Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016647 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS PAGAMENTO SEGUIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199405050079502 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/92-1 | ||
| Data: | 03/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 N1 ART700 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2. | ||
| Sumário: | - Do despacho do relator na relação não é admissível recurso: a parte que se ache agravada por qualquer despacho do relator deve reclamar para a conferência, provocando, por meio de requerimento, a emissão de acórdão que revogue ou altere esse despacho. - A iniciativa de submeter à conferência qualquer despacho do relator, para que sobre a matéria de tal despacho recaia um acórdão, cabe às partes e também - dado o carácter provisório do despacho - aos juízes adjuntos e ao próprio relator. - O seguimento do recurso interposto por quem beneficie do apoio judiciário para dispensa do pagamento de preparos e de custas, não está condicionado ao pagamento das custas contadas. | ||