Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5401/18.5T8FNC.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I - Pese embora, ante a expressa invocação, no corpo da alegação de recurso, do disposto no art. 640.º do CPC e a transcrição de depoimentos aí feita, se considere, ao apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso, que o prazo de interposição do recurso era de 40 dias (cf. art. 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC), é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por não terem sido indicados, nas conclusões da alegação, os concretos pontos de facto visados, tão pouco estando indicada, no corpo da alegação, pelo menos de forma percetível, a decisão que, no entender da Ré-Apelante, devia ter sido proferida a esse respeito, nem sequer especificados os concretos meios probatórios constantes do processo que, na sua perspetiva, impunham uma decisão diferente (cf. artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC).
II - Suscitada pela Apelante, no presente recurso, a questão da invalidade do contrato-promessa de compra e venda com permuta (cuja execução específica foi determinada na sentença recorrida), alegando que o mesmo extravasa o objeto social da sociedade promitente-compradora, ora Autora, exceção perentória que não foi apreciada na sentença, mas havia sido julgada improcedente no despacho saneador, impõe-se reconhecer e respeitar o caso julgado formal da decisão proferida no despacho saneador, já que deste cabia recurso de apelação autónoma, em separado, que não foi oportunamente interposto - cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, 595.º, n.ºs 1, al. b), e 3, 620.º, 625.º, 644.º, n.º 1, al. b), e 645.º, todos do CPC.
III - Tendo sido celebrado, a 22-10-2007, entre a Autora, como promitente-compradora, e os 1.ª, 2.º, 3.ª, 4.ª, 5.ºs, 6.ºs e 7.º Réus, como promitentes-vendedores, um contrato promessa de compra e venda com permuta, regulado nos artigos 410.º a 413.º do CC, tendo o contrato por objeto um determinado prédio rústico, incluindo as “benfeitorias urbanas” no mesmo edificadas, prédio esse, à data, registado em nome dos falecidos ascendentes daqueles Réus (seus herdeiros), não era exigível à Autora que diligenciasse pela marcação de data para a escritura pública (que estava previsto ser realizada até 31-12-2007), convocando os Réus para a mesma, quando não estavam ainda reunidas todas as condições legalmente exigidas para o efeito.
IV - Conquanto a 20-10-2009, tivesse sido obtido o alvará de licença de utilização relativo à utilização do edifício inscrito na matriz sob o artigo 3522 (as “benfeitorias urbanas” referidas no contrato-promessa),  licença essa sem a qual era legalmente impossível a celebração do contrato definitivo (cf. art. 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26-07), quedava por concretizar o indispensável registo de aquisição, face ao princípio basilar do trato sucessivo (cf. art. 34.º do Código do Registo Predial).
V - Não tendo os Réus (herdeiros) diligenciado no sentido de assegurar que fosse efetuado, a seu favor, o registo de aquisição do prédio prometido vender em comunhão hereditária, nos termos do art. 49.º do Código do Registo Predial, vindo a efetuar a partilha, em 15-09-2008, mas apenas em 07-02-2018 tendo sido requerido (por uma das Rés) e efetuado o registo de aquisição dos direitos de (com)propriedade sobre o prédio prometido vender, a circunstância de a Autora ter aguardado pela efetivação desse registo para marcar a escritura (e depois exercitar o seu direito à execução específica do contrato-promessa) não configura uma situação de mora.
VI - Face ao decidido na sentença quanto ao depósito do preço, em moldes que a Apelante não questiona, eventuais vicissitudes ou vícios da escritura da partilha não contendem com a procedência da ação de execução específica, cabendo aos comproprietários repartirem entre si o preço, tanto mais que, se a partilha vier a ser, na sede própria, retificada ou declarada ineficaz, essa repartição far-se-á em moldes diferentes, mas nos autos nem sequer há notícia de que o facto registado (titulado pela escritura de partilha) tenha sido judicialmente impugnado e tão pouco se descortina que exista motivo para isso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
MR, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarativa constitutiva e de condenação que, sob a forma de processo comum, foi intentada contra si (e outros Réus) por FUNCHALBAÍAMAR – PROJECTOS E INVESTIMENTOS, LDA..
Na Petição Inicial, apresentada em 02-10-2018, a Autora demandou:
(1.ª Ré) AF,
(2.ºs Réus) NF e mulher, IF,
(3.ª Ré) IR,
(4.ºs Réus) ICC e marido, RC,
(5.ºs Réus) MR e marido, CS,
(6.ºs Réus) MR e marido, VP (tendo, após comprovação de que, em data anterior à da propositura da ação, este havia falecido, sido habilitados os seus sucessores, a saber aquela viúva, bem como JP e OP),
(7.º Réu) JF,
pedindo que fosse decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado em 22 de outubro de 2007, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos Réus, bem como a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de valor a liquidar pelos danos causados pela mora e despesas realizadas pela Autora.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com os Réus (que identifica) um contrato-promessa pelo qual estes se comprometeram a vender-lhe o prédio rústico localizado no sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho sob parte do artigo …/… da secção E, mais se tendo a 1.ª Ré e o 2.º Réu obrigado a permutar as benfeitorias urbanas no mesmo implantadas; apesar de já ter decorrido há muito o prazo para celebração dos contratos prometidos, os Réus recusam-se a fazê-lo.
Pessoalmente citados, os 1.º e 2.ºs Réus (AF, NF e mulher IF) apresentaram Contestação, alegando, em síntese, que a circunstância de o contrato definitivo não ter sido celebrado não se deve a um comportamento culposo da sua parte, mas ao facto de ter existido dificuldade na obtenção dos documentos necessários para esse efeito, do que deram conhecimento à Autora, tendo esta aceitado que a celebração da escritura fosse sendo adiada; mais tarde, foram os outros Réus quem inviabilizou a realização da prometida venda.
A Ré MR também apresentou Contestação, em que deu conta do falecimento do seu marido, em 12-03-2016, e se defendeu por exceção, invocando a anulabilidade do contrato-promessa, por o mesmo não se encontrar inserido no âmbito do objeto social da aqui Autora.
O Réu JF apresentou Contestação em que, além de invocar a anulabilidade do contrato-promessa, com argumentos idênticos aos da Contestação daquela outra Ré, veio excecionar ainda a falta de junção de procuração para que ICC pudesse, em representação dele, outorgar o contrato-promessa, entendendo que este se revela ineficaz. Mais invocou a inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, celebraram contrato-promessa, por não ter sido junto, aquando da celebração desse contrato, nem nos presentes autos, qualquer documento comprovativo de tais poderes, invocando ainda a falta de reconhecimento de todas as assinaturas apostas no contrato-promessa, concluindo pela improcedência da ação.
IR também apresentou Contestação, em que se defendeu invocando igualmente a anulabilidade do contrato-promessa (pela mesma ordem de razões), bem como a inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, assinaram o contrato-promessa.
Também apresentaram Contestação ICC e marido, RC, em moldes idênticos aos desta última Ré.
Finalmente, MR e marido, CS, vieram contestar, de forma similar, suscitando as mesmas referidas questões.
Foi determinada a notificação da Autora para se pronunciar, querendo, sobre as exceções invocadas pelos Réus.
Em 02-07-2020, foi proferido despacho saneador, em que se decidiu:
- julgar improcedente a exceção de nulidade do contrato promessa por inexistência de reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo;
- julgar improcedente a exceção atinente à inexistência de poderes dos intervenientes que, em representação da Autora, assinaram o contrato-promessa, e da exceção relativa à falta de junção de procuração atinente à concessão de poderes a ICC para assinar o contrato-promessa em representação de JF, concluindo pela regularidade documental de representação;
- julgar improcedente a exceção de anulabilidade do contrato-promessa por não se encontrar inserido no objeto social da Autora.
De seguida, foi ainda proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos Temas da Prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em 29-04-2022, foi proferida a sentença recorrida, cuja notificação às partes foi elaborada em 02-05-2022, tendo o respetivo segmento decisório, após retificação a requerimento da Autora, o seguinte teor:
“Nestes termos, e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Declara-se ilícita a resolução efectuada por ICC e de IR e, em consequência, tem-se por substituída a declaração negocial em falta de todos promitentes-vendedores e permutantes (aqui réus) e, assim, para todos os efeitos, constituída a compra e venda definitiva e transferida para a Autora a propriedade do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …/…, inscrito na matriz sob o artigo, a parte urbana, … e a parte rústica sob o artigo …, da secção “E” e a correspondente permuta definitiva das benfeitorias pelas fracções designadas pelas letras “AD” e “AG” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, a favor de AR e NF, pelo preço e nas condições constantes do contrato-promessa celebrado entre Autora e Réus em 22 de Outubro de 2007.
b. Absolvem-se os Réus do demais contra si peticionado.
O exercício do direito reconhecido em a. fica condicionado ao depósito do remanescente do preço devido, no montante de € 500.000,00, no prazo de 60 dias, apenas podendo ser exercido quando tal depósito se mostre comprovado.
Custas a cargo de Autora e Réus.
Registe e notifique.”
No despacho que atendeu o requerimento de retificação da sentença fez-se ainda constar que “o prazo fixado para o depósito do preço em falta apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença que conhece do mérito.”
Inconformada com a sentença, na parte em que julgou a ação procedente, veio a Ré MR interpor, em 20-06-2022 (às 23:55:33), o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso):
1. O Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta foi celebrado entre a autora e os réus em 22 de Outubro de 2007, conforme Doc. 2 anexo ao articulado de Contestação, sendo certo que, no que concerne à escritura notarial do referido contrato ficou convencionado que a mesma se realizaria até 31 de Dezembro de 2007.
2. Sucede que, a referida escritura não foi celebrada, tendo-se configurado a existência de um testamento celebrado a 11 de Fevereiro de 2003, entre a ré AF e seu marido, que em nada tem a ver com o referido Contrato de Promessa.
3. A 08 de Janeiro de 2008, foi celebrada uma Escritura de Habilitação de Herdeiros, a fim da ré AF habilitar o seu filho NF.
4. A 15 de Setembro de 2008, foi celebrada uma Escritura de Partilhas no Cartório Notarial do Senhor Dr. ES, em que os quinhões hereditários dos 5 (cinco) herdeiros, de um terreno comum de 980m2,
5. pelo que deveria caber a cada herdeiro uma parcela de terreno com uma área de 196m2, contudo a distribuição dos quinhões em sede de partilhas ficou distribuído da seguinte forma:
a. ré AF: 9/20
b. NF: 3/20
c. (Herdeiros de MSF)
ICC: 1/20
JF: 1/20
d. MR: 2/20
e. (Herdeira de F)
IR: 2/20
f. ré MR: 2/20
6. daqui resultando que, a ré AF ficou com 9/20 do total da herança e o seu filho NF ficou com 3/20 do total da herança,
7. isto é, o equivalente a 12/20 do total da herança equivalente a 60% do terreno da herança no montante total de 588m2.
8. Por seu turno, os restantes quatro herdeiros, ficaram apenas com 8/20 do total da herança,
9. isto é, 40% do total do terreno equivalente a 392m2.
10. Ora, a soma dos valores de 588m2 e 392m2, equivale à área total do terreno da herança, isto é, 980m2.
11. A 07 de Fevereiro de 2018 procedeu-se ao registo da mencionada escritura na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
12. Ou seja, ao Contrato Promessa em causa não foi dado cumprimento à escritura notarial do mesmo, por razões que se prendem de acordo com a autora, o facto de os réus não terem os documentos prontos para se efectuar tal escritura de compra e venda com permuta.
13. Ora, esse argumento radica em fundamento que não pode colher, uma vez que, aquando da celebração do contrato, todos os factos foram tratados para que a mesma se celebrasse entre a autora e a ré AF, pessoa esta que sempre com aquela se relacionou para chegarem à venda e à permuta.
14. O mesmo é dizer que, quanto à documentação referenciada em falta, a autora já sabia de todas essas circunstâncias, mas mesmo assim, assinaram o Contrato Promessa.
15. Tudo isto foi feito e articulado entre a autora e a ré AF, sem participação dos restantes quatro herdeiros, na medida em que, a mesma representava os restantes por meio de procurações, à excepção da ré ICC que esteve presente na assinatura desse Contrato Promessa.
16. Ora, quando esta se preparava para comparecer na escritura pública de venda foi confrontada com o facto de que a celebração da mesma não seria possível uma vez que havia sido identificado existência de um testamento.
17. Perante isso não foi possível efectuar a escritura de acordo com o Contrato Promessa, segundo a autora.
18. Nessa circunstância, veio a verificar-se que o testamento que inicialmente impediria a celebração da escritura pública correspondia ao testamento deixado pelo marido da ré AF, no qual habilitava o seu filho NF.
19. Ora, tal testamento em nada colidia com a escritura pública que os réus visavam celebrar,
20. Resulta, assim, por demais evidente que, a alegação da existência de um testamento pela ré AF que, alegadamente, impediria a celebração da escritura pública agendada, correspondeu a um manifesto expediente dilatório por parte da autora para a não celebração da mencionada escritura.
21. Nesta circunstância, colocava-se a questão pela autora de que não podiam fazer a escritura de venda com permuta, pois não tinham os documentos para o efectuar.
22. Quer isto dizer que, entre 22 de Outubro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, nem a autora sabia de nada, nem a ré AF sabia de nada, isto é, aquela não tinha conhecimento de documentos para fazer a escritura dois meses e 9 dias depois, por parte da ré AF,
23. nem esta sabia da necessidade de ter esses documentos, supõe-se, pois o argumento desde o início até à altura do julgamento do presente processo, foi sempre esse.
24. Ora, se atentarmos nas declarações de parte do actual sócio da autora, Sr. PN, é patente este constante argumento, sempre acompanhado do facto de desde a primeira hora terem disponibilidade económica para o fazer, de acordo com os valores nesse depoimento referido: nunca juntaram nenhum documento dessa disponibilidade económica para celebrar a escritura pública.
25. Vejamos: A autora foi constituída em 14 de Julho de 2000, não tendo o Sr. PN feito parte da constituição da mesma, nem tendo sido nomeado seu gerente à data.
26. O Sr. PN apenas integrou a autora como seu gerente em 2010.
27. Deste modo, como é que o mesmo poderá afirmar que a autora tinha disponibilidade económica para fazer a escritura pública que se iria realizar a 31 de Dezembro de 2007.
28. Por outro lado, quanto ao OBJECTO da autora temos que a cláusula segunda da constituição de sociedade, a mesma refere que “o objecto social consiste na elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, e projectos de investimentos e imobiliários”.
29. Nada mais refere o objecto social da sociedade, isto à data da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda com Permuta,
30. não fazendo sentido qualquer argumento expendido pelo mandatário da autora no seu articulado de que “3. Aquando da celebração do contrato promessa já integrava o seu objecto social a elaboração de projectos de engenharia e arquitectura e estudos e projectos de investimentos imobiliários, o que inclui a compra de imóveis para aqueles fins, ou, no mínimo, a celebração de contratos promessa para a realização daqueles propósitos”
31. Então o mandatário da autora e a autora, estendem o objecto social de uma sociedade de acordo com as conveniências do momento, ou esse facto obedece a alterações no pacto social, devidamente registados em acta e no registo comercial, já que em lado nenhum tal circunstância aparece.
32. Veja-se que o articulado de contestação dos réus, sobre estes factos aos quais a meritíssima juiz do tribunal a quo não valorizou, seguindo assim os argumentos da autora.
33. Por outro lado, e sobre estes factos, os réus, pesa embora terem argumentado com fundamento legal e factual, ao qual não foram atendidos, antes decididos em sede de tramitação processual, ao qual os réus impugnaram, tendo contudo a Meritíssima Juiz em contrário,
34. não significa que esses mesmos factos possam agora merecer a possibilidade de colocarem os mesmos em sede de Tribunal Superior.
35. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os articulados de contestação dos réus para os devidos e legais efeitos.
36. “O objecto da sociedade tem de ser concretamente definido (art. 11º., nº.2), não bastando a menção de que a sociedade se dedica “a qualquer actividade comercial ou industrial”, in SOCIEDADES COMERCIAIS E VALORES MOBILIÁRIOS, de António Pereira de Almeida, Coimbra Editora, 2008, 5ª. Edição”, página 306.
37. “O objecto da sociedade não limita a capacidade de direito desta, mas condiciona os poderes dos administradores, que não devem exercer actividades não compreendidas no objecto social sob pena de incorrerem em responsabilidades ou até de serem destituídos”, in SOCIEDADES COMERCIAIS E VALORES MOBILIÁRIOS, de António Pereira de Almeida, Coimbra Editora, 2008, 5ª. Edição, página 307.
38. “O pacto social ou os estatutos constituem um micro-ordenamento que rege as relações entre os sócios e define os elementos essenciais da sociedade. Esta natureza de micro-ordenamento é levado tão longe que as deliberações dos sócios contrárias aos estatutos são anuláveis, quando é sabido que a nulidade ou a anulabilidade dos actos jurídicos, em direito civil, só pode resultar da violação da lei e não dos contratos (...);(...) O pacto social, sendo um negócio jurídico na origem, passa a documento fundamental da pessoa colectiva, que rege as relações pessoais e institucionais” in SOCIEDADES COMERCIAIS E VALORES MOBILIÁRIOS, de António Pereira de Almeida, Coimbra Editora, 2008, 5ª. Edição, página 305.
39. “b) Mudança de objecto social - Os sócios entraram para a sociedade para exercer uma certa actividade social previstas nos estatutos. A mudança do objecto social implica uma alteração substancial às condições de risco em que o sócio aceitou participar (...), não basta uma alteração de facto da actividade exercida; é necessário que tenham corrido uma alteração dos estatutos com mudança do objecto social, bastando, todavia, o seu alargamento ou redução. Porém, deverá tratar-se de uma alteração substancial, senão estaríamos perante uma situação de abuso de direito (art. 334 do código do civil. (...)” in SOCIEDADES COMERCIAIS E VALORES MOBILIÁRIOS, de António Pereira de Almeida, Coimbra Editora, 2008, 5ª. Edição, páginas 354 e 355.
40. Por outro lado, aquando da escritura de partilha, cuja respectiva documentação entregue no Cartório Notarial, toda ela articulada pela autora e pela ré AF, escritura essa que a ré ICC estava convencida que a partilha seria realizada correctamente, isto é, 1/5 a cada um dos cinco herdeiros.
41. Tal, assim não aconteceu, pela forma como a mesma foi digerida [sic] por quem apresentou a documentação e de acordo com a feitura no Cartório Notarial.
42. Desde logo, o filho da ré AF, não herda na herança deixada pelos seus avós maternos, mas sim herdará o que for deixados pelos seus pais.
43. Por seu turno, o filho da ré AF, não compareceu à escritura, tendo conferido poderes de representação à sua mãe, todavia, tal procuração nunca foi junta aos autos.
44. Na referida data, a ré AF compareceu na escritura com a sua nora, esposa de NF.
45. Sucede que, quer o Senhor NF, quer a sua esposa, nora da ré AF padecem de uma incapacidade de surdez e mudez, pelo que, tal facto representa uma violação do artigo 66.º do Código do Notariado,
46. violação esta que incapacita a eficácia da mencionada escritura pública.
47. Por outro lado também, os depoimentos das testemunhas FF,, GC e nas declarações de parte de PN, esclarecem e confirmam o facto de que a benfeitoria, da ré AF,
48. (habitação que a mesma levou a efeito sobre o quinhão hereditário deixado pelos pais no terreno de 980m2, apenas serviu para guardar material das obras a que a autora levava a efeito em terreno contíguo ao presente, para onde foram transferidos a ré AF para ocuparem dois apartamentos desde a altura da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda e que diz respeito à permuta),
49. circunstância esta também que, esclarece o facto e fundamento invocado pela autora de que havia a necessidade de elaboração de um processo de reconstrução da habitação, obter a respectiva licença de utilização, etc,
50. circunstâncias estas que em nada interessavam desde o início, pois, o que estava em causa era um mero expediente dilatório no tempo, para permitir à autora fazer a escritura quando assim o entendesse, pois toda essa benfeitoria desde o início era para bater [sic], já que, o declarante de parte PN, assim o diz também, no seu longo depoimento, tentando justificar o injustificável, e com isso adiando a Escritura Pública de Compra e Venda com Permuta para quando o entendessem.
51. Ora, como vem referido nos autos, a determinada altura, os réus, que não ré AF, resolveram comunicar à autora que não queriam dar continuidade à venda dos seus quinhões no terreno de 980m2, altura essa em que o declarante de parte PN resolveu agendar a escritura num Cartório Notarial, nesta cidade do Funchal, tendo aí apenas comparecido a ré AF.
52. dão aqui por reproduzidos os depoimentos acima transcritos.
Termina a Apelante, requerendo que, ponderadas as circunstâncias arroladas no presente recurso, analisada a questão de facto e de mérito, seja a decisão recorrida substituída por uma outra na qual, seja “reconhecido o princípio do inquisitório, nos termos do art. 411º do C.P.C., seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências”.
A 21-06-2022, foi igualmente apresentado pela Apelante um requerimento de junção de comprovativo de pagamento (efetuado a 09-06-2022) de multa pela prática do ato de interposição de recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
O recurso teve a adesão da 3.ª Ré (IR), bem como dos 4.ºs (ICC e marido), 5.ºs (MR e marido) e 6.ºs (JP e OP) Réus.
Foi apresentada alegação de resposta, em que a Autora-Apelada termina requerendo que o recurso seja rejeitado por ser extemporâneo e, caso assim não se decida, que seja rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, acrescentando que, caso nenhuma das apontadas rejeições seja determinada, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, quer de facto, quer de direito, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
No seguimento de despacho da Relatora, foi ouvida a Apelante sobre a questão da extemporaneidade do recurso, vindo afirmar, no requerimento que apresentou a 21-11-2022, que o recurso foi interposto dentro do prazo, considerando que o dia 16 de junho foi feriado nacional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso:
Na sua alegação de resposta, a Autora-Apelada defendeu que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente extemporâneo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 641.º do CPC, uma vez que a sentença foi notificada a 02-05-2022, considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior, ou seja, a 05-05-2022 (cf. art. 248.º do CPC), tendo o recurso sido interposto no dia 20-06-2023, já depois do 3.º dia posterior ao termo do prazo para a prática do ato, que é de 40 dias (cf. art. 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC).
Conforme lembra a Apelante, o dia 16 foi feriado nacional, pelo que, tendo em atenção o disposto no art. 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC, e estando comprovado o pagamento da multa devida nos termos do art. 139.º do CPC, não se pode considerar que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado extemporaneamente.
Assim, decide-se que recurso é admissível, pelo que se passa a conhecer do seu objeto.
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto;
2.ª) Se, ante o objeto social da Autora, o contrato-promessa em apreço não pode ser considerado válido;
3.ª) Se a Autora incorreu em mora no cumprimento do contrato-promessa;
4.ª) Se a forma como a partilha foi efetuada pelos Réus obsta à execução específica do contrato-promessa.
Factos provados
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 3 e 4, ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC, por estar plenamente provado, o que consta entre parenteses retos):
A. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social registado a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, estudos e projetos de investimentos imobiliários, promoção de imóveis para venda, compra e venda para revenda, arrendamentos, exploração turística, exploração de centros comerciais, exploração de parques de estacionamento e atividades afins;
B. A 22 de outubro de 2007, a Autora e os Réus AF - por si e em representação de MR, VP, MR, CS e de IR -, NF, ICC e JF, celebraram acordo escrito denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda Com Permuta”;
C. Sob a Cláusula Primeira do acordo referido em B., AF - por si e em representação de MR, VP, MR, CS e de IR -, NF, ICC e JF declararam ser os únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito ao Sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho, sob o artigo …/… da secção “E”, que lhes veio à posse por óbito de seus pais e avós, JR e MC;
D. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em B., AF e NF declararam ser os únicos donos e legítimos possuidores das benfeitorias urbanas edificadas sobre o prédio rústico sito ao Sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho, sob o artigo …/… da secção “E”, referido em B. e inscritas na matriz cadastral sob o artigo …;
E. Sob a Clausula Terceira, AF - por si e em representação de MR, VP, MR, CS e de IR -, NF, ICC e JF prometeram vender à Autora (ou a quem esta indicar), que o prometeu comprar, o prédio rústico, sito ao Sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho, sob o artigo …/… da secção “E”;
F. Sob a epígrafe “ÚNICO”, da Cláusula Terceira, AF e NF prometeram vender à Autora, que as prometeu comprar, as benfeitorias urbanas edificadas sobre o prédio rústico sito ao Sítio dos Piornais, inscrito na matriz cadastral da freguesia de São Martinho, sob o artigo …/… da secção “E”, referido em B.;
G. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em B. as partes estabeleceram que o preço para o prédio descrito na Cláusula Primeira é de 500.000,00 €, pago na data da outorga da escritura de compra e venda e dividido entre as partes vendedoras na proporção dos seus quinhões hereditários;
H. Sob a epígrafe “ÚNICO”, da Cláusula Quarta, acordaram as partes que o preço para as benfeitorias descritas na cláusula segunda é no montante estimado de 430.000,00 €, pago em espécie, pela entrega, mediante a celebração da competente escritura pública, de uma fração habitacional a cada um dos promitentes vendedores no empreendimento denominado “Monumental Residence” a ser construído no prédio rústico, situado nos Piornais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …/… e inscrito na matriz sob os artigos …/…, …/…, …/…, …/… e …, todos da secção “E”;
I. Sob a Cláusula Quinta do acordo referido em B. as partes consignaram que a escritura que definitivamente titulará a prometida transação deverá ter lugar até ao dia 31 de dezembro de 2007 [a solicitação da promitente compradora, que às outras partes deverão notificar, por carta registada com a/r, emitida com a antecedência mínima de 5 dias – cf. doc. 2 junto com a PI] e que escritura das frações habitacionais deverá ser outorgada até ao fim de abril de 2008;
J. Sob a Cláusula Décima do acordo referido em B. ficou estabelecido que as comunicações a realizar no âmbito do contrato serão eficazes e consideram-se feitas se remetidas para, no caso dos vendedores, Estrada Monumental, n.º …, Funchal e para os comparadores a Rua da Alfândega, número …, ….º andar, Funchal;
K. Pela Apresentação 03 e Apresentação 04, de 25 de março de 1986 o prédio rústico, inscrito na matriz sob parte do artigo … da secção “E” da freguesia de São Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …/…, foi registado em nome de JR e MR;
L. A 6 de junho de 1986, JR e MR, emitiram declaração escrita, com reconhecimento de assinaturas, em que declararam ter autorizado o seu genro e a sua filha, AF e AR, a construir um prédio urbano sobre o prédio rústico ao Sítio dos Piornais de que eram donos e legítimos possuidores e que, como a casa e demais obras foram feitas a expensas do referido genro e filha, constitui uma benfeitoria sobre o terreno herança;
M. A 8 de janeiro de 2008 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros por óbito de AF, ocorrido a 14 de junho de 2003, no estado de casado em regime de comunhão geral com AF;
N. Na escritura referida em M. foram declarados herdeiros de AF, ARF e NF [respetivamente, viúva e filho, este casado no regime de comunhão de adquiridos com IMF – doc. 3 junto com a PI];
O. AF realizou testamento, a 11 de fevereiro de 2003, em que legava, por conta da quota disponível dos seus bens, a sua mulher AF o usufruto vitalício de todos os bens que vierem a preencher o quinhão hereditário do seu demais herdeiro legitimário;
P. A 15 de setembro de 2008 foi celebrada escritura de partilha, em que foram intervenientes AF – por si e em representação de [I] NF, [II] MR e [marido] VP [este “como autorizante”], [III] MR e [marido] CS [este “como autorizante”] e [IV] IR [fazendo o Notário constar na escritura “tudo conforme públicas-forma de quatro procurações que arquivo”] – ICC – por si e em representação de JF –, IMF [como “autorizante”] e RC [como “autorizante”] – retificação e aditamentos resultantes do doc. 4 junto com a PI;
Q. Na escritura referida em P. foi por NF declarada a sua oposição ao legado efetuado no testamento mencionado em O. a favor de AF;
R. Pela escritura referida em P. foi partilhado o prédio ali identificado como misto, sito à Estrada Monumental, …, Piornais, a parte rústica omissa na matriz (antes parte do artigo cadastral …/…, da secção “E”), mas com participação para a sua inscrição, e a parte urbana inscrita na matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal como prédio rústico sob o número …, inscrito a favor de JR e MC [falecidos, respetivamente, em 01-03-1990 e 15-02-2003 – cf. certidão da escritura da partilha junta com a PI como doc. 4];
S. Na escritura referida em P. foi acordado que o valor do prédio seria dividido em cinco partes iguais por tanto serem os filhos de JR e MC, cabendo a parte da pré-falecida MR a ICC e JF; a parte do pré-falecido JR,  IR e a parte de AF seria dividida em duas partes iguais, cabendo-lhe uma integralmente e dois terços da outra, sendo a terceira de seu filho NF;
T. Os outorgantes da escritura referida em P. acordaram efetuar partilha em espécie do prédio, adjudicando 9/20 a AF; 3/20 a NF; 2/20 a MR, MR e IR e 1/20 IF e JF;
U. A 17 de setembro de 2008, a Autora entregou, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Quarta, epígrafe Único, do acordo referido em B., à Ré AF a fração autónoma designada pela letra “AD”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, passando a mesma a nela habitar e a dela retirar todos os proveitos e utilidades, como se de verdadeira proprietária se tratasse;
V. A 17 de setembro de 2008, a Autora entregou, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Quarta, epígrafe Único, do acordo referido em B., ao Réu NF a fração autónoma designada pela letra “AG”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, passando o mesmo a nela habitar e a dela retirar todos os proveitos e utilidades, como se de verdadeiro proprietário se tratasse;
W. A 1 de outubro de 2008, AF e NF entregaram à Autora as benfeitorias urbanas referidas na Cláusula segunda do acordo referido em B., que depositou bens no seu interior;
X. As benfeitorias urbanas referidas na Cláusula Segunda do acordo referido em B. foram inscritas na matriz predial urbana em 1988;
Y. A 20 de outubro de 2009 foi emitida, pela Câmara Municipal do Funchal, alvará de autorização de utilização com o número …/…, em nome de AF e outros, relativo à utilização do edifício situado à Estrada Monumental número …, da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo … e identificado na Cláusula Segunda do acordo referido em B.;
Z. A Autora manteve o interesse no cumprimento do acordo referido em B. e manteve comunicações regulares com a Ré AF, por si, e como procuradora de NF, IR, MR, CS, MR e VP, no sentido de indagar qual o ponto de situação da legalização do prédio;
AA. À Autora foi sendo dito que o processo de legalização do prédio e das benfeitorias urbanas ainda não estava concluído e que os documentos necessários à celebração da compra e venda ainda não estavam prontos e pedido que aguardasse até que tudo fosse resolvido;
BB. Por missiva escrita, datada de 14 de maio de 2009, ICC solicitou à Autora informação sobre o mês, dia e hora da celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico e das respetivas benfeitorias urbanas, referindo não lhe ter sido facultado pelos representantes da Autora qualquer explicação ou justificação para o atraso na sua celebração;
CC. Na sequência do referido em BB., a Autora enviou missiva escrita a ICC, datada de 26 de Maio de 2009, em que informava poder efetuar a escritura em qualquer momento e que o facto de a mesma não ter sido outorgada até à presente data se deveu a que os documentos da vossa responsabilidade (V.ª Exa. e os outros proprietários) e necessários à realização da mesma, não estavam em condições de podermos proceder à dita escritura pública, nomeadamente à escritura de habilitação de herdeiros (...). aguardo que V. Exa. proceda à marcação da escritura, procedendo à entrega de todos os documentos necessários à outorga da mesma no Cartório Notarial da Dr.ª TV (...) não renunciando, contudo, a proceder à dita marcação (...) caso entenda que V. Exa. demora na comunicação da mesma (...);
DD. Após o recebimento da missiva referida em BB., a Autora continuou a manter contactos verbais com a Ré MA, por si e como procuradora dos IR, MR, CS, MR e VP, e a aguardar que os Réus reunissem as condições para outorgar a escritura pública de compra e venda e de permuta, em virtude de lhe ser transmitido que era certa a concretização do acordo referido em B.;
EE. A 21 de Setembro de 2011, a Autora recebeu comunicação enviada em nome de MR em que se informava ter revogado a procuração que outorgara a favor de AF e que a sua atual procuradora era ICC;
FF. ICC e CS enviaram à Autora missiva escrita, datada de 6 de dezembro de 2017, de onde consta, além do mais, os seguintes dizeres: “(...) em 22/10/2007 celebrámos um contrato promessa de venda e permuta que, até à data, não foi objeto de qualquer concretização, sucedendo que não estava prevista a existência de sinal e não existiu sequer qualquer despesa da vossa parte e que tivesse assumido o carácter de contra partida. Face ao exposto e perante o tempo entretanto decorrido, vimos declarar que não se mantém interesse nesse contrato, que deve ser considerado como nulo e de nenhum efeito”;
GG. A Autora respondeu à missiva referida em FF., por carta datada de 3 de janeiro de 2018, dando conta de que se encontrava pronta para cumprir com o contrato-promessa, que a demora se devia a falta de entrega de documentos por parte dos promitentes vendedores (escrituras de habilitação de herdeiros, certidão de registo predial e caderneta predial atualizadas, licença de utilização, documentos de identificação dos promitentes vendedores e respetivos cônjuges), como já havia comunicado em 26 de maio de 2009 e em que solicitava a entrega desses elementos no cartório Notarial do Dr. GF;
HH. A descrição do prédio identificado na ficha …/…, a 12 de abril de 2018, mencionava ser o mesmo um prédio misto, inscrito na matriz sob o artigo, a parte urbana, … e a parte rústica sob o artigo …, da secção “E”, constituído por terra de cultivo e casa, a confrontar a Norte com herdeiros de LM, a Sul com Estrada Monumental, a Leste com TC e a Oeste com levada e servidão;
II. Pela Apresentação 716, de 2018/02/07 foi registada, sob o prédio referido em V. [registe-se o manifesto lapso de escrita, pois o prédio em causa é o referido, além do mais, na alínea T – cf. certidão do registo predial junta com a PI como doc. 6 e certidão da escritura pública de partilha junta com a PI como doc. 4], a aquisição - por partilha efetuada por óbito de JR e MC - de 9/20 a favor de AF, 2/20 a favor de IR, 1/20 a favor de ICC, 2/20 a favor de MR, 2/20 a favor de MMR, 1/20 a favor de JF e 3/20, a favor de NF;
JJ. O registo referido em II. foi solicitado por ICC, a 7 de fevereiro de 2018;
KK. Por missiva escrita datada de 7 de maio de 2018, a Autora comunicou aos Réus o agendamento da escritura de compra e venda para o dia 29 de maio de 2018;
LL. ICC enviou à Autora missiva escrita, datada de 23 de Maio de 2018 de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: “(... ) ICC, por si e na qualidade de procuradora de IR, na recepção da interpelação acima vem dizer o seguinte: dos 11 pontos que constituem interpelação para a celebração da escritura pública, tem a dizer, na invocada qualidade também que, quanto a estas, a sociedade dita promitente compradora e permutante padece de irregularidades insanáveis, nomeadamente quanto ao objecto desta Sociedade quanto à composição dos sócios naquilo que é a estrutura da Gerência e a vinculação social, no que respeita à obrigação da Sociedade, para tal acto. No mesmo sentido, não existem poderes para a celebração de qualquer contrato promessa, nomeadamente, de compra e venda com permuta, nem consta qualquer ratificação de semelhante ineficácia. No mesmo sentido também todos os prazos constantes de semelhante contrato, foram ultrapassados por exclusiva responsabilidade da Sociedade promitente compradora e permutante. No mesmo sentido também é de salientar que, a 14 de Maio de 2009, decorridos cerca de dois anos e cinco meses, foi solicitado à Sociedade em causa a celebração da escritura do prédio rústico, conforme o contrato promessa, que mereceu a resposta da mesma, a 26 de Maio de 2009, pelo Sr. Filipe Ferraz Branco, Advogado, que presumimos em representação da Sociedade em causa, sendo certo que, a haver responsabilidade quanto à documentação da benfeitora e demais, estava e está na posse e resguardo da proprietária de semelhante benfeitoria, AF, com quem a Sociedade” inscreveu” a permuta, por dois apartamentos(... )situações estas totalmente alheias ao interesse e comportamento dos restantes quatro herdeiros do prédio rústico, cujos direitos semelhante resposta sacode responsabilidades. Mesmo sentido também, pese embora toda preocupação manifestada, a 6 de Dezembro de 2017, foi novamente endereçado outra carta, manifestando o total desinteresse, na celebração do que quer que seja, invocando-se nulidade e de nenhum efeito, o contrato de 22 de Outubro de 2007, carta esta que tardou um pouco a sua resposta o que veio verificar-se a 3 de Janeiro de 2018, ou seja após a quadra natalícia e de fim de ano, que no fundo retrata situações que à Sociedade responsabilizam, a que adicionam ameaças de execução e outras. Por outro lado o presente contrato-promessa, não configura a posse do prédio rústico, como também nenhum valor identifica a título de sinal, como também a execução específica apenas se sujeita hipoteticamente á benfeitoria/habitação da proprietária da mesma, com quem a Sociedade sempre teve uma óptima relação pessoal, documental e contratual, desconhecendo qualquer outro tipo de garantia. Ou seja, tendo em atenção que a Sociedade beneficiou de uma excelente relação pessoal e documental com a proprietária da benfeitoria, ao ponto de tal permuta se efectivar ao longo do tempo do uso e fruição de ‘dois apartamentos, não se percebe, embora se tenha percebido conforme atrás todo o arrastamento da escritura, nunca havendo tempo para a celebração da mesma, agora correndo, sabendo do total desinteresse dos restantes herdeiros expressa vontade manifestada.”;
MM. No dia referido em KK. apenas AF e NF compareceram no cartório Notarial;
NN. Na sequência do referido em MM. e porque mantinha interesse na sua celebração, a Autora comunicou aos Réus segundo agendamento da escritura de compra e venda para o dia 22 de junho de 2018;
OO. No dia referido em NN. apenas AF e NF compareceram no cartório Notarial;
PP. NF e IMF são surdos mudos.
Da modificação da decisão da matéria de facto
Na sua alegação de resposta, a Autora-Apelada defende, desde logo, que o recurso deve ser rejeitado quando à impugnação da matéria de facto por ser incontestável que a Ré-Apelante violou os ónus previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, uma vez que nada especificou e se limitou a transcrever excertos (descontextualizados) de depoimentos de várias testemunhas, sem indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sem apontar os concretos meios de prova que imponham decisão diversa e sem especificar qual a decisão que, no seu entendimento, deveria ser proferida, sendo pacífico que a violação do ónus de especificação não é suscetível de convite ao aperfeiçoamento.
Importa, pois, que façamos algumas considerações prévias a respeito do quadro normativo aplicável ao recurso quando versa sobre matéria de facto, lembrando que, conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já a alínea a) do n.º 2 do citado art. 640.º do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação recursória, deverá igualmente ser observado, sob pena de rejeição do recurso, na parte respetiva. Assim, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 16-12-2020, no processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse e clareza, as seguintes passagens do respetivo sumário:
“I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:
Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;
E
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.
II - Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.
III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
No presente processo, admitimos já (ao apreciar a questão prévia), ante a expressa invocação, no corpo da alegação de recurso, do disposto no art. 640.º do CPC e a transcrição de depoimentos aí feita, que a Apelante pretende ver alterada a decisão da matéria de facto.
 Porém, face ao teor das conclusões da alegação de recurso, é claro que a Apelante, não indicou aí quais os concretos pontos de facto visados. Aliás, nem no corpo da sua alegação, indicou, pelo menos de forma percetível, a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida a esse respeito (por exemplo, terem sido dados como provados certos factos que deviam ter sido considerados não provados), muito menos especificando os concretos meios probatórios constantes do processo que, na sua perspetiva, impunham uma decisão diferente.
Limitou-se a Apelante a fazer considerações vagas, em que confunde questões de facto com questões de direito, transcrevendo os depoimentos prestados e aludindo às declarações de parte, sem observar minimamente o disposto no art. 640.º do CPC, tudo para concluir no sentido duma nova análise da “questão de facto”, com respeito pelo princípio do inquisitório.
Logo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto, a qual, assim, se mantem inalterada.
Da invalidade do contrato-promessa por extravasar o objeto social da Autora
A Ré-Apelante alega que consistindo o objeto social da Autora “na elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, e projectos de investimentos e imobiliários”, a celebração do contrato-promessa em apreço extravasa esse objeto, pelo que devem proceder os argumentos que a esse respeito foram expendidos pelos Réus em sede de Contestação, pese embora não tenham sido atendidos no despacho saneador.
Vejamos.
Trata-se de questão que não foi obviamente apreciada na sentença recorrida, uma vez que já havia sido decidida no despacho saneador, que, nessa parte, conheceu do mérito da causa, tendo sido julgada improcedente tal exceção perentória [cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPC], pelo que a sede própria para ter sido impugnada seria o respetivo recurso de apelação autónoma, em separado, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. b), e 645.º, ambos do CPC.
Não tendo um tal recurso sido oportunamente interposto, mais não resta do que reconhecer e respeitar o caso julgado formal da decisão proferida, no despacho saneador, improcedendo, assim, neste particular, as conclusões da alegação de recurso – cf. artigos 620.º e 625.º do CPC.
Da mora da Autora
A Ré-Apelante defende, em síntese, que a demora na obtenção dos documentos necessários para a celebração da escritura (mormente em virtude da existência de um testamento do falecido marido da Ré AF) não passou de um mero expediente dilatório para permitir à Autora fazer a escritura quando bem entendesse.
Na sentença recorrida teceram-se, no que ora importa, as seguintes considerações em sede de fundamentação de direito (sublinhado nosso):
«(…) A regulamentação jurídica de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, encontra-se prevista nos artigos 410º, n.º 1 e 3, do Código Civil., prevendo-se a possibilidade da sua execução específica no artigo 830º, do Código Civil.
(…) Ponderada a factualidade dada como assente, temos que o contrato exarado em B. - relativamente ao qual a Autora solicita a execução específica - consubstancia, face ao seu teor literal, um contrato-promessa bilateral ou sinalagmático, uma vez que ambas as partes se vincularam à celebração do negócio prometido. Com efeito, a prestação a que ambos os pactuantes se vincularam traduziu-se em outorgarem um contrato de compra e venda, correspondentemente, enquanto compradores e enquanto vendedores.
(…) Por seu turno, a execução específica do contrato promessa, prevista no artigo 830º, do Código Civil, confere ao promissário dois direitos: um, de natureza creditória, que consiste na faculdade de exigir do promitente a celebração do contrato prometido; outro, de natureza potestativa, que se traduz na faculdade de obter uma sentença que supra a declaração negocial do faltoso e produza efeitos equivalentes aos do contrato prometido. - Galvão Telles, in Registo da Acção Judicial, o Direito, 124, III Julho / Setembro 1992, 495 e ss.
Para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no citado normativo:
i. não seja incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa;
ii. a inexistência de convenção em contrário;
iii. e o incumprimento do contrato.
A viabilidade da execução específica ocorre enquanto o credor tiver interesse, objectivamente considerado, na prestação do devedor.
Ponderado o assim exposto, cumpre analisar a factualidade supra elencada como provada, por forma a aferir se a Autora logrou provar todos os pressupostos necessários à procedência do pedido por si apresentado.
(…) De acordo com o preceituado pelo artigo 830º, n.º 1, do Código Civil, o contraente não faltoso pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
Verificados os respectivos pressupostos, permite o referido preceito legal que o promitente-comprador, para além do direito de crédito consubstanciado na faculdade de exigir do promitente-vendedor a outorga no contrato prometido, fica com o direito potestativo de obter sentença derivante de efeitos equivalentes aos deste último.
A viabilidade da execução específica ocorre enquanto o credor tiver interesse, objectivamente considerado, na prestação do devedor, ou seja, em regra, em situações de atraso ou mora no cumprimento.
O pedido apresentado pela Autora terá, assim, que ser analisado à luz do regime próprio do incumprimento contratual (definido nos artigos 798º e ss., do Código Civil).
A regra geral nesta matéria é, por um lado, a de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, nº 1 e 762 º, nº 1, do Código Civil); e, por outro, a de que nesse cumprimento e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil).
Ainda nos termos gerais, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize no tempo devido a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil).
O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil).
Acresce que as obrigações decorrentes do contrato-promessa se extinguem quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (artigo 790º, nº 1, do Código Civil).
Ponderado o supra exposto e cotejando-o com a factualidade que supra se deixa elencada como provada, torna-se necessário aferir se, como alegam os Réus JF, IR, ICC, MR, existe, da sua parte, uma justificada perda objectiva de interesse na celebração do contrato com base em mora da Autora, susceptível de merecer a protecção do direito e, como tal, conducente a uma resolução lícita do contrato promessa em análise.
Compulsada a factualidade supra elencada como provada, dela não retiramos, primeiro que tudo, que tenha existido, por parte da Autora, qualquer mora no cumprimento das obrigações que sobre si impendiam.
É certo que as partes estabeleceram – como exarado em I. – uma data para a celebração do contrato definitivo.
Mas também o é que a própria forma como essa data foi consignada no contrato (deverá realizar-se) e o comportamento subsequente a essa data, por parte dos Réus – exarada em M. a P., U., V., W., X. a AA. e mesmo em BB. a GG. (na medida em que solicitada informação sobre o atraso na marcação da escritura, os Réus nenhuma posição tomaram, quanto ao destino do contrato, continuando a existir contactos que asseguravam estarem a ser tratados os pormenores necessários à celebração da escritura de compra e venda e manter-se interesse nisso) – tudo nos leva a concluir que essa indicação foi meramente indicativa, tendo sido pelos Réus aceite a possibilidade de celebração do contrato em data posterior. O comportamento das partes contraentes revela-se, assim, de molde a fazer-nos concluir que o tempo de celebração da escritura definitiva era, afinal, meramente indicativo e não essencial.
Acresce que os factos elencados como provados igualmente demonstram inexistir qualquer mora por parte da Autora, na medida em que os elementos necessários à celebração de escritura definitiva apenas foram integralmente reunidos em 2018.
De facto, apenas aí se logrou reunir as habilitações de herdeiros necessárias, senão vejamos: o bem prometido vender integrava um acervo hereditário, em que alguns dos herdeiros tinham, entretanto falecido ou mudado de estado civil, revelando-se necessários estabelecer todos esses pontos, a fim de que se pudesse ter a certeza, aquando da celebração da escritura de compra e venda, que as pessoas nela intervinham eram, na verdade, todos os herdeiros do bem); a licença de utilização da benfeitoria urbana – sem a qual, face à inscrição na matriz e ao preceituado pelo artigo 1º, n.º1, do Decreto-lei 281/99, de 26 de Julho se não mostrava possível transmiti-la) e, bem assim, o registo do prédio na matriz, a fim de que se pudesse efectuar a sua transmissão ( na medida em que em função da actualização da descrição se verifica ter sido inscrito sob outro artigo da matriz rústica, tendo ficado omisso aquando da partilha em espécie mencionada em T.; o registo em nome dos herdeiros, assim se respeitando o princípio do trato sucessivo – cfr. artigo 34º, do Código de Registo Predial - , sendo que mesmo este apenas se podia estabelecer depois de celebradas as escrituras de habilitação e disponibilizadas à Autora).
Todos estes elementos e todos estes passos de legalização tinham que ser efectuados pelo promitentes-vendedores – por apenas eles serem os titulares dos direitos incidentes sobre o bem em causa (apenas todos os herdeiros, conjuntamente, podem vender os bens hereditários – cfr. artigo 2091º, do Código Civil) – pelo que nenhuma mora se pode imputar à aqui Autora, no que respeita àquelas que foram as obrigações por si assumidas em sede de contrato-promessa (tanto mais que, como até se extrai do referido em V. e W., esta iniciou o cumprimento de parte das suas obrigações, pagando parte do preço estabelecido para o contrato definitivo).
Concluímos, assim, pela inexistência de mora por parte da Autora, susceptível de justificar a perda de interesse alegada pelos Réus.
Acresce que a perda de interesse tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas, não podendo assentar numa simples mudança de vontade, por, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do agrado daquele. Analisada a factualidade supra elencada como provada e não provada dela não retiramos ter sido comprovada matéria de facto susceptível de revelar uma perda de interesse objectiva, na medida em que apenas se alega o decurso do tempo e nada mais (quando é certo que os factos provam que esse atraso nem sequer se deve a comportamentos da Autora ou a obrigações que sobre esta impendiam e por ela não foram cumpridas).
(…) Mostrando-se ilícita e, por conseguinte, ineficaz a declaração de resolução, concluímos poder a Autora – na sua qualidade de credora - continuar a exigir, judicialmente o cumprimento do contrato, desde que continue a nele ter interesse (como é aqui o caso).
Os factos demonstram a existência de uma situação de incumprimento, por parte promitentes-vendedores, na medida em que convocados não compareceram na escritura de compra e venda agendada.
Verificado o incumprimento culposo dos réus, assiste à Autora o direito à execução específica, nos termos do preceituado pelo artigo 830º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que nos encontramos perante uma situação de atraso no cumprimento, em que o credor mantém interesse no negócio.
Da factualidade provada resulta que a Autora demonstrou a existência do seu direito e os réus não demonstraram factos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o referido direito.
(…) Concluímos, assim, que a declaração do direito à execução específica do contrato promessa pressupõe a verificação dos requisitos de ordem substantiva consignados na lei civil que habilitam o Tribunal, conhecendo do mérito, a substituir-se ao promitente faltoso na emissão da declaração negocial que aquele culposamente omitiu ou inviabilizou, configurando o artigo 830º, n.º5, do Código Civil, mero expediente de acautelamento, destinado a salvaguardar os direitos do promitente faltoso com vista a que possa beneficiar da excepção do não cumprimento do contrato, assegurando que a transmissão da titularidade do bem objecto da promessa não operará sem que este receba, simultaneamente, a prestação a que tem direito.»
Num esforço interpretativo da alegação recursória, constata-se que a Ré-Apelante se insurge contra este entendimento, imputando à Autora o atraso na celebração do contrato definitivo, sugerindo que esta não teria capacidade financeira para o fazer e que, por isso, tudo não passou de um expediente dilatório.
 A Autora-Apelada discorda, defendendo, em síntese, que: foi celebrado um contrato promessa de compra e venda com permuta, sendo aplicáveis os artigos 410.º a 413.º, 441.º, 442.º, 755.º, n.º 1, al. f) e 830.º do CC e as regras gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações, decorrendo da factualidade assente decorre que a mora e incumprimento é única e exclusivamente imputável aos Réus, porque não reuniram as condições documentais para a outorga do contrato definitivo no prazo (relativo e não essencial ou perentório) previsto no contrato, considerando designadamente a data da outorga da habilitação de herdeiros efetuada por óbito do falecido marido da Ré AF (facto assente M); a data da emissão da licença de utilização da benfeitoria urbano (imprescindível para a sua transmissão a terceiros); a data da outorga da escritura pública de partilha (facto assente P) e à data do registo de aquisição a favor dos RR., comproprietários com base na escritura pública de partilha (facto assente II e JJ)); a Autora tolerou a mora e sempre manteve interesse no cumprimento do contrato, o que decorre do facto de ter efetuado a traditio das frações autónomas prometidas permutar e de sempre lhe ter sido assegurado que o contrato seria cumprido; mesmo que se admitisse que a Autora entrou em mora, nenhuma interpelação admonitória lhe foi dirigida com o objetivo de converter a mora em incumprimento definitivo, não tendo os Réus alegado, nem provado quaisquer factos que permitam concluir pela perda de interesse, a qual deve ser apreciada objetivamente; a comunicação de resolução efetuada pela 4.ª Ré e pelo 5.º Réu marido, é ilegítima, ilegal, inválida, ilícita e totalmente ineficaz, porque é injustificada, na medida em que a Autora não incorreu em incumprimento e, consequentemente, não assiste aos Réus qualquer direito potestativo que a fundamente; a existir um tal direito, foi exercitado de forma abusiva, violando o princípio da boa-fé, nas modalidades de venire contra factum propriu e supressio; em suma, o contrato promessa subsiste, as obrigações assumidas na promessa não são incompatíveis com a substituição da declaração negocial dos Réus, na qualidade de comproprietários; o CPCV prevê o recurso à execução específica; e os Réus incorreram em mora.
Apreciando.
Resulta da matéria de facto provada que, em 22-10-2007, entre a Autora, como promitente-compradora, e os 1.ª, 2.º, 3.ª, 4.ª, 5.ºs, 6.ºs e 7.º Réus, como promitentes-vendedores, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda com permuta, regulado nos artigos 410.º a 413.º do CC, tendo o contrato por objeto o prédio rústico inscrito na matriz sob parte do artigo 78 da secção E da freguesia de São Martinho, incluindo as “benfeitorias urbanas” no mesmo edificadas, inscritas na matriz predial urbana sob o artigo 3522, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 103/250386, então registado em nome de JR e MR.
As partes acordaram que a escritura do contrato prometido deveria ter lugar até ao dia 31 de dezembro de 2007 e que a escritura das frações habitacionais deveria ser outorgada até ao fim de abril de 2008. Note-se que apenas se discute nos presentes autos o incumprimento da prestação a realizar até 31-12-2007, não se discutindo aqui (até porque não parece existir qualquer litígio a esse respeito) a falta de celebração, no prazo estipulado no contrato-promessa, da escritura das frações habitacionais, estando até provado que a Autora já entregou, a 17 de setembro de 2008, à 1.ª Ré e ao 2.ª Réu, a fração autónoma designada pela letra “AD” e a fração autónoma designada pela letra “AG”, respetivamente, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4331 (cf. alíneas U. e V.)
Sendo fora de dúvida que não se está perante um prazo fixo absoluto, cumpre apreciar se, como defende a Ré-Apelante, existiu um incumprimento da prestação devida, mais precisamente uma situação de mora, por parte da Autora, não sendo por causa imputável aos Réus que a prestação devida não foi efetuada no tempo devido, caso em que àquela não assistiria o direito à execução específica do contrato-promessa, nos termos do art. 830.º do CC.
Vejamos.
Conforme resulta do disposto nos artigos 790.º e ss., do CC, e vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, o incumprimento é uma categoria vasta onde cabem:
a) o incumprimento definitivo, propriamente dito;
b) a impossibilidade definitiva de cumprimento (“por causa não imputável ao devedor” – cf. art. 790.º do CC);
c) a conversão da mora em cumprimento definitivo – cf. artigos 804.º, n.º 2, e 808.º, do CC;
d) a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
e) e, em certos casos, o cumprimento defeituoso.
No caso do contrato-promessa, o incumprimento definitivo verifica-se designadamente:
- nas situações de pura e simples recusa do cumprimento de forma categórica e inequívoca;
- nos casos em que a prestação se torna impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor (ex. destruição ou alienação a terceiro da coisa prometida pelo promitente-vendedor);
- ante a ultrapassagem de prazo fixo essencial e absoluto;
- perante a conversão da mora (culposa do promitente-faltoso) em incumprimento definitivo por via dos mecanismos previstos no art. 808.º do CC, a saber, a ultrapassagem de prazo suplementar razoável fixado em interpelação admonitória feita pelo promitente não faltoso (credor da prestação devida em falta) ou a perda objetiva de interesse, por parte deste mesmo promitente, na celebração do contrato prometido, em consequência daquela mora.
De salientar que, como decorre do disposto no art. 830.º do CC, basta a simples mora ou atraso no cumprimento para fundar ou justificar a execução específica dum contrato-promessa. 
Analisando os factos provados, tudo aponta para que, conforme bem explicado na sentença recorrida, seja imputável aos Réus a causa para que a prestação em falta - a celebração da escritura que titulasse a compra e venda do prédio prometido vender -, não tenha sido efetuada no tempo devido (até 31-12-2007), não sendo exigível à Autora que diligenciasse pela marcação da data para o efeito, convocando os Réus para a mesma, quando não estavam ainda reunidas todas as condições legalmente exigidas para isso, tendo em atenção, desde logo, o princípio basilar do sistema do registo do trato sucessivo (cf. art. 34.º do Código do Registo Predial).
Na verdade, os Réus (que eram herdeiros dos falecidos JR e MC) não diligenciaram no sentido de assegurar que fosse efetuado, a seu favor, o registo de aquisição do prédio prometido vender em comunhão hereditária, nos termos do art. 49.º do Código do Registo Predial, sendo certo que, pelas apresentações 03 e 04, de 25-03-1986, tal prédio estava registado em nome de JR e MR (cf. alínea K.).
Vieram os Réus AF – por si e em representação de NF, MR, VP, MR e CS –, IR, ICC – por si e em representação de JF –, IMF e RC, a efetuar a partilha, em 15 de setembro de 2008 (cf. alíneas P. a T.).
Porém, somente a 7 de fevereiro de 2018 foi requerido e efetuado o registo de aquisição dos direitos de (com)propriedade sobre o prédio prometido vender (prédio misto, inscrito na matriz sob os artigos …, a parte urbana, e … da Secção E, a parte rústica), por partilha efetuada por óbito de JR e MC, sendo 9/20 a favor de AF, 2/20 a favor de IR, 1/20 a favor de ICC, 2/20 a favor de MR, 2/20 a favor de MMR, 1/20 a favor de JF e 3/20, a favor de NF (cf. alínea II).
Ora, sem que estivesse efetuado o registo da aquisição do prédio a favor dos Réus conforme manda o direito registal, não podia ser celebrada a escritura pública (sendo inútil tentar agendá-la), só aos Réus sendo imputável a (incompreensível) demora em diligenciarem pela efetivação de tal registo, que era absolutamente indispensável para o efeito.
De referir ainda que, tanto para o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito (que não chegou a ser efetuado), como para a partilha e o subsequente registo de aquisição dos direitos de compropriedade, se impunha previamente diligenciar, como aconteceu, pela habilitação dos sucessores do falecido marido da 1.ª Ré, já que o óbito deste ocorreu a 14 de junho de 2003, após o óbito dos referidos JR e MC, no estado de casado em regime de comunhão geral com aquela (cf. alíneas M. e R.).
A 20 de outubro de 2009 foi obtido o alvará de licença de utilização, em nome de AF e outros, relativo à utilização do edifício inscrito na matriz sob o artigo … (as “benfeitorias urbanas” referidas no contrato-promessa) - cf. alínea Y -,  licença essa sem a qual era legalmente impossível a celebração do contrato definitivo, face ao disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho (que “Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos”), cuja redação veio a ser alterada pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho (que “Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos”), passando a prever, no que importa, que:
“1 - Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
2 - Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
(…) 4 - A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.”
Tratava-se de obstáculo legal, de cariz administrativo, condicionante até da execução específica do contrato-promessa (neste sentido, exemplificativamente, os acórdãos do STJ de 13-03-2003, na Revista n.º 4721/02 - 7.ª Secção, 06-07-2004, na Revista n.º 1311/04 - 2.ª Secção, 27-11-2007, na Revista n.º 3707/07 - 1.ª Secção, e 09-10-2008, na Revista n.º 2637/08 - 6.ª Secção, sumários disponíveis em www.stj.pt).
É inegável que os Réus comproprietários do prédio prometido vender, sujeitos ativos do facto a publicitar, podiam e deviam ter diligenciado no sentido da efetivação do registo de aquisição a seu favor, considerando que sem um tal registo a escritura de compra e venda não podia ser celebrada, só a eles (e não à Autora) se podendo imputar terem demorado tanto tempo a diligenciarem nesse sentido, sendo indiferente, no caso, que outros pudessem ter providenciado pelo registo, ante o princípio da obrigatoriedade do registo nos termos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04-07 (que vincula, segundo uma ordem de prioridade, uma pluralidade de sujeitos – exemplificativamente veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 24-03-2011, no proc. n.º 195/09.8TBPTS.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
Tudo indica que a Autora terá aguardado pela efetivação desse registo para vir pouco tempo depois, em maio de 2018, agendar a celebração da escritura pública (o que voltou a fazer no mês seguinte, exercitando, cerca de 3 meses volvidos, o seu direito à execução específica do contrato-promessa), não se podendo ver nessa “espera” uma situação de mora, pois seria inútil a marcação da escritura pública quando ainda não estava efetuado o indispensável registo de aquisição a favor dos vendedores (que inicialmente eram os Réus herdeiros e, depois da partilha, os Réus comproprietários). O que se nos afigura é que a Autora pretendeu evitar o litígio judicial, confiando que, mais tarde ou mais cedo, os Réus iriam proceder ao registo em falta e celebrar a escritura pública de compra e venda, até porque sem tal registo não estariam ainda reunidas todas as condições para a procedência da ação de execução específica. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 18-07-2006 - Revista n.º 2243/06 - 1.ª Secção, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt):
“I - A sentença que, nos termos do n.º 1 do art. 830.º do CPC produz os efeitos do contrato prometido substituindo não só a manifestação de vontade do faltoso como a do contraente que sempre a emitiria. 
II - A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes aqui afirmada perante notário e ali em decisão judicial substitutiva das declarações negociais dos outorgantes, agora a coincidir com o afirmado no contrato promessa. 
III - O princípio da legitimação - corolário do trato sucessivo - constante do n.º 1 do art. 9.º do CRgP é aplicável à decisão que julga procedente a execução específica do contrato promessa de compra e venda. 
IV - Se aquando da prolação da sentença não se mostrar inscrito o direito a favor do transmitente, a instância deve ser suspensa até que tal direito se mostre registado.”
 Tudo ponderado, é inevitável concluir pelo acerto da sentença recorrida no que concerne à questão em apreço, improcedendo neste particular as conclusões da alegação de recurso.
Da relevância de (eventuais) vícios da partilha
Na sentença referiu-se ainda o seguinte:
“Aqui chegados cumpre, ainda que meramente en passant, na medida em que os Réus referem, também dessa forma, a existência de nulidade da escritura de partilha, por violação dos quinhões hereditários, que a circunstância de ter sido acordada uma determinada forma de divisão dos proventos do bem em nada influencia ou vincula a Autora que, relativamente a esse contrato, se mostra totalmente alheia (cfr. artigo 406º, n.º 2, do Código Civil).
Os factos revelam que entre a Autora e os Réus foi apenas celebrado acordo escrito para venda de um bem, sendo que os Réus se mostravam de acordo e assim o firmaram (enquanto herdeiros do referido bem, face ao disposto pelo artigo 2091º, do Código Civil) em vender o imóvel (e a benfeitoria que o onerava) fazia parte do património da herança dos «de cujus», seus pais e avós à aqui Autora.
Os critérios de repartição do produto dessa mesma venda, em função do que a cada um dos herdeiros, em sede de partilha da herança, poderia caber é algo que em nada se relaciona com a Autora ( que se revela estranha à relação hereditária), da mesma forma que o modo como distribuem os quinhões desse mesmo bem ( e da benfeitoria que o onerava) entre si, se revela estranho à Autora.
Tais questões, a existirem e manterem-se deverão ser dirimidas naquele que revela ser o processo próprio para o efeito: o inventário, sendo esse o local próprio para que os herdeiros elenquem e discutam a existência de dívidas e créditos da herança, efectuem encontro de contas entre herdeiros e formulem a forma de repartição dos seus proventos.
Assim sendo, a circunstância de a partilha celebrada ser (ou não) nula por violação de quinhões legalmente estabelecidos é algo que extravasa o objecto de apreciação destes autos relativamente à Autora, na medida em que esta assume a qualidade de estranha quanto à relação hereditária.”
De forma algo confusa, a Ré-Apelante insurge-se contra a decisão de procedência da ação questionando ainda a forma como a partilha foi efetuada, porque, segundo diz, o filho da 1.ª Ré não herda na herança deixada pelos seus avós maternos, mas sim herdará o que for deixados pelos seus pais, e, além disso, não compareceu à escritura, tendo conferido poderes de representação à sua mãe, mas tal procuração não foi junta aos autos, tendo ela comparecido na escritura com a sua nora, mulher do 2.º Réu, mas, tanto este, como a sua mulher, padecem de uma incapacidade de surdez e mudez, o que representa uma violação do art. 66.º do Código do Notariado, que “incapacita a eficácia da mencionada escritura pública”.
Face ao decidido na sentença quanto ao depósito do preço, em moldes que a Ré-Apelante não questiona, eventuais vicissitudes ou vícios da escritura da partilha não contendem com a procedência da presente ação, cabendo aos comproprietários repartirem entre si o preço. Se porventura a partilha vier a ser, na sede própria, retificada ou declarada ineficaz, essa repartição far-se-á em moldes diferentes, mas não há notícia de que o facto registado (titulado pela escritura de partilha) tenha sido judicialmente impugnado (com a formulação de pedido nesse sentido passível de conduzir ao cancelamento do respetivo registo) e nem se descortina que exista motivo para isso.
Com efeito, foram habilitados como herdeiros de AF, a 1.ª Ré AF e o 2.º Réu NF (mas não a mulher deste – que apenas interveio na escritura de partilha como “autorizante”), ingressando os bens da herança dos avós dele no património comum daquele casal, compreendendo-se, pois, que tenha tido intervenção, na escritura da partilha, ao que tudo indica devidamente representado pela sua mãe, sendo descabido afirmar que a pública-forma da procuração então exibida para o efeito (que ficou arquivada, conforme expressamente mencionado na escritura) teria de estar junta aos autos.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso a este propósito.
Não assistindo razão à Apelante quanto às questões suscitadas nas conclusões da sua alegação, será negado provimento ao recurso.
Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Porém, como beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. decisão junta aos autos a 22-03-2019), não será condenada a efetuar o respetivo pagamento (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP).
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Não se condena a Ré-Apelante, responsável pelas custas do recurso, no respetivo pagamento, atento o apoio judiciário de que beneficia.
D.N.

Lisboa, 15-12-2022
Laurinda Gemas
António Moreira
Carlos Castelo Branco