Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082342
Nº Convencional: JTRL00016256
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199402100082342
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1867/891
Data: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART1410 N1 ART1458 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/12 IN BMJ N241 PAG292.
AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N339 PAG383.
AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG377.
AC RE DE 1979/10/11 IN BMJ N293 PAG451.
AC RE DE 1979/05/10 IN BMJ N290 PAG484.
Sumário: I - O direito de preferência do arrendatário rural na venda do prédio rústico que lhe está arrendado ocupa o primeiro lugar entre as preferências legais, nomeadamente a do proprietário do terreno confinante com o que foi vendido.
II - Não está em causa o exercício do direito de preferência se a questão se coloca apenas entre o preferente e o obrigado a dar preferência, em termos de ambos negociarem directamente a compra e venda de uma coisa.
III - Sem conhecimento prévio das cláusulas do contrato ou dos elementos essenciais da alienação não tem o titular do direito de preferência possibilidade de preferir ou de renunciar, assim como não pode haver caducidade do direito de acção.