Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3416/2007-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. No âmbito dos direitos de autor e dos direitos conexos, a matéria relativa ao contrato de fixação fonográfica e videográfica depende de autorização do autor.
2. O conceito de fonograma pressupõe o registo material de sons ao passo que o conceito de videograma reporta-se ao registo material de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
3. Os direitos de autor da obra, protegidos pelos direitos de autor, não se confundem com os direitos do artista intérprete, estes últimos tutelados no âmbito dos direitos conexos.
(A.L.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A M, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra V, S.A. e B, Lda pedindo que as Rés sejam condenadas a ressarci-la pelos prejuízos que sofreu em consequência da prática de um crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor, pela edição e comercialização, sem seu consentimento, de DVD’s com a gravação do espectáculo “Amália – O Musical de Filipe La Féria”, em montante a ser liquidado em execução de sentença.

Alegou, para o efeito, que a Autora celebrou um contrato com a Ré “B”, nos termos do qual, entre outras coisas, lhe foi concedido o direito exclusivo de comercializar o espectáculo "A…, o musical de …" através de qualquer forma de suporte de registos sonoros.
Todavia, foi lançado um DVD do referido espectáculo, editado e comercializado pela Ré “V”, sem o consentimento da Autora, quer para a gravação, quer para a venda, o que constitui prática de um crime de usurpação, nos termos previstos no Código dos Direitos de Autor.

2. A Ré “B” contestou, pugnando pela absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou, caso assim não se entenda, pela absolvição do pedido pela improcedência da acção.
Alegou, para tanto, que o contrato em causa, celebrado com a Autora, não abrange o direito de imagem, tendo ficado claro, entre as partes, que a Autora não poderia editar nem vender DVD's da peça teatral em causa.
Mas mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, não constituiria a conduta da Ré um crime de usurpação.
Pelo que, deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, pois sabe serem falsas e descabidas as suas pretensões.

A Ré “V, S.A." também contestou, pugnando pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, pela improcedência da acção.

3. A Autora replicou, nos termos que constam dos autos.

4. A Ré “B” requereu o desentranhamento da Réplica apresentada pela Autora relativamente à sua contestação, porquanto na qual não invocou nenhuma excepção que legitimasse um tal articulado.

5. A Ré “V” apresentou tréplica, sustentada, em síntese, na circunstância de a Autora ter invocado a nulidade do contrato celebrado entre as Rés, porquanto, tendo manifestado desconhecimento desse contrato, na p.i., ao vir invocar em réplica a sua nulidade, está a Autora a alterar a sua causa de pedir.

6. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade das Rés.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal “a quo” proferido sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo as Rés do pedido.
Considerou também que inexistiam fundamentos para a condenação das partes como litigantes de má-fé.

7. Inconformada, a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
A. No que se refere à sua fundamentação de facto, a Recorrente nenhum reparo tem a fazer à sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, considerando, inclusive, exemplar em termos de rigor.
B. A Recorrente discorda, porém, da fundamentação e solução jurídica do Tribunal “a quo”.
C. Desde logo, e em sentido diametralmente oposto ao entendimento feito pelo Tribunal “a quo”, pode ver-se o teor da cláusula 4ª da contrato em apreço (com a epígrafe "Outros Compromissos do Artista") na qual a Ré “Bastidores” expressamente assumiu, perante a ora Recorrente, as restrições aí inseridas, todas elas relativas a registos audiovisuais (imagem associada ao som).
D. Para a compreensão das razões subjacentes que levaram as partes a limitar a Ré “Bastidores” a não efectuar uma comercialização distinta do som, desde que associada à imagem, exceptuando a sua utilização radiotelevisiva, deverá, desde logo ter-se em conta o facto, que é do conhecimento geral, de esta peça musical “A…- O MUSICAL DE …” – enquadrar-se num espectáculo, não apenas musical, mas tendo também urna forte componente teatral, daí resultando que o seu conteúdo audiovisual possui um maior impacto comercial do que o seu conteúdo sonoro, e no que especificamente se refere à sua comercialização em suportes (CD versus DVD), tal diferença é ainda mais acentuada, pois que também é do conhecimento público que apenas uma pequena percentagem de potenciais compradores de tais suportes procede à gravação de emissões radiotelevisivas.
E. Do teor do contrato resulta sem margem para quaisquer dúvidas que as partes acordaram no sentido de que à Ré “B” estava vedada a comercialização da referida peça em qualquer outro suporte de som e imagem, já inventado ou a inventar, excepto se houvesse acordo expresso e escrito da Autora, ora Recorrente.
F. O Tribunal “a quo” ao menosprezar todos estes aspectos, esvaziou de sentido e conteúdo prático o teor de todos os números da alínea H), da cláusula 4ª do contrato, o que constitui violação do disposto no art. 236º, nº 1, do CC.
G. A Recorrente discorda também do Tribunal “a quo” quando este refere, em reforço da sua tese, que a lei distingue claramente entre videograma e fonograma, enquanto modos de fixação da obra, desde logo porque nem os videogramas, nem os fonogramas são “modos de fixação da obra”, pelo que classificá-los como o fez, violou o disposto no nº 1, do art. 9º do CC.
H. Por outra parte, na interpretação da referida alínea H) da cláusula 4ª não poderá deixar de se atender que a permissão dada à Ré “Bastidores” em promover a gravação do espectáculo e a sua radioteledifusão, bem como das possibilidades e exploração do registo de que se fizer para essa transmissão, é taxativa e não enunciativa.
I. Se as partes tivessem admitido como possível a exploração por outrem do som, desde que acompanhado da imagem, então não se compreendem as razões pelas quais as partes vieram a estabelecer as referidas restrições contidas nessa cláusula.
J. A interpretação feita pelo Tribunal “a quo” está em clara violação do disposto nos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do CC, pelo que deve ser revogada a sentença e, por consequência, julgada procedente a acção intentada pela Autora, com a condenação das Rés.
8. Foram apresentadas contra-alegações pugnando no sentido da improcedência da acção e confirmação da sentença.

9. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:
- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à produção, edição, comercialização, importação e exportação de discos, fitas magnetofónicas e outros suportes de som e imagem, inventados ou por inventar (alínea A).
2. A Autora veio a tomar conhecimento do lançamento do DVD intitulado «A… O Musical de …», correspondendo um dos exemplares ao DVD apenso por linha, editado e posto à comercialização para o público em geral pela 1ª Ré, “V, S.A.”, sem que, para o efeito, fosse solicitado o prévio consentimento à mesma Autora, por qualquer das Rés (alínea B).
3. No dia 29/10/2002, as Rés outorgaram o documento a que se refere a cópia de fls. 70 a 76 («contrato»), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere, nomeadamente, que:
- a Ré “Bastidores”, ali Primeira Outorgante, declarou ceder à ora Ré, Segunda Outorgante, "em regime de exclusividade, (....) os direitos de edição e comercialização do espectáculo" denominado "A…O MUSICAL", "em formato VHS e DVD", direitos esses que "poderão ser exercidos em todo o Mundo" – cf. cláusulas 1ª, 2ª nº 1 e 3ª Ibid.;
- que os referidos direitos "serão exercidos directamente" pela ora R. "no território português (Portugal Continental e ilhas dos Açores e Madeira)" - cf. cláusula 2ª nº 2;
- bem como que "Fora do território português" tais direitos "poderão ser exercidos directamente" pela ora Ré "ou licenciados a uma empresa editora de reconhecido nome no respectivo mercado que esta venha a contratar, após acordo prévio" da Ré “Bastidores” - cf. cláusula 2ª nº 3 Ibid.;
- e que "Os direitos cedidos ao abrigo do presente contrato referem-se a um número de edições e exemplares, de acordo com a solicitação do mercado a indicar" pela ora Ré à Ré “Bs” - cf. cláusula 2ª nº 4 Ibid.
- e ainda, que à Ré “B” "assistirá (…), se assim o entender, o direito de comercializar o VHS e o DVD do espectáculo (...) no território português (Portugal continental e ilhas dos Açores e Madeira) e, ainda, fora do território português exclusivamente no âmbito de digressões internacionais desse mesmo espectáculo." - cf.. cláusula 2ª nº 5 Ibid. (alínea C).
4. Para a edição e comercialização em formato VHS e DVD desse espectáculo, a Ré “B” forneceu à co-Ré o «master», ou seja, o suporte original, por ela custeado, em que, pela primeira vez, fixara as imagens e só do espectáculo, limitando-se esta última a converter o som do «master» recebido para o sistema 5.1. (alínea D).
5. No âmbito da sua actividade comercial e no período compreendido entre 12/7/2001 e 31/7/2001, a Autora celebrou com a Ré “B, Lda.” o acordo constante de fls. 12 a 32 («contrato, anexo 1 e anexo 2») - resposta ao quesito 1°.
6. O referido DVD foi posto à venda ao público pelo preço unitário de 22,95 Euros – resposta ao quesito 2°.
7. A Ré “V” terminou o processo de produção do DVD em Novembro de 2002, altura em que requereu ao IGAC a respectiva classificação e, feita esta, foram-lhe fornecidas por esta entidade as etiquetas comprovativas da mesma – resposta ao quesito 3°.
8. Logo na altura da celebração do acordo referido em 1) (ponto 5 na presente numeração) ficou expressamente assente entre as partes que o referido acordo não abrangeria a exploração e comercialização em DVD da peça em causa, hipótese que seria objecto de ulteriores negociações – respostas aos quesitos 4º e 5º.

III – O Direito:
1. A questão jurídica fundamental dos autos radica, como a própria Recorrente reconhece, na interpretação que for feita ao contrato celebrado entre as partes, discordando, contudo, a Apelante, da solução jurídica defendida pelo Tribunal “a quo” e que culminou na improcedência da presente acção.
Impõe-se, pois, saber, de acordo com a matéria inserida nos autos, se a vontade das partes ao celebrar o contrato aqui em causa foi ou não no sentido da exclusão da exploração e comercialização em DVD da peça em causa – “A…– O Musical de …”.
Ou melhor: se ficou expressamente assente entre as partes, através do referido contrato, que a Ré “B” se vinculou a não ceder a terceiros esse direito de comercialização em DVD da referida peça.
Nesta matéria importa ter presente o teor do clausulado do contrato celebrado entre a Apelante e a Ré “B”, plasmado nos factos provados, bem como a real vontade das partes ao celebrá-lo.

2. Os contratos estão incorporados nos autos a fls. 12 e segts e fls. 70 e segts.
Atente-se, desde já, no conteúdo da cláusula IV, do contrato anexo a fls. 12 a 32, provado e inserido no ponto 5).
Esta cláusula, subordinada à epígrafe de “Outros compromissos do Artista”, tem o seguinte teor:
- … “Fica desde já estabelecido que a RTP ou em sua substituição, qualquer outro canal de televisão, irá gravar integralmente e transmitir a peça A… – O MUSICAL DE …, com expressa ressalva de que essa gravação não poderá vir a ser comercializada ou disponibilizada ao público por qualquer meio que não seja o de radio-teledifusão” – cf. nº 1, da alínea h), da cláusula 4ª;
- … “que o Artista (Ré “B”) poderá contratar com qualquer estação de TV uma série ou mini-série extraída do espectáculo A… – O MUSICAL DE…, com expressa ressalva de que essa gravação não poderá vir a ser comercializada ou disponibilizada ao público por qualquer meio que não seja o de radio-teledifusão” – nº 2, alínea H)….
- …" estas transmissões em TV não poderão vir a ser comercializadas ou disponibilizadas ao público, por qualquer meio que não seja o de radioteledifusão, via cabo, Pay-TV, pagamento por visionamento, por assinatura, CATV, audiovisuais em geral, explorações interactivas (vídeo jogos, computador, jogos, etc.) visionamentos a pedido em geral, tais como televisão, “pay per view”, serviços on line, bancos de dados, não podendo ser fixados e disponibilizados ao público em qualquer outro suporte de som e imagem, já inventado ou a inventar, excepto se houver acordo expresso e escrito da Companhia (“M”), caso a caso“ – nº 3, da alínea H), da referida cláusula 4ª.

Porém, para além desta cláusula, sobre a qual a A./Apelante põe o assento tónico, importa também atender ao que se acordou nas cláusulas anteriores, porquanto são essas as que definem o objecto do contrato – cláusula I) -, a duração do mesmo – cláusula II - e o compromisso de gravação – cláusula III.
E delas resulta claramente que a Ré “Bastidores” cedeu à A., de forma exclusiva, “o direito de efectuar a gravação e o registo sonoro da peça (“A”)”, “destinados à sua reprodução ou publicação por quantos suportes sonoros existam na actualidade ou possam existir no futuro”. (1)
Por sua vez, na cláusula 4ª, alíneas A) e B), a Ré compromete-se a “não efectuar qualquer gravação de registos sonoros da peça” e de “não realizar registos sonoros para qualquer outra companhia”.
É pois nesta sequência que surge a cláusula 4ª, supra citada, sobre a permissão, dada à RTP, para gravar e transmitir integralmente a referida peça.
Pelo que, a cláusula 4ª, H), reporta-se directamente às transmissões televisivas, pela RTP, da peça e não à comercialização da mesma em DVD.

Conjugados com tais elementos importa ainda realçar o conteúdo dos factos provados e inseridos nas respostas aos quesitos 4º e 5º (que integram o ponto 8) da matéria de facto provada) no qual se deu como provado que:
“Logo na altura da celebração do acordo (firmado entre a Autora e a Ré “B” e que consta de fls. 12 a 32), ficou expressamente assente entre as partes que o referido acordo não abrangeria a exploração e comercialização em DVD da peça em causa, hipótese que seria objecto de ulteriores negociações”.

Este circunstancialismo fáctico é bastante esclarecedor, porquanto nos remete, de forma clara, para a seguinte interpretação a efectuar ao contrato de fls. 12 a 32, anexado pela Autora à petição inicial, como documento 1):
- o contrato celebrado entre a Apelante e a Ré “B” diz respeito à gravação e registo sonoro da peça teatral “A… – O Musical de …”;
- a vontade das partes foi expressa no sentido de excluir desse contrato a exploração e comercialização em DVD da peça em causa;
- e quanto a esta possibilidade, do DVD, ambas as partes acordaram que essa hipótese seria objecto de ulteriores negociações.

3. Com efeito, como é sabido, em matéria de interpretação dos contratos e eficácia da declaração negocial, preceitua o art. 236º, do CC, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele.
Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Por sua vez o art. 238º estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

A este propósito explicita Antunes Varela (2) que a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
E as circunstâncias atendíveis na interpretação podem ser contemporâneas do negócio, anteriores à sua conclusão ou posteriores.
E devem considerar-se atendíveis as circunstâncias que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria tido em atenção e, portanto, além das por este conhecidas, as que ele poderia e deveria ter conhecido de harmonia com a boa fé. (3)
Sendo admissível um sentido e uma interpretação que, embora não estando em harmonia com o texto claro do documento, encontre nesse texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, mesmo quando se trate de um negócio formal.
E a intenção das partes, a interpretação da vontade nos negócios jurídicos que celebram, bem como a interpretação dos contratos que outorgam, constitui matéria de facto, nos precisos limites a que se refere o art. 238º do CC.
Ou seja: desde que tal interpretação tenha um mínimo de correspondência no texto das mesmas cláusulas, de harmonia com o preceituado no art. 238º do CC.

Princípios válidos tanto para os negócios formais como para aqueles em que as partes, livre e voluntariamente, submeteram à forma escrita. Pelo que, tendo as partes sujeitado o contrato à forma escrita, sem que a isso estivessem sequer obrigadas (art. 219º do CC), não pode agora uma delas pretender extrair do texto contratual o sentido que mais lhe convenha.
As regras de interpretação e de integração da vontade negocial, de natureza genérica e abstracta, são, pois, as fixadas nos arts. 236º e segs. do CC.
E, nos termos do art. 236º, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Mas, de acordo com o art. 238º, nos negócios formais (e foi esta a modalidade que as partes livremente adoptaram) a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto o mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso, salvo se se apurar que esse sentido corresponde à vontade real das partes.

4. Posto isto, impõe-se responder à questão de saber se através do contrato celebrado entre as partes – Autora “M” e Ré “B” - e a que se reportam os factos provados e inseridos nos pontos 5) e 8) - a Apelada (“Bastidores”) cedeu à Apelante (“M”) também o direito de registo, reprodução e publicação audiovisual para venda em suporte de DVD’S e VHS da referida peça teatral.

O Tribunal “a quo” decidiu que não, considerando, em síntese, que é inequívoco que, através do contrato, a Apelada jamais cedeu à Apelante esse direito, pois ficou desde logo acordada a sua exclusão.
Conclusão que igualmente subscrevemos atenta a matéria de facto provada, e que nos revela, de forma clara, qual a vontade efectiva das partes nesta matéria.
Vontade expressa nos seguintes termos:
- acordarem as partes que o contrato celebrado “não abrangeria a exploração e comercialização em DVD da peça em causa”,
- pois tal “hipótese” seria, posteriormente, tão “só objecto de ulteriores negociações” - cf. o conteúdo dos factos provados e inseridos nas respostas aos quesitos 4º e 5º e que integram o ponto 8) da matéria de facto provada.

Clarificadora dessa intenção, sendo até bastante elucidativa da vontade das partes, é também o teor da fundamentação exarada pelo Tribunal “a quo” aquando da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente às respostas aos quesitos 4º e 5º, e que as partes não põem em causa.
Pode ler-se, nessa fundamentação, o seguinte:
“Quanto aos arts. 4º e 5º, baseou-se o tribunal nos depoimentos de (…), todos de acordo em afirmar que as negociações se atrasaram também por causa da pretensão da autora em incluir no acordo a futura exploração e comercialização em DVD da peça em causa.
Face à recusa da ré B, Lda. em abranger no contrato aquela exploração e comercialização (…), as partes acordaram não fazer depender a assinatura do mesmo da regulação dos aspectos referentes ao DVD – que sempre seriam objecto de outra negociação. (4)
As referidas testemunhas são unânimes em aceitar essa questão, a que acresce o próprio teor do documento de fls. 318, (…), onde a mesma afirma que «o acordo sobre o DVD» seria objecto de outras reuniões, após a assinatura do acordo de fls. 12 a 32.
Repare-se que afirmou a própria E…. que, após negociações, foi obrigada a retirar da minuta do acordo, que deu origem ao contrato de fls. 12 a 32, a cláusula que, expressamente, regulava a exploração e comercialização em DVD da peça em causa, após 23/3/2001.
Divergências entre estas testemunhas houve, no que se refere a uma eventual promessa da ré B, Lda., em, independentemente do resultado de ulteriores negociações, sempre entregar a exploração e comercialização em DVD à autora (…) contudo, tal questão não é abrangida pela matéria plasmada na base instrutória, nem corresponde a facto alegados pela autora.
Mas, num aspecto todas estas testemunhas estão de acordo: a assinatura do acordo de fls. 12 a 32 não dependeu de qualquer vinculação da ré B, Lda. nessa entrega futura da exploração e comercialização em DVD à autora, pois nem a testemunha Ema Pedrosa afirmou ter existido tal condição e, expressamente, ambas as partes excluíram do contrato as cláusulas referentes a esse modo de exploração em DVD”... – cf. fls. 346 e segts. dos autos.

Quer isto dizer que as partes não pretenderam contemplar no referido contrato a exploração e comercialização em DVD da referida peça. Tanto mais que no contrato não aparece qualquer referência expressa a esse suporte de imagem – de DVD.
A efectuar-se interpretação diversa, tornar-se-ia de todo difícil compatibilizar a realidade fáctica provada com a resultante da prova produzida e com o teor que as respostas aos quesitos 4º e 5º retractam.
E se as partes deixaram para “ulteriores negociações” a inclusão dos DVD’S, tal realidade só pode ser entendida como assumindo o sentido de que não quiseram desde logo incluir no contrato os mesmos DVD’S.
Assim sendo, a conclusão a extrair, em face do que antecede, e de acordo com as regras de análise e de interpretação do contrato e do sentido e alcance da vontade das partes, segundo a teoria do normal declaratário, só pode ser a de que o DVD ficou excluído, propositadamente, e por vontade das próprias partes, da exploração e comercialização.
Sendo certo que não existem nos autos elementos que nos permitam considerar que, posteriormente, se concretizou entre as partes acordo em sentido contrário.
Valendo, neste sentido, a declaração que tem no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do citado art. 238º do CC.

5. Por outro lado, preceitua o art. 141º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, em matéria de contrato de fixação fonográfica e videográfica, que depende de autorização do autor a fixação da obra, “entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero”.
Explicitando-se no seu art. 176º, nºs 4 e 6, o conceito de fonograma e videograma.
Correspondendo a primeira noção, ao registo material de sons e a segunda, ao registo material de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Trata-se de uma norma integrada pela nossa lei na parte relativa aos “direitos conexos”, ou seja, os direitos dos artistas intérpretes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão – art. 176º, nº 1 – que muito embora pressuponham, normalmente, a utilização de uma obra literária ou artística, não afectam a protecção dos autores sobre a obra utilizada – art. 177º.
Assinala-se a estes direitos conexos uma estrutura unitária e podem ser caracterizados “como um exclusivo de utilização de uma prestação, no que respeita às faculdades típicas”. (5)
E é de todo evidente que são inconfundíveis, na economia do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, os direitos do autor da obra, protegidos no âmbito do direito de autor, e os direitos do artista intérprete, dado que a interpretação é uma prestação artística tutelada no âmbito dos direitos conexos, “enquanto exteriorização captável visual ou auditivamente”.(6)

6. Defende a Ré, a este propósito, que do contrato resulta sem equívocos que a A. apenas adquiriu direitos sobre a gravação e registo sonoro da peça teatral “A…” e já não sobre a fixação material de imagens, acompanhadas ou não de sons.
A A. contrapõe argumentando que um dos suportes de fixação do som e imagem é precisamente o DVD, que estaria também abarcado pela cláusula 4ª, H), do contrato de fls. 12.
Ora, independentemente de tal classificação, a verdade é que, tal como já se salientou em ponto anterior, o contrato assentua, na cláusula 1ª, onde se estabelece o objecto do contrato, e nas seguintes, a referência à gravação de registos sonoros da peça sem se quedar na fixação material de imagens, acompanhadas ou não de sons.
E embora qualquer comercialização em suporte DVD abranja, por essência, a comercialização de imagem, essa comercialização não pode efectuar-se sem o respectivo suporte de registos sonoros. Haverá, pois fixação material de imagens acompanhada de sons.
Ao passo que outros suportes ou meios sonoros, v.g., os discos fonográficos, cassetes áudio, compact disc, …citados nos autos, apresentam-se como suportes sobretudo sonoros.
E é sobre direitos de gravação e registos sonoros que se fala na cláusula 1ª, relativa ao objecto do contrato.

Mas ainda que assim não se entenda, e que tal questão se possa apresentar com contornos duvidosos, sempre será forçoso que se considere que, de acordo com a matéria inequivocamente provada, ficou acordado entre as partes que o contrato não abrangia a exploração e comercialização em DVD da peça em causa.

O que tanto basta para julgar improcedente a presente Apelação e confirmar-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.

IV – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
- Custas pela Apelante.

Lisboa, 17 de Maio de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
________________________________
1 Sublinhado nosso.
2 E Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, I vol., pág. 153 e segts.
3 Neste sentido Vaz Serra, RLJ,111º, pág. 220.
4 Sublinhado nosso.
5 Cf. neste sentido José de Oliveira Ascensão in “Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos”, Coimbra, 1992, págs. 665 e segts.
6 Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 26/03/1998, in CJ., T. 2, pág. 100 e segts.