Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/11.0TELSB-AC.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa.
II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal.
III. Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, sobrevindo-lhe posteriormente uma anomalia psíquica, o sistema penal português não prevê nem a suspensão do processo nem a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento em ordem a apurar a sua responsabilidade pela prática dos factos.
IV. O sistema penal português apenas contempla uma possibilidade de suspensão em casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime, e essa suspensão é a de execução da pena de prisão, não do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Processo Comum (Colectivo) com o nº 244/11.0TELSB que corre termos no Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, vem o arguido AA interpor recurso do despacho que indeferiu a extinção ou suspensão do processo em razão da situação clínica e realização de perícia médica da especialidade do foro neurológica.
Requer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao si ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, requer a realização de perícia médica sobre o seu estado clínico, caso o Tribunal o entenda necessário para o efeito.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. Este recurso é interposto do: (i) Despacho proferido em 1 de Abril de 2025 (Ref. 444252830), em particular do segmento decisório do capítulo denominado “Extinção ou suspensão do processo em razão da situação clínica e realização de perícia médica da especialidade do foro neurológica (arguido AA)” constante das respectivas páginas 6 a 15.
2. O presente recurso tem subida imediata (artigo 407.º, n.os 1 e 2 - j), do CPP) e em separado (artigo 406.º, n.º 1, do CPP).
3. Na sua Contestação, a Defesa do ora Arguido alegou e demonstrou que a sua situação clínica relativa ao diagnóstico médico confirmado de Doença de Alzheimer não lhe permite exercer, pessoalmente, o seu direito fundamental de defesa, no âmbito do presente processo-crime, nomeadamente através da prestação de declarações perante o Tribunal em fase de julgamento ou de indicações aos seus Defensores.
4. O estado clínico do ora Arguido não permite o prosseguimento do julgamento do presente processo-crime quanto ao ora Arguido e, por conseguinte, deveria ser determinada a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantivesse a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento.
5. No entanto, a decisão recorrida indeferiu a aludida pretensão desta Defesa, tendo determinado que o julgamento penal dos presentes autos prosseguisse contra o ora Arguido, inclusivamente sem decidir a questão prévia relativamente à impossibilidade de ora Arguido compreender o objecto deste processo sem limitações, dar orientações aos seus Defensores e prestar declarações.
6. A decisão recorrida é incongruente e nem sequer consegue explicar como é que a 1.ª Instância sequer conseguiu equacionar perguntar ao ora Arguido e oficiosamente apreciar se este Arguido pretende prestar declarações, quando são manifestas as evidências de que o ora Arguido não tem capacidade para o efeito.
7. Conforme resulta da prova documental produzida com a Contestação e demais prova documental junta em 1.ª Instância (cfr., em particular, DOC. 1 aqui junto), o ora Arguido foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer actualmente num estado que não lhe permite compreender os presentes autos (note-se, um dos processos mais complexos da história da Justiça penal portuguesa) e aqui exercer, pessoalmente, a sua defesa.
8. A título de exemplo, como consta do relatório médico junto como DOC. 8 da Contestação, já em 1 de Maio de 2023:
«3. tem sido documentado pelos vários profissionais de saúde que o [i.e., ao ora Arguido] acompanham um agravamento significativo do seu estado de saúde global, nomeadamente agravamento da memória e outras funções cognitivas, alteração do comportamento, alteração da marcha e desequilíbrio com risco de quedas e episódios de incontinência;
4. perda progressiva de autonomia para a realização de actividades básicas da vida diária (ex. higiene pessoal, alimentação, administração da medicação).
Deve ser mencionado que, apesar de estar mantida a capacidade para alguma socialização e a capacidade para manter uma conversação com um conteúdo simples, apresenta actualmente um defeito de memória e um defeito de funções executivas relevante (com interferência funcional) e uma maior dificuldade para a realização de actividades cognitivas complexas. Este defeito cognitivo traduz-se, por exemplo, na sua incapacidade para tratar, sem ajuda de terceiros, dos seus cuidados pessoais e gerir a administração da medicação de forma autónoma”» (cfr. DOC. 9 da Contestação).
9. Conforme resulta do DOC. 10 da Contestação, em 27 de Novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 802/22.7T8CSC instaurado pelo próprio Ministério Público inter alia contra o ora Arguido (acção de impugnação pauliana, que corre os respectivos termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4) (processo cível já citado no capítulo 1. acima), o Instituto de Medicina Legal realizou uma perícia colegial ao ora Arguido por um neurologista, psiquiatra e um psicólogo com as especialidades avançadas em neuropsicologia e psicologia da justiça (cfr. DOC. 11 da Contestação). Em particular, no relatório pericial produzido no processo n.º 802/22.7T8CSC, consta o seguinte quanto à situação clínica do ora Arguido:
“Examinando apresenta critérios clínicos para Perturbação Neurocognitiva Major em fase de demência moderada e causada por Doença de Alzheimer, situação clínica prevista e definida nos principais sistemas de classificação. O diagnóstico é tido mesmo como de elevada probabilidade, face às evidências clínicas e presença de biomarcadores específicos nos meios complementares de diagnóstico realizados (pesquisa de péptido beta-amiloide, proteína tau total e tau fosforilada no Líquido Céfalo-Raquidiano e Tomografia por Emissão de Positrões para a pesquisa de amilóide e para o padrão de metabolismo cerebral) todos concordantes com esta hipótese diagnóstica.
(...) academicamente, identificam-se 4 estádios clínicos de doença: défice cognitivo ligeiro (em que se objetivam alterações cognitivas, mas sem impacto relevante na autonomia do indivíduo); demência ligeira (alterações cognitivas a determinar dependência de terceiros para actividades instrumentais mais complexas); demência moderada (dependência de terceiros para algumas actividades básicas) e demência severa (dependência de terceiros para o autocuidado)” (cfr. página 24 do relatório pericial junto como DOC. 11 da Contestação).
10. O relatório pericial produzido no processo n.º 802/22.7T8CSC confirmou que o ora Arguido apresenta critérios clínicos para Perturbação Neurocognitiva Major e causada por Doença de Alzheimer, a qual se encontra numa fase avançada da doença, no “estádio” 3 de 4, em fase de demência moderada, “sendo previsível agravamento progressivo, ainda que se procure minimizar com intervenção terapêutica dirigida”. Neste “estádio”, há dependência de terceiros para algumas actividades básicas; depois deste estágio, apenas há o último estágio da doença, que se pauta pela dependência física total (cfr. páginas 22 e 24 da perícia junta como DOC. 10 da Contestação).
11. Do ponto de vista médico, o relatório pericial do processo n.º 802/22.7T8CSC refere que as declarações do ora Arguido estão comprometidas, sendo que, na página 24 deste relatório, é afirmado o seguinte: “não se nos suscitam, porém, dúvidas médicas razoáveis, quanto a estar em grau clinicamente moderado, e assim relevante médico-legalmente, comprometidas as suas declarações, fruto da sua patologia e da situação que em si sempre será stressante para qualquer cidadão em abstrato, incluindo naturalmente o examinando em concreto. Enfatiza-se, de qualquer modo, que mais uma vez tal compromisso não sendo absoluto, não impossibilita nem é impeditivo, da referida comparência nem da toma de declarações admitindo-se, todavia, que possa ser útil e medicamente recomendável que se possa acompanhar por pessoa que escolha, para o que está capaz. Face às dificuldades de marcha e mencionado o risco de queda, tal deverá ser tido em consideração no mínimo sendo auxiliado por exemplo com uso de cadeira de rodas ou por alguém ao seu lado, enfatizando-se que a sua esposa aparentemente surge como figura para si muito importante afetivamente e assim contentora de ansiedade e angústia; igualmente ao serem referenciadas dificuldades várias, incluindo em razão de patologia neuropsiquiátrica e outras condições de saúde física, estamos em crer ser cautelar o evitar sessões prolongadas no tempo sem interrupções, até perante cansaço fácil” (cfr., novamente, DOC. 10 da Contestação).
12. De resto, nas páginas 24 e 25 do relatório pericial do processo n.º 802/22.7T8CSC, é referido seguinte quanto ao ora Arguido: «(...) atenta a diminuição das funções cognitivas apuradas e descritas, é expectável dificuldade acrescida seja na prestação seja na devida valoração pelo Tribunal, já que faculdades como a memória, a atenção, a velocidade de processamento e mesmo a linguagem e discurso estão diminuídas em nível apurado (...) e não conseguimos assegurar que a informação obtida seja fidedigna. Dito de outro modo, ainda que seja possível ser ouvido sobre os designados temas da prova, do ponto de vista estritamente científico não se pode garantir que pormenores de natureza espacial, temporal e de conteúdo sejam relatados de forma rigorosa, já que poderá efetivamente recordar, ou não recordar” (cfr., novamente, DOC. 10 da Contestação).
13. Acresce que, no processo-crime n.º 184/12.5TELSB (em que o ora Arguido tem idêntica posição processual), em 4 de Dezembro de 2023 e 21 de Dezembro de 2023, o Instituto de Medicina Legal realizou uma perícia colegial ao ora Arguido por um neurologista, psiquiatra e com a intervenção de uma psicóloga que elaborou um relatório autónomo (ainda que a perícia tenha de produzir um relatório único, por força do artigo 157.º, n.º 5 - a contrario, do CPP), sem a necessária especialidade avançada em neuropsicologia prevista no artigo 5.º, n.º 2, e Anexo I - d) (especialidades reconhecidas) do Regulamento n.º 957/2021 da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nem experiência com a Doença de Alzheimer em idosos (cfr. DOC. 11 da Contestação).
14. Sem prejuízo de que esta Defesa suscitou certas questões que suscitam vícios quanto aos relatórios periciais juntos como DOC. 11 da Contestação no processo n.º 184/12.5TELSB (em particular, vícios sobre os quais a respectiva decisão ainda não transitou em julgado; cfr. DOC. 12 da Contestação), a verdade é que estes relatórios periciais afirmam que o ora Arguido:
- tem Doença de Alzheimer (inter alia, páginas 18 a 20 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- «Evidenciou défices de evocação de factos e conteúdos afetando de forma indiferenciada factos antigos e recentes, com respostas do tipo “não sei, não me lembro”» (página 16 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- “manifesta défices de memória, na velocidade de processamento e função executiva” (...) “tais défices representam um declínio em relação ao seu desempenho cognitivo prévio e actualmente condicionam uma limitação na sua capacidade de realizar as actividades de vida diária mais complexas” (página 19 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- “apresenta défices de memória não é possível garantir o rigor dos conteúdos evocados” (página 21 do relatório de “psiquiatria/neurologia”);
- obteve um resultado abaixo esperado para o seu grupo etário no teste WSM-III quanto à sua capacidade para realizar de forma válida as tarefas mais complexas e exigentes (página 7 do relatório de “psicologia”);
- “a conceptualização, a memória a escala I/P [Iniciativa/Perseveração], (que avalia as funções executivas, fluência verbal e alternâncias motoras e grafo-motoras) estão significativamente comprometidas” (páginas 13 e 14 do relatório de “psicologia”); e
- “À data da avaliação apuram-se alterações significativas ao nível da orientação, atenção e memória (e.g. não orientado no tempo, incapaz de compreender algumas tarefas, atenção sustentada comprometida) e lentificação psicomotora” (página 18 do relatório de “psicologia”).
15. Acresce que, no processo cível n.º 802/22.7T8CSC de elementar complexidade instaurado pelo próprio Ministério Público contra o ora Arguido (aí na condição de réu), em 17 de Julho de 2024, o Juízo Central Cível de Cascais proferiu Despacho no qual já considerou que se verifica uma impossibilidade de o ora Arguido prestar depoimento de parte em função da sua situação médica relativa à Doença de Alzheimer, com base em perícia médica independente acima (cfr. relatório junto como DOC. 10 da Contestação), que foi aí realizada por determinação do Tribunal (cfr. DOCS. 13 e 14 da Contestação).
16. Atento o decurso do tempo, o estado clínico do ora Arguido evoluiu desfavoravelmente, uma vez que a Doença de Alzheimer tem natureza degenerativa-progressiva.
17. De resto, conforme resulta do DOC. 1 aqui junto, destaca-se que esta informação clínica atesta que o ora Arguido “não apresenta, no atual estádio da sua doença, capacidade para responder de forma informada e competente a questões de alguma complexidade ou que exijam precisão e rigor nas respostas”.
18. Estas circunstâncias determinam que determinam a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
19. Sem prejuízo disto, passa-se a enumerar as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade e, ainda, razões pelas quais não assiste razão ao Despacho recorrido, quando entende que o julgamento do presente processo pode prosseguir contra o ora Arguido, não obstante a sua comprovada situação clínica e sem sequer ser realizada qualquer perícia médica especificamente para este efeito.
20. EM PRIMEIRO LUGAR, conforme já referido, o Despacho recorrido, vai contra a Jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores relativamente à questão de que a falta de capacidade do arguido para exercer a sua defesa, em resultado da sua situação clínica / anomalia psíquica superveniente, releva para efeitos de obstar ao prosseguimento de um julgamento penal contra o arguido em causa.
21. Desde logo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024 (processo n.º 32/23.0PBCTB.C1), foi considerado que o arguido que se afigura incapaz de exercer a sua “autodefesa” no processo penal deve ser considerado como “processualmente incapaz” (sic), por força da CRP e dos instrumentos internacionais directamente aplicáveis à ordem jurídica portuguesa.
22. Neste sentido, no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024, foi referido o seguinte: “Entendemos, assim, decorrer da nossa Lei Fundamental e dos instrumentos internacionais referidos a imposição de considerar processualmente incapaz o arguido portador de anomalia psíquica que não possa, por essa razão, exercer a sua autodefesa – única forma de cumprir os princípios da autodefesa, da dignidade do arguido e da integridade ou dignidade do próprio processo”.
23. De resto, neste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2024, foi, expressamente, salientado o seguinte quanto à relevância de o arguido com anomalia psíquica superveniente não ser capaz de exercer, pessoalmente, o seu direito fundamental de defesa:
«Esta incapacidade para prestar declarações e para compreender, sendo posterior à prática dos factos, nada tem que ver com a substantiva (in)imputabilidade. O arguido encontra-se, hoje, incapaz de estar em juízo, o que coloca uma questão eminentemente procedimental.
(...) Sucede que para exercer os direitos que lhe assistem, o arguido tem de ser capaz de entender e compreender as acusações que lhe são dirigidas, e interagir em conformidade, o que tudo é condição de satisfação da exigência de que a defesa assente na sua própria vontade».
24. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2025, foi especificamente entendido a circunstância de o CPP não se referir, expressamente, ao conceito de “(in)capacidade judiciária” não obsta à solução aí adoptada, na medida que está em causa assegurar e respeitar o direito de defesa.
25. E, para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2025, convocou os direitos de defesa do arguido previstos nos seguintes normativos:
• artigo 61.º do Código de Processo Penal;
• artigo 32.º, n.os 1 a 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
• artigo 6.º, n.º 3 - c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo quando esta norma se refere a que o acuso tem o “direito a defender-se a si próprio”;
• Medida E. da Resolução do Conselho de União Europeia, de 30 de Novembro de 2009, que se refere à “especial atenção aos suspeitos ou acusados incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido”;
• Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, que adoptou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas de 2007, com destaque para os respectivos artigos 2.º e 13.º.
26. Todas estas normas e instrumentos foram violados pela decisão recorrida nos presentes autos.
27. Assim, ao determinar que o julgamento penal dos presentes autos prosseguissem contra o ora Arguido, a decisão recorrida incorreu na violação directa do artigo 61.º do CPP, do artigo 32.º, n.os 1 a 3 e 5 da CRP e, ainda, do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH.
28. EM SEGUNDO LUGAR, a decisão recorrida vai, igualmente, contra o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Março de 2022 (processo n.º 3/20.9GBPTG-B.E1, www.dgsi.pt), e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Julho de 2022 (processo n.º 7/10.0IDFAR.E2, www.dgsi.pt).
29. Ora, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Março de 2022, foi entendido que, em processo penal, releva a incapacidade judiciária do arguido. Inclusivamente ao ponto de que a incapacidade judiciária do arguido impede, desde logo, a sua sujeição a interrogatório judicial e, bem assim, a julgamento penal.
30. E, bem assim, foi contra o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Julho de 2022, foi determinado o seguinte: “I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade” (processo n.º 7/10.0IDFAR.E2, www.dgsi.pt).
31. Perante isto, é forçoso concluir que a decisão recorrida foi, frontalmente, contra a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e violou o artigo 61.º do CPP, do artigo 32.º, n.os 1 a 3 e 5 da CRP e, ainda, do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH ex vi artigo 8.º, n.º 2, da CRP.
32. EM TERCEIRO LUGAR, saliente-se que, no âmbito de uma execução contra o ora Arguido que corre termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Juiz 1), o próprio Ministério Público já referiu e admitiu – a propósito de o ora Arguido ter sido nomeado, no passado, fiel depositário de bens penhorados – o seguinte (cfr. DOC. 2 aqui junto): “conforme tem vindo constantemente a público, sendo por isso facto cada vez mais notório, o executado padecerá de doença do foro neurológico – a qual, está-se em crer, poderá ser susceptível de embargar a sua total e desejável compreensão de todos os deveres e funções que ao fiel depositário cabem, nos termos dos artigos 1187º nº 1 do C. Civ., 760º e 771º do Código de Processo Civil. Por outro lado, sujeitar o executado à permanência em tal cargo – e face à natural exigência de tais deveres – sempre representará uma situação capaz de prejudicar o seu estado de saúde.”
33. Ora, se o Ministério Público entende e reconhece que o estado de saúde do ora Arguido não lhe permite ser fiel depositário de bens penhorados num “mero” processo executivo, então, por absoluta maioria de razão, o ora Arguido não tem capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo-crime, que, reconhecidamente, constitui uns dos processos mais complexos da Justiça Penal portuguesa.
34. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, se o exercício pessoal dos direitos de defesa não puder ser assegurado ao arguido em fase de julgamento, então o arguido (seja o ora Arguido ou qualquer outro arguido) não pode continuar a ser sujeito a julgamento.
35. EM QUARTO LUGAR, ao contrário do que foi referido na decisão recorrida, o exercício de defesa pelo arguido em processo penal, designadamente através da prestação de declarações e sua intervenção em instrução e julgamento, consubstancia um direito fundamental e essencial, que não pode ser desconsiderado e violado com base no falso argumento de que o CPP não prevê, formalmente, a “incapacidade judiciária”.
36. É que, ao adoptar a linha formalista cega que está vertida na decisão recorrida, a 1.ª Instância acabou por desconsiderar e violar o cerne e a substância do direito de defesa dos arguidos, incluindo o direito fundamental de prestar declarações em julgamento, o que pressupõe que o arguido esteja capaz de compreender o processo e prestar declarações, com inteira percepção do alcance dos actos processuais em curso.
37. A este propósito, a decisão recorrida viola os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
38. Aliás, logo no início do julgamento, perante suspeitas de que o arguido sofre de anomalia psíquica superveniente e não tem capacidade para prestar declarações, é que, logo no início do julgamento, o Tribunal está obrigado a avaliar esta incapacidade de defesa do arguido, precisamente por efeito do disposto no artigo 341.º - a) do CPP.
39. Não se trata de uma mera faculdade, mas sim de um dever do Tribunal proceder a esta avaliação, sendo que, normalmente, o Tribunal não dispõe de conhecimentos médicos específicos para o efeito.
40. Perante o quadro clínico do ora Arguido, afigura-se evidente que o direito fundamental e a faculdade do ora Arguido declarar e exercer, por si, a sua defesa estão comprometidas e afectadas, atenta a anomalia psíquica de que enferma, no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi diagnosticada, o que o impede de plenamente exercer o direito de defesa, nomeadamente através da prestação de declarações integralmente esclarecidas e sem limitações psíquicas e mentais.
41. Apesar de o ora Arguido pretender prestar declarações nestes autos se estivesse em circunstâncias de saúde “normais”, o ora Arguido encontra-se privado da sua capacidade plena para exercer este direito fundamental de defesa, pelo que a respectiva capacidade para prestar declarações está comprometida.
42. EM QUINTO LUGAR, acresce ainda que o Despacho recorrido viola, frontal e flagrantemente, o direito fundamental de defesa do ora Arguido (nomeadamente o direito a exercer este direito através da prestação de declarações em julgamento) quando refere que o direito de defesa do ora Arguido não será violado, na medida em que, estaria capacitado e ciente para, em momento prévio à sua doença, “organizar a sua defesa”. No entanto, não assiste razão à decisão recorrida.
43. Primeiro: ao contrário do que foi referido na decisão recorrida, não se alcança como poderá o Tribunal concluir, com segurança e com base nos elementos constantes dos autos, que o Arguido "discutiu a sua defesa" com os Ilustres Mandatários que o representam, ou que o terá feito "na sua totalidade", conforme se afirma. Tal afirmação, para além de assentar numa suposição desprovida de base factual, ignora o princípio da livre determinação do Arguido quanto à estratégia de defesa, a qual lhe pertence exclusivamente, cabendo-lhe decidir se, quando e em que termos pretende prestar declarações, bem como dar instruções à sua defesa — prerrogativa que, no caso presente, se encontra materialmente inviabilizada por força da doença de que padece.
44. Segundo: o Despacho recorrido desconsidera que, à data em que o Arguido eventualmente discutiu a sua Defesa com os seus Mandatários, não lhe era previsível, nem lhe poderia ser exigido, antecipar que viria a ser afetado pela doença de Alzheimer, de forma a "preparar a sua defesa" de forma definitiva e intemporal, prevenindo a sua futura incapacidade.
45. Aliás, a este respeito, acresce que quando o Arguido teria alegadamente “preparado” a sua defesa, o objeto do processo não se encontrava estabilizado, o que apenas ocorreu aquando da dedução da Acusação em Julho de 2020 / prolação do Despacho de Pronúncia em Julho de 2023, ambos em momento posterior ao diagnóstico do Arguido com a doença de Alzheimer no ano de 2019 (cfr. relatório médico junto como DOC. 3 da Contestação do ora Arguido).
46. Terceiro: ainda mais desconforme com a realidade processual (e clínica) é a afirmação constante do Despacho recorrido de que o Arguido é "conhecedor do objeto dos autos", uma vez que este se encontra numa situação efetiva de incapacida, não sendo, ao contrário do referido pela 1.ª instância, capaz de compreender o objeto do presente processo.
47. Quarto: ao contrário do afrimado na decisão recorrida, é igualmente irrelevante para a apreciação da questão em apreço o facto de o Arguido ter prestado declarações noutros processos judiciais, uma vez que a capacidade processual deve ser aferida casuisticamente e concretamente, não sendo suscetível de se aferir deste pressuposto processual por remissão para situações passadas, ou para outros processos judiciais.
48. Quinto (e mais importante): ao contrário do que resulta do Despacho recorrido, o direito de defesa, nomeadamente através da prestação de declarações pelo arguido, ocorre por excelência em sede de julgamento, quando o objecto da acusação ou da pronúncia já está estabilizado e as declarações são prestadas perante o Tribunal do julgamento que proferirá a decisão final, tal como decorre dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, que foram violados pela decisão recorrida.
49. Saliente-se que o artigo 61.º, n.º 1 - b), do CPP, inclusivamente especifica e distingue o direito fundamental do arguido a ser “ouvido pelo tribunal” do seu direito a ser ouvido pelo “juiz de instrução”.
50. De resto, note-se que a lei prevê, inclusivamente, que a prestação de declarações pelo arguido ocorre unicamente depois da apresentação da contestação prevista no artigo 311.º-B do CPP.
Mais: nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 343.º do CPP, o arguido tem direito a prestar declarações “em qualquer momento da audiência”. Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 361.º do CPP, o arguido tem o direito a prestar as últimas declarações após as alegações.
51. Assim, a decisão recorrida, violou os artigos 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP e, ainda, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
52. Na verdade, os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia substituem o direito do arguido a prestar declarações em julgamento, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
53. Mais: os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia fazem com quem o direito do arguido a prestar declarações em julgamento não tenha de ser observado, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
54. E, por fim, os artigos 61.º, n.º 1 - b), 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP, interpretados e aplicados no sentido de que as declarações prestadas pelo arguido em face de indícios quando confrontado com parte dos indícios que vieram a constar da acusação ou pronúncia fazem com que o arguido com anomalia psíquica em fase de julgamento não tenha de ter capacidade para prestar declarações, viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
55. EM SEXTO LUGAR, acresce que, em linha com o exposto acima, a Doença de Alzheimer do ora Arguido consubstancia uma anomalia psíquica que tem o efeito que se acaba de salientar.
56. Face ao quadro clínico da Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Arguido, nos termos acima expostos, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, afigura-se indiscutível que a capacidade de defesa do ora Arguido está afectada e comprometida, o que lhe impede de exercer este direito de forma plena, incluindo a afectação irremediável do direito fundamental de prestar declarações e intervir na fase de julgamento, já que a memória e estado actual de demência mental do ora Arguido no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi definitivamente diagnosticado tolhem a sua memória e capacidades psíquicas que são fundamentais, desde logo, para a prestação de declarações em sede de interrogatório, narração e conexão de diversos e complexos factos históricos, designadamente em contexto de stress profissional e pessoal, com a consequência daí resultante de o julgamento penal não poder prosseguir quanto ao ora Arguido.
57. Ora, por tolher e prejudicar irremediavelmente a sua capacidade cognitiva, a Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Arguido afecta, limita e compromete a sua capacidade para prestar declarações neste processo e, bem assim, impede-o de exercer o seu direito de defesa.
58. A prestação de declarações pelo ora Arguido é um elemento crucial e fundamental ao exercício do direito de defesa dos arguidos em processo penal, não podendo o Arguido estar limitado ou comprometido no exercício deste seu direito, incluindo quanto à sua capacidade cognitiva, sob pena de não exercer o direito de defesa de forma plena, tal como salientado pelo Meritíssimo Juiz de Direito PEDRO SOARES DE ALBERGARIA (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, in Julgar, n.º 1, 2007, página 177).
59. EM SÉTIMO LUGAR, ao contrário do que é referido na decisão recorrida, o patrocínio exercido pelos defensores não substitui, nem é subsidiário, ao direito fundamental de o próprio Arguido se defender por si, seja prestando declaração, seja intervindo, de outra forma, na fase de julgamento, ao abrigo dos artigos 289.º, n.os 1 e 2, e 301.º, n.º 2, do CPP, seja dando elementos e informações aos seus defensores.
60. Isto é tanto mais válido para a fase de julgamento na qual ao Arguido é atribuída o direito fundamental de defesa, sem limitações que vigoram em fases anteriores e que, como já demonstrado acima, é na fase de julgamento, o direito de defesa, através da prestação de declarações, é exercido por excelência.
61. Com efeito, como se afigura evidente, o acto de prestação de declarações pelo arguido em fase de julgamento é um acto pessoal e indelegável, que está reservado “pessoalmente” ao próprio arguido, ao qual o defensor não se pode substituir. Aliás, precisamente, por isto é que a parte final do n.º 1 do artigo 63.º do CPP excepciona do papel do defensor os actos que a lei “reservar pessoalmente” ao arguido.
62. E, bem assim, a apresentação da contestação não substitui o exercício da prestação de declarações pelo arguido em julgamento, nem a necessidade de o arguido dar indicações aos seus defensores durante o julgamento, até porque, a título de mero exemplo, mediante a produção da prova testemunhal pelo Ministério Público em fase de julgamento (artigo 341.º - al. b) do CPP), há o direito fundamental de o arguido dar orientações e informações de facto aos seus defensores.
63. E o mesmo ocorre durante a produção da prova indicada pela defesa, que se segue à produção da prova indicada pelo Ministério Público (artigo 341.º - al. c) do CPP). Isto independentemente de que seja, ou não, apresentada a contestação prevista no artigo 311.º-B do CPP, até porque a contestação é anterior e configura um acto processual anterior à própria produção de prova (sem nunca conceder).
64. Assim, a decisão recorrida incorreu na violação dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 63.º, n.º 1 - in fine, 341.º - a), 342.º, 343.º e 361.º do CPP e, ainda, do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, bem como do artigo 6.º, n.º 3 - c), da CEDH.
65. Por conseguinte, novamente se conclui que o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
66. EM OITAVO LUGAR, mesmo em outros processos-crime, perante o cenário de que a condição médica dos respectivos arguidos poderia afectar a respectiva capacidade de defesa, o próprio Ministério Público / DCIAP a realização de perícias médicas aos arguidos durante a fase de inquérito.
67. Com efeito, no Despacho de encerramento do processo-crime n.º 2413/11.3TAFAR, o Ministério Público / DCIAP entendeu o seguinte: “Diligenciou-se no sentido de interrogar BB na qualidade de arguido, sendo que, na sequência de perícia médica que se realizou com vista ao apuramento da respectiva capacidade para tal, a perita médica concluiu que o mesmo não apresenta capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si” (cfr. página 93 do Despacho de encerramento do NUIPC 2413/11.3TAFAR).
68. A promoção e prossecução de um processo-crime contra Arguido que tem Doença de Alzheimer, com a sua capacidade de memória afectada e tolhida, e que não consegue exercer a sua defesa e prestar declarações de forma plena, viola os mais elementares direitos e garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e viola ainda o direito do arguido a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º da CEDH.
69. Ora, se no processo n.º 2413/11.3TAFAR, o próprio Ministério Público determinou que, ainda em fase de inquérito, fosse feita uma perícia médica a um arguido desse processo-crime “com vista ao apuramento da respectiva capacidade”, tendo sido concluído que o “mesmo não apresenta capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si”, então é porque o próprio Ministério Público reconhece e confessa que esta perícia tinha de ser feita à luz da lei e tinha utilidade, pelo que as únicas consequências a retirar dessa perícia é que um arguido que não pode (continuar a) ser sujeito a um julgamento penal, caso não tenha capacidade para se defender a si próprio.
70. Caso contrário, certamente que o próprio Ministério Público não teria determinado a realização da aludida perícia médica ao arguido no processo-crime n.º 2413/11.3TAFAR, ainda em fase de inquérito. É que, repita-se, a aludida perícia médica foi realizada ainda antes do encerramento do inquérito, pelo que apenas poderia ter como finalidade não acusar penalmente o arguido em causa, caso este não tivesse capacidade para se defender a si próprio, tal como veio a ser concluído.
71. Do que se acaba de expor resulta claro que, ao contrário do que foi entendido pela 1.ª Instância, a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido, coloca-se num plano prévio e distinto do âmbito da aplicação do artigo 106.º do Código Penal, relativo a anomalia psíquica superveniente, que determina a suspensão da execução de qualquer pena privativa da liberdade.
72. EM NONO LUGAR, para além de ser contrária à Jurisprudência acima citada, as decisão recorrida vai, igualmente, contra a Doutrina.
73. Desde logo, baseado precisamente na razão de ser de o arguido com anomalia psíquica (no caso do ora Arguido, a Doença de Alzheimer) que obsta ao adequado exercício do direito de defesa, pessoalmente, pelo Arguido, o Juiz Desembargador PEDRO SOARES DE ALBERGARIA defende, precisamente a solução de que a audiência de julgamento de não poder prosseguir contra o arguido que padece de anomalia psíquica (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, Julgar, n.º 1, 2007, páginas 175 e 178 a 181).
74. Em particular, se o legislador teve necessidade de prever no n.º 6 do artigo 332.º do CPP que o julgamento prossegue se o arguido se colocou numa situação de incapacidade, então é porque, evidentemente, nos casos em que o arguido não se auto colocou numa situação de incapacidade para participar na audiência, mas se a restrição ou limitação da sua capacidade advém de anomalia psíquica (p. ex., doença de Alzheimer), então é porque, nestes casos, o processo não pode prosseguir, sob pena de violação do direito de defesa do ora Arguido.
75. Em sentido concordante, tal como o Meritíssimo Juiz de Direito PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, GERMANO MARQUES DA SILVA entende que a anomalia psíquica do Arguido determina, igualmente, a sua suspensão (in Curso de Processo Penal, Volume I, Verbo, 1996, página 272), ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida.
76. Acresce que, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, o facto de a lei processual penal não prever, expressamente, a (in)capacidade judiciária isso não significa que a relevância deste instituto no processo penal não resulte, necessariamente, das normas legais acima citadas que salvaguardam o direito de defesa do ora Arguido, pelo que o julgamento penal não pode prosseguir contra arguido que seja incapaz de exercer o seu direito de defesa. Também neste sentido, PEDRO MONTEIRO CASTELO BRANCO (in A (In)Capacidade Judiciária do Arguido: Contributo para um Novo Paradigma, Nova School of Law, Setembro de 2024, páginas 11 a 13, 66, 67 e 68).
77. EM DÉCIMO LUGAR, ao contrário do que é referido na decisão recorrida, a procedência do presente recurso tem, igualmente, suporte na Jurisprudência internacional.
78. Em particular, a decisão recorrida vai contra o entendimento acolhido nas decisões do Supremo Tribunal de Espanha n.ºs 844/2017, 65/2003 e 207/2002 (in Memoria de la Fiscalía de España de 2018 sobre la propuesta de modificación el artículo 383 de la Ley de Enjuiciamiento Criminal), bem como na decisão do Tribunal Supremo de Espanha (STS ou Sentencia del Tribunal Supremo) n.º 1033/2010, de 24 de Novembro de 2010 (acolhida na STS 844/2017).
79. Acresce que a solução de que o arguido com anomalia psíquica que não tem capacidade para exercer, pessoalmente, a sua defesa resulta, também, dos artigos 70 e 71 do Código de Processo Penal Italiano (Codice di Procedura Penale).
80. Ainda com maior relevância no quadro do Direito português, releva o mais recente caso que ocorreu na Alemanha, cujo sistema jurídico penal é, precisamente, a base do direito penal português. Com efeito, trata-se do processo em que o ex-banqueiro Christian Olearius, ex-Presidente e CEO do banco alemão M.M. Warburg com 82 anos, foi acusado no maior caso de suposta fraude fiscal perante a Justiça alemã de cerca de EUR 280 milhões.
81. Em 24 de Junho de 2024, o 13.º Juízo Criminal do Tribunal Regional de Bona (Landgericht) (no processo n.º Z. 63 KLs 1/22 presidido pela Juíza Presidente ou Relatora Marion Slota-Haaf) considerou que o arguido Christian Olearius não podia ser sujeito a julgamento penal, em razão do seu débil estado de saúde.
82. E, acrescente-se, esta decisão foi proferida pelo Tribunal de Bona não apenas na sequência de um requerimento da defesa nesse processo (conhecido como o processo “Cum-Ex”), mas também na sequência de uma promoção do próprio Ministério Público no sentido da decisão judicial que veio a ser proferida. Esta decisão foi, precisamente, proferida por um Tribunal alemão à luz da lei penal alemã, que é, precisamente, que a lei que contém os pilares da lei penal portuguesa e na qual a lei portuguesa está baseada.
83. Em particular, na aludida decisão de 24 de Junho de 2024, o Tribunal Regional de Bona considerou que o arguido Christian Olearius não podia continuar a ser sujeito a julgamento, em razão do seu estado de saúde, por força do artigo 206a (1) do Código de Processo Penal alemão (StPO - Strafprozeßordnung), que prevê que o Tribunal não deve prosseguir o julgamento caso se verifique algum impedimento ou obstáculo processual.
84. Ora, entre os obstáculos ou impedimentos processuais, deve incluir-se, precisamente, o facto de o estado de saúde débil do arguido não lhe permitir enfrentar o julgamento, nomeadamente atendendo à sua duração e complexidade, conforme foi atestado por perícia médica realizada ao arguido Christian Olearius no processo n.º Z. 63 KLs 1/22. A solução legal à luz do direito português é, exactamente, a mesma, até porque o sistema penal português está baseado no Direito Alemão.
85. De resto, também recentemente, em Janeiro de 2024, o Tribunal do Wisconsin extinguiu o processo-crime contra o antigo Cardeal Theodore McCarrick, precisamente porque considerou que este arguido era “unfit to stand trial”, em virtude da sua doença de demência, que o impediu assistir na sua própria defesa e exercer a sua defesa.
86. Acresce que, no Acórdão do Tribunal Superior da Irlanda, de 8 de Outubro de 2002, no caso JO’C vs. Director of Public Prosecutions, foi adoptado o entendimento pugnado por esta Defesa (https://www.casemine.com/judgement/uk/5da04d814653d07dedfd4f70; proc. 2001/282 JR).
87. De resto, a decisão recorrida vai contra o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 14 de Janeiro de 2009 (proc. 40631/02, Timergaliyev vs. Rússia, parágrafos 56, 58 e 60; (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-88888%22]}).
88. EM DÉCIMO PRIMEIRO LUGAR, em face de tudo o exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
89. Para este efeito, tal como já o fez na 1.ª Instância, reitere-se que, caso o Tribunal assim o entenda necessário, perante o quadro clínico do ora Arguido, requer-se a realização de uma perícia médica da especialidade do foro neurológico ao ora Arguido, a realizar por serviço oficial de saúde, com os seguintes objecto e quesitos:
(a) O ora Arguido tem alguma patologia do foro ou natureza neurológica? Se sim, qual?
(b) O nível ou quantidade de placas de “beta-amilóide” depositadas no Sistema Nervoso Central do cérebro do ora Arguido está acima de níveis considerados aceitáveis ou normais?
(c) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, em que medidas e quais os efeitos da deposição de placas de “beta-amilóide” no Sistema Nervoso Central do cérebro do ora Arguido sobre o seu estado de saúde?
(d) A capacidade cognitiva do ora Arguido, incluindo a nível de memória e capacidade de interacção de resposta - pergunta em cenários de stress (como um interrogatório em processo-crime, na qualidade de arguido), está afectada especificamente face ao objectivo e excepcional complexidade do presente processo (e não meramente em abstracto)? Se sim, em que medida?
(e) Afigura-se provável ou possível que a situação neurológica do ora Arguido se esteja agravar ou é susceptível de se agravar, com perda progressiva (ainda mais acentuada) de capacidade cognitiva e autonomia física e motora? Se sim, em que medida e dentro de que prazo?
(f) Face ao objecto específico da acusação / despacho pronúncia dos presentes autos, o ora Arguido encontra-se em condições de, pessoalmente, prestar declarações em fase de julgamento sobre os factos constantes da acusação / despacho pronúncia e dar indicações e orientações aos seus Defensores sobre a defesa quanto a estes factos e a produção testemunhal em julgamento, para além da prova pericial e documental que consta dos presentes autos?
(g) Afigura-se possível curar a patologia neurológica do ora Arguido?
90. Ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, a perícia em causa visa a comprovação da incapacidade do ora Arguido para exercer, pessoalmente, o seu direito de defesa e não se confunde, minimamente, com uma perícia médica que poderá, eventualmente, relevar para efeitos do disposto no artigo 106.º do Código Penal.
91. E reitere-se, enquanto aspecto fundamental, que a perícia médica destinada a comprovar a incapacidade face ao concreto objecto e complexidade do presente processo, incluindo designadamente a concreta Acusação / Pronúncia em causa nos presentes autos, bem como a concreta excepcionalíssima complexidade dos presentes autos.
92. Neste caso concreto, o que está em causa é uma perícia médica neurológica. Assim, sugere-se, novamente, a realização da referida perícia médico-legal colegial, a realizar por serviço médico oficial, em especial pela entidade oficial do Laboratório de Estudos da Linguagem da Clínica Universitária de Neurologia da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa (Hospital de Santa Maria) (que tem reconhecida competência nesta especialidade), mesmo ou ainda que esta venha a ser indicada pelo IML.
93. A realização desta perícia pela entidade oficial do Laboratório de Estudos da Linguagem da Clínica Universitária de Neurologia da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa (Hospital de Santa Maria), afigura-se viável através da sua nomeação pelo IML, desde logo, por força do n.º 4 do artigo 159.º do CPP e do n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Realização das Perícias Médico-Legais e Forenses (aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de Junho).
94. Está em causa uma perícia que requer, necessariamente, conhecimentos técnico-médicos específicos, pelo que se afigura obrigatória, estando em causa um juízo técnico.
95. Com efeito, o Tribunal não dispõe de conhecimentos específicos em neurologia, pelo que está obrigado a determinar a realização de perícia médica quando são necessários conhecimentos específicos nesta área, como é o presente caso, para efeitos de verificar a incapacidade do ora Arguido em exercer o seu direito de defesa, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida.
96. Portanto, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, o Tribunal de 1.ª Instância não podia ter considerado que dispunha de elementos suficientes para prosseguir com o julgamento penal dos presentes autos contra o ora Arguido, dispensando a realização de uma perícia.
97. Isto quer porque o Tribunal de 1.ª Instância não dispõe de conhecimentos médicos especializados para fazer estava avaliação.
98. Quer porque a perícia médica ao ora Arguido tem de ser feita nos presentes autos face à concreta e específica complexidade do objecto da Acusação / Pronúncia do presente processo (como já referido acima) e, por conseguinte, não podem ser aproveitados pelo Tribunal relatórios periciais de outros processos (que não têm em conta o objecto do presente processo), sobretudo quando a 1.ª Instância pretendeu prosseguir o julgamento penal dos presentes autos contra o ora Arguido, estando em causa um dos processo mais complexos da Justiça Penal portuguesa.
99. Quer porque a Doença de Alzheimer de que o ora Arguido padece é uma doença degenerativa-progressiva que se vai agravando com a evolução do tempo, pelo que os relatórios periciais de outros processos que foram juntos aos presentes autos já se encontram realizados (e, em qualquer caso, não têm força de perícia nestes autos).
100. Como já referido, o Tribunal não tem conhecimentos médicos específicos para avaliar os efeitos da evolução da Doença de Alzheimer do ora Arguido.
101. E mais: os relatórios periciais produzidos noutros processos (juntos como DOCS. 10 e 11 da Contestação do ora Arguido) foram realizados em 27 de Novembro de 2023, 4 de Dezembro de 2023 e 21 de Dezembro de 2023, pelo que os exames médicos nos quais estes relatórios se basearam foram realizados ainda em datas anteriores.
102. Assim, a decisão recorrida viola os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e, ainda, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3 - c), da CEDH.
103. A impossibilidade de ora Arguido compreender o objecto deste processo sem limitações, dar orientações aos seus Defensores e prestar declarações é uma questão prévia ao início do julgamento, tal como referido na Contestação e reiterado por esta Defesa.
104. Também pelas razões ora expostas não assiste razão ao Despacho recorrido, na medida em que o Tribunal está obrigado a realizar a perícia médica ao ora Arguido para verificar a sua (in)capacidade para exercer, pessoalmente, a sua defesa, nomeadamente através da prestação de declarações em audiência de julgamento.
105. Na verdade, os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que o prosseguimento do processo penal e julgamento contra arguido com Doença de Alzheimer do ora Arguido, que limita a sua capacidade pessoal de exercer a sua defesa e prestar declarações, viola os artigos 20.º, n.º 4 - in fine, e 32.º, n.º 1, da CRP.
106. E, bem assim, os artigos 61.º, n.º 1 - b) e g), 283.º, n.º 1, 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, 308.º, n.º 1, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que o prosseguimento do processo penal e julgamento contra arguido com anomalia psíquica, que limita a sua capacidade pessoal de exercer a sua defesa e prestar declarações, viola os artigos 20.º, n.º 4 - in fine, e 32.º, n.º 1, da CRP.
107. EM DÉCIMO SEGUNDO LUGAR, o que foi acima referido, sobretudo por referência à actual situação clínica do ora Arguido que todo o País viu em ... de ... de 2024, é ainda mais suportado com base na circunstância de que, face à situação clínica do ora Arguido observada a mero “olho nu” e sem quaisquer conhecimentos médicos específicos, o próprio Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância requereu a extracção de certidão e remeteu-a para o Ministério Público do local de residência do ora Arguido para efeitos de que o próprio Ministério Público promovesse, oficiosamente, o processo para atribuição ao ora Arguido do estatuto de maior acompanhado.
108. Assim, reitera-se que o presente recurso deve ser julgado procedente, o Despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine a extinção do presente processo quanto ao ora Arguido ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a situação clínica do ora Arguido que tolda a sua capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento e, para este efeito, deve ser realizada perícia médica sobre o estado clínico do ora Arguido, caso o Tribunal entenda necessário para o efeito.
*
O Ministério Público junto da 1ª instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões:
- SITUAÇÃO CLÍNICA DO ARGUIDO: diagnóstico de doença de Alzheimer e consequência jurídicas
24. O diagnóstico de doença do foro neurológico do arguido AA, é posterior à data da prática dos factos objeto deste inquérito. Nessa medida, um tal diagnóstico, ainda que definitivo, não é suscetível de levar a concluir pela inimputabilidade do arguido, com efeitos em sede dos pressupostos da punição criminal.
25. Ademais a mais recente jurisprudência abandonou qualquer solução jurisprudencial nesse sentido, veja-se nesse sentido o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025 no Proc. Nº 309/22.2GBCLD.C1 (in www.dgsi.pt)
- DA PERÍCIA NEUROLÓGICA
26. Finalmente, somos do entendimento que deverá ser indeferida a requerida perícia, considerando que o teor do objecto já foi por nós respondido, quanto à inadmissibilidade legal de extinção ou suspensão do procedimento criminal quanto ao arguido.
27.- Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que o despacho ora recorrido não merece qualquer censura.
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Também contra-alegou o “CC”, assistente e demandante civil, o qual pugnou pelo indeferimento do recurso “por manifesta ausência de base legal e fundamento”, ainda que sem apresentar conclusões.
* * *
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que “(…) vista a apresentada motivação, não se evidencia argumentação que leve a afastar a posição repetidamente assumida pelo Ministério Público na primeira instância que assim se acompanha, e para a qual nos permitimos remeter, sem necessidade de acrescento. O despacho impugnado não evidencia aquela qualquer violação de lei, não se mostrando infringidas as disposições legais invocadas pelo recorrente, motivo por que se acompanha a resposta do Ministério Público na primeira instância e se emite parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente da manutenção do despacho impugnado”.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
A decisão recorrida, proferida em 1.04.2025, e na parte que interessa à decisão do presente recurso, é a seguinte:
Em consonância com o despacho que admitiu as contestações dos arguidos proferido em 27.02.2025, cumpre neste momento conhecer das nulidades, questões prévias ou incidentais e outros vícios nas mesmas invocados e que devam ser conhecidos ao presente momento.
(…)
Extinção ou suspensão do processo em razão da situação clínica e realização de perícia médica da especialidade do foro neurológica (arguido AA)
O arguido AA veio invocar que, desde junho de 2021, padece da doença de Alzheimer, tendo atualmente a referida doença atingido o seu estádio III, o que o incapacita de prestar declarações em audiência de julgamento e, consequentemente, de exercer o seu direito fundamental de defesa.
Por tal razão, requer a extinção dos presentes autos ou, se assim não se entender, a suspensão dos mesmos, enquanto se mantiver a situação clínica do arguido.
Para o efeito, juntou um conjunto de perícias e relatórios médicos que comprovam que o mesmo padece da aludida doença e que, caso compareça em audiência de julgamento e preste declarações, a informação obtida pode não ser fidedigna.
Mais referiu que a contestação apresentada foi elaborada com base no trabalho e no conhecimento que os Advogados têm dos documentos e dos elementos de prova dos autos, e que o direito fundamental de defesa do arguido é pessoal, não podendo ser exercido através daqueles, invocando o disposto no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 61º do Código de Processo Penal.
Por último, requereu que fosse realizada perícia médica que comprove o supra alegado.
Em resposta, pugnaram o assistente e o Ministério Público pela improcedência do requerido.
Apreciando.
Desde logo importa referir que o Código Penal português é muito claro quanto às causas de extinção do procedimento criminal, sendo taxativo quanto ao seu elenco.
Nelas se inclui a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, conforme resulta dos artigos 118º a 128º do Código Penal (Livro I, Título V – “Extinção da responsabilidade criminal”).
Igualmente no caso dos crimes semi-públicos ou particulares, pode a desistência de queixa conduzir ao arquivamento dos autos, conforme resulta do disposto nos artigos 113º a 117º do Código Penal.
Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa.
Igualmente se nota que o arquivamento do processo apenas se encontra previsto na fase de inquérito, através de despacho proferido pelo Ministério Público, e na fase de instrução, caso o Juiz de Instrução Criminal decida proferir um despacho de não pronúncia.
No mais, na fase de julgamento, cumpre realizar-se a audiência de julgamento e, finda a mesma, proferir decisão de condenação ou de absolvição.
Por seu turno, o sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em conta o supra referido, nota-se que a pretensão formulada pelo arguido não tem qualquer fundamento ou suporte legal.
Por outro lado, o sistema penal português prevê o julgamento do arguido, mesmo que seja considerado inimputável e mesmo que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa.
Na verdade, tal impossibilidade não impede a realização do julgamento de arguido inimputável, no qual serão julgados os factos e se apreciará a existência de perigosidade, que conduzirá à aplicação de uma medida de segurança ao arguido.
Nesse sentido, vejam-se os artigos 20º e 91º a 99º do Código Penal e artigo 2º do Código de Processo Penal.
Por último, os artigos 104º a 108º do Código Penal estabelecem as regras de internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que foram julgados e condenados, apesar de padecerem de tal anomalia. Nesse caso, estes artigos contemplam a substituição do cumprimento de uma pena de prisão pelo internamento em estabelecimento adequado à anomalia psíquica do arguido.
Ora, todas estas normas jurídicas mostram que o sistema penal português não pretendeu que o Tribunal se decida pelo arquivamento ou pela suspensão do procedimento criminal, no caso de o arguido padecer de doença de natureza neurológica ou psíquica que o impeça de se defender ou que diminua a sua capacidade para exercer a sua defesa.
Na realidade, e em derrogação do artigo 332º, nº 1, do Código de Processo Penal, no artigo 333º do aludido Código encontra-se prevista a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que pode justificar a sua falta por motivo de doença, sendo que o artigo 334º, nº 2, do mesmo Código, prevê a possibilidade de o arguido autorizar a realização do julgamento na sua ausência, em caso de doença. Em ambos os casos, o arguido é devidamente representado e defendido pelo seu Defensor.
De análise conjugada das normas supra referidas, torna-se evidente que o ordenamento jurídico-penal português não prescinde de instaurar e fazer prosseguir o procedimento criminal contra um arguido para apurar a sua eventual responsabilidade criminal, ainda que o mesmo padeça de doença grave que o impossibilite de exercer de forma plena a sua defesa em julgamento.
O direito fundamental de defesa do arguido tem de ser compatibilizado com a obrigação de o Estado exercer a ação penal, sendo necessário equilibrar e harmonizar todos os direitos, interesses e princípios fundamentais em jogo, não só do arguido, como do ofendido e da própria comunidade.
E nessa medida, o arguido está sempre representado em Juízo pelo seu Defensor e o Tribunal analisará todos os elementos de prova carreados para o processo, não só pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo demandante e pela defesa, como também todos aqueles que oficiosamente considerar essenciais para a boa decisão da causa e faça chegar, por sua determinação, aos autos.
Todos esses elementos serão apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com os imperativos legais, sendo que até perante a confissão do arguido recai sobre o Tribunal a obrigação de aferir da sua genuinidade e espontaneidade, designadamente se suspeitar da imputabilidade do arguido (cfr. artigo 344º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal).
Deste modo, o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal.
Neste quadro, tem de se concluir que a pretensão do arguido em ver os presentes autos arquivados ou suspensos não pode proceder, por total ausência de fundamento legal, mesmo que o arguido ficasse totalmente impossibilitado de comparecer em julgamento ou de prestar declarações em juízo.
Nota-se ainda que o supra expendido entendimento não viola o disposto no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 61º do Código de Processo Penal, como invoca o arguido.
O artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece que o acusado tem, como mínimo e entre outros, o direito “a defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver os meios para remunerar um defensor, pode ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem”.
O artigo 32º, nºs 1 a 6, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que:
“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.”
Por seu turno, o artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, estabelece que: “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”.
Ora, da própria documentação junta pelo arguido resulta que o mesmo não está fisicamente impossibilitado de comparecer em julgamento, podendo fazê-lo, ainda que com cautela, atenta a sua condição. Também da mesma resulta que o arguido não está impossibilitado em prestar declarações, contudo a sua condição poderia por em causa o rigor e a exatidão das mesmas, o que necessariamente teria sempre de ser devidamente considerado e ponderado pelo Tribunal.
Assim, o arguido não está impossibilitado de comparecer em juízo e/ou de prestar declarações. E mesmo que estivesse absolutamente impossibilitado de o fazer, tal não é fundamento para o arquivamento ou para a suspensão dos presentes autos, que devem prosseguir para julgamento, conforme acima se explanou, atenta a falta de previsão legal para a pretensão do arguido.
Acresce que em junho de 2021, quando o arguido começou a sentir os primeiros sintomas da sua doença, já os presentes autos e os demais processos relacionados com o ... estavam a correr há muito tempo.
E já o arguido estava bem ciente dos factos em causa, que nos presentes autos remontam os mais recentes a 2014. O arguido manteve os seus Ilustres Advogados ao longo do tempo e dos vários processos, tendo discutido a sua defesa e facultado os necessários elementos aos mesmos, como resulta da análise do processo, e ainda antes de começar a sentir os primeiros sintomas. Acresce que a doença foi evoluindo e só em 2023 se considerou que a situação clínica do arguido se agravou, nos termos agora descritos pelo arguido.
Assim, não se diga que o arguido esteve impossibilitado de organizar a sua defesa, pois há vários anos que a vem preparando, sendo conhecedor do objeto dos autos há muito tempo e tendo já prestado declarações noutros processos, sendo defendido pelos seus Advogados, que se mantiveram ao longo do tempo e que estão tecnicamente bem preparados para assegurar a sua defesa. A própria acusação dos autos foi deduzida em julho de 2022, ou seja, apenas um ano depois do surgimento dos primeiros sintomas da doença do arguido.
Deste modo, não colhe a versão apresentada pelo arguido, de que não conseguiu preparar a sua defesa, ou que a mesma está prejudicada. Aliás, o arguido apresentou uma extensa contestação, deduzindo não só questões de direito, como também contrariando os factos objeto dos autos e revelando a sua versão dos mesmos.
Deste modo, evidente se torna que o arguido tem vindo a exercer, de forma plena, o seu direito de defesa, estando reunidas as condições para continuar a fazê-lo, ainda que com limitações decorrentes da sua doença e por intermédio dos seus Advogados. Na verdade, o direito a estar presente em julgamento e o direito a prestar declarações, consagrados quer na Constituição da República Portuguesa, quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, são garantidos a todos, mas a forma como cada arguido exerce em concreto tais direitos é necessariamente diferente, consoante as suas capacidades físicas e psicológicas e sua própria preparação pessoal e técnica, estando uns mais habilitados do que outros a exercer tais direitos. E tal tem de ser tido em atenção pelo Tribunal na apreciação global que faz de todos os elementos de prova.
O que não pode é concluir-se que a melhor ou pior aptidão mental para prestar declarações ou a falta dela é fundamento para extinguir o procedimento criminal.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.05.2023, no processo nº 9153/21.3T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, que considerou que “O direito do arguido de prestar livremente declarações tem que ser exercido pelo próprio com as condições que, no momento em que as presta, apresenta ou detém, sendo manifesto que não pode o Tribunal a quo assegurar-lhe quaisquer capacidades que o mesmo tenha eventualmente perdido. Por outro lado, não cabe também ao Tribunal a quo reconhecer ao arguido qualquer especial direito, não previsto na lei, de não ser julgado pelos factos que lhe são imputados por entretanto ter passado a padecer de doença de Alzheimer.”.
Também recentemente assim entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.01.2025, no processo nº 309/22.2GBCLD.C1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “I - O Código Penal não prevê expressamente a capacidade jurídica para ser arguido, ainda que preveja a imputabilidade penal pela negativa, excluindo-a relativamente aos menores de 16 anos e aos portadores de anomalia psíquica de que decorra a incapacidade para, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, podendo ainda ser declarado inimputável «(…) quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída». Também o Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a capacidade do arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada nos termos do art. 4º do CPP.
II - O que está em causa é um conceito de capacidade jurídica que se prende exclusivamente com a capacidade para ser sujeito passivo do processo penal e que se desdobra em duas vertentes:
a) A capacidade formal ou abstracta para ser arguido, que coincide com a possibilidade de imputação criminal e que obriga à exclusão dos menores de 16 anos de idade e dos portadores de anomalia psíquica conforme à previsão do art. 20º do Código Penal; e
b) A capacidade concreta para esse mesmo efeito, que supõe que o arguido seja capaz de participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto do arguido.
III - Não se segue, porém, que o incapaz não possa ser sujeito passivo do processo penal, tal como sucede com o inimputável. A lei afasta a possibilidade de aplicação de uma pena criminal ao agente de crime que seja considerado inimputável prevendo para os casos em que tal se justificar a aplicação de medidas de segurança; e distingue a situação dos imputáveis portadores de anomalia psíquica, que continuam a ser passíveis da aplicação de penas criminais ainda que estas possam, consoante os casos, ser cumpridas mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis ou ser suspensas até à cessação do estado que determinou a suspensão. Trata-se, segundo Figueiredo Dias, de “um instituto de natureza especial que constitui uma medida de diversão da execução da pena sem que, todavia, ele perca por isso natureza penal (…) o regime previsto na lei para o internamento e para a suspensão da execução da pena traduz a introdução do princípio da necessidade da pena na fase da execução: a execução efectiva da pena privativa da liberdade ocorre somente quando tal se revelar necessário do ponto de vista das finalidades preventivas assinaladas à punição”. (...)
V - O prosseguimento do processo relativamente ao arguido imputável afectado por anomalia psíquica não implica a nomeação de curador provisório nem se suspende para esse efeito. Nem tal é imposto pela Constituição da República Portuguesa ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que ambas impõem a harmonização do direito de defesa do arguido com obrigação de administrar a Justiça e com a necessária proteção dos bens jurídicos e do restabelecimento da paz jurídica comunitária. Na realidade, a própria Constituição da República Portuguesa prevê o julgamento de inimputáveis para aplicação de medida de segurança e obriga o Estado Português ao exercício da ação penal, como imperativo do Estado de Direito, sempre com respeito pelo princípio da presunção da inocência e da integração do princípio da investigação ou da verdade material na estrutura acusatória do processo.
Assim, o julgamento do arguido não fere as garantias constitucionais do processo criminal, previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ou o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da mesma, sendo que no caso concreto a defesa do arguido tem vindo a ser exercida de forma eficiente, apesar da sua doença, como os próprios autos o demonstram.
Este entendimento não é contrário àquilo que tem vindo a ser exigido pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, que ao arguido tem de ser assegurado o direito a uma participação efetiva no processo. Tal pressupõe que o arguido deve ter um entendimento geral da natureza do processo e daquilo que nele está em causa, incluindo o significado da sanção que lhe possa vir a ser imposta, devendo ainda o arguido estar devidamente representado por Advogado. Ora, como acima se explicou, tal encontra-se assegurado nos autos.
Por fim, cumpre referir que nenhum instrumento jurídico, quer nacional, quer internacional preconiza o entendimento defendido pelo arguido, segundo o qual o procedimento criminal deve ser arquivado ou suspenso, por força da incapacidade do arguido em prestar declarações em julgamento.
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Tendo em conta tudo quanto acima se explanou, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido arquivamento dos presentes autos, ou a sua suspensão até que a situação do arguido se alterasse.
No que se prende com a realização da perícia, para além de já constarem dos autos elementos clínicos e outras perícias que a tornam desnecessária, e que atestam a doença do arguido, nota-se que o seu resultado nunca teria a virtualidade de infirmar o que acima se decidiu, pelo que a mesma não traria qualquer utilidade acrescida. Por tal razão, por ora, não se admite a realização de tal perícia, sem prejuízo dos eventuais ulteriores termos do processo, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 369º do Código de Processo Penal (nos termos do artigo 71º do Código Penal e eventualmente para efeitos do disposto nos artigos 105º e 106º do Código Penal).
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão da situação clínica de arguido; e, na afirmativa, a necessidade de realização de perícia médica da especialidade do foro neurológico para concluir por tal extinção ou suspensão.
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Alega o recorrente que o seu estado clínico (diagnóstico de doença de Alzheimer) não permite o prosseguimento do seu julgamento no presente processo-crime, devendo determinar-se a extinção do presente processo quanto a si ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a sua situação clínica. Sustenta a alegação na circunstância de que a doença de que padece lhe tolda a capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento, nomeadamente através da prestação de declarações perante o Tribunal ou de indicações aos seus Defensores.
O recorrente sofre de doença de Alzheimer, a qual é sabido ter natureza degenerativa-progressiva, com quadro clínico caracterizado por défices cognitivos que se vão agravando com o decurso do tempo.
Contudo, e em primeiro lugar, o que cumpre analisar não é o quadro clínico apresentado pelo recorrente, mas a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão da situação clínica de arguido, nomeadamente em caso de degradação das capacidades cognitivas.
O despacho recorrido sustenta que tal possibilidade não existe de acordo com a legislação portuguesa. O recorrente discorda. E para fundamentar tal discordância alega que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 61º, nº 1, alíneas b) e g), 283º, nº 1, 289º, 292º, 301º, nº 2, 308º, nº 1, 341º, alínea a), 342º, 343º e 361º, nº 1, todos do Cód. Proc. Penal; bem como o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 a 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e ainda o art. 6º, nº 3, alínea c), da CEDH.
Todavia, percorridos os normativos citados, verifica-se que nenhum deles versa sobre a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão de degradação das capacidades cognitivas de arguido.
Efectivamente, as normas do Cód. Proc. Penal invocadas (além das referentes à acusação e instrução) prendem-se com o direito do arguido:
- em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; e
- a ser ouvido na audiência de julgamento, começando a produção da prova com as suas declarações e, produzida a prova e findas as alegações, sendo-lhe dada a possibilidade de alegar em sua defesa, ouvindo-o o Tribunal em tudo o que declarar a bem dela, e só então sendo declarada encerrada a discussão.
Ora o despacho recorrido não viola qualquer destes direitos do arguido/recorrente, não o impedindo de ser ouvido por qualquer forma, por si ou através dos seus ilustres mandatários constituídos.
Por outro lado, os invocados preceitos constitucionais consagram as garantias do procedimento criminal, ali se prescrevendo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória; e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Também não se vê em que é que o despacho recorrido afecta as garantias de defesa do recorrente. Ele não está inibido de recorrer, continua a presumir-se inocente, continua a poder escolher defensor e a ser por ele assistido e continua a beneficiar do direito ao contraditório e a um processo equitativo.
Do mesmo passo, o despacho recorrido não afecta o direito do arguido a defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, pelo que não viola o consagrado no art. 6º, nº 3, alínea c), da CEDH.
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não viola qualquer das disposições legais invocadas, na medida em que não lhe cerceia qualquer dos direitos reconhecidos em tais normativos, nomeadamente o direito de defesa.
E, de facto, como afirma o despacho recorrido e subscrevemos:
«Desde logo importa referir que o Código Penal português é muito claro quanto às causas de extinção do procedimento criminal, sendo taxativo quanto ao seu elenco.
Nelas se inclui a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, conforme resulta dos artigos 118º a 128º do Código Penal (Livro I, Título V – “Extinção da responsabilidade criminal”).
Igualmente no caso dos crimes semi-públicos ou particulares, pode a desistência de queixa conduzir ao arquivamento dos autos, conforme resulta do disposto nos artigos 113º a 117º do Código Penal.
Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa.
Igualmente se nota que o arquivamento do processo apenas se encontra previsto na fase de inquérito, através de despacho proferido pelo Ministério Público, e na fase de instrução, caso o Juiz de Instrução Criminal decida proferir um despacho de não pronúncia.
No mais, na fase de julgamento, cumpre realizar-se a audiência de julgamento e, finda a mesma, proferir decisão de condenação ou de absolvição.
Por seu turno, o sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em conta o supra referido, nota-se que a pretensão formulada pelo arguido não tem qualquer fundamento ou suporte legal.
Por outro lado, o sistema penal português prevê o julgamento do arguido, mesmo que seja considerado inimputável e mesmo que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa.
Na verdade, tal impossibilidade não impede a realização do julgamento de arguido inimputável, no qual serão julgados os factos e se apreciará a existência de perigosidade, que conduzirá à aplicação de uma medida de segurança ao arguido.
Nesse sentido, vejam-se os artigos 20º e 91º a 99º do Código Penal e artigo 2º do Código de Processo Penal.
Por último, os artigos 104º a 108º do Código Penal estabelecem as regras de internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que foram julgados e condenados, apesar de padecerem de tal anomalia. Nesse caso, estes artigos contemplam a substituição do cumprimento de uma pena de prisão pelo internamento em estabelecimento adequado à anomalia psíquica do arguido.
Ora, todas estas normas jurídicas mostram que o sistema penal português não pretendeu que o Tribunal se decida pelo arquivamento ou pela suspensão do procedimento criminal, no caso de o arguido padecer de doença de natureza neurológica ou psíquica que o impeça de se defender ou que diminua a sua capacidade para exercer a sua defesa.
Na realidade, e em derrogação do artigo 332º, nº 1, do Código de Processo Penal, no artigo 333º do aludido Código encontra-se prevista a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que pode justificar a sua falta por motivo de doença, sendo que o artigo 334º, nº 2, do mesmo Código, prevê a possibilidade de o arguido autorizar a realização do julgamento na sua ausência, em caso de doença. Em ambos os casos, o arguido é devidamente representado e defendido pelo seu Defensor.
De análise conjugada das normas supra referidas, torna-se evidente que o ordenamento jurídico-penal português não prescinde de instaurar e fazer prosseguir o procedimento criminal contra um arguido para apurar a sua eventual responsabilidade criminal, ainda que o mesmo padeça de doença grave que o impossibilite de exercer de forma plena a sua defesa em julgamento.
O direito fundamental de defesa do arguido tem de ser compatibilizado com a obrigação de o Estado exercer a ação penal, sendo necessário equilibrar e harmonizar todos os direitos, interesses e princípios fundamentais em jogo, não só do arguido, como do ofendido e da própria comunidade.
E nessa medida, o arguido está sempre representado em Juízo pelo seu Defensor e o Tribunal analisará todos os elementos de prova carreados para o processo, não só pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo demandante e pela defesa, como também todos aqueles que oficiosamente considerar essenciais para a boa decisão da causa e faça chegar, por sua determinação, aos autos.
Todos esses elementos serão apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com os imperativos legais, sendo que até perante a confissão do arguido recai sobre o Tribunal a obrigação de aferir da sua genuinidade e espontaneidade, designadamente se suspeitar da imputabilidade do arguido (cfr. artigo 344º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal).
Deste modo, o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal.
Neste quadro, tem de se concluir que a pretensão do arguido em ver os presentes autos arquivados ou suspensos não pode proceder, por total ausência de fundamento legal, mesmo que o arguido ficasse totalmente impossibilitado de comparecer em julgamento ou de prestar declarações em juízo.»
Acrescentamos, apenas, que o sistema penal português apenas contempla uma possibilidade de suspensão em casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime, e essa suspensão é a de execução da pena de prisão (logo, após julgamento e condenação) na situação prevista no art. 106º do Cód. Penal.
Para os casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime regem os arts. 105º e 106º do Cód. Penal, prevendo hipóteses de anomalia psíquica com efeitos paralelos à causadora de inimputabilidade com perigosidade (art. 105º) e de anomalia psíquica similar à que ocorreria numa inimputabilidade sem perigosidade (art. 106º), sendo que na segunda hipótese a execução da pena fica suspensa enquanto a causa – a anomalia psíquica – estiver vigente.
Ou seja, para os casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime, o ordenamento penal português prevê um regime especial de execução da pena, por força da incapacidade do agente para compreender a pena aplicada, sendo então possível suspender a execução da pena desde que o arguido não se revele perigoso e enquanto não cessar a anomalia psíquica – neste sentido ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 593 ss.) que o regime do art. 106º do Cód. Penal está previsto para os casos em “que a anomalia psíquica de que padece o delinquente seja posterior à prática da infração, tenha ela surgido antes da sentença condenatória ser proferida, de a pena começar a ser executada ou já na fase de execução”, sendo medida que “assume(m) a natureza de medidas instrumentais visando o restabelecimento da capacidade de compreensão da pena e, consequentemente, a realização das finalidades da punição ainda dentro do âmbito do controlo formal”.
Mais pretende o recorrente que o despacho recorrido vai contra a Jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores relativamente à questão de que a falta de capacidade do arguido para exercer a sua defesa, em resultado da sua situação clínica / anomalia psíquica superveniente, releva para efeitos de obstar ao prosseguimento de um julgamento penal contra o arguido em causa. Cita em abono da afirmação alguns acórdãos.
Apesar de o recorrente afirmar que o despacho recorrido vai contra a Jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, sugerindo com a utilização do termo “firmada” uma unanimidade, ou pelo menos, maioria de posições consonantes, tal não é verdade.
Efectivamente, os acórdãos, encontrados, que defendem a suspensão do processo em virtude de o arguido sofrer de anomalia psíquica posterior à data da prática dos factos, são o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6.11.2024 (proc. 32/23.0PBCTB.C1, pesquisável em www.dgsi.pt), onde se entendeu que o arguido que se afigura incapaz de exercer a sua “autodefesa” no processo penal deve ser considerado como “processualmente incapaz”, devendo suspender-se o procedimento criminal; e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.07.2022 (proc. 7/10.0IDFAR.E2, pesquisável em www.dgsi.pt), onde se decidiu que “I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida – posterior à prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal – os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade”.
No mais, ainda que o recorrente alegue que a decisão recorrida vai contra o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2022 (proc. 3/20.9GBPTG-B.E1, pesquisável em www.dgsi.pt), este acórdão não versa sobre uma incapacidade posterior à data da prática dos factos, mas sobre uma inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e uma possível incapacidade para ser sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, que o acórdão não acolheu.
E à falta de outra jurisprudência, o recorrente:
- invoca decisão proferida em processo executivo (que reconhece que o estado de saúde do ora recorrente não lhe permite ser fiel depositário de bens penhorados) que não pode aqui ter relevância dada a muito diferente natureza de normas aplicáveis;
- alega que noutros processos o próprio Ministério Público promoveu a realização de perícias médicas a arguidos, durante a fase de inquérito (para aquilatar da respectiva capacidade cognitiva plena para apreender e compreender a natureza do processo movido contra si), alegação que não se compreende na medida em que as decisões do Ministério Público tomadas no âmbito de outros autos não constituem caso julgado nem firmam qualquer tipo de jurisprudência;
- faz uma incursão em sede de direito comparado, invocando decisões do Supremo Tribunal de Espanha; normas do Código de Processo Penal Italiano; uma decisão de um Tribunal alemão, tomada ao abrigo de normativo que prevê que o Tribunal não deve prosseguir o julgamento caso se verifique algum impedimento ou obstáculo processual; uma decisão de um Tribunal dos EUA; e uma outra decisão do Tribunal Superior da Irlanda;
- e invoca Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 14 de Janeiro de 2009 (proc. 40631/02, Timergaliyev vs. Rússia, parágrafos 56, 58 e 60; (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-88888%22]}) – o qual não tem aplicação à questão agora em apreço por se tratar de caso em que o arguido se queixava de ter dificuldade em ouvir, não lhe ter sido providenciado um aparelho auditivo e não estar legalmente representado.
O recorrente também alega a favor da sua tese o artigo do Juiz Desembargador Pedro Soares de Albergaria (“Anomalia psíquica e capacidade do arguido para estar em juízo”, Julgar, n.º 1, 2007, páginas 175 e 178 a 181), que defende a solução de que a audiência de julgamento não pode prosseguir contra o arguido que padece de anomalia psíquica, pois se o legislador teve necessidade de prever no nº 6 do art. 332º do Cód. Proc. Penal que o julgamento prossegue se o arguido se colocou numa situação de incapacidade, então é porque se a restrição ou limitação da sua capacidade advém de anomalia psíquica o processo não pode prosseguir, sob pena de violação do direito de defesa do arguido. Diz o recorrente que no mesmo sentido vão Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Volume I, Verbo, 1996, página 272) e Pedro Monteiro Castelo Branco (in A (In)Capacidade Judiciária do Arguido: Contributo para um Novo Paradigma, Nova School of Law, Setembro de 2024, páginas 11 a 13, 66, 67 e 68).
Apreciando as posições invocadas, cremos que nenhuma apresenta argumentos suficientes para sustentar posição inversa à defendida no despacho recorrido, a qual não está sozinha na jurisprudência.
Existem acórdãos prolatados em Tribunais superiores que igualmente a suportam.
Desde logo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 (proc. 9153/21.3T8LSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt, confirmando acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). Também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2025 (proc. 184/12.5TELSB.L1, pesquisável em www.dgsi.pt), que versando sobre a execução da pena de prisão deixa antever a sua posição sobre o assunto) e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025 (Proc. 309/22.2GBCLD.C1, pesquisável em www.dgsi.pt), citado no despacho recorrido.
Lembra o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025 que o Código Penal “dedica todo um capítulo ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, distribuindo o respectivo regime pelos artigos 104º a 108º. (…) conquanto se afaste a possibilidade de aplicação de uma pena criminal ao agente de crime que seja considerado inimputável prevendo-se para os casos em que tal se justificar a aplicação de medidas de segurança, distingue-se a situação dos imputáveis portadores de anomalia psíquica, que continuam a ser passíveis da aplicação de penas criminais ainda que estas possam, consoante os casos, ser cumpridas mediante internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis ou ser suspensas até à cessação do estado que determinou a suspensão. Trata-se, aliás, da solução que melhor se harmoniza com o princípio da legalidade em processo penal, que se por um lado impõe ao M.P. a obrigação de proceder por todas as infracções de cujos pressupostos tenha conhecimento e de acusar por todas aquelas de que tenha logrado recolher indícios suficientes, gera por outro lado uma imutabilidade da acusação pública, que obsta a que a acusação seja retirada a partir do momento em que um tribunal seja chamado a decidir sobre ela; e a partir desse momento, a suspensão do processo só é de admitir nos casos expressamente previstos na lei. Ora, o que não se vê é que no caso de verificação da incapacidade do arguido decorrente de anomalia psíquica posterior ao facto criminoso a lei imponha ou, sequer, admita, a suspensão do processo antes de iniciado o julgamento. Em bom rigor, é em julgamento que essa situação, se já manifestada, deverá ser verificada, produzindo-se a prova necessária e dela se retirando todas as consequências, sendo de excluir a decisão prévia ao julgamento, desprovida das garantias que resultam da publicidade da audiência e do contraditório assegurados pela realização da audiência de julgamento; havendo assim que excluir a possibilidade de decisão por simples despacho numa matéria de tal modo relevante que contende com o sancionamento da conduta e com a correspondente execução, se a ela houver lugar. O entendimento perfilhado no despacho recorrido obsta ao julgamento do arguido e à apreciação da sua responsabilidade penal por uma forma não transparente e que não seria compreendida pela comunidade jurídica. Estamos em crer que a opção do legislador terá visado não apenas uma conformação com o princípio da legalidade, mas ainda a conformidade com a função de garantia do sistema de prova e a preservação da credibilidade dos tribunais e do sistema de justiça”.
Pelo que, sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, sobrevindo-lhe posteriormente uma anomalia psíquica, o sistema penal português não prevê nem a suspensão do processo nem a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento em ordem a apurar a sua responsabilidade pela prática dos factos. “(…) quando ao delinquente imputável sobrevém uma anomalia psíquica mantém-se a necessidade de pena, impõe-se a reafirmação da validade da norma violada. E este efeito obtém-se quando se profere uma sentença condenatória – como decorre também da mera existência do processo penal – pelo que tem sentido aplicar uma pena a um delinquente que não a compreenda; não tem é sentido executar nele tal pena” (Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, páginas 55 e 56).
Ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 afirma que “a anomalia psíquica a que alude o artº 106.º, sobrevinda ao agente após a prática do crime, tem que ser de tal forma grave que coloque o arguido numa situação semelhante à de um inimputável, isto é, sem o domínio da vontade e sem a capacidade de entender, só não determinando o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis - como acontece no caso previsto no artº 105.º do C. Penal, em que também se prevê a situação de anomalia psíquica sobrevinda ao agente após a prática do facto - porque na situação prevista no artº 106.º tal anomalia psíquica posterior não torna o agente perigoso, ao contrário do que acontece na previsão do artº 105.º do C. Penal (…) não cabe também ao Tribunal a quo reconhecer ao arguido qualquer especial direito, não previsto na lei, de não ser julgado pelos factos que lhe são imputados por entretanto ter passado a padecer de (…). Aliás, no caso de pessoas inimputáveis ou com inimputabilidade diminuída, não deixa a lei de lhes reconhecer os mesmos direitos e deveres que reconhece a qualquer arguido, podendo os mesmos prestar declarações perante o Tribunal e fazendo-o necessariamente com as capacidades que detêm. Acresce que, nos termos previstos no n.º 2 e 3 do artº 334.º do C.P.P., sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sendo que, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. Quer isto dizer que, mesmo nas situações em que o arguido se encontra praticamente impossibilidade de comparecer, se o Tribunal entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável, não adia o julgamento. E, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artº 334.º do C.P.P., sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”.
Conclui-se, assim, e novamente, que o despacho recorrido não cerceia o direito de defesa do recorrente. Sendo desejável que o arguido possa pessoalmente orientar a sua defesa, é genericamente reconhecido que uma defesa eficaz é aquela que é orientada, organizada e conduzida por profissionais do foro (daí a necessidade de assistência de defensor). Por outro lado, o sistema penal português não exige a presença do arguido na audiência de julgamento. Pelo contrário, prevê o julgamento do arguido, na sua ausência e mesmo que seja considerado inimputável, ainda que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa, confiando que a mesma é assegurada de forma eficaz pelo respectivo defensor.
Como refere o despacho recorrido, “o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal”.
Aqui chegados cabe concluir que a requerida perícia médica da especialidade do foro neurológico ao recorrente é intempestiva.
Efectivamente, não sendo possível a suspensão ou a extinção do procedimento criminal, a situação clínica do recorrente terá que ser avaliada em sede de condenação – se ela ocorrer – segundo o princípio da necessidade da pena na fase da execução: a execução efectiva da pena privativa da liberdade ocorre somente quando tal se revelar necessário do ponto de vista das finalidades preventivas assinaladas à punição.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.

Lisboa, 13.01.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho
Manuel José Ramos da Fonseca