Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACORDO DE PRÉ-REFORMA REFORMA POR VELHICE COMPLEMENTO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste, deve concluir-se que há que considerar, em sede de interpretação da convenção coletiva, que o vencimento relevante é aquele que foi auferido no último mês antes da transição para a pré-reforma, podendo este não coincidir com o vencimento que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. 3. – O direito à reforma afere-se em função e de acordo com os pressupostos que estejam em vigor na data do reconhecimento e atribuição da pensão de reforma. 4. – Perante uma cláusula ínsita em acordo formal da qual consta que «O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante…» não se extrai a obrigação, para o trabalhador, de requerer a pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA.., Ré nos autos em referência, não se conformando com a Decisão proferida que julgou improcedente o pedido reconvencional, vem dela interpor recurso. Pede a revogação da mesma com substituição por outra que dando provimento ao presente recurso, julgue procedente o pedido reconvencional e condene o Autor no seu pagamento. Formulou as seguintes conclusões: 1. A Douta Decisão em crise que absolveu o Autor do pedido reconvencional, com o sentido e devido respeito, que é muito e sincero, não é totalmente conforme à lei e ao direito. 2. Dado que contrariamente ao entendimento ali sufragado, o Autor estava obrigado, nos termos do Acordo de Suspensão e Pré Reforma, a requerer a reforma, não quando atingisse a idade legal para o efeito, no caso, quando completou 66 anos e 2 meses de idade, mas quando reunisse condições para se poder reformar sem qualquer penalização. 3. Uma vez que nos termos da cláusula 10ª do Acordo de Suspensão e Pré Reforma, o Autor estava obrigado a requerer a reforma logo que completasse a idade mínima legal de reforma. 4. Que não se confunde com a idade normal de reforma, que em 2016 era de 66 anos e 2 meses de idade. 5. De resto, todas as DOZE decisões judiciais proferidas sobre esta matéria, incluindo o Acórdão do STJ de que se deu nota, foram unânimes em considerar que, face à letra e ratio dos Acordos de pré-reforma, o que aí se estipulou foi a obrigação da passagem dos trabalhadores à reforma logo que estes o pudessem fazer sem penalização. 6. Pelo que era no quadro normativo vigente em 2016, que deveria ser aferido se o Autor reunia condições para se poder reformar sem penalização e não segundo as condições que vigoravam em março de 2005, data em que celebrou o Acordo de Pré Reforma, como foi erradamente perfilhado na Decisão em apreço. 7. Uma vez que, como tem sido unanimemente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a reforma constitui um direito em formação, logo deverá ser atribuída com respeito pelas condições e pressupostos que vigorarem nesse momento. 8. Nos termos do nº 8, do artigo 20º, do Decreto-Lei 187/2007, na redação vigente na data em que o Autor se reformou – 2016 – era proibido o acesso à antecipação da pensão de velhice a quem não tivesse pelo menos 65 anos de idade 9. Possibilitando, todavia, que a partir da data em que o beneficiário perfizesse 65 anos, a idade normal de acesso à pensão fosse reduzida em quatro meses por cada ano civil que excedesse os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão. 10. No caso em apreço, o Autor perfez 66 anos de idade no dia 4/01/2016 (FACTO BE). 11. Sendo certo que nessa data o Autor registava 41 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante, como decorre de fls. 84 e 88 (FACTO W que reproduz o documento 20 junto aos autos). 12. Dado que que além do período contributivo ao serviço da Ré - entre 30/06/1988 e 4/03/2016 (FACTOS A e BE) - acresciam mais 14 anos de contribuições para a CGA, correspondentes aos seguintes períodos: 1972-11 a 1977-09; e 1980-02 a 1987-01 13. Situação que a Ré desconhecia, pois como resulta da carta que endereçou ao Autor, só considerou a carreira contributiva correspondente ao período que vigorou o contrato de trabalho, no caso de 29 anos. 14. Pelo que de acordo com esse pressuposto o Autor só se poderia reformar sem penalização quando perfizesse 66 anos e 2 meses de idade. 15. Todavia, como ao invés o Autor registava 41 anos de carreira contributiva, podia requerer o acesso antecipado à pensão de velhice em quatro meses, sem qualquer penalização, isto é, em 4/11/2015, por força do disposto no nº 8, do artigo 20º, do citado diploma legal. 16. Facto de que a Ré só teve conhecimento através da carta que o Autor lhe enviou em 10/03/2016 (vide facto AC). 17. Razão pela qual a missiva que a Ré endereçou ao Autor em 2/12/2015, porque anterior à data em que teve conhecimento da totalidade da sua carreira contributiva, não tem qualquer relevância jurídica e muito menos a que lhe é conferida pela Decisão em crise. 18. Sucede, porém, que nos termos da cláusula 10.ª do Acordo de Pré Reforma, o Autor estava contratualmente obrigado a requerer a pensão de reforma em 4/11/2015, por corresponder à data da sua idade pessoal de reforma. 19. Motivo pelo qual o Autor violou a obrigação inserta na citada cláusula 10.ª do Acordo de Pré Reforma, mantendo vigente o seu contrato de trabalho para além do dia 1 de novembro de 2015. 20. O que originou que a Ré tivesse continuado a proceder ao pagamento das prestações de pré-reforma entre 4/11/2015 e 3/03/2016, no valor mensal de € 12.088,96, além dos duodécimos do seus subsídios de férias e de Natal, à razão mensal de € 503,70, (FACTOS BG e BH). 21. Situação de inadimplemento que constitui o Autor na obrigação de indemnizar a Ré na importância total de 52.385,84€. 22. Resulta de todo o exposto, ser manifesto ser a Douta Decisão proferida merecedora de objetiva censura, por ter infringido o disposto no artigo 258º do Cód. do Trabalho, bem como nos artigos 236º e 237º, do Cód. Civil, impondo-se por isso que seja revogada e substituída por outra que dando provimento ao presente recurso, julgue procedente o pedido reconvencional e condene o Autor no seu pagamento. AA, Autor nos autos à margem identificados, notificado do recurso de apelação interposto pela Ré MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A., no que respeita à decisão de improcedência do pedido reconvencional por esta deduzido, vem apresentar a respetiva Resposta, pugnando pela manutenção da sentença. Apresenta ainda ampliação subsidiária do objeto do recurso, para o que formula as seguintes conclusões: 14.ª Sem prescindir, mas prevenindo, por mera cautela, a hipótese de procedência da questão suscitada pela Apelante, requer-se subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso, ou a substituição ao tribunal recorrido, para se conhecer da exceção da prescrição que foi invocada na Contestação, ao abrigo do disposto nos artigos 636.º, n.º 1, e 665.º, do Código de Processo Civil. 15.ª Na verdade, o art. 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho prevê que “[o]crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”, sendo que este preceito se aplica a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer os do trabalhador, quer os do empregador. 16.ª Tendo o contrato de trabalho cessado na data de reforma do Apelado (4 de Março de 2016) e só tendo a Apelante exigido o pagamento na contestação/reconvenção apresentada a 2 de Junho de 2021, um qualquer eventual crédito sobre o Apelado estaria há muito prescrito. 17.ª E, caso se entenda que é relevante para o efeito da contagem do decurso do prazo de prescrição, o momento do conhecimento dos créditos laborais para o decurso do prazo de prescrição, e não simplesmente a data do terminus da relação laboral -no que não se concede- o Apelado impugna a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, quanto à alínea AC) dos factos provados, pugnando por que da mesma conste, tal como foi por si alegado e decorre do documento n.º 23, que, em anexo à carta de 10/03/2016, o Apelado juntou a notificação da Segurança Social. 18.ª Assim, entende-se que o Tribunal ad quem deve alterar a decisão de facto constante da sentença recorrida, alterando-se o facto provado AC) e declarando assente que: AC) – “O autor enviou à 1ª ré a carta cuja cópia consta de fls. 103 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 10/03/2016, através da qual comunicou que havia requerido a pensão de velhice, que a mesma havia sido deferida e informou o valor da pensão de reforma por velhice, solicitando que lhe fosse atribuído e processado o valor do Complemento de Reforma, tendo juntado a respetiva notificação da Segurança Social”. 19.ª Este facto pode ser relevante uma vez que da dita notificação resultava que a carreira contributiva do Apelado incluía outros períodos contributivos, para além dos ali discriminados. 20.ª A Apelante reconhece, nas suas alegações (v.g. conclusão 16.), que teve conhecimento de que o Apelado tinha outros períodos contributivos através da carta de 10 de Março de 2016. 21.ª Assim, o pedido reconvencional deduzido pela Apelante afigura-se uma manifestamente improcedente (e abusiva) tentativa da Apelante de resgatar hipotéticos créditos já prescritos e obviar às consequências da sua inércia. MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA.., Ré nos autos em referência, vem responder à Ampliação do objeto do recurso, suscitada pelo Autor nas suas Contra Alegações, concluindo que é manifestamente insubsistente a arguição da prescrição do direito exercido pela Ré. AA, AUTOR nos autos, notificado da sentença e com ela não se conformando, vem interpor recurso. Pede a SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE, ALÉM DO MAIS, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA ACÇÃO, CONDENANDO-SE A 1.ª RÉ NOS REFERIDOS PEDIDOS. Apresentou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa na parte em que absolveu a 1.ª Ré dos pedidos formulados pelo Autor. 2.ª A sentença recorrida julgou erradamente parte da matéria de facto agora aditada (a mais relevante para a decisão proferida), desprezando factualidade muito relevante, que, tendo sido alegada pelo Apelante, resultou assente da prova produzida, dando por assentes factos de forma incompleta ou erradamente, e dando igualmente como não assentes factos relevantes, em total oposição com a prova documental produzida, com o acordo das partes e com a prova testemunhal prestada. 3.ª A sentença assentou em pressupostos errados, presentes quer na fundamentação da matéria de facto como na fundamentação de Direito, fazendo assim uma incorreta interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito. 4.ª O Apelante recorre da sentença quanto às decisões de facto e de Direito. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 5.ª Entende o Apelante que, com base na prova documental junta aos autos, acima especificada, e como se demonstrou nas alegações, estes factos – relativos aos valores da retribuição do Apelante – resultam inequívoca e diretamente da prova documental e testemunhal produzida nos autos, nomeadamente dos documentos de fls. 60 a 77 e 111 dos autos (alguns dos quais não foram atendidos ou corretamente compreendidos/interpretados pelo tribunal), do alegado no art. 8.º da contestação da 1.ª Ré, do depoimento da testemunha BB, prestado na sessão de julgamento de 3 de Março de 2023 (ficheiro de gravação 4580-21.9T8LSB_2023-03-03_09-52-21 1.mp3), da lógica matemática e da natureza das coisas, e por serem relevantes para a decisão da causa, a redação das alíneas O.1), O.2), O.3), O.4) e O.5) da matéria assente, deve passar a ser a seguinte (sublinhando-se as alterações): O.1) - “A retribuição base do Autor foi fixada em 15.000€ (quinze mil euros), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N”. O.2.) - “Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950, bem como 108,28€ a título de diuturnidades; em Março de 2004, o Autor auferia uma retribuição base mensal no valor de €3.740.50, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de 2.477,74€ e “Complemento de Responsabilidade” no valor de 7.950€, bem como 108,28€ a título de diuturnidades”. O.3) Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2) O.4) A PT Comunicações, S.A., pagou ao autor, em Agosto de 2005, os valores que faltavam, de Abril de 2004 a Março de 2005, para perfazer a retribuição base mensal de € 15.000,00. O.5) O autor havia recebido, entre Abril e Dezembro de 2004, a retribuição base mensal de € 3.740,50, sendo que lhe foi pago retractivamente, em Agosto de 2005, o valor mensal de € 11.259,50 relativamente aos meses Abril de 2004 a Dezembro de 2004. 6.ª A alínea O.3) dos “factos provados” contém um lapso: onde se lê “O.3)”, deve ler-se “O.2)” (retificação já refletida na redação do facto assente constante da conclusão anterior). 7.ª Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que “Que, à data da assinatura do acordo de pré-reforma, referido em J), o autor auferisse a retribuição mensal ilíquida de € 15.111,20, correspondente à soma da retribuição base (€ 15.000,00) e diuturnidades (€ 111,20)”, facto alegado no artigo 15.º da PI, mas também não dá como provado que a mesma era de 3.841,50€, acrescido de 112,20€ de diuturnidades, tal como defendido pela 1.ª Ré. 8.ª Contudo, a sentença recorrida veio a “assumir” no segmento decisório o valor de 3.841,50€, referindo: “Como se extrai do teor da nota discriminativa de retribuição, junta por cópia a fls. 74 dos autos, referida e dada por reproduzida em R) dos factos provados, em Março de 2005 o autor auferia a remuneração base de € 3.841,50, acrescida de € 111,20 de diuturnidades”, tendo sido atendendo a este valor de “remuneração base” que o tribunal a quo calculou o complemento. 9.ª Ora, no entender do Apelante, e como se demonstrou nas alegações, os factos alegados nos artigos 15º, 16.º, 17.º e 18.º da PI – relativos ao valor da retribuição do Apelante e pagamentos a este efetuados – resultam inequívoca e diretamente da prova documental e testemunhal produzida nos autos, nomeadamente dos documentos de fls. 60 a 77 dos autos (alguns dos quais não foram atendidos pelo tribunal), do conteúdo da carta referida no facto AD) e do depoimento da testemunha BB, prestado na sessão de julgamento de 3 de Março de 2023 (ficheiro de gravação 4580-21.9T8LSB_2023-03-03_09-52-21 1.mp3), da lógica matemática e da natureza das coisas. 10.ª A partir da ponderação desta prova, nomeadamente documentos a fls 60 a 64, 75 a 76 e 111 dos autos, entende-se que o Tribunal ad quem deve alterar a decisão de facto constante da sentença recorrida, devendo aditar-se à matéria assente o seguinte facto, alegado no artigo 15.º da PI, com relevo para a decisão da causa: O.1.1) “À data da assinatura do referido acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 15.111,20€ (quinze mil, cento e onze euros e vinte cêntimos), correspondente à soma da retribuição base (15.000€) e diuturnidades (111,20€) (fls. 60 a 64 dos autos) ”. Ou, caso assim não se entenda, com a seguinte redação: O.1.1.) “Por referência à data da assinatura do referido acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 15.111,20€ (quinze mil, cento e onze euros e vinte cêntimos), correspondente à soma da retribuição base (15.000€) e diuturnidades (111,20€), sendo que os montantes que faltavam para perfazer o valor de 15.111,20€ foram pagos, a título retroativo, em Agosto de 2005, e correspondiam aos meses de Abril de 2004 a Março de 2005 (fls. 60 a 64, 77 e 76 dos autos) ”. 11.ª Com base na prova que decorre dos documentos de fls. documentos a fls 60 a 64, 75 a 76 e 111, dos autos e atendendo ao acordo das partes (facto alegado no art. 8.º da contestação da 1.ª Ré) deve aditar-se à matéria assente o seguinte facto, alegado no artigo 16.º da PI, com relevo para a decisão da causa (e já constante supra da 5.ª conclusão): O.1) - “A retribuição base do Autor foi fixada em 15.000€ (quinze mil euros), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N”. 12.ª Com base na prova que decorre dos documentos de fls. 65 e 66 dos autos, deve alterar-se e/ou aditar-se à matéria assente os seguintes factos, alegado no artigo 17.º da PI, com relevo para a decisão da causa (o primeiro deles [O.2)] já constante supra da 5.ª conclusão: O.2) - “Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950, bem como 108,28€ a título de diuturnidades; em Março de 2004, o Autor auferia uma retribuição base mensal no valor de €3.740.50, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de 2.477,74€ e “Complemento de Responsabilidade” no valor de 7.950€, bem como 108,28€ a título de diuturnidades”. E deve aditar-se um novo facto, com a seguinte redação: O.2.1) “O valor de 15.000€ referido em O.4) resultou da soma dos valores que o Autor auferiu mensalmente, até Março de 2004”. 13.ª O facto alegado no artigo 18.º da PI resultou da prova produzida documentalmente (fls. 62 a 64 e 67 a 77 dos autos), por acordo das partes (art. 8.º da contestação da 1.ª Ré) e do depoimento da testemunha identificada na 5.ª conclusão, pelo que deve ser aditado o seguinte facto à matéria assente: O.3.1) “Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2) mas esses valores vieram depois a ser integrados na retribuição base do autor, com efeitos a Abril de 2004, por força do acordo referido no facto provado N) (cláusula 3.ª)” ou, caso assim não se entenda, alterar o facto provado O.3) que deverá ter a seguinte a redação (constante da 5.ª conclusão): O.3) “Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2)”. DA DECISÃO DE DIREITO 14.ª Sem prejuízo das considerações feitas e da reforma da decisão de facto pedida por via do presente recurso, os factos já assentes nos autos permitiriam já concluir pela procedência do pedido do Apelante. 15.ª Com efeito, os factos assentes [nomeadamente L), M), O), O.4), O.5), O.6), O.7), S) e AD)], baseados na prova documental, permitem concluir, sem mais e com o necessário grau de certeza jurídica, que ficou claro que a retribuição mensal ilíquida auferida pelo Apelante antes da passagem à situação de pré-reforma era de 15.111,20€, e não de “3.841,50€, acrescido de 112,20€ de diuturnidades”, conforme considerou a sentença recorrida, que só atendeu ao momento do pagamento da retribuição de Março de 2005, baseando-se no documento de fls 74dos autos, e desconsiderou os demais, nomeadamente os constantes de fls. 60 a 64, 75 e 76 ‒ estes dois últimos conjugados com, entre outros, os constantes de fls. 67 a 73, que demonstram o pagamento dos valores retractivos, assim como não atendeu ao documento constante de fls. 111 dos autos. 16.ª Dos factos provados L), O.7) e BG) resulta que o valor da prestação de pré-reforma do Apelante era (e sempre foi) de 12.088,96€ (doze mil, oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), o que correspondia a 80% da retribuição mensal ilíquida (retribuição base e diuturnidades), ou seja, 15.111,20€. 17.ª O Tribunal a quo não se apercebeu de que, a vingar a tese da 1.ª Ré (que é contrária às regras da experiência comum e não é sustentada por nenhum documento, sendo frontalmente contrariada por vários documentos e pela prova testemunhal produzida), se a retribuição auferida pelo Autor fosse de 3.841,50€, jamais lhe poderia ter sido atribuída uma prestação de pré-reforma de 12.088,96€, por tal contrariar norma imperativa do Código do Trabalho (art. 320.º, n.º 1). 18.ª Apenas a conclusão de que a retribuição do Apelante antes da pré-reforma é de 15.111,20€ se revela (i) conforme à regra prevista no n.º 1 do art. 320.º do CT, (ii) corresponde à vontade das partes (cfr. pontos 12 a 18) e (iii) é a única consequência lógica que se pode extrair de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 50 a 64, 75 a 77 e 111 dos autos. 19.ª Deste modo, o complemento de reforma devido ao Autor, com base na fórmula de cálculo corretamente adotada pelo Tribunal – 61,6% (2,2x28 anos de antiguidade) –, pelo que seria de 9.308,50€ (61,6%*15.111,20€). 20.ª E, sendo o valor da pensão de reforma do Autor, atribuída pela Segurança Social à data da reforma, de 7.446,33€ [facto provado W)], daqui resulta que o complemento de pensão de reforma mensal devido pela Ré ao Apelante corresponde à diferença entre esses dois valores, ou seja, a 1.862,17€ (mil, oitocentos e sessenta e dois euros e dezassete cêntimos). 21.ª Por último, dir-se-á que o Ac. do STJ citado na decisão recorrida (proferido no processo n.º 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1), não só trata de matéria distinta da discutida nos presentes autos, onde não é controverso que se deve atender à última retribuição auferida pelo Autor, mas até contraria frontalmente a tese do Tribunal a quo, designadamente nos parágrafos II. e III. do seu Sumário, que a sentença não transcreveu. 22.ª O STJ já se pronunciou duas vezes sobre esta mesma questão (envolvendo a 1.ª Ré e seus ex-trabalhadores que reclamavam pagamento de complemento de reforma), decidindo que: “Tal implica que o valor do 'último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa' a considerar, nos termos e para os efeitos do ponto 1.1. do Anexo VIII (para efeitos de atribuição do complemento de reforma) seja o valor da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) sobre o qual se encontrava a ser calculada a prestação da pré-reforma até à data da reforma” (Ac. STJ de 13 de Outubro de 2021”) e que “Decorre do facto provado n.º 13 que o Autor e a Ré Meo acordaram que o último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional seria no montante de € 22.974,24” e “o acordo relativamente ao valor da última retribuição à data da cessação da atividade profissional do autor não viola qualquer direito indisponível” (Ac. do STJ no Ac. de 12 de Janeiro de 2023). (proc. 5489/19.1T8VNG.P1.S2)]. 23.ª Pelos motivos acima expostos, entende o Apelante que a sentença recorrida não julgou conforme ao que é de Direito, pelo que deve ser revogada. MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA.., Ré nos autos em referência, tendo sido notificada das Alegações de recurso apresentadas pelo Autor, vem apresentar as suas ALEGAÇÕES, ali concluindo que não existe qualquer fundamento jurídico válido para que seja alterada a matéria de facto e muito menos a aplicação ao direito que deles é feita pela Decisão em crise. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer mantendo o anterior e concluindo, como ali, que “quer no que se refere à ação, quer no que se refere à contestação, a sentença é cristalina, faz correto julgamento do facto e correta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, pelo que devem improceder as apelações.” * Os autos resumem-se como segue: AA intentou a presente ação, com processo comum, contra “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.” e “PHAROL, S.G.P.S., S.A.” pedindo, a final, que, pela procedência da ação: a) – Sejam as rés condenadas a pagar solidariamente ao autor, a partir da data da propositura da ação, e a título vitalício, a quantia mensal de € 1.862,17, a título de complemento da pensão de reforma, valor a pagar 14 vezes por ano; b) – Sejam as rés condenadas a pagar solidariamente ao autor a quantia de e € 129.420,82, a título de valores de complemento de reforma já vencidos, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; c) – Sejam as rés condenadas a pagar solidariamente ao autor juros moratórios sobre cada uma das retribuições mensais referidas na alínea a) que venham a vencer-se após a data da propositura da ação, calculados à taxa legal supletiva desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento. Alega, em síntese, que em 31/03/2005 celebrou acordo de pré reforma com a 1ª R., auferindo, então, 15.111,20€ por mês, acordo que vigorou até à sua reforma, sendo-lhe paga pré-reforma no valor de 12.088,96€. Em 4/03/2016 reformou-se por velhice, vindo a ser-lhe atribuída pensão pela Segurança Social, pensão cujo valor é inferior àquele, sendo-lhe devido, por força do AE, um complemento que a R. não lhe paga. A 2ª R. contestou invocando falta de fundamento do pedido. A 1ª R. apresentou contestação alegando que em 2002, antecipando o fim das funções de administrador executivo, foi celebrado um acordo que previa, a título excecional, a manutenção do regime remuneratório de que o A. vinha beneficiando. Em Março de 2004, nos termos do acordo, a retribuição passou a ser de 3.740,00€ por não haver prestação de atividade à R.. Em 2005 foi celebrado novo acordo remuneratório e passagem à pré-reforma, reconhecendo-se, para efeitos de cálculo da prestação de pré-reforma, um vencimento mensal de 15.000,00€. Daí que, entenda que em Março de 2005 o A. auferia 3.841,50€ e diuturnidades. O complemento de reforma corresponde a um valor até 80% do vencimento ilíquido que, no caso do A. era o que lhe era pago no mês anterior ao da suspensão do contrato de trabalho. Assim, em face do valor que recebe de reforma, nada mais lhe é devido. Deduziu ainda reconvenção, peticionando a condenação do A. no pagamento da quantia de 52.385,84€ e juros vencidos e vincendos, contados desde a data de pagamento de cada uma das prestações de pré-reforma. Aduz, para o efeito, a assunção de uma obrigação, por parte do A., de, em certo momento, requerer a sua pensão por velhice. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que: I – Julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu as rés do pedido formulado pelo autor; II – Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela 1ª ré na contestação, do qual absolveu o autor. Inconformado com a sentença proferida nos autos, o autor recorreu, tendo-se proferido acórdão do qual emerge: « (…) Concluindo: 1. Procede, quanto à 1ª parte da impugnação, a propugnada modificação dos pontos de facto AD) e AV) e BC); 2. Elimina-se o ponto AZ); 3. Corrigem-se os pontos BJ) e O); 4. Anula-se a sentença com vista à ampliação do acervo fáctico para que se colha a resposta aos Artº 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 28º da PI; 5. Improcede a apelação no concernente à impugnação dos pontos de facto AD), AR), AL), Artº 29º, 39º, 49º, 50º e 91º. As modificações sufragadas introduzir-se-ão no elenco infra. (…)». E da parte decisória consta, além do mais: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar o acervo fático conforme sobredito e anular a sentença tendo em vista a ampliação do acervo fático com resposta à matéria dos Art° 15º a 22° e 28° da PI.». Já na 1ª instância, as partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a ampliação da matéria de facto ordenada, o que o autor fez. Foi, seguidamente, proferida sentença que, ampliando o acervo fático, decidiu: I – Julgo improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo as rés do pedido formulado pelo autor; II – Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela 1ª ré na contestação, do qual absolvo o autor. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: A. Na apelação da R.: - O A. está obrigado a indemnizar a R. pelo valor de 52.385,84€? B. Na ampliação: 1ª - Esta obrigação está prescrita? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? C. Na apelação do A.: 1ª – O Tribunal errou na apreciação da matéria de facto? 2ª – A retribuição do A. é no valor de 15.000,00€, pelo que o complemento de reforma devido seria de 9.308,50€? *** FUNDAMENTAÇÃO: Razões de lógica processual impelem-nos a iniciar a reapreciação suscitada na 2ª apelação – a que foi interposta pelo A.. Insurge-se o mesmo relativamente à matéria de facto aditada na sequência da baixa dos autos à 1ª instância. Em causa os pontos O.1, O.2, O.3, O.4 e O.5. Para além deles, ainda se suscita a adição de novos pontos de facto por referência aos Artº 15º, 16º, 17º e 18º da PI. Relembramos que os presentes autos já foram objeto de ampla reapreciação da decisão que incidiu sobre o acervo fático, tendo-se anulado “a sentença com vista à ampliação do acervo fáctico para que se colha a resposta aos Artº 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 28º da PI.” É nessa sequência que surgem os novos pontos O.1 a O.5, bem como um conjunto de factos não provados afiliados nos mencionados artigos da PI. Consignou-se na sentença recorrida: “Os factos constantes da alínea O) assentaram no teor do documento referido em N). Os factos constantes da alínea O.1) assentaram no teor do nº 2 da cláusula 3ª do documento referido em N). Os factos constantes da alínea O.2) assentaram no teor do documento (cópia de nota discriminativa de retribuições) de fls. 65 dos autos, não impugnado. Os factos constantes da alínea O.3) assentaram no teor dos documentos (cópias de notas discriminativas de retribuições) de fls. 67 a 74 dos autos, não impugnados. Os factos constantes da alínea O.4) assentaram no teor do documento (cópia de nota discriminativa de retribuições) de fls. 75 e 76 dos autos, não impugnado. Os factos constantes da alínea O.5) assentaram no teor dos documentos (cópias denotas discriminativas de retribuições) de fls. 67 a 71 e 75/76 dos autos, não impugnados. … Quanto a não se ter considerado provado que, à data da assinatura do acordo de pré-reforma, o autor auferisse a retribuição mensal ilíquida de € 15.111,20, correspondente à soma da retribuição base (€ 15.000,00) e diuturnidades (€ 111,20), apesar de, do cálculo efetuado a partir do montante da pensão de pré-reforma, referido na cláusula 2ª do acordo de pré-reforma, referido em J), por sua vez transcrita em L), que corresponde a 80% da retribuição mensal ilíquida, resultar a quantia de € 15.111,20, o certo é que tal acordo não pode ser desgarrado do acordo referido em N), desde logo pela coincidência do mês em que foram assinados. E o nº 2 da cláusula 3ª deste último, transcrita em O), refere expressamente que tal acordo foi realizado “… na presunção (sublinhado nosso) de que o vencimento mensal bruto do Segundo Contraente será, corrigido com efeitos a 1 de Abril de 2004, para o valor de € 15 000,00, excluindo diuturnidades …”. Ora, se nesse mês o autor auferisse a retribuição base mensal ilíquida de € 15.000,00, não se mostraria necessário recorrer a tal “presunção”. Sendo certo que, como se deixou referido em O.2), em Janeiro de 2004 o autor auferia uma retribuição base no valor de € € 3.645,25. E como foi dito pela testemunha BB, cujo depoimento se mostrou credível, apesar de não saber esclarecer como foi calculado o montante de € 15.000,00, admitiu que pudesse resultar de um acordo de forma a encontrar uma média entre a retribuição base do autor à data e a que ele auferia enquanto administrador, muito superior… Assim, no espírito do julgador, ficou a dúvida sobre se, à data da assinatura do acordo de pré-reforma, o autor auferisse a retribuição base mensal ilíquida de € 15.000,00. Sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita e a questão decide-se contra a parte onerada com a prova - arts. 414º do CPC e 346º, parte final, do Cód. Civil.” … Quanto a não ter sido considerado provado o alegado nos artigos 16º, 17º e 18º, da petição inicial, para além do que se fez constar nas alíneas O.1), O.2) e O.3), dos factos provados, deveu-se à circunstância de os documentos referidos nos ditos artigos da petição inicial não terem, salvo melhor entendimento, força probatória bastante para esse efeito, sendo que, a testemunha ouvida à matéria ali alegada – BB – não revelou conhecimento direto de tais factos. Refira-se, ainda, que quanto aos factos alegados pelas partes nos articulados respetivos, importa ter presente que os factos conclusivos não podem ser levados ao probatório – neste sentido vide, por todos, o AC STJ de 09/12/2010, Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1.” Eis o que se alegava nos Artº 15º a 18º: 15º À data da assinatura do referido acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 15.111,20€ (quinze mil, cento e onze euros e vinte cêntimos), correspondente à soma da retribuição base (15.000€) e diuturnidades (111,20€) (Doc. 5 e Doc. 6 que se junta). 16º A retribuição base do Autor foi fixada em 15.000€ (quinze mil euros), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo celebrado, em Março de 2005, entre o Autor e a 1.ª Ré (Cfr. Doc. 6). 17º O referido valor de 15.000€ resultou da soma dos valores que o Autor auferiu mensalmente, até Março de 2004 (retribuição base no valor de 3.645,25€, retribuição por isenção de horário de trabalho, no montante de 2.457,16€ e “Complemento de Responsabilidade”, no valor de 7.950€, soma que perfaz o valor de 14.052,41€- Cfr. Docs. 7 e 8 que se juntam - valor que foi “arredondado” para 15.000€ (quinze mil euros). 18º Esses valores tinham deixado de ser pagos ao Autor a partir de Abril de 2004 (cfr. Docs 9 a 16 que se juntam), mas vieram depois a ser integrados na retribuição base deste, com efeitos a Abril de 2004, por força do acordo referido no artigo 16.º, que “corrigiu” a retribuição base ao Autor (cláusula 3.ª do acordo celerado em Março de 2005) (Cfr. Doc. 6). Eis o que se teve por provado: O.1) – Foi presumido que o vencimento mensal bruto do autor seria corrigido para € 15.000, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N). O.2) – Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950. O.3) – Nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.3). O.4) – A PT Comunicações, S.A., pagou ao autor, em Agosto de 2005, os valores que faltavam, de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2005, para perfazer a retribuição base mensal de € 15.000,00. O.5) – O autor havia recebido, entre Agosto e Dezembro de 2004, a retribuição base mensal de € 3.740,50, sendo que lhe foi pago retractivamente, em Agosto de 2005, o valor mensal de € 11.259,50 relativamente aos meses Agosto de 2004 a Dezembro de 2004. E eis o que se teve por não provado: - Que, à data da assinatura do acordo de pré-reforma, referido em J), o autor auferisse a retribuição mensal ilíquida de € 15.111,20, correspondente à soma da retribuição base (€15.000,00) e diuturnidades (€ 111,20); - O alegado no artigo 16º da petição inicial, para além do que consta da alínea O.1) dos factos provados; - O alegado no artigo 17º da petição inicial, para além do que consta da alínea O.2) dos factos provados; - O alegado no artigo 18º da petição inicial, para além do que consta da alínea O.3) dos factos provados. Pretende o Apelante que se dê como provado: O.1) - “A retribuição base do Autor foi fixada em 15.000€ (quinze mil euros), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N”. O.2.) - “Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950, bem como 108,28€ a título de diuturnidades; em Março de 2004, o Autor auferia uma retribuição base mensal no valor de €3.740.50, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de 2.477,74€ e “Complemento de Responsabilidade” no valor de 7.950€, bem como 108,28€ a título de diuturnidades”. O.3) Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2) O.4) A PT Comunicações, S.A., pagou ao autor, em Agosto de 2005, os valores que faltavam, de Abril de 2004 a Março de 2005, para perfazer a retribuição base mensal de € 15.000,00. O.5) O autor havia recebido, entre Abril e Dezembro de 2004, a retribuição base mensal de € 3.740,50, sendo que lhe foi pago retractivamente, em Agosto de 2005, o valor mensal de € 11.259,50 relativamente aos meses Abril de 2004 a Dezembro de 2004. Concomitantemente pretende que se inverta a decisão de não provado que teve por base também a matéria alegada nos mencionados Artº 15º a 18º, ou seja: O.1.1) “À data da assinatura do referido acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 15.111,20€ (quinze mil, cento e onze euros e vinte cêntimos), correspondente à soma da retribuição base (15.000€) e diuturnidades (111,20€) (fls. 60 a 64 dos autos)”. Ou, caso assim não se entenda, com a seguinte redação: O.1.1.) “Por referência à data da assinatura do referido acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 15.111,20€ (quinze mil, cento e onze euros e vinte cêntimos), correspondente à soma da retribuição base (15.000€) e diuturnidades (111,20€), sendo que os montantes que faltavam para perfazer o valor de 15.111,20€ foram pagos, a título retroativo, em Agosto de 2005, e correspondiam aos meses de Abril de 2004 a Março de 2005 (fls. 60 a 64, 77 e 76 dos autos)”. O.1) - “A retribuição base do Autor foi fixada em 15.000€ (quinze mil euros), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N”. O.2) - “Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950, bem como 108,28€ a título de diuturnidades; em Março de 2004, o Autor auferia uma retribuição base mensal no valor de €3.740.50, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de 2.477,74€ e “Complemento de Responsabilidade” no valor de 7.950€, bem como 108,28€ a título de diuturnidades”. E deve aditar-se um novo facto, com a seguinte redação: O.2.1) “O valor de 15.000€ referido em O.4) resultou da soma dos valores que o Autor auferiu mensalmente, até Março de 2004”. O.3.1) “Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2) mas esses valores vieram depois a ser integrados na retribuição base do autor, com efeitos a Abril de 2004, por força do acordo referido no facto provado N) (cláusula 3.ª)” ou, caso assim não se entenda, alterar o facto provado O.3) que deverá ter a seguinte a redação (constante da 5.ª conclusão): O.3) “Nos meses de Abril de 2004 a Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.2)”. Não podemos deixar de constatar a irrelevância de grande parte da matéria que o Tribunal recorrido veio a integrar nos novos pontos O) e, bem assim, a irrelevância de quanto pretende agora o Apelante com a alteração por que se debate. Na verdade, a matéria atinente aos valores auferidos nos vários momentos já consta definitivamente julgada e arrumada nos pontos P) a S), não dizendo os novos pontos O.2 a O.6 algo que dali não resulte. A decisão assim prolatada e a modificação pela qual o Apelante se debate acrescentam confusão à decisão e, verdadeiramente, não se centram sobre o objeto da decisão emanada do nosso anterior acórdão. Centrar-nos-emos, pois, nesta reapreciação, na matéria concretamente alegada, cuja resposta foi determinada pelo nosso anterior acórdão, desde já se sublinhando que a decisão que se debruça sobre a matéria de facto não é o campo adequado a decidir de direito. Esta decisão deve incidir apenas e tão só sobre factos, pelo que inserir no acervo fático a presunção de que “o vencimento mensal bruto do autor seria corrigido para € 15.000, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004” (ponto O.1) para além de não traduzir matéria alegada, não tem aqui cabimento por se traduzir na interpretação que é efetuada acerca do conteúdo do documento. Indica o Apelante um conjunto de documentos e o depoimento da testemunha BB. Esta testemunha declarou que esteve envolvido nas negociações. Conhece o acordo, mas não se recorda como se chegou ao valor de 15.000,00€. Explica que o A. tinha uma remuneração cujo valor deveria até ser superior e portanto, no momento da saída, como aconteceu com outras situações, foi negociado entre as partes entre aquilo que era a remuneração base e aquilo que tinha sido a remuneração do engenheiro AA ao longo de muitos anos. Isto acontecia assim na empresa. Era um princípio. Mais explicou que presume que o valor de 3400€ fosse a retribuição base e na altura do engenheiro AA, mas as retribuições base durante muitos anos não eram mexidas, uma vez que as pessoas ocupavam lugares de administração tinham uma remuneração de administrador e muitas vezes não se mexia na remuneração base. Quando o engenheiro AA deixou de ser administrador em 2004, certamente automaticamente passou-se-lhe a pagar a retribuição base. Depois houve um acordo entre as partes no sentido de encontrar um ponto entre a retribuição base e aquilo que foi, que era a retribuição do engenheiro AA como administrador. Admite que o valor de 15.000,00€ resulta disto. Vejamos agora o que dizem os documentos! O acordo de pré reforma foi celebrado em 31/03/2005. O documento 5 titula este acordo. O documento 6 reporta um acordo datado de Março de 2005, referenciado no ponto N) do acervo fático provado, aí se clausulando, para além da atribuição de um prémio no valor de 250.000,00€, que tal acordo é realizado “na presunção de que o vencimento mensal bruto do segundo outorgante será corrigido com efeitos a 1/04/2004, para o valor de 15.000,00€, excluindo diuturnidades” (ponto O). De notar, relativamente a estes dois documentos, que no primeiro se acordou uma prestação de pré reforma no valor de 12.088,96€, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades). O documento 7 traduz um recibo de retribuições datado de 20/01/2004. Categoria do A. – consultor superior. Aí se consignam os seguintes valores: -remuneração base: 3.645,25€ -diuturnidades: 105,52€ -isenção de horário: 2.457,16€ -complemento responsabilidade: 7.950,00€ -subsídio de alimentação: 105,00€. Tudo somado dá o valor mensal de 14.375,70€ (ilíquido). O documento 8, relativo também a nota discriminativa de retribuições, datado de 22/03/2004, agora para a categoria de técnico superior licenciado, reporta os seguintes valores: -remuneração base: 3.740,50€€ -diuturnidades: 106,28€ -isenção de horário: 2.477,74€ -complemento responsabilidade: 7.950,00€ -subsídio de alimentação: 117,07€. Tudo somado dá o valor mensal de 14.526,60€ (ilíquido). O documento 9, uma folha de remunerações de 20/08/2004, reporta a categoria de consultor superior e o seguinte: -remuneração base: 3.740,50€ -diuturnidades: 108,28€ -subsídio de alimentação: 111,98€. Tudo somado dá o valor mensal de 4.082,86€ (ilíquido). Os documentos 10 a 16 reportam prestações de valor semelhante, para idêntica categoria, referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, Janeiro, Fevereiro e Março de 2005. Exceciona-se o documento 12, de Novembro de 2004, que reporta ainda um subsídio de Natal do ano 2004 no montante de 11.798,78€. A este conjunto de documentos junta-se ainda o documento 24, uma carta datada de 21/03/2016, remetida pela R. ao A., na qual se informa não haver direito a atribuição de complemento de reforma e que a base Segurança Social se cifra em 15.111,20€. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento autêntico impuserem decisão diversa (Artº 662º/1 do CPC). Acresce que a Relação não está limitada, no seu juízo, à apreciação já efetuada. É livre de exprimir a sua convicção, desde que, obviamente, se cinja às provas que reaprecia. Por outro lado, cabendo às partes o ónus de alegação dos factos que enformam a causa de pedir, é sobre tais factos – sem que ultrapasse o respetivo sentido- que deve incidir a decisão que consubstancia a prova (Artº 5º e 410º do CPC). Compulsado o acervo fático verificamos que o Apelante em Março de 2004 era presidente do conselho de administração (ponto E). Compreende-se, pois, o salário global de 14.526,60€ (ilíquido), distinto do dos meses seguintes, que se cifrou à volta de 4.000,00€ (ilíquido). Muito concretamente em Fevereiro1 de 2005 – mês anterior ao da celebração do acordo de pré-reforma- o documento relativo a retribuições revela a remuneração base de 3.740,50€, diuturnidades de 108,28€ e subsídio de alimentação de 92,91€. Por outro lado ainda os pontos BB) e BC) dos quais decorre a manutenção, em presença da cessação antecipada de funções no conselho de administração e noutros, do regime remuneratório até Março de 2004. Perante o conjunto de provas reapreciadas, não temos como afirmar que a retribuição mensal ilíquida auferida na data de assinatura do acordo -31/03/2005- se cifrava em 15.111,203€. Não custa admitir como boas as declarações prestadas pela testemunha acima mencionada, ou seja, que, dado o historial do A. na empresa se encontrou um valor de referência que fosse ajustado a uma média que traduzisse o que o mesmo auferira como trabalhador e como administrador. Mas isso é algo distinto de afirmar que o A. auferia aquela quantia. E, além disso, confere com quanto se alegou no Artº 17º - o valor de 15.000,00€ traduz uma média, arredondada, relativa aos valores auferidos até Março de 2004. Até porque, em face do conteúdo do ponto BC), o regime remuneratório deveria ser mantido até Março de 2004. Dar-se-á como provado apenas e tão só o que emerge com clareza dos documentos analisados, reservando-se o mais para a apreciação jurídica a efetuar infra. Sobre o documento 24 – que o Apelante insiste em ver valorado neste conspecto- pronunciámo-nos já no anterior aresto dele extraindo que “Compulsado o documento 24, confirma-se que nos cálculos constantes da missiva enviada pela R. ao A. consta o valor de 15.111,2€0 como valor base Segurança Social. Apenas. Explicando, após, a subscritora a razão de não ser devido complemento de pensão. Daqui não se pode, contudo, extrair a assunção reclamada, pois a missiva apenas nos diz que esse foi o valor levado em conta pela Segurança Social.” Trata-se da carta referida no ponto AD, cuja alteração era reclamada e que foi recusada, não se nos afigurando legítimo voltar a invocar o documento sob o argumento de que “não se diga que esse foi o valor “levado em conta pela Segurança Social” (como o acórdão já proferido nos presentes autos entendeu – p. 16 do Ac. de 25 de Setembro de 2024), na medida em que o valor levado em conta pela Segurança Social para cálculo da pensão de reforma resultou da carreira contributiva do Apelante (valores auferidos desde 1976 até passagem à situação de reforma) e não da sua última retribuição (cfr. Doc. 23 da PI – maxime fls 106 e 107). O valor constante da carta (15.111,20€) foi reconhecido pela 1.ª Ré como sendo o valor da última retribuição do Apelante.” Consideramos, pois: Artº 15º - Não provado. Artº 16º - Provado o que consta dos pontos N) e O). Artº 17º - Provado que o valor de 15.000€ resultou da soma dos valores que o Autor auferiu mensalmente, até Março de 2004 (retribuição base no valor de 3.645,25€, retribuição por isenção de horário de trabalho, no montante de 2.457,16€ e “Complemento de Responsabilidade”, no valor de 7.950€), soma que perfaz o valor de 14.052,41€, valor que foi “arredondado” para 15.000€. Artº 18º - Provado que os valores auferidos pelo A. até Março de 2004, a título de retribuição base- 3.645,25€-, retribuição por isenção de horário de trabalho - 2.457,16€- e “Complemento de Responsabilidade” - 7.950€-, deixaram de lhe ser pagos, pelo menos, a partir de Agosto de 2004. Altera-se, pois, o acervo fático em conformidade. * Conforme supra dito, nos pontos P) a S) já se contém os valores remuneratórios auferidos, o que vem efetuado através de remissão para o conteúdo dos documentos, técnica que não permite aquilatar, de imediato e com clareza, do que se fala. O mesmo ocorre com os pontos T) e U). Com intuitos de clarificação, e dada a relevância da matéria constante dos pontos P), Q) e R) procederemos à modificação respetiva introduzindo ali os quantitativos reportados nos documentos. *** FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultaram provados os factos que a seguir se indicam: A) – O autor foi admitido como trabalhador da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) E.P., em 30 de Junho de 1988, com a categoria de Consultor X, conforme despacho cuja cópia consta de fls. 51 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. B) – Entre a data da contratação e 1 de Março de 1992, o autor desempenhou funções como Diretor Comercial e membro da Direção Geral dos TLP. C) – Em 1 de Março de 1992 foi nomeado Consultor Superior, com reporte ao Conselho de Administração, conforme despacho cuja cópia consta de fls. 52 e 53 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. D) – Entre 1991 e 1994 o autor desempenhou funções de Chairman da PAC/ETSI (Programme Advisory Committee/European Telecommunications Standars Institute), em representação dos TLP. E) – O autor manteve-se ao serviço dos TLP (e, depois da fusão, da Portugal Telecom S.A. e da PT Comunicações, S.A.), onde, em representação destas sociedades desempenhou, entre 1992 e 2003 as funções de: a) Entre 16 de Março de 1992 e 18 de Março de 2003 – Vogal do Conselho de Administração da “Cabo TV Madeirense”; b) Entre 5 de Abril de 1993 e 15 de Julho de 1996 – Vogal do Conselho de Administração da “Cabo TV Açoriana”; c) Entre 16 de Julho de 1996 e 19 de Março de 2004 – Presidente do Conselho de Administração da Cabo TV Açoriana; d) Entre 16 de Março de 1993 e 15 de Julho de 2002 – Vogal do Conselho de Administração da Comissão Executiva da “TV Cabo Portugal”; e) Entre 16 de Março de 1993 e 15 de Julho de 2002, administrador de TV Cabo Douro, TV Cabo Mondego, TV Cabo Lisboa, TV Cabo Tejo e Canal de Notícias de Lisboa; f) Entre 1998 e 2002 foi Vice-presidente da “Macau Cable, TV”, em representação da PT; g) Entre 1999 e 2000 foi “Board Member of ECCA” (European Cable Communications Association), em representação da PT; h) Entre 2001 e 2003 foi vogal do Conselho de Administração da PT, SI, em representação da PT Multimédia; i) Entre 2001 e 2003 foi vogal do Conselho de Administração de várias sociedades participadas da PTM, em representação da PT Multimédia: Academia Global, EJV/SideUp, Foliver, Infordesporto e Saber e Lazer. F) – Através do D.L. nº 147/89 de 06/05, ocorreu a transformação dos TLP em sociedade anónima ‒ Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A. G) – Por fusão operada pelo D.L. nº 122/94 de 14/05, entre a Telecom Portugal, S.A. (Telecom), os TLP e a Teledifusora de Portugal, S.A. (TDP), foi criada a Portugal Telecom S.A. H) – Decorrente da operação de reestruturação empresarial da Portugal Telecom S.A., aprovada pelo D.L. nº 219/2000 de 09/09, o autor foi transferido, tal como os demais trabalhadores, para a nova sociedade constituída: PT Comunicações, S.A. (atualmente MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), continuou a prestar a sua atividade, agora sob a autoridade e direção desta. I) – Na reestruturação, aprovada pelo D.L. nº 219/2000 de 09/09, a Portugal Telecom, S.A. procedeu à alteração dos seus estatutos, adotando a denominação de Portugal Telecom, SGPS, S.A. (atualmente PHAROL, S.G.P.S., S.A.). J) – Em 31 de Março 2005, o autor celebrou com a 1ª ré, então PT Comunicações, S.A., um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 01 de Abril de 2005, cuja cópia consta de fls. 60 e 61 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. K) – A cláusula 1ª do acordo, referido em J), tinha a seguinte redação: «Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação». L) – A cláusula 2ª do acordo, referido em J), tinha a seguinte redação: «Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 12088,96 (Doze mil e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades)». M) – A cláusula 10ª do acordo, referido em J), tinha a seguinte redação: «O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares». N) – Em Março de 2005, foi celebrado entre a Portugal Telecom, SGPS, S.A. e o autor, o acordo cuja cópia consta de fls. 62 a 64 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual a primeira, na sequência da cessação de funções pelo segundo, atribuiu-lhe um prémio no montante bruto de € 250.000,00, a título de compensação pelos bons serviços prestados enquanto Administrador, a ser pago até 30/05/2005. O) – A cláusula 3ª do acordo, referido em N), tinha a seguinte redação: «1. As Partes acordam, com efeitos a 1 de Abril de 2005, na passagem à pré-reforma do Segundo Contraente, ao abrigo das condições especiais presentemente em vigor no Grupo PT, que no caso presente corresponderá nomeadamente ao pagamento de um valor de 80% da remuneração bruta fixada no número seguinte. 2. O presente acordo é realizado na presunção de que o vencimento mensal bruto do Segundo Contraente será, corrigido com efeitos a 1 de Abril de 2004, para o valor de € 15 000,00, excluindo diuturnidades. Consequentemente, depois de efetuados os descontos legais aplicáveis sobre o montante devido pela correção de vencimentos e sendo atualizados em conformidade os descontos para a Segurança Social referentes ao período de correção de vencimentos, a Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente o montante líquido resultante apurado. 3. O Segundo Contraente, declara, com exceção do previsto nos números anteriores, nada mais ter a receber, seja a que título for, da Primeira Contraente por força do exercício de qualquer das suas funções passadas e presentes, bem como da respetiva cessação». O.1) a O.5)2 – Eliminados. O.1-a) – O valor de 15.000€ resultou da soma dos valores que o Autor auferiu mensalmente, até Março de 2004 (retribuição base no valor de 3.645,25€, retribuição por isenção de horário de trabalho, no montante de 2.457,16€ e “Complemento de Responsabilidade”, no valor de 7.950€), soma que perfaz o valor de 14.052,41€, valor que foi “arredondado” para 15.000€. O.1-b) – Os valores auferidos pelo A. até Março de 2004, a título de retribuição base- 3.645,25€-, retribuição por isenção de horário de trabalho - 2.457,16€- e “Complemento de Responsabilidade” - 7.950€-, deixaram de lhe ser pagos, pelo menos, a partir de Agosto de 2004. O.6) – O autor havia recebido, em Janeiro e Fevereiro de 2005, a retribuição mensal de € 3.841,50, correspondente a € 3.740,50 pagos no final de cada um destes meses e € 101 pagos em Março de 2005, como acerto, sendo que lhe foi pago retractivamente, em Agosto de 2005, o valor mensal de € 11.158,50, relativamente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005. O.7) – Após a assinatura do acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, referido em J), o autor passou a receber, a título de prestação de pré-reforma, o montante de € 12.088,96, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades). P) – Em Janeiro de 2004, a PT Comunicações, S.A. abonou e descontou ao autor retribuição base, € 3.645,25, diuturnidades, 105,52, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16, “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950 e subsídio de alimentação no valor de 105,00€. Q) – Em Março de 2004, a PT Comunicações, S.A. abonou e descontou ao autor retribuição base, € 3.740,00, diuturnidades, 108,28€, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.477,24, “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950 e subsídio de alimentação, 117,07. R) – No período de Agosto de 2004 a Março de 2005, a PT Comunicações abonou e descontou ao autor € 3.740,00, diuturnidades, 108,28€, e subsídio de alimentação, alterando-se-me, em Março de 2005 os valores de retribuição base para 3.841,50€, diuturnidades, 111.20€ e procedendo-se a acertos com referência aos meses de Janeiro e Fevereiro. S) – Em Agosto de 2005, a PT Comunicações abonou e descontou ao autor as verbas constantes da nota discriminativa de retribuições cuja cópia consta de fls. 75 e 76 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. T) – Em Setembro de 2005, a PT Comunicações abonou e descontou ao autor as verbas constantes da nota discriminativa de retribuições cuja cópia consta de fls. 77 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. U) – Em Fevereiro de 2016, a MEO abonou e descontou ao autor as verbas constantes da nota discriminativa de retribuições cuja cópia consta de fls. 78 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. V) – A Segurança Social enviou ao autor o ofício datado de 17/02/2016, cuja cópia consta de fls. 79 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-o que o requerimento de pensão por ele apresentado tinha sido deferido e que a pensão por velhice, no valor de € 6.762,31, teria início em 04/03/2016, enviando-lhe também os documentos cujas cópias constam de fls. 80 a 82 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. W) – A Segurança Social enviou ao autor o ofício datado de 29/03/2016, cuja cópia consta de fls. 83 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-o que tinha sido efetuado novo cálculo da pensão atribuída, em resultado do qual passaria a ser no valor de € 7.446,33, enviando-lhe também os documentos cujas cópias constam de fls. 84 a 88 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. W.1) – A pensão de reforma do autor foi calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do D.L. nº 187/2007, de 10/05. X) – O complemento de reforma foi instituído com o objetivo de manter os quadros na empresa. Y) – Os trabalhadores tinham formação técnica que lhes era ministrada pelas “Escola Técnicas” dos TLP, sendo que, os trabalhadores que beneficiavam de tal formação eram procurados por outras empresas (multinacionais) que exerciam a sua atividade em Portugal e que pretendiam beneficiar do know-how obtido por tais técnicos. Z) – Os benefícios e regalias sociais atribuídos aos seus trabalhadores constituíam uma forma de a empresa se posicionar num mercado muito concorrencial de multinacionais e de atrair e conservar os melhores técnicos. AA) – Sabendo os trabalhadores dos TLP que, quando se reformassem e o fizessem ao serviço da empresa receberiam um complemento de reforma que, somado à pensão de reforma que lhes viesse a ser atribuída pela Segurança de Social, poderia perfazer até 80% do seu último vencimento – dependendo do número de anos de antiguidade-, tal constituía um incentivo à sua fixação na empresa. AB) – O direito a auferir o complemento de reforma era transmitido aos trabalhadores dos TLP aquando da sua contratação. AC) – O autor enviou à 1ª ré a carta cuja cópia consta de fls. 103 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 10/03/2016, através da qual comunicou que havia requerido a pensão de velhice, que a mesma havia sido deferida e informou o valor da pensão de reforma por velhice, solicitando que lhe fosse atribuído e processado o valor do Complemento de Reforma. AD) – Em resposta, a 1ª ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 111 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 21/03/2016, através da qual o informou que não teria direito à atribuição de complemento de pensão. AE) – O autor enviou à 1ª ré as cartas cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 114 e 117 e 118 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, datadas de 16/04/2016 e de 15/06/2016. AF) – A partir de Dezembro 2008, a 1ª ré passou a utilizar, na fórmula de cálculo do complemento de reforma, o valor da pensão de reforma que seria auferida por aplicação das regras do D.L. nº 329/93, de 25/09. AG) – Até finais de 2008, a 1ª ré atendeu sempre, no cálculo do complemento de reforma, ao valor da pensão de reforma efetivamente atribuída pela Segurança Social à data da reforma. AH) – A 1ª ré nunca calculou (até Dezembro de 2008) os complementos de reforma com base na pensão de reforma atribuída pela segurança social, em função do disposto numa lei que vigorava em momento diferente ao da passagem à situação de reforma, atendendo sempre à pensão resultante da lei vigente à data da reforma. AI) – Os pensionistas que se reformaram depois de 01 de Janeiro de 1994 e até 01 de Junho de 2007, data do início de vigência do D.L. nº 187/2007 de 10/05, viram os seus complementos de reforma serem calculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava do D.L. nº 329/93 de 25/09. AJ) – Os pensionistas que se reformaram após o início de vigência do D.L. nº 187/2007 de 10/05, depois de terem reagido contra a forma como a 1ª ré havia calculado os seus complementos de reforma, viram os seus complementos de reforma serem recalculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava da aplicação das regras deste diploma. AK) – A 1ª ré sempre considerou que o valor que relevava para cálculo do complemento de reforma era o que decorria da pensão de reforma efetivamente atribuída pela Segurança Social. AL) – A 1ª ré veio a alterar a forma de cálculo dos complementos de reforma por aplicação dos critérios constantes do D.L. nº 329/93 de 25/09. AM) – Esta alteração da política da 1ª ré no cálculo dos complementos de reforma ocorreu após a alteração do contrato constitutivo do fundo de pensões do pessoal dos TLP, ocorrida em 2008, alteração esta que foi solicitada pela 1ª ré. AN) – Entre a 1ª ré e a sociedade “Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, foi celebrada, em 12/12/2008, a alteração do contrato constitutivo do fundo de pensões do pessoal dos TLP celebrado em 27 de Dezembro de 1988, cuja cópia consta de fls. 121 a 127 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AO) – Foi previsto, aquando da constituição do fundo de pensões dos TLP, que, no cálculo das pensões complementares de reforma, atender-se-ia às regras do instrumento de regulamentação coletiva em vigor. AP) – Na alteração que foi feita em 12 de Dezembro de 2008 a este contrato, alteração esta ajustada entre a 1ª ré e a “Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, sociedade que pertence ao grupo da 1ª ré, afirma-se, nos considerandos, que: “5. Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a PT Comunicações, S.A. não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária; 6. Em consequência, a PT Comunicações, S.A. decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/9”. AQ) – Na sequência dos considerandos citados supra, procedeu-se à alteração do art. 2º do contrato constitutivo do fundo de pensões, que passou a ter a seguinte redação: “Constitui objetivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, relativamente ao pessoal da PT Comunicações oriundos da Portugal Telecom, S.A. e dos TLP, S.A, que lhe antecedeu, nos seguintes termos: 1. Complemento de reforma A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1. O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão que resultaria da atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, sendo A o número de anos de serviço. Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. AR) – Reproduziu-se integralmente a cláusula do ACT, substituindo-se “a pensão atribuída” pela Caixa “à data da reforma” (prevista no ACT) por “resultaria da atribuída pela Caixa (…) à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro”. AS) – O Instituto de Seguros de Portugal enviou à 1ª ré o ofício cuja cópia consta de fls. 143 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 04/12/2008, comunicando-lhe que deliberara autorizar a alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões Pessoal dos TLP. AT) – No caso do autor, reformado em 04 de Março de 2016, bem como no caso dos demais trabalhadores reformados após 12 de Dezembro de 2008, o complemento de reforma foi calculado por aplicação da regra de cálculo constante do D.L. nº 329/93 de 25/09. AU) – Houve um período, até final de 2008, em que a 1ª ré aplicou as regras constantes do D.L. nº 187/2007 de 10/05. AV) – Entre a 1ª ré e a sociedade “Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, foi celebrada, em 05/12/2007, a alteração do contrato constitutivo do fundo de pensões do pessoal dos TLP celebrado em 27 de Dezembro de 1988, cuja cópia consta de fls. 144 a 151 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AW) – A 1ª ré não curou de prevenir nem de prover, gradualmente, o seu fundo de pensões do pessoal dos TLP dos meios necessários para fazer face a um aumento (já previsível) das suas responsabilidades para com o adequado financiamento dos pagamentos de acrescidos valores dos complementos de reforma ao pessoal oriundo dos TLP. AX) – O fundo foi tendo um valor cada vez menor e não foram feitas contribuições ao contrário daquelas que vinham sendo as recomendações do atuário. AY) – Em 2007 e em especial em 2008, decorrente da crise financeira que se verificou nesse período, houve uma redução do património do fundo de pensões do pessoal dos TLP, em cerca de € 30.000.000,00. AZ) – Eliminado BA) – Em 31/12/2013, o valor do fundo de pensões correspondia a cerca de 60% do valor que tinha em 31/12/2006. BB) – Em 15/07/2002, foi celebrado entre a PT Multimédia (PTM), enquanto acionista da PT-Multimédia.Com (PTM.Com) e da TVCabo Portugal, e o autor o acordo cuja cópia consta de fls. 468 e 469 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual foram definidos os termos e condições da cessação antecipada de funções do autor no Conselho de Administração e na Comissão Executiva da PTM.Com, no Conselho de Administração da TV Cabo Portugal e no Conselho de Administração da Saber&Lazer. BC) – O acordo, referido em BB), previa a manutenção do regime remuneratório de que o autor vinha beneficiando ao abrigo de tais funções, até Março de 2004. BD) – O Presidente Executivo do Grupo PT enviou ao autor a carta de recomendação cuja cópia consta de fls. 470 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 30/03/2005. BE) – O autor reformou-se em 04/03/2016, com 66 anos e dois meses de idade, visto ter nascido em 04/01/1950. BF) – Por ser essa a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social no ano de 2016, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 277/2014, de 26/12. BG) – A 1ª ré pagou ao autor a prestação de pré-reforma no valor mensal de € 12.088,96, nos meses de Novembro e Dezembro de 2015, Janeiro, Fevereiro e 3 dias de Março de 2016, no valor total de € 48.355,84. BH) – E pagou-lhe, também, nos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro e Fevereiro de 2016, os duodécimos do subsídio de férias e de Natal, à razão mensal de € 503,70, o que totaliza € 4.029,60. BI) – O autor beneficiou de uma bonificação da sua pensão de velhice em sete meses. BJ) – A 1ª ré (MEO) enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 486 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 02/12/2015, a qual, além do mais referia: “(…) De acordo com a informação existente na Empresa, completará a idade de 66 anos e 2 meses em 4 de março de 2016. Assim e para cumprimento do disposto no Acordo de Suspensão/Pré-Reforma que celebrou com a Empresa, devera de imediato requerer a sua passagem a situação de Reforma. (…)”. *** O DIREITO: Antes de entrarmos na discussão da questão que elencámos, um esclarecimento: a R. PHAROL, SGPS, SA. foi absolvida, também porque “percorrendo a petição inicial verifica-se que o autor não alega factos que, uma vez provados, pudessem atestar que, à data da aquisição do seu direito ao complemento de reforma em causa -4/03/2016- a 2ª ré fosse detentora de alguma participação social na 1ª ré, ou seja, que a 2ª ré fosse a sociedade diretora e a 1ª ré fosse a sociedade subordinada daquela.” Sem que tal decisão venha impugnada, consideramos, que transitou em julgado a decisão em causa. Reapreciada que foi a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, retomamos a apelação interposta pelo A., tendo em vista a 2ª questão aí elencada – A retribuição do A. é no valor de 15.000,00€, pelo que o complemento de reforma devido seria de 9.308,50€? A propugnada modificação da matéria de facto não logrou obter vencimento. Porém, defende o Apelante que o acervo fático permite concluir que a retribuição mensal ilíquida auferida pelo Apelante antes da passagem à situação de pré-reforma era de 15.111,20€, e não de 3.841,50€, acrescido de 112,20€ de diuturnidades, conforme considerou a sentença recorrida. Funda-se na factualidade provada sob os pontos L), M), O), O.4), O.5), O.6), O.7), S) e AD). Os pontos O.4 e O.5 foram eliminados do acervo fático. Porém, o respetivo conteúdo contém-se nos pontos R) e S). Em causa na presente ação, e segundo a petição inicial, um crédito decorrente de complemento de pensão alegadamente devido porquanto foi acordada uma pré-reforma e fixada a respetiva contrapartida remuneratória, defendendo o Apelante que auferia, à data de assinatura do acordo, a quantia mensal de 15.000,00€. Alega que lhe foi paga uma prestação de 12.088,96€ até à data da sua reforma. Passou à reforma por velhice em 4/03/2016, vindo a ser-lhe atribuída uma pensão. O AE prevê a atribuição de um complemento de reforma que, nos seus cálculos, e partindo da retribuição mensal de 15.000,00€ e do valor da sua pensão de reforma, se cifra em 1.862,17€ mensais. Funda-se o A. nas estipulações dos instrumentos de regulamentação coletiva que sinaliza. Na sentença recorrida considerou-se que o valor da retribuição base do A. se cifrava, antes, em 3.841,50€, acrescida de 111,20€ de diuturnidades, vindo a concluir que nada é devido a título de complemento. As partes estão de acordo quanto à aplicabilidade do ACT celebrado entre a PT Comunicações e o SINDETELCO, publicado no BTE nº 20 de 29/05/2013. Este IRCT contém um capítulo especialmente aplicável à proteção na saúde e segurança, resultando da Clª 99ª a manutenção, para os trabalhadores referidos no Anexo VIII do acordo de empresa da PT Comunicações, S.A. e enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela Segurança Social, dos direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos. Resultando da Clª 102ª, que nos termos e para os efeitos do artigo 503.º, n.º 1 do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações S.A., anteriormente abrangidos pelo Acordo de Empresa da PT Comunicações, (publicado no BTE, 1.ª série, nº 11, de 22 de março de 2001, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, nº 13, de 08 de abril de 2003, BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2004, BTE, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2005, BTE, 1.ª Série, n.º 26, de 15 de julho de 2006, BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007, BTE, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008, BTE, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2009 e BTE, 1.ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2010), revogado pelo Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2011, ficam expressamente ressalvadas as matérias constantes do anexo IX ao presente ACT. O AE entre a PT Comunicações, S. A. e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros (para o qual remete o ACT) vem publicado no BTE nº 22 de 15/06/2008. Dispõe a respetiva Clª 107º que enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Portugal Telecom. No Anexo VIII estipulou-se: 1 — Complemento de pensões de reforma A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1. — O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 × A) % até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100 % do último vencimento mensal ilíquido. 2. — Para efeitos do número anterior, arredondar -se -á para um ano a fração igual ou superior a seis meses. 3. — Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. 4. — Aos trabalhadores que se reformem por invalidez só será concedido o adicional previsto no n.º 1 se esta condição merecer parecer favorável dos Serviços de Medicina da empresa. 5. — Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 -62 anos respetivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. 6. — A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no Departamento de Pessoal. O complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (…) Também o ACT de 2013 contém idêntica estipulação, muito concretamente: ANEXO IX Matérias ressalvadas no âmbito do acordo de empresa da PT comunicações Em conformidade com a cláusula 102.ª do presente ACT, as partes acordam que ficam expressamente ressalvadas, até à conclusão da sua revisão, as seguintes matérias do Acordo de Empresa da PT Comunicações (AE): a) Cláusula 48.ª, n.º 15 – Trabalho suplementar b) Cláusula 51.ª – Chamada acidental c) Cláusula 63.ª – Subsídio especial de refeição d) Cláusula 68.ª – Diuturnidades e) Anexo VIII – “Regime previsto no capítulo XI do AE”. Como se extrai do estatuído a propósito do complemento que nos ocupa a base de cálculo do mesmo é o último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa. A sentença sustentou-se no Ac. do STJ de 12/10/202233 para interpretar o sentido desta estipulação. Extrai-se deste aresto que se a convenção coletiva prevê que o complemento de reforma que o empregador se obriga a pagar será calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional” e se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma que se traduz na suspensão do contrato de trabalho, há que considerar, em sede de interpretação da convenção coletiva, que o vencimento relevante será o auferido no último mês antes da transição para a pré-reforma4, uma vez que no período de suspensão do contrato não há atividade profissional e que outra interpretação não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula. Tratando-se de ação em que a discussão foi similar à dos autos, afigura-se-nos acertado, em conformidade com o disposto no Artº 8º/3 do CC, partir desta interpretação5. Revelam os autos que foi celebrado, em 31/03/2005, um acordo de pré-reforma. Conforme decorre do ponto R) em Março de 2005 o A. estava a auferir, de retribuição base 3.841,50€, acrescidos de diuturnidades no valor de 111.20€. Valores que foram levados em linha de conta pela sentença para chegar à conclusão supra assinalada. Na verdade, considerou-se na sentença que “como se extrai da nota discriminativa de retribuição, junta por cópia a fls. 74 dos autos, referida e dada por reproduzida em R) dos factos provados, em Março de 2005 o autor auferia a remuneração base de € 3.841,50, acrescida de € 111,20 de diuturnidades”. Partindo deste dado concluiu-se que “o valor da reforma é superior ao que seria o do complemento de reforma, calculado nos termos supra indicados6”, pelo que nada é devido. É certo que decorre do acervo fático que na cláusula 2ª do acordo de pré-reforma se estatuiu: «Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 12088,96, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades). Estatuindo-se na cláusula 3ª do acordo de Março de 2005 – acordo celebrado na sequência da cessação de funções- que presente acordo é realizado na presunção de que o vencimento mensal bruto do Segundo Contraente será, corrigido com efeitos a 1 de Abril de 2004, para o valor de € 15 000,00, excluindo diuturnidades. Estas estatuições vinculam as partes no concernente aos valores devidos como prestação de pré-reforma, não se sobrepondo à estatuição constante do IRCT aplicável, nem permitindo concluir que o salário base do A. era, então – Março de 2005-, de 15.000,00€. Permitem concluir que, para efeitos de pré-reforma se partiu desse valor. Na verdade, e como contraposto pela Apelada, a premissa de que parte o Apelante, decorrente do que se consignou nos mencionados acordos, não é válida, nem releva para o objeto da ação, que se destina exclusivamente a perscrutar, se de acordo com os pressupostos constantes da norma convencional é devido ao Recorrente o pagamento de qualquer valor a título de complemento de reforma. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é saber qual o sentido da expressão “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa”, inserta na norma convencional que regula a atribuição do complemento de reforma e constante do anexo VIII do ACT. Ora, sendo este o objeto da discussão, delimitado pela causa de pedir invocada, não vemos como afirmar que o valor do salário era aquele que, no acordo de pré-reforma, foi considerado para esse específico efeito. Não o revelam as provas juntas, nem, como acima explicado, se deve extrapolar a partir desse acordo para equacionar a questão colocada nos autos. Não podemos ainda deixar de referir que não alegou o A. que as partes tivessem estabelecido um acordo que derrogasse o estatuído no IRCT aplicável, situação em que se deveriam equacionar as respetivas consequências. Não obstante o clausulado sob o nº 10 do acordo de pré-reforma - «O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares» - a ação assenta no pressuposto de um vencimento mensal de 15.000,00€ auferido em Março de 2005, tese que não podemos sufragar. Improcede, pois, a apelação. <> <> <> Passaremos, seguidamente, a debruçar-nos sobre a apelação interposta pela R. onde vem suscitada uma única questão - O A. está obrigado a indemnizar a R. pelo valor de 52.385,84€? Em sede reconvencional peticionou-se a condenação do A. no pagamento da quantia de 52.385,84€ e juros. Sustentou-se, em síntese, que o A. estava contratualmente obrigado a requerer pensão de velhice logo que completasse a idade mínima legal da reforma (Clª 10ª do acordo de pré-reforma). O A. era detentor de uma carreira contributiva de 41 anos, fez 65 anos em 4/03/2015, pelo que podia requerer o acesso antecipado à pensão de velhice, sem penalização, em 4/11/2015. O A. constituíra-se na obrigação de requerer a pensão de velhice com efeitos a 4/11/2015 por efeito do referido acordo, data a partir da qual cessava o seu contrato de trabalho, passando a R. a estar desobrigada de pagar prestações de pré-reforma entre 4/11/2015 e 3/03/2016. Tornou-se, por isso, devedor do valor reclamado. Na sentença recorrida enfrentou-se a questão nos seguintes termos: “A 1ª ré defende que o autor deveria ter requerido a passagem à reforma, com a consequente atribuição da pensão de velhice, em momento anterior à data em que completou a idade legal para a ela aceder, nos termos do disposto no art. 20º, nº 8, do D.L. n.º 187/2007 de 25/09. Na verdade, tal norma prevê um mecanismo que, premiando as carreiras contributivas longas, permite o acesso à pensão de velhice em momento anterior ao beneficiário perfazer a idade mínima legal exigida para o efeito, em função do seu próprio esforço contributivo para além dos 40 anos com registos relevantes de remunerações. No entanto, tal mecanismo, ou seja, o n.º 8 do art. 20º em questão, apenas foi introduzido pelo D.L. nº 67-E/2013 de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2014, e que alterou o D.L. nº 187/2007 de 25/09. Pelo que, salvo melhor entendimento, não pode a 1ª ré valer-se de tal regime para interpretar o alcance da obrigação assumida pelo autor aquando da celebração do acordo. À data de tal celebração, estava em vigor o Regime de Proteção na Velhice e na Invalidez, previsto no D.L. nº 329/93 de 25/09, que veio a ser alterado pelo D.L. n.º 09/99 de 08/01, diploma que foi revogado pelo D.L. nº 187/2007 de 25/09. E tal regime não previa qualquer mecanismo que permitisse o acesso à pensão de velhice em momento anterior ao da idade legal de reforma, sem que o valor pensão sofresse uma penalização. Donde se conclui que, em face dos termos do acordo de pré-reforma, o autor apenas estaria obrigado a requerer a passagem à reforma quando atingisse a idade legal para o efeito, ou seja, em 04/03/2016, quando completou 66 anos e 2 meses de idade, o que veio a suceder. Razão pela qual lhe foi enviada pela 1ª ré a carta referida, dada por reproduzida e, em parte, transcrita, na alínea BJ) dos factos provados. Assim, improcede, igualmente, o pedido reconvencional formulado pela 1ª ré.” Sustenta a Apelante que o A. estava obrigado, por força do acordo celebrado, a requerer a reforma quando reunisse condições para se reformar sem penalização, o que é distinto da idade normal de reforma. Era no quadro normativo vigente em 2016 que deveria ser aferido se o A. reunia as condições para se poder reformar sem penalização e não segundo o quadro vigente em 2005. Contrapõe o Apelado com a argumentação constante da sentença, lembrando ainda que nas situações decididas nos únicos dois acórdãos a que conseguiu ter acesso, citados na nota 1 das alegações da Apelante (Proc. 28049/18.0T8LSB e Proc. 27186/18.5T8PRT), o empregador comunicou aos trabalhadores a data em que os mesmos se deveriam reformar, alertando-os “para que requeresse(m) de imediato a reforma” quando os mesmos estavam em condições de o fazer antes da idade legal de acesso à reforma e sem penalização, o que não sucedeu in casu. Que dizer? Consignou-se na Clª 10ª: «O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares». O Artº 20º do DL 187/2007 de 10/05, na redação introduzida pelo DL 167-E/2013 de 31/12, dispunha: 1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; c) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; d) Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos. 5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima. 6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão. 7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos. 8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade. 9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior. Do Artº 21º/1 decorre que a flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade normal de acesso à pensão vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada. Por força do acordo celebrado, as partes consideraram o A. requerente da pensão de velhice logo que completasse a idade mínima legal de reforma. O direito à reforma afere-se, conforme invoca a Apelante, em função e de acordo com os pressupostos que estejam em vigor na data do reconhecimento e atribuição da pensão de reforma. Reveste a natureza de um direito "diferido", dado que apenas tem concretização quando é atingida determinada idade ou se verificarem certos pressupostos, pelo que até esse momento existe apenas uma mera expectativa jurídica do recebimento de uma pensão, motivo pelo qual a mesma terá que respeitar o enquadramento legal vigente no momento da sua atribuição. Donde, não vemos como sustentar o argumento constante da sentença segundo o qual o regime decorrente do Artº 20º/8 não tem aplicação por não estar em vigor à data de celebração do acordo de pré-reforma. Trata-se de regime subsequentemente introduzido, que deve aplicar-se a partir da sua entrada em vigor, pelo que não vemos como não considera-lo aplicável por não ser o regime vigente à data da celebração do acordo de pré-reforma. Nesta RLx. foram já vários os arestos que se debruçaram sobre questão semelhante à que ora analisamos. Localizámos mesmo três em que a ora Relatora interveio como adjunta. Trata-se dos acórdãos proferidos em 15/01/2020, Proc.º 8570/10.3T8LSB, 11/03/2020, Proc.º 2245/18.4T8SNT e em 27/10/2021, Proc.º 18913/20.1T8LSB7.. Para além destes, também os acórdãos desta RLx. nos Proc.º 28049/18.0T8LSB e 28350/18.2T8LSB, este de 12/02/2020. E, bem assim, os Ac. de 23/09/2020, Proc.º 28348/18.0T8LSB, 23/09/20220, Proc.º 28204/18.2T8LSB, 28/10/2020, Proc.º 28515/18.7T8LSB, 4/12/2019, Proc.º 4151/18.7T8VFX… Em todos eles foi parte a ora Apelante, e em todos esteve em causa a interpretação de uma cláusula do acordo de pré reforma segundo a qual os trabalhadores se obrigavam, sob pena de caducidade, a requerer a pensão de reforma por velhice logo que completassem a idade mínima legal de reforma. Em todos se decidiu, por recurso às regras de interpretação decorrentes do disposto no Artº 236º do CC, que, perante tal cláusula, se entende por esta idade, aquela que, de acordo com a legislação em vigor no momento, o trabalhador reúna os requisitos legais para se reformar sem penalização, devendo a obrigação ser cumprida quando o trabalhador reúne os pressupostos legais para requerer a pensão de reforma sem que a Segurança Social aplique no cálculo qualquer fator de penalização da pensão. Também notamos que ali a empresa endereçou missiva aos trabalhadores alertando-os da necessidade de requerer a reforma. A questão que ora se nos coloca é se, no caso concreto, o Apelado assumiu a obrigação invocada pela Apelante – requerer a pensão por velhice logo que completasse a idade mínima legal de reforma. Para o efeito vem invocada a Clª 10ª do acordo, que não tem qualquer semelhança com o que se clausulou no âmbito dos acordos apreciados nos processos referidos. Dispõe o Artº 236º/1 do CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por outro lado, estatui o Artº 238º/1 que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, salvo o devido respeito não vemos que do clausulado emerja alguma obrigação para o Apelado. O que dali extraímos é que as partes aceitam que o trabalhador seja considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, ou seja, pode cada uma delas suscitar perante a outra a questão. Porém, nenhuma obrigação dali emerge. Não há, assim, e contrariamente ao que alega a Apelante, que perscrutar qual o sentido e alcance da expressão idade mínima legal de reforma aposta na Cláusula 10ª do Acordo de Pré-Reforma celebrado com o Autor, por contraposição à idade legal de reforma, por uma tal questão apenas se suscitar no pressuposto de assunção de alguma obrigação. Termos em que improcede a apelação. * Em consequência do supra decidido fica prejudicada a discussão das questões suscitadas na ampliação do objeto do recurso. <> As custas da apelação interposta pela R. constituem responsabilidade sua, por ter ficado vencida. E as custas da apelação interposta pelo A. são encargo seu, dado ter ficado vencido. Tudo nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. * *** * Em conformidade com o exposto acorda-se em: 1. Julgar improcedente a 1.ª apelação (interposta pela R.), e confirmar, embora com distinta fundamentação, a sentença nessa parte decisória, declarando prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso. Custas pela Apelante. 2. Julgar a 2.ª apelação (interposta pelo A.) improcedente, modificando o acervo fático conforme sobredito, e confirmar, nessa parte, a sentença. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 19/11/2025 MANUELA FIALHO MARIA JOSÉ COSTA PINTO ALDA MARTINS _______________________________________________________ 1. O de Março já reporta a prestação de pré-reforma 2. Era o seguinte o respetivo teor: O.1 – Foi presumido que o vencimento mensal bruto do autor seria corrigido para € 15.000, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2004, nos termos do acordo referido em N). O.2) – Em Janeiro de 2004, o autor auferia uma retribuição base no valor de € 3.645,25, retribuição por isenção de horário de trabalho no montante de € 2.457,16 e “Complemento de Responsabilidade” no valor de € 7.950. O.3) – Nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, o autor não recebeu os valores referentes a retribuição por isenção de horário de trabalho e “Complemento de Responsabilidade”, referidos em O.3). O.4) – A PT Comunicações, S.A., pagou ao autor, em Agosto de 2005, os valores que faltavam, de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2005, para perfazer a retribuição base mensal de € 15.000,00. O.5) – O autor havia recebido, entre Agosto e Dezembro de 2004, a retribuição base mensal de € 3.740,50, sendo que lhe foi pago retractivamente, em Agosto de 2005, o valor mensal de € 11.259,50 relativamente aos meses Agosto de 2004 a Dezembro de 2004. 3. Proc.º 4067/17.4T8VNG-A 4. Sublinhado nosso 5. Consigna-se que o Ac. do STJ de 13/10/2021, Proc.º 2399/19.6T8LSB não se detém sobre matéria similar. A questão ali discutida prende-se com a interpretação da Cláusula 4.ª do acordo de suspensão/pré-reforma que dispunha que “O montante da prestação referida na cláusula 2.a será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.” Também o Ac. do STJ de 12/01/2023, Proc.º 5489/19.1T8VNG se debruça sobre distinta situação, a saber, a admissibilidade de uma revista excecional, dali emergindo que as partes estabeleceram no acordo de pré reforma um determinado valor como sendo o do último vencimento. 6. Considerou-se, sem reparo, que o valor máximo do complemento de reforma corresponderia a 61,6% (2,2 x 28 anos de antiguidade) da última remuneração ilíquida 7. Este relatado pela ora 1ª Adjunta e onde se referem outras decisões sobre a mesma temática, entre as quais o Ac. de 26/06/2019, Proc.º 21595/18.7T8LSB |