Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019168 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA REVOGAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803030080095 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79. CP95 ART77 ART78. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C N3 ART11. CPP87 ART77 ART78 N1 ART403 N1 ART471 N2 ART412 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Só não haverá lugar ao cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que estão numa relação de concurso (superveniente) se encontrem extintas, prescritas ou cumpridas. II - Tendo sido revogado o perdão de que o arguido beneficiara em determinado processo e, tendo de cumprir a pena ou parte da pena (perdoada), há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena com a que fora imposta noutro processo por crimes em relação de concurso com o primeiro. III - A tanto nada obsta o facto de no art. 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, se referir que, em caso de resolução do perdão concedido, "à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada". IV - É precisamente porque o arguido tem de cumprir a pena que lhe tinha sido perdoada sob condição resolutiva que há necessidade de se efectuar cúmulo. | ||