Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVENTE LEGITIMIDADE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ACTOS DE RESOLUÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Do disposto no n.º 5 do art.º 81.º do CIRE pode inferir-se a legitimidade do devedor insolvente para impugnar actos de resolução praticados pelo administrador da insolvência, ao abrigo do art.º 125.º do mesmo Código, na medida em que ali se confere autonomia ao devedor para intervir no processo de insolvência e seus apensos, salvo expressa disposição em contrário.
2. A exclusão da insolvente da disposição e administração dos bens da massa insolvente não pode ter o alcance de lhe vedar o acesso aos mecanismos de impugnação dos actos do administrador da insolvência, tanto mais que aqueles actos de resolução envolvem negócios jurídicos anteriores à declaração de insolvência. 3. Acresce que a impugnação dos actos de resolução praticados pelo administrador da insolvência em relação a negócios anteriores à declaração de insolvência pode ter incidência relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, nos termos previstos nos artigos 188.º e seguintes do CIRE, o que se poderá reflectir negativamente na esfera jurídica do devedor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. A sociedade insolvente VT, Ldª veio requerer, junto do Tribunal Judicial por apenso ao processo de insolvência ali instaurado contra a mesma, um procedimento a impugnar actos de resolução praticados pelo administrador da insolvência em benefício da massa insolvente, pedindo que: a) - seja decretada a ilegitimidade do administrador da insolvência para requerer o incidente de resolução em benefício da massa insolvente; b) - seja considerado prescrito o direito de o administrador da insolvência efectuar a resolução em benefício da massa insolvente; c) - ou, caso assim se não entenda, seja declarada procedente a impugnação por inexistência de fundamento para a resolução pelo administrador da insolvência. Alega para tanto, em resumo, que: - em 17/10/2007, foi notificada pelo administrador da insolvência a sociedade JV, Ldª, para proceder à entrega de determinados bens de forma a se proceder aos respectivos autos de arrolamento e apreensão, mas que aquele administrador da insolvência não detém legitimidade para o efeito, visto estar pendente um pedido para a sua destituição do cargo; - mesmo assim, o referido administrador preferiu intentar o mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente, o que lhe estava impedido fazer; - o direito do administrador da insolvência para resolver os presentes negócios a favor da massa insolvente já prescreveu, de acordo com o disposto no artigo 123.º do CIRE, uma vez que decorreram já mais de 6 meses após o conhecimento por este das hipotéticas vendas; - não obstante isso, inexiste fundamento para a resolução em benefício da massa insolvente de hipotéticas vendas pela insolvente à sociedade JV, Ldª, relativamente aos bens em referência, os quais efectivamente nunca foram vendidos, não obstante as facturas emitidas sobre os mesmos; - o que aconteceu foi que, perante as dificuldades de pagamento de dívidas, por parte da ora insolvente, esta pediu um empréstimo à JV, Ldª, o que foi convencionado sem qualquer formalidade adicional, tendo então a mutuante exigido aquelas facturas como garantia para o caso de incumprimento do acordado; - face a tal exigência, a insolvente passou tais facturas que ficaram em posse da JV, Ldª, para, em caso de incumprimento, esses bens passarem a ser propriedade desta; - porém, nunca a JV, Ldª, adquiriu a propriedade ou posse de tais bens; - assim, as vendas que o administrador da insolvência pretende resolver nunca existiram nem prejudicaram a massa insolvente; sendo estranho que venha pedir a resolução de uma venda cujos bens já fazem parte da massa insolvente. 2. A massa insolvente contestou, arguindo a ilegitimidade da requerente e impugnando os fundamentos da acção no mais. 3. Findo os articulados, foi proferido despacho saneador, em que, considerando patente a falta de legitimidade da requerente, bem como a manifesta falta de interesse em agir, se conclui que nunca poderá proceder a pretensão deduzida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Em consequência disso, decidiu-se julgar improcedente a pretensão deduzida, mantendo integralmente a resolução a favor da massa insolvente e condenando o mandatário da insolvente nas custas da acção, nos termos do artigo 446.º, n.º 1 e 2, do CPC. 4. Inconformada com essa decisão, veio a recorrente apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª - a sentença recorrida nega provimento à impugnação de resolução de alegada transacção comercial levada a cabo entre a recorrente e a sociedade JV, Lda., que remonta ao ano de 2006; 2ª – O tribunal “ a quo” entende não existir interesse em agir por parte da recorrente, visto ser "patente a falta de legitimidade... com efeito, sendo resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa, não pode a insolvente pretender a manutenção de um acto que lhe é prejudicial... É, pois, manifesta a falta de interesse em agir da insolvente ... ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas."; 3ª - Atenta a factualidade supra descrita, dada a inexistente transacção comercial entre Recorrente e a sociedade JV, Lda., tratando-se antes tal operação de mera garantia obrigacional motivada por um mútuo da segunda sociedade à aqui Recorrente; 4ª – Não estão preenchidos os requisitos legais que permitem o recurso à resolução em benefício da massa insolvente pois que o que lhe dá razão, apenas e só, são os actos que lhe são prejudiciais, com o único propósito de subtrair os créditos necessários para o ressarcimento dos credores, conforme o artigo 120.° do CIRE; 5ª - -Exige aquele mesmo artigo 120.° a existência de má fé por parte da JV, Lda. na referida operação de frustração do património e dos bens da Recorrente, má fé que não existiu, visto que ao ano de 2006 ainda a Recorrente não tinha sido declarada Insolvente, não tinha sequer dado entrada qualquer processo de apresentação à sua Insolvência e nem sequer se encontrava iminente o desfecho de insolvência da ora Recorrente, conforme mais tarde veio a acontecer; 6ª - O que tamanhas omissões geram a inexistência de fundamento da resolução operada pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 120.º do CIRE, o que, por sua vez, permite que a própria Recorrente tenha legitimidade em atacar a resolução em beneficio da massa insolvente, visto que o busílis jurídico assenta naquela falta de fundamentarão; 7ª - Para além do mais, tal resolução em benefício da massa insolvente reflectiu o sentimento de desconfiança do Administrador de Insolvência quanto à qualificação da conduta da Recorrente e da JV, Lda. como sendo dolosa, o que pode concorrer para a qualificação do Tribunal a quo como se tratando de insolvência culposa, tendo como legais consequências o postulado no artigo 189.° do GIRE, nomeadamente a inabilitação e inibição do exercício do comércio e demais cargos societários da Recorrente e seus administradores, o que é manifestamente desproporcionado e injusto no caso em análise; 8ª - Razões pelas quais entende a Recorrente ter toda a legitimidade e interesse em agir aquando da impugnação de resolução à massa insolvente, visto encontrar-se somente a pleitear em defesa dos seus próprios direitos, devendo a decisão do Tribunal a quo que decidiu no sentido da improcedência da dita Impugnação ser totalmente revogada; 9ª - A decisão que condena o seu mandatário no pagamento das custas processuais enferma de total ilegalidade por não encontrar qualquer apoio legal, nomeadamente nos artigos 446.° e seguintes do CPC; 10ª - Não é ao juiz que cabe censurar a conduta do advogado, já que, segundo o nosso sistema jurídico, tal compete exclusivamente à OA, o que não deixa de ser assim na hipótese prevista no artigo 459.° do CPC, pelo que deve ser revogada a decisão ilegal do Tribunal a quo que condena em custas processuais o mandatário da Recorrente; Pede a recorrente que seja revogada a decisão recorrida e que se julgue procedente a impugnação de resolução em beneficio da massa insolvente, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de prejudicialidade e de má fé presentes no artigo 120.° do CIRE, o que confere interesse em agir à Recorrente no presente pleito, perante a possibilidade de qualificação de insolvência culposa, nos termos e com as consequências dos artigos 186.°e 189.° do CIRE. E que se julgue ainda totalmente procedente o presente recurso, revogue a decisão recorrida que condena o mandatário da recorrente no pagamento das custas da acção, contrariamente ao previsto no artigo 446.° e seguintes do CPC. 5. Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questões a resolver
Face às conclusões da recorrente em função das quais se delimita o objecto do recurso, as questões solvendas consistem em ajuizar: a) - sobre a procedência dos fundamentos da decisão recorrida, respeitantes à falta de legitimidade da requerente e do seu interesse em agir; b) - sobre a legalidade do segmento decisório que condenou o mandatário da recorrente em custas.
2. Do mérito do recurso
2.1. Quanto às questões de ilegitimidade e da falta do interesse em agir
Antes demais importa observar a grave incoerência da decisão recorrida, a qual, estribando-se na falta de pressupostos processuais, como são a ilegitimidade processual activa e a falta de interesse em agir, inexplicavelmente, acaba por concluir pela improcedência da pretensão em causa, quando é sabido que a sanção legal para a falta daqueles pressupostos processuais é a mera absolvição do réu da instância. De qualquer modo, isso não obsta a que se aprecie a consistência desses fundamentos e, nessa conformidade se rejeite ou confirme e decrete o efeito legal adequado. Ora, diz-nos o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, no que aqui releva, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; e o n.º 2 do mesmo normativo considera que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Na aferição da legitimidade, o n.º 3 do citado artigo estabelece que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. No caso vertente, a questão é saber se o próprio insolvente detém legitimidade para impugnar os actos de resolução de negócios jurídicos por parte do administrador da insolvência em benefício da massa insolvente, a coberto do preceituado no artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recu-peração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março. O tribunal recorrido conclui em sentido negativo, com o argumento de que tais actos seriam praticados em benefício da própria insolvente. Sucede que este argumento prova de mais, já que pode ser discutível se o acto de impugnação do administrador da insolvência, ainda que praticado sob a aparência do benefício da massa insolvente, de facto o é ou se mesmo essa resolução enferma ou não de ilegalidade. Assim, a questão terá se ser deslocada antes para o âmbito dos poderes que assistem ao próprio insolvente para impugnar actos do administrador da insolvência. Ora, segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, sem prejuízo do disposto no título X do mesmo Código (que aqui não releva), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Em harmonia com este preceito, o n.º 4 do mesmo normativo estabelece que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, mas essa representação já não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (n.º 5). Por outro lado, o CIRE não contém hoje norma idêntica à que era editada pelo artigo 136.º do CPEREF, que conferia, expressamente, legitimidade ao falido para impugnar os actos do então liquidatário judicial. Deste quadro normativo poder-se-ia ser levado a concluir pela falta de legitimidade do devedor insolvente, considerando que a impugnação dos actos de resolução em benefício da massa insolvente só a esta respeitam e que ela é exclusivamente representada pelo respectivo administrador. Todavia, tal como já apontava o acórdão desta Relação de fls. 199-213, a exclusão da insolvente da disposição e administração dos bens da massa falida, não pode ter o alcance de lhe vedar o acesso aos mecanismos de impugnação dos actos do administrador da insolvência em referência, tanto mais que até aqueles actos de resolução envolvem negócios jurídicos anteriores à declaração de insolvência. Acresce que, como refere a recorrente, a impugnação dos actos de resolução praticados pelo administrador da insolvência em relação a negócios anteriores à declaração de insolvência pode ter incidência relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, nos termos previstos nos artigos 188.º e seguintes do CIRE, o que se poderá reflectir negativamente na esfera jurídica do devedor. Daí se evidenciando o interesse do devedor insolvente em tal impugnação. Assim, desse quadro normativo decorre a legitimidade do devedor insolvente, podendo ainda ser alicerçada no disposto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRE, na medida em que confere autonomia ao devedor para intervir no processo de insolvência e seus apensos, salvo expressa disposição em contrário.
Quanto à referida falta de interesse em agir, afigura-se que o fundamento do tribunal recorrido também não procede. Com efeito, o interesse em agir afere-se pela carência de tutela judicial para determinada situação peticionada, fora do seu alcance subjectivo para as partes. No caso dos autos, não se pode, sem mais, concluir que a situação invocada não seja passível de tutela judicial, independentemente de saber se o merece ou não. Não se verifica portanto aqui uma tal situação.
2.2. Quanto à condenação do mandatário do requerente
Não se encontra, por ora, fundamento para tecer um juízo de censura ao Exm.º mandatário da requerente, tanto mais que procedem as razões da recorrente. Mas mesmo que ocorresse um tal fundamento, não competia ao tribunal condená-lo nas custas, mas apenas emitir o juízo de censura e mandar comunicar à Ordem dos Advogados para que aplicasse as respectivas sanções e o condenasse na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa, como decorre lapidarmente do preceituado no artigo 459.º do CPC. Assiste pois razão ao recorrente nesta parte.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e decidem julgar improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os termos necessários ao conhecimento do mérito da causa. As custas do recurso ficam a cargo da requerida. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |