Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003125 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO ÂMBITO DÍVIDA COMERCIAL PROVEITO COMUM PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280059442 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART15. CPC67 ART825 ART1037. CCIV66 ART1690 N1 ART1692 N1 A ART696 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244. AC RP DE 1986/10/28 IN CJ XI T4 PAG240. AC RL DE 1990/03/08 IN CJ XV T2 PAG118. ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. AC RC DE 1987/01/06 IN CJ XII T1 PAG27. AC RC DE 1990/04/03 IN CJ XV T2 PAG61. AC RL DE 1988/10/13 IN CJ XIII T4 PAG124. AC RL DE 1990/03/08 IN CJ XV T2 PAG119. | ||
| Sumário: | I - A comercialidade substancial da dívida pode ser discutida no processo de embargos (RLJ. n. 111 pag313; ROA. 38, 1978, pag552; Pinto Furtado, Disposições Gerais do CCOM, 59-60; STJ, 5/2/80, BMJ n294 pag244; RP, 28/10/86, CJ., XI, T4, pag240; RL, 8/3/90, CJ, XV, t2, pag118). II - O assento do STJ de 27/1/64 continua em vigor por não ter sido revogado pelo Assento de 13/4/78. E aquele permite discutir, para efeitos do art10 do CC se a obrigação tem ou não uma natureza substancialmente comercial, uma vez estabelecida a relação cartular no domínio das relações imediatas. III - No domínio das relações imediatas também se impõe a dispensabilidade da acção declarativa prévia, que teria sempre de ser proposta contra os dois conjuges porque o caso julgado em relação a um deles não seria extensivo ao conjuge não accionado. IV - A causa de pedir é, nos embargos, a ofensa da posse, cumprindo ao embargado exequente provar que tal ofensa se não verificou por ser legítimo o acto (pex., a penhora) nada impedindo que alegue a comercialidade substancial da dívida como elemento legitimador do acto que o embargante pôs em causa. V - A não se entender assim, o art1037 n. 1, CPC., ficaria de certo modo esvasiado de conteúdo, com reflexos directos na contestação dos embargos e com escusada oneração da posição do credor. VI - Chegada a fase da penhora, pode verificar-se uma de duas situações: a) ou o exequente nomeou à penhora o direito à meação do devedor, ficando após a penhora suspensa a execução até ser exigível o cumprimento nos termos da lei substantiva (art825, CPC) e só o é depois de verificada a dissolução do casamento, a declaração de nulidade ou anulação dele, a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens, havendo portanto lugar á moratória (art1696 n. 1, CC); b) ou o cumprimento é desde logo exigível por não haver lugar à moratória, sendo imediatamente nomeados à penhora bens comuns, contando que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do conjuge do executado para requerer a separação de bens (art825 CPC). VII - Ora, o art10, CC contempla uma situação em que não há lugar à moratória estabelecida no art1696 n. 1, CC: quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes. VIII - Da conjugação do art10, CC, com o Assento logo se conclui que a comercialidade da dívida pressuposta no art10 CC é substancial, embora baste que o seja uniteralmente (Antunes Varela, D. Família, 347; RC, 6/1/87 e 3/4/90, CJ XII, t1 pag27 e XV, t2 pag61; RL 13/10/88 e 8/3/90, CJ XIII; t4 pag124 e XV, t2 pag118). IX - É ponto assente na doutrina e na jurisprudência, que é sobre o exequente que recai o ónus de provar a comercialidade substancial da dívida exequenda (Assento; Antunes Varela, ob. cit. e RLJ n114 pag192). | ||