho judicial a 15 de Julho de 2014 que remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade das questões ali discutidas”. E ainda o aditamento do Ponto 18-F aos Factos Provados, com o seguinte teor: “A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 27 de Fevereiro de 2015”. Porque toda esta materialidade agora aditada e ampliada é do perfeito conhecimento das partes e consta do processo, através de documentos autênticos juntos pelas mesmas e aos quais as mesmas se referiram ao longo do processado, tendo sido objeto de discussão – antes decorrendo este aditamento do cumprimento do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto -, sempre teríamos de concluir que a presente decisão não constitui qualquer decisão surpresa e, como tal, não há lugar ao cumprimento do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, tendo ambas as partes pleno conhecimento destes factos. Esta materialidade passa, assim, a constar dos Factos Provados da sentença a analisar – ali se procedendo à sua inserção -, e será considerada, oportunamente, na apreciação das concretas questões de Direito que foram colocadas. Analisemos, de seguida, as questões de Direito suscitadas pelos Apelantes e já acima individualizadas procedendo, em simultâneo, à sua interligação com a matéria de facto dada como Provada. Relativamente à primeira das questões suscitadas, a de se saber se ocorreu ou não caducidade do direito da A./Apelada de propor a presente ação para redução de liberalidades inoficiosas, cumpre desde já adiantar que não lhes assiste razão. O conhecimento desta questão pressupõe, porém, pelo menos em termos lógicos, que o Tribunal tenha já decidido outra das questões colocadas pelos aqui Apelantes, no caso, a de se saber se a falecida H. aceitou ou não o usufruto mencionado no Testamento e, na afirmativa, se o fez com a amplitude que os aqui RR./Apelantes lhe pretendem dar, ou seja, se aceitou esse usufruto em substituição da sua legítima. Salvo sempre o devido respeito, nada nos autos nos pode levar a essa conclusão. Bem pelo contrário, a conclusão a que chegamos é distinta, conforme passamos a fundamentar. Antes de mais, cumpre ter presente que o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância entendeu que, no ato de disposição de parte dos seus bens, operada através do Testamento, o falecido G. tinha atribuído um legado à sua então esposa – a falecida H. -, em substituição da legítima, entendimento jurídico que não acompanhamos sendo certo que este Tribunal de recurso não está vinculado à “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” elaboradas pelas partes e/ou pelo Tribunal recorrido – artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e 607.º a 612.º, do Código de Processo Civil Revisto. Na verdade, e como vamos passar a demonstrar, nada nos autos aponta para aquele entendimento. Como podemos verificar pela análise dos factos dados como Provados, G. dispunha de um vasto património imobiliário, situado em Portugal e em Espanha. Relativamente a parte desse património entendeu dispor em Testamento, nos termos que constam do Ponto 6 dos Factos Provados. Da análise desse Testamento podemos desde logo verificar que foram ali nomeados como Legatários os seus sobrinhos e aqui RR./Apelantes, relativamente aos bens que ali expressamente indicou, e a quem deixou em comum e partes iguais esses mesmos bens, que constituíam parte do seu património e que se traduziam em quotas correspondentes a direitos de propriedade de prédios situados em Lisboa e todo o património de bens imóveis, rurais e urbanos, localizado em Espanha. Apenas em relação às quotas do direito de propriedade dos prédios sitos em Portugal o testador constitui usufruto a favor do seu cônjuge, a mencionada H.. A primeira constatação a fazer é a de que o testador não dispôs naquele Testamento a que título é que instituía o usufruto, ou seja, não ficou expresso se o usufruto era feito por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima. No silêncio do Testamento cumpre apurar da vontade do testador, conforme amplamente referido nos acórdãos citados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e que aqui se dão por reproduzidos. Importa, assim, perante os elementos ínsitos no Testamento e todo o circunstancialismo que o rodeou e que constam do processo, encontrar essa vontade real do testador expressa, ainda que de forma pouco clara, na formulação do texto daquele Testamento. Atenta a gravidade e a repercussão económica que assume cada uma das modalidades em que o testador pode instituir o usufruto a favor de um herdeiro legitimário – patente desde logo pelo estatuído no artigo 2165.º do Código Civil -, a procura da formação e expressão da sua vontade real no Testamento deve ser uma tarefa rodeada de particular cuidado e, na ausência de determinação dessa vontade, deve prevalecer a interpretação do contexto que “parecer mais razoável” – neste sentido, Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, Coimbra, 1981, pág. 289/ss e jurisprudência ali expressamente indicada. Esta interpretação segue, aliás, o que a este propósito está consagrado pelo artigo 2187.º do Código Civil em que se prevê a observância da vontade real ou psicológica do testador, ou seja, a procura do “sentido mais ajustado à vontade do testador” e que esta vontade seja encontrada no “contexto do testamento” e ali tenha “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa” – neste sentido, entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª ed.ª, Coimbra Editora, 2012, págs. 196/ss e Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Quid Juris, 2004, págs. 492/ss. Vejamos, pois, o conteúdo deste documento testamentário e a realidade em que se insere a sua outorga por parte de G.. Como sabemos, a falecida H. estava casada com o testador no regime imperativo de separação de bens [ambos os nubentes tinham, à data da celebração do casamento, mais de sessenta anos de idade] – artigo 1720.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil. Neste quadro, na sequência do falecimento do seu marido, G., que não tinha ascendentes nem descendentes, H. era a sua única herdeira legitimária – artigo 2157.º do Código Civil. Caso G. não tivesse outorgado o Testamento aqui em apreciação, H. herdaria, à data da morte do seu marido, a totalidade dos bens deste e que eram muitos, não só os que estavam indicados no Testamento como todos os demais imóveis que ali não constam. Ora, o testamento foi feito quando G. tinha 71 anos de idade e a sua esposa, H., tinha 81 anos de idade. No dia em que foi lavrado o Testamento – 11 de Maio de 2001 (fls. 58 dos autos), a mencionada H. esteva presente no Notário – Ponto 17 dos Factos Provados – mas não no ato de outorga do Testamento cerrado, conforme se pode aferir da leitura do mesmo e da indicação que ali é expressamente feita às pessoas presentes naquele ato – Aprovação do Testamento cerrado, documento elaborado pelo Notário- fls. 12 verso dos autos. Pelas regras de experiência o que podemos constatar é que sendo a H. dez anos mais velha do que o seu marido, G., houvesse da parte deste uma preocupação em tornar a vida da sua mulher mais fácil em termos económicos – caso aquele viesse a falecer primeiro do que aquela -, assim instituindo-a como usufrutuária em relação a alguns dos seus prédios existentes em Portugal, com o que aquela poderia auferir os respetivos rendimentos económicos que lhe proporcionassem uma vida economicamente mais desafogada. Repare-se que caso a mencionada H. morresse primeiro do que o testador, este usufruto nem sequer se chegaria a constituir. Porém, no caso de o testador morrer primeiro, a situação económica da sua esposa sempre estaria mais acautelada e sem que, com tal facto, estivesse a ser prejudico qualquer um dos legatários instituídos, uma vez que sempre se teria de entender que este usufruto tinha sido instituído por conta da legítima da A. Neste panorama, que é o padrão normal numa família, mal se compreenderia que o usufruto aqui em causa [sobre apenas parte dos bens do testador] acabasse por prejudicar a sua esposa, nomeadamente, quanto à titularidade dos bens que lhe deveriam advir na sequência do inventário – ela era a sua única herdeira legitimária e, como tal, a sua sucessora nos bens da herança podendo, se assim o entendesse, proceder à sua venda para fazer face às suas despesas e/ou para o que muito bem entendesse. Ainda considerando a existência do Testamento, tal realidade não a impediria de poder dispor da parte dos seus bens [metade dos bens da herança], para além de o usufruto em causa estar constituído como um legado a ser imputado na quota disponível. Mas nunca, como o entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, como um legado em substituição da legítima, face à ausência de elementos de facto que pudessem sustentar essa afirmação e por a mesma ser contrária a toda a lógica que acompanha este tipo de relações familiares. A ser assim, o falecido G. deixaria o seu cônjuge numa situação económica muito mais desfavorecida do que aquela que resultaria da não instituição desse usufruto, realidade que não encontra eco em nenhum facto alegado e/ou provado no processo. Acresce que, feito à revelia do próprio herdeiro legitimário, sempre o mesmo se traduziria numa situação de deserdação de herdeiros, fora dos casos expressamente contemplados pela lei, sendo inquestionável que os termos do próprio Testamento impedem a colocação da questão nesses termos. Aliás, tendo o legado aqui em apreciação sido instituído por conta da sua legítima, sempre temos de concluir que a falecida H., não perdeu a sua qualidade de herdeira legitimária [decorrente do estatuído nos artigos 2156.º e 2158.º do Código Civil], pelo facto de lhe ter sido legado um usufruto por conta da legítima e a incidir sobre parte dos bens da herança aberta por óbito do seu marido. Com efeito, o disposto no artigo 2165.º do Código Civil, tantas vezes invocado pelos Apelantes, reporta-se tão só às situações em que o legado é instituído em substituição da legítima, conforme é ali expressamente referido, e não às situações em que tal legado é instituído por conta da legítima do herdeiro legitimário, como é aqui o caso. Ora, parece-nos ser incontornável que esta substituição do legado pela legítima sempre teria de ter a sua expressão no próprio Testamento o que, como já acima vimos, não acontece neste caso. Fora do Testamento não encontramos também, por parte do testador, qualquer expressão da sua vontade nesse sentido. Por outro lado, e procedendo à análise do comportamento da falecida H., após a outorga daquele Testamento, também não encontramos, em face dos atos por si praticados enquanto herdeira legitimária, e expressos nos Factos dados como Provados, qualquer assunção de uma eventual aceitação do legado em substituição da legítima. Como já acima referidos, não encontramos qualquer lógica e/ou expressão da manifestação da sua vontade nesse sentido até porque, esta posição sempre teria como resultado que, com a sua morte [da H.], os seus herdeiros, no caso a sua única filha [a aqui A.] não herdasse qualquer bem – Ponto 18 dos Factos Provados. Por fim, note-se que no próprio texto do Testamento há o cuidado de se fazer uma referência expressa aos legatários [sobrinhos do testador] e referências também expressas à mulher do testador na qualidade de usufrutuária, referências que constam quer na parte inicial, quer na parte final deste Testamento. Esta diferente forma de se referir a cada uma das partes visadas no Testamento, por parte do testador, é também um elemento a considerar nesta apreciação e que nos leva a concluir pela instituição do usufruto de parte daqueles bens como uma liberalidade feita por conta da legítima da sua esposa, a aqui H.. Podemos assim concluir que, na ausência de outros elementos a considerar, a vontade do testador deve ser encontrada no âmbito do texto do próprio testamento devendo, no silêncio e/ou perante a ambiguidade deste documento, recorrer-se a prova complementar que ajude a compreender a vontade do testador, sendo que essa vontade deve estar sempre confinada ao contexto daquele mesmo Testamento. Assim sendo, sempre seria de concluir que, não havendo quaisquer elementos que apontem em sentido distinto, nem tendo os aqui Apelantes apresentado e provado qualquer fundamento que legitime outra solução jurídica, deve o legado aqui em consideração, que constitui o usufruto de parte dos prédios identificados no Testamento – daqueles que estavam localizados em Portugal -, serem considerados como um legado feito por conta da legítima de H., assim se espelhando a concretização da vontade do testador, em conformidade, aliás, com um dos pedidos formulados no processo pela aqui A. Certo é que a falecida H. confiava nos sobrinhos do seu marido [os aqui RR. e legatários] e, só essa circunstância, a par de outras a que nos iremos referir mais à frente, permite compreender todo o desenrolar da situação de que nos estamos a ocupar neste recurso – Ponto 15 dos Factos Provados. E, exatamente por ter essa confiança nos aqui RR. é que H., à data do óbito de seu marido, em 13 de Março de 2008, encontrando-se já numa situação de saúde debilitada, com 89 anos e com “dificuldades de movimentação, não se ausentava do Lar onde se encontrava sem ser acompanhada”, assina a procuração junta aos autos a favor do Réu B., em texto que não foi redigido pela mesma – Pontos 2, 10 e 15 dos Factos Provados. Da leitura desse texto podemos verificar que se tata de uma procuração destinada a participar o óbito do seu marido e a regularizar as questões fiscais e tributárias que acompanham este tipo de situações, mas que, afinal, veio a ser utilizada com outros propósitos, conforme consta dos registos que vieram a ser efetuados e para os quais a procuração em causa não tinha sido vocacionada. É assim que - sem que nada o possa explicar em termos de consideração lógica entre o texto do Testamento outorgado por G. e a realidade que veio a ser indicada pelos aqui RR./Apelantes junto da Repartição de Finanças, e muito menos pelo teor da procuração assinada pela falecida H. -, constatamos que os bens que constituíam a nua propriedade dos imóveis não contemplados naquele Testamento [e que são vários], têm a sua titularidade inscrita como pertencendo aos aqui RR., por legado, inscrição que, salvo o devido respeito, não tem qualquer base factual e/ou legal, desconhecendo-se a forma como veio a ser efetivada (fls. 223 dos autos). A afirmação produzida pelos Apelantes ao longo do processo, referindo que o testador G. dispôs em Testamento da totalidade dos seus bens – para assim justificar a determinação de um legado em substituição da legítima -, também não corresponde à verdade, constituindo uma realidade que não pode deixar de ser conhecido pelos mesmos, uma vez que foram estes que procederam e/ou mandaram proceder, à inscrição da totalidade dos bens imóveis em causa, constantes do Testamento e fora dele, em seu próprio nome, na Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, na sequência do óbito do seu tio e testador. Também por explicar fica a nítida rasura que consta da Declaração do Imposto de Selo entregue na Repartição de Finanças por óbito de G., em que a designação de H., no respetivo Quadro V, passa de “H” para “L”, ou seja, de Herdeira para Legatária, num documento que não foi assinado pela mesma e para o qual o aqui Réu B. apenas tinha os poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada por aquela [cujo teor consta do Ponto 10 dos Factos Provados, matéria que não se encontra impugnada sequer no corpo das alegações apresentadas]. Certo é que, em face desta procuração não podia o Réu B. ignorar que o documento em causa não lhe conferia poderes para alterar a realidade existente, no caso, que com a morte de G. havia mais bens imóveis do que aqueles que constavam do Testamento, quer me Portugal, quer em Espanha, que ali não se encontram discriminados e declarados e que, neste quadro factual, tal realidade impunha que a posição da falecida H. não pudesse ser inscrita como de Legatária e/ou de Herdeira, sem quaisquer hesitações. Distinto comportamento da sua parte apenas teve por escopo a defesa dos seus próprios interesses e os da aqui Ré B’., ambos sobrinhos do falecido G., que, munidos da procuração outorgada pela falecida H., procederam/mandaram proceder a tais registos – Pontos 8, 9 e 14 dos Factos Provados. Por outro lado, e uma vez mais se afirma, nada há nos autos que possa levar a concluir que a falecida H. tenha aceite o legado aqui em causa em substituição da sua legítima – hipótese que nem sequer tem o mínimo de assento na letra do Testamento -, sendo inquestionável que estamos perante uma matéria que exige uma prova irrefutável e que, no caso, não foi sequer objeto de qualquer prova, como já acima referimos. Como resulta de forma expressa do disposto no artigo 2163.º do Código Civil: “o testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro”. E, como já vimos, essa vontade nunca foi expressa ou tacitamente aflorada, por palavras e/ou por atos, quer por parte do testador, quer por parte da sua falecida mulher, H. que, como já antes afirmamos, embora tenha estado presente no Notário com o seu marido quando este entregou o Testamento cerrado ao Notário ali mencionado, não esteve presente no ato de Aprovação desse mesmo Testamento cerrado, desconhecendo-se se alguma vez teve sequer conhecimento do seu conteúdo, como decorre do Ponto 17 dos Factos Provados e das alíneas a) e n) dos Factos Não Provados. Concluindo, a resposta a ser dada à segunda das questões colocadas pelos Apelantes é que a falecida H. não aceitou o usufruto legado no testamento feito pelo seu marido em substituição da legítima, antes se tendo provado uma realidade muito distinta dessa, no caso, que a vontade do testador ao instituir a sua mulher – que é herdeira legitimária -, como usufrutuária de alguns dos seus bens imóveis, fê-lo por conta da legítima desta, interpretação que é a mais conforme com o texto do Testamento e a vontade de testador – neste sentido, entre outros, Acórdão do TR do Porto de 02 de Outubro de 2006, Proc. 0455112, relatado por Cura mariano, in www.dgsi.jtrp.pt. Desconhecemos a que título é que a falecida H. aceitou rendas que lhe foram entregues pelos aqui RR./Apelantes, após a morte do seu marido, ou seja, se esses montantes corresponderam ao recebimento de rendas dos imóveis sobre os quais foi constituído o usufruto testamentário ou se pelos rendimentos dos imóveis que não foram contemplados naquele Testamento, até porque não há sequer prova de que tais contas tenham sido realizadas e prestadas de forma detalhada à mencionada H. Com efeito, o que se provou foi que H. recebeu rendas sendo incontornável que estas poderiam corresponder a parte e/ou não, da totalidade das rendas respeitantes aos bens imóveis sobre os quais recaiu o usufruto a seu favor ou, de forma distinta, corresponderem a rendas dos bens imóveis que não foram incluídos no Testamento e que integravam o objeto da sua legítima – Ponto 12 dos Factos Provados e alínea l) dos Factos Não Provados. Assim sendo, e retomando a primeira das questões colocadas pelos Apelantes, temos que com a morte de G., a sua mulher H. sucedeu-lhe como herdeira legitimária, beneficiando de metade dos bens daquele e que, relativamente a determinados bens imóveis existentes em Portugal, instituídos por Testamento e ali devidamente individualizados, e que foram objeto de legado aos aqui Apelantes, tais bens ficaram onerados com usufruto a favor daquela e por conta da sua legítima. Por morte de G. não foi realizada qualquer partilha e por morte de mulher H., ocorrida cerca de um ano e dez meses depois, não houve também lugar a qualquer partilha uma vez que não existiam bens imóveis a partilhar – Pontos 11 e 18 dos Factos Provados. Com efeito, havendo apenas bens a partilhar – por morte de H. - que lhe advinham da morte do seu marido e não estando essa partilha realizada, a individualização dos bens imóveis desta estava dependente da partilha a realizar quanto aos bens do seu decesso marido. Na ausência de qualquer partilha, a questão da inoficiosidade ou não da liberalidade, não podia então ser colocada porque não existia qualquer divergência entre os herdeiros e os legatários quanto à titularidade dos bens daquele. Aliás, tudo leva a crer que quando H. morre, com 89 anos de idade e com os problemas de saúde já referidos, não se tenha sequer apercebido de toda esta situação criada pelos aqui RR./Apelantes, conforme linearmente se pode depreender da matéria de facto dada como Provada, nomeadamente do seu Ponto 12 e também daquela que foi dada como Não Provada sob a alínea l) e de onde podemos concluir que – como acima já explicitamos -, embora aceitando as rendas ali mencionadas, desconhece-se se as mesmas correspondem aos rendimentos dos imóveis que lhe deveriam pertencer e integrar a sua legitima e/ou se se tratava de parte e/ou da totalidade dos rendimentos correspondentes ao usufruto dos imóveis mencionados no Testamento cerrado. Com a morte de H. sucede-lhe a sua única filha, A. que, em 27 de Fevereiro de 2015, propõe a presente ação cível na sequência do que lhe foi determinado em ação de inventário judicial para partilha de heranças abertas por falecimento de G. e de H., que correu termos pelo Tribunal Cível de Lisboa com o n.º 2493/10.9YXLSB.L1, e que tinha sido por esta instaurada - Pontos 18-E e 18-F dos Factos Provados. Nessa ação de inventário - que deu entrada em Tribunal no ano de 2010 -, foi proferido despacho judicial a 15 de Julho de 2014 que remeteu as partes para os meios comuns, atenta a complexidade das questões ali discutidas. Nessa sequência, a presente ação deu entrada em Tribunal (matéria que é objeto de acordo entre as partes – veja-se a petição inicial e a contestação apresentadas, conforme já acima deixamos expresso). Ora, o que podemos constatar é que logo após a morte de sua mãe e ainda durante esse mesmo ano [2010], A. propõe a ação de inventário para proceder à partilha dos bens da herança aberta por óbito da sua mãe e que, como já acima referimos, esta partilha estava ligada à prévia partilha dos bens por óbito do marido daquela, G.. Assim sendo, a propositura desta ação de inventário por parte de A. tem como realidade subjacente - como decorre da sua própria existência e dos factos que são de conhecimento comum -, a circunstância de não ter havido acordo, entre aquela e os aqui RR., quanto à partilha dos bens deixados pela sua mãe e pelo seu padrasto, G.. Ora, só com o conhecimento da real situação em que se encontram os bens que integram uma herança, é que podemos proceder à contagem de um qualquer prazo legal para exercício dos direitos do herdeiro legitimário em relação a uma qualquer inoficiosidade de legados. Assim, temos que a falecida H., pela confiança depositada nos RR., pela sua avançada idade e pela debilidade da sua saúde, nada sabia quanto aos registos efetuados pelos legatários e seus sobrinhos, por afinidade, os aqui RR. A procuração outorgada a favor do Réu B., como já acima referimos e decorre do próprio texto da procuração, apenas teve por escopo a regularização da situação decorrente do óbito do seu marido, junto da Repartição de Finanças traduzindo-se, na prática, num acto de administração. A filha da H, a A., apenas com a morte de sua mãe passa a conhecer da realidade de que aqui nos ocupamos e, nesse mesmo ano, propõe a ação de inventário. Apenas nesta ação, com a respetiva fixação do valor da herança e após a realização das respetivas contas quanto à legítima do de cujus e o valor dos legados instituídos, é que os herdeiros legitimários estão em condições de, objetivamente, poderem aferir da existência ou não de inoficiosidades. Até então, os herdeiros legitimários, desconhecedores de todo o património ativo e passivo do de cujus, das liberalidades realizadas e de todo o contexto do património hereditário, nada sabem de concreto. Assim, só depois de estarem munidos de todos estes elementos, é que os herdeiros podem aceitar ou não a herança, situação que pode ocorrer até ao momento da partilha, momento em que podem verificar a existência ou não de liberalidades inoficiosas, nos termos do disposto no artigo 2168.º do Código Civil. Nessa medida, só a partir desse momento, em que o herdeiro legitimário aceita a herança, é que pode ser iniciada a contagem do prazo de caducidade prevista pelos artigos 2178.º e 2172.º do Código Civil – neste sentido, entre outros, Oliveira Ascensão, ob. Cit., pág. 269/ss. Nestes termos, sempre seria de concluir pela não verificação do prazo de caducidade para a instauração da presente ação por parte de A., com o que improcede, também quanto a este fundamento, a pretensão dos aqui Apelantes. Como ponto adicional sempre teria de se considerar esta questão da caducidade como uma questão jurídica que não foi suscitada no âmbito do processo de inventário e/ou sobre a qual senhor Juiz desse processo também não se pronunciou, conforme podemos verificar pelo conteúdo das questões em relação ás quais determinou a remessa das partes para os meios comuns – Ponto 5 dos Factos Provados. Em relação à terceira das questões colocadas, já acima nos pronunciamos aquando da apreciação da segunda das questões enunciadas. Porém, para permitir uma melhor compreensão voltamos novamente a referir o essencial desta avaliação. Temos assim que, A., única herdeira da falecida H., tinha legitimidade para propor a presente ação e também para propor a ação de inventário em que pediu a cumulação de inventários por morte de sua mãe – H. - e do seu padrasto – G. -, uma vez que só depois da partilha dos bens deste último é que é possível apurar os bens da primeira, advindos da sua qualidade de herdeira legitimária e de se proceder à divisão dos respetivos bens. No decurso deste processo, veio a falecer A., sucedeu-lhe a sua única filha, C., conforme habilitação que teve lugar nestes autos detendo, assim, a mesma, legitimidade para, no lugar da sua falecida mãe, prosseguir os termos do processo. Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão dos Apelantes, também quanto a este ponto. Vejamos, finalmente, as consequências legais que decorrem do facto de se ter concluído que G., no Testamento cerrado que outorgou, ter instituído um usufruto a favor da sua esposa, H. [herdeira legitimária], por conta da legítima desta, sobre determinados bens imóveis que integravam o seu património e em relação aos quais instituiu um legado, mais alargado [que incluía esses bens imóveis e outros, situados em Espanha], a favor dos seus sobrinhos, os aqui RR./Apelantes. Desde logo, e na sequência do que acima já deixamos expresso, temos que com este procedimento o testador apenas antecipou, em parte, a quota hereditária da sua esposa, preenchendo-a com o usufruto de determinados bens imóveis. Tal como acima já referimos, tratou-se apenas de uma medida de cuidado para com o bem-estar da sua esposa enquadrada, possivelmente, na previsão de que os rendimentos dos demais bens imóveis da herança [e não contemplados no seu Testamento] seriam insuficientes para proporcionar qualidade de vida à sua mulher, após a sua morte [dele, testador], antecipando-lhe, assim, a quota hereditária com os rendimentos de alguns dos seus bens. Esta medida impõe que os herdeiros de H. – no caso, a aqui sua neta, habilitada no lugar da sua mãe, e filha daquela -, tenham de conferir todo o objeto do legado, no âmbito do respetivo inventário – neste mesmo sentido, entre outros, Acórdão do TR Guimarães, proferido a 21 de Abril de 2004, no Proc. 473/04.1, relatado por Rosa Tching, in www.dgsi.jtrg.pt. Nessa conferência deverão ser tidos em consideração os rendimentos efetivamente entregues à falecida H., por parte dos aqui RR./Apelantes, e correspondentes ao usufruto dos prédios identificados no Testamento cerrado, por forma a serem tidos em conta no estabelecimento da legítima desta herdeira legitimária. Deve, assim, o presente recurso ser julgado improcedente e, embora mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância com fundamentos jurídicos distintos dos ali invocados, deve, ainda, à alínea b) da decisão proferida ser aditada materialidade com o seguinte teor: “(…) devendo o usufruto dos bens imóveis identificados no Testamento, por ter sido instituído por conta da legítima de H., ser sujeito a conferência no respetivo inventário”. De forma distinta, os bens que foram legados aos aqui RR./Apelantes no Testamento cerrado aqui em apreciação, por parte do seu tio, G., foram realizados por conta da quota disponível deste podendo, nesse horizonte, serem objeto de redução por inoficiosidade, conforme se encontra já expresso na alínea c) da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e, embora com distinta fundamentação jurídica, mantém-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinando-se, no entanto, um aditamento à alínea b) daquela decisão, que passa a ter o seguinte teor: “declaro o direito de A. à legítima na proporção de metade da herança de G., devendo o usufruto dos bens imóveis identificados no Testamento - instituído por conta da legítima de H. -, ser sujeito a conferência no respetivo inventário”. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 13 de Novembro de 2018 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra |