Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003047 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PATRIMONIAIS PERDA DE RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199502220335713 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NÃO PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 N2. CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T3 PAG260. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - A expressão "negligência grosseira", utilizada no n. 2 do art. 136 do CP de 1982, corresponde na nossa tradição à figura da culpa temerária ou esquecimento dos deveres e só se verifica quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de através dela, criar alto perigo de acidente. II - A indemnização pela perda de rendimentos da vítima resultante da sua morte tem de ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento, ao juro anual de 8%, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. | ||