Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9107/11.8TBOER-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) A acção executiva pressupõe um “direito violado” e destina-se a adoptar coercivamente as providências adequadas à sua reparação.
II) O “direito violado” deve mostrar-se reconhecido por um “título”, ou documento, prévio e anterior à violação, o qual determina “o fim” e “os limites da acção executiva”.
III) A enumeração legal dos títulos executivos é taxativa.
IV) Sendo apresentada como título uma escritura pública, em que o executado se declara devedor de quantia que o exequente lhe emprestara, provando-se que aquele valor não foi entregue tem de concluir-se que o mútuo não existe e que o título apresentado não determina o fim e os limites da execução.
V) Apurando-se a existência de um outro contrato, querido pelas partes, ao invés do patente naquela escritura de mútuo, não pode ser julgada improcedente a oposição para que a execução prossiga para cumprimento da obrigação decorrente do negócio dissimulado, uma vez que esta ainda não foi reconhecida em documento que constitua título executivo.
VI) À decisão da oposição não compete definir o direito; fazendo-o decide para além do título executivo invocado e, portanto, da causa de pedir da acção executiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 

I- RELATÓRIO

1. Por apenso à execução comum[1] que os exequentes movem contra o executado, veio este deduzir oposição à execução, pedindo a sua procedência e que, em consequência, seja declarada nula a declaração confessória constante do contrato de mútuo invocado como “causa de pedir constitutiva na acção executiva principal”, ordenando-se a extinção da execução.

Alega, em resumo, no que tange à economia do presente recurso, que os pais dos exequentes não emprestaram ao ora executado a quantia indicada na escritura de mútuo/confissão de dívida dada à execução, nem o executado recebeu a título de empréstimo tal montante, com a obrigação de restituir. Mais alega que o verdadeiro negócio que as partes quiseram contratar, com a mencionada escritura de mútuo e uma outra, celebrada na mesma data, de cessão de quotas, foi a compra e venda das acções da sociedade Vilatrium, Lda pelo valor de € 50 000,00, superior ao preço declarado na mencionada escritura de cessão de quotas, de € 7 500,00.  

Conclui que não existe o alegado mútuo e que se deve assim considerar ilidida a presunção consubstanciada no reconhecimento da dívida, por falta de indicação da causa desta.

Contestaram os opostos, pedindo a improcedência da oposição, com prosseguimento da execução.

Estribam a sua defesa impugnando a alegada relação entre os dois negócios e afirmando ser falso que os pais dos exequentes não tenham emprestado ao executado a quantia em causa, de € 50 000,00, assim como falso é que a cessão de quotas fosse simulada ou escondesse qualquer negócio dissimulado.   

Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de conhecimento oficioso.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, não tendo sido formuladas reclamações.

2. Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi proferida sentença, em 03.10.2013, que decidiu julgar improcedente a oposição.

3. É desta decisão que, inconformado, o opoente vem apelar.

Alegando, conclui:

1.ª – A causa de pedir na acção executiva é a causa debendi sendo esta o incumprimento. In casu, corresponde à quantia mutuada não restituída o próprio fundamento deste dever de restituição. E foi este o pedido e a causa de pedir dos Exequentes.

2.ª - O título dado à execução não incorpora o facto aquisitivo – o contrato de cessão de quotas -.

3.ª – O título dado à execução não demonstra a obrigação exequenda.

4.ª – No processo executivo está-se no exercício de um direito reconhecido por procedência de uma pretensão e consumido por título executivo extrajudicial.

5.ª – Não tendo os exequentes, visto o seu direito substantivo ser declarado por não decorrer do título, não poderiam dar à execução o título simulado.

6.ª – Podendo o juiz no campo da validade substancial conhecer das causas de nulidade do negócio ou acto que o título formaliza ou prova, conhecida a desconformidade entre o título e o direito que se pretendia fazer valer deveria ter por consequência a extinção da execução.

7.ª – Está, assim, em causa a suficiência do mesmo.

8.ª – O juízo de execução pronunciou um juízo material que lhe estava vedado.

9.ª – O negócio dissimulado, ou seja, o querido pelas partes não está contido no título executivo dado à execução pelos exequentes, nem estes o alegaram, pelo contrário, antes o negaram e na sua contestação pugnam que o pretendido foi o empréstimo.

10.ª – Não tendo os Exequentes suscitado a nulidade do contrato do mútuo por ser o negócio simulado e pedindo o reconhecimento da validade do negócio dissimulado, não poderia o tribunal oferecer-lhe o resultado que não queriam pela via como foi declarado e decidido.

11.ª – O título dado à execução apenas serve de prova do valor real.

12.ª – Conhecer-se de mérito esta questão como se conheceu não se verifica a paridade dos direitos que cabem aos exequentes e ao executado, in casu, a sua oposição com fundamentos diferentes dos oferecidos.

13.ª – Sendo o tema probandi o da existência ou não do mútuo, fica prejudicado o conhecimento da defesa que o executado poderia fazer se em acção declarativa própria os exequentes como autores, ao pretenderem ver reconhecido o seu direito viessem pedir a condenação do executado/réu no pagamento do preço resultante do verdadeiro contrato - o da cessão de quotas -.

14.º - Revogando-se a douta sentença e julgando-se procedente a oposição deverá determinar-se a extinção da execução contra o executado e assim far-se-á Justiça.

4. Os opostos apresentaram contra-alegações, nas quais concluem que não deve ser dado provimento ao recurso e deve ser confirmada a sentença recorrida.

5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

Da factualidade assente e do despacho de fls. 189/191, que decidiu a matéria de facto e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

1. No dia 05 de Dezembro de 2007, F… identificado como primeiro outorgante e J… e C… identificados como segundos outorgantes, celebraram escritura pública denominada de mútuo, na qual, além do mais, o primeiro declarou confessar-se devedor aos segundos da importância de cinquenta mil euros, que por estes lhe foi emprestada, pelo prazo de três anos, sem juros (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento executivo, a fls.5 e 6 da execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [Alínea A) da matéria assente].

2. Por escritura pública de habilitação de 31 de Julho de 2009, C…, L…, e M… foram habilitados como únicos e universais herdeiros de J…, falecido em 21 de Julho de 2009 (cfr. Doc.2 junto com o requerimento executivo, a fls. 7 e 9 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [Alínea B) da matéria assente].

3. Por escritura pública de habilitação de 04 de Fevereiro de 2011, L… e M… foram habilitados como únicos e universais herdeiros de C…, falecida em 03 de Janeiro de 2011 (cfr. Doc.3 junto com o requerimento executivo, a fls.10 e 11 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [Alínea c) da matéria assente].

4. F… e M… contraíram casamento no dia 28 de Setembro de 1997, dissolvido por divórcio decretado em 27.04.2006 (cfr. Doc.3 junto com a oposição, a fls.17 e 19, cujo teor se dá por reproduzido) [Alínea d) da matéria assente].

5. No dia 5 de Dezembro de 2007, J… por si e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade C…, SA e C… identificados como primeiro outorgante e F… identificado como segundo outorgante, todos na qualidade de únicos sócios da sociedade V…, Lda, celebraram escritura pública denominada “cessão de quotas/alteração parcial do contrato social”, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“Pelo primeiro outorgante, na invocada qualidade, foi dito:

Que cedem ao segundo outorgante a referida quota do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, de que ele outorgante marido é titular, por igual preço, que já receberam do cessionário; (…)

Pelos primeiros outorgantes, ele nas invocadas qualidades. Foi dito:

Que as quotas são cedidas livres de ónus ou encargos e com todos os correspondentes direitos e obrigações inerentes.

Pelo segundo outorgante foi dito.

Que aceita estas cessões nos termos exarados;” (cfr. Doc. 5 junto com a oposição, als. 26 a 30, cujo teor se dá por reproduzido) [Alínea E) dos factos assentes].

6. V…, Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.02.2011, no Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º juízo, processo n.º …/11.0 TYLSB (cfr. http://www.citius.mj.pt/Portal/consultasCire.aspx). [Alínea F) dos factos assentes].

7. J… e C… não entregaram ao opoente nem este recebeu a quantia de € 50.000,00 referida na escritura a que respeita a alínea A) dos factos assentes [art. 1.º da Base Instrutória].

8. O valor de € 50.000,00 a que respeita a escritura referida em A) correspondia em conjunto com o valor da escritura aludida em E), ao real valor da compra e venda das quotas que J…, C… e C…, SA, detinham na sociedade V… [art. 2.º da Base Instrutória].


*

2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 685º-A nºs 1 e 3 e 684º nº 3, ambos do Código de Processo Civil[2].

Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma:

O título dado à execução não demonstra a obrigação exequenda, pelo que deveria ter-se julgado extinta a execução, tendo o tribunal a quo procedido à emissão de um juízo sobre o negócio dissimulado subjacente, que lhe estava vedado?

Vejamos.


*

A decisão recorrida, depois de discorrer sobre a escritura de mútuo e confissão de dívida, bem como sobre o negócio de cessação de quotas ou de compra e venda de participações sociais, julgou improcedente a oposição à execução por considerar que o executado estava “obrigado ao pagamento do preço em falta da cessão de quotas, e dos correspondentes juros moratórios, vencidos e vincendos, tal como peticionado, concluindo-se, pois, pela validade do negócio dissimulado contido no título executivo ora dado à execução pelos exequentes”.

     Analisada a fundamentação daquela decisão, afigura-se-nos que nela não se fez a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará evidenciar.

        A acção executiva pressupõe um “direito violado” (cfr. art.º 4º nº 3) e através dela o exequente pretende que sejam adoptadas as providências adequadas à reparação desse direito já violado. Tais providências, no caso da execução para pagamento de quantia certa (é a execução em causa no caso sub judicio), consistem na penhora e posterior venda do património do devedor, para pagamento do credor exequente (cfr. art.º 810º e segs).

        Aquele direito deve assim mostrar-se reconhecido por um “título”, ou documento, prévio e anterior à sua violação. É este título que serve para determinar qual é “o fim” e quais são “os limites da acção executiva” – cfr. art.º 45º nº 1.

Elucidativamente o Prof. Manuel de Andrade, em colaboração com o Prof. Antunes Varela, dá de “títulos executivos” a noção de que são “documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo”, concluindo que “o título é condição necessária do processo executivo (nulla executio sine titulo): cfr. artigo 45º”[3]. Eurico Lopes Cardoso fala, a este propósito, que “a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir”[4]. Por sua vez, Lebre de Freitas, considerando que “o dever de prestar deve constar dum título” qualifica o título executivo como um “pressuposto processual”, a par da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, “sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente…”[5].

Mas as espécies de título executivo não são ilimitadas, antes taxativamente elencadas no art.º 46º. É aliás perante o título executivo em concreto invocado que o executado se pode opor à execução, nos termos e pelos fundamentos indicados nos art.ºs 814º e segs.

        Ora, revertendo ao caso sub judicio constata-se que foi invocado como título executivo um documento elaborado por notário, uma escritura pública, pelo qual o executado, em 05.12.2007, se declarou devedor aos antecessores dos ora exequentes da importância de € 50 000,00, porquanto tal quantia lhe teria sido emprestada por estes, pelo prazo de três anos, sem juros - cfr. nº 1 da fundamentação de facto (f.f.). Estamos pois perante um título executivo reconduzível ao documento previsto na al. b) do nº 1 do art.º 46º.

Analisando este tipo específico de título executivo, Jorge Barata, considera que “a escritura publica é um título executivo que consubstancia o próprio acto constitutivo do direito de crédito, havendo como que uma ligação directa entre o documento-título e o acto constitutivo do crédito”[6].

         Porém, considerando que, in casu, se provou que aquele valor não foi entregue ao executado pelos antecessores dos exequentes – v. nº 7 da f.f. – não pode deixar de concluir-se que o mútuo que estaria na base da declaração confessória de dívida por parte do executado, ou “reconhecimento de … obrigação”, nos dizeres da al. b) do nº 1 do citado art.º 46º, não existe, na realidade. Como se sabe é inerente ao instituto jurídico do mútuo o empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a outra parte obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – cfr. art.º 1142º do Código Civil[7].

        Nesta medida não pode deixar de concluir-se que tem fundamento a oposição à execução, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 814º nº 1 al. a) e 816º, pois estamos perante um caso de “inexistência … do título” executivo.

        Na verdade, o título ou documento dado à execução não corresponde ao que nele vem declarado, ao contrário do que foi invocado pelos exequentes no requerimento executivo, tese que mantiveram na contestação à presente oposição, ou seja, não corresponde a nenhum contrato de mútuo e à obrigação de restituir o dinheiro mutuado, num determinado prazo. Consequentemente, não existindo o mútuo, não existe a obrigação de restituir qualquer quantia com esse fundamento, pelo que o documento dado à execução não pode corporizar tal obrigação e não pode servir de “fim e limites da acção executiva”, como exige o art.º 45º nº 1.

        Poderá eventualmente, considerando a factualidade apurada e descrita nos nºs 5, 7 e 8 da f.f., existir alguma obrigação do ora executado, com base no contrato dissimulado (cessão de quotas e alteração parcial do pacto social) que as partes terão procurado celebrar ou terão celebrado, de que a escritura de mútuo e confissão de dívida (negócio simulado) terá sido componente. Até pode ser que, perante tais negócios, os exequentes sejam “credores do Recorrente da quantia de 50 000,00€”, como pretextam nas suas contra-alegações. Mas essa eventual obrigação, de pagar um determinado preço, num determinado prazo, na sequência da cessão de quotas de uma sociedade, não foi ainda reconhecida por um documento que constitua título executivo, nos termos taxativamente enumerados no art.º 46º, nomeadamente por “sentença condenatória” (cfr. al. a) do nº 1 do art.º 46º).

        Agora o que não é pretender-se, como se fez na decisão recorrida, que está “o executado obrigado ao pagamento do preço em falta da cessão de quotas, e dos correspondentes juros moratórios” e, muito menos, concluir “pela validade do negócio dissimulado contido no título executivo”. Aliás, de forma contraditória com o que se refere na mesma decisão, quando nela se argumenta que “em sede de acção executiva, a preocupação não é definir o direito…”.  

Na verdade e, em súmula, como decorre do que atrás se procurou justificar, o documento invocado como titulo executivo pelos exequentes, e portanto causa de pedir da acção executiva, não foi o negócio dissimulado, ou seja, a obrigação de pagar um determinado preço pela cessão de quotas, mas antes o negócio simulado, ou seja, o mútuo de uma determinada quantia, por um determinado prazo.

Em bom rigor o que se poderá dizer, numa análise sumária da decisão recorrida é que nesta se foi além do titulo executivo invocado pelos exequentes e, portanto, da causa de pedir da acção executiva, ao utilizar-se o processo de embargos e a factualidade aí apurada para concluir pela validade de um negócio dissimulado e pela obrigação de pagamento do preço deste negócio dissimulado, que não vinham invocados como “causa de pedir da acção executiva”, nem estava consubstanciado no “titulo executivo” junto ao requerimento executivo.

À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente.

Assim, a resposta à questão supra equacionada é positiva e, consequentemente, impõe-se julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e julgar procedente a oposição, declarando extinta a execução.                     


*

III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedente a oposição, determinando a extinção da execução.

Custas a cargo dos apelados.


*

     Lisboa, 6 de Março de 2014

.....................................

(António Martins)

........................................

(Maria Teresa Soares)

..................................

(Ana Lucinda Cabral)


[1] Proc. nº 9107/11.8TBOER do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras 
[2] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, na redacção em vigor em 31.08.2013, código a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 6º nºs 3 e 4 da Lei nº 41/2013 de 26.06., que aprovou o actual CPC.
[3] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 58.
[4] Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pág. 27.
[5] A acção executiva, depois da reforma, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 29 e 32.
[6] Acção Executiva Comum-Noções Fundamentais, Lições policopiadas ao 5º Ano Jurídico de 1980-1981, Edição da AAFDL, Dezembro 1980, pág. 33.
[7] Diploma legal adiante designado abreviadamente de CC.