Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009844
Nº Convencional: JTRL00026795
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CISÃO DE SOCIEDADES
CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RL20000119009844
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT ART7 ART37 N2. DL 519-C1/79 DE 29/12/79 ART9 ART11. DL 12/90 DE 06/01/1990 ART8 ART9 ART14.
Sumário: I - Com a cisão da empresa, transmitem-se para o concessionário as condições individualmente pactuadas com o empregador, incluindo as que são mais favoráveis do que as previstas na Lei ou na regulamentação colectiva, bem como os benefícios por aquele outorgados, os quais, uma vez aceites pelos trabalhadores, passam a integrar o respectivo contrato de trabalho. São também abrangidas as regalias originariamente estabelecidas a titulo gracioso, mas que com o decurso do tempo e com a regularidade da respectiva atribuição, se converteram em direitos ou em benefícios consolidados para o trabalhador.
II - Integram também o "ordenamento contratual" dos trabalhadores transferidos para a empresa concessionária as condições de trabalho fixadas nas clausulas de natureza normativa dos IRCS, ou seja aquelas condições de trabalho relativamente ás quais há uma expectativa jurídica de aquisição e que se cristalizam em direitos subjectivos logo que estejam reunidos os pressupostos previstos para a respectiva aquisição.
III - A eficácia vinculativa das condições de conteúdo patrimonial não cessa com a denuncia do IRC que as prevê. Uma vez contratualizadas e enquanto a vontade de ambos os contratantes não se manifestarem em termos diferentes, estão vocacionadas para se manterem ao longo da vigência do contrato de trabalho e em termos tais que cada trabalhador pode automaticamente vir a beneficiar delas, uma vez satisfeitos os respectivos pressupostos de aquisição.
Decisão Texto Integral: