Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080095
Nº Convencional: JTRL00019168
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: RL199803030080095
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79.
CP95 ART77 ART78.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C N3 ART11.
CPP87 ART77 ART78 N1 ART403 N1 ART471 N2 ART412 N1 N2.
Sumário: I - Só não haverá lugar ao cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que estão numa relação de concurso (superveniente) se encontrem extintas, prescritas ou cumpridas.
II - Tendo sido revogado o perdão de que o arguido beneficiara em determinado processo e, tendo de cumprir a pena ou parte da pena (perdoada), há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena com a que fora imposta noutro processo por crimes em relação de concurso com o primeiro.
III - A tanto nada obsta o facto de no art. 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, se referir que, em caso de resolução do perdão concedido, "à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
IV - É precisamente porque o arguido tem de cumprir a pena que lhe tinha sido perdoada sob condição resolutiva que há necessidade de se efectuar cúmulo.