Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1037/11.0TTLSB-B.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Tendo a autora invocado como causa de pedir a relação emergente da celebração de contratos de seguro de vida associados a diversos mútuos contraídos pela demandante junto da respectiva empregadora tal matéria é estranha ao fora laboral e também não existe conexão entre a dita relação de seguro e a relação de trabalho, razão pela qual o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida contra a seguradora.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

          AA propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “Banco BB, Sociedade Aberta” e “CC- Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, alegando, em síntese, ter sido admitida pela 1ª, por contrato de trabalho em 2/11/98, com a categoria de Assistente Técnica, tendo no período de Janeiro de 2003 a Agosto de 2009 contraído perante a mesma sete empréstimos, cinco dos quais hipotecários, cujo valor global ascende à quantia de € 255.000,00, a que corresponde um encargo mensal de prestações no valor de € 1.180, quando a remuneração mensal da A. é de cerca de € 1.300. Para todos esses empréstimos foi celebrado o correspondente contrato de seguro de vida através da 2ª R., que é pertença da 1ª. Foi a A. convencida pela 1ª R. a contrair tais empréstimos, acreditando que a curto prazo iria ser promovida à categoria de licenciada e assim passar a receber não menos de € 3.000 mensais, o que lhe fora prometido, mas não foi cumprido. A partir de Setembro de 2009 passou a sofrer pressões graves e insistentes da 1ª R. com vista à rescisão imediata do contrato de trabalho, sob a alegação de que um funcionário do banco não poderia contrair empréstimos que implicassem uma afectação superior a 33% da sua remuneração mensal. Tal proibição está efectivamente publicitada, mas a A. dela não tinha consciência, porque está a ser acompanhada por psiquiatra, sujeita a forte medicação e num estado de completa alienação. A 1ª R. tem-na sujeitado a maus tratos e discriminações, que descreve. Em Julho de 2010 e de novo em Novembro de 2010 a A. entrou de baixa psiquiátrica, mantendo-se desde então nessa situação, com avaliações periódicas do seu psiquiatra, sem previsão de regresso.
          Em 29/11/2010 a A. participou à 2ª R. o sinistro relativo à colocação da A. (nessa situação), por causa directa e necessária da actuação ilícita da 1ª R., consubstanciada na violação dos deveres de respeito, de ocupação efectiva e do abaixamento e retirada total da remuneração legal, fazendo acompanhar a participação de atestado psiquiátrico, com vista a que os montantes ainda em dívida à 1ª R[1]. devessem ser considerados pagos por conta da indemnização prevista nas várias apólices. A 2ª R. cancelou os seguros para o futuro porque reconheceu estarem preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivo da incapacidade ou invalidez permanente, satisfazendo-se com a documentação clínica apresentada pela A., pois não a sujeitou a outros exames. Aceitou pois o reconhecimento da activação do seguro com base na documentação existente nos serviços da 1ª R., a qual nunca teve dúvidas acerca da incapacidade da A., pois que a proibiu expressamente de fazer qualquer trabalho, de forma absoluta, permanente e irreversível.
          Acrescenta que a 2ª R., propriedade exclusiva da 1ª, com ela se confunde; que a relação (da A.) com a seguradora decorre e existiu no âmbito da relação laboral, sendo o benefício concedido pela 2ª R., para todos os efeitos uma contrapartida regular e periódica da sua prestação de trabalho à 1ª R.
          Pede (além da condenação da 1ª R. em indemnização por danos não patrimoniais, no pagamento de diferenças de remuneração desde Setembro de 2009 até à data da propositura da acção, à razão de € 1.820/mês, com base em categoria superior e o pagamento das quantias retidas sobre a remuneração desde Setembro de 2009 que excedem 33%), a condenação de ambas as RR. a verem reconhecido o pagamento das quantias a que respeitam os empréstimos referidos, declarando-se quanto a ambas as RR. que os empréstimos estão integralmente pagos e condenando-se ambas as RR. a devolverem à A. as quantias retidas a esse título após a comunicação do sinistro, ou seja, após 29/11/2010.
          Na sua contestação a R. CC – Cª Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., além do mais, excepcionou a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho.
       Após resposta da A., foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da referida excepção nos seguintes termos
“Em sede de contestação, veio a 2a Ré excepcionar a incompetência material deste Tribunal do Trabalho, alegando que a relação jurídica e factual que manteve e mantém com a A. é meramente contratual atenta a adesão daquela aos contratos de seguro entre ambas celebrados, não sendo confundível com qualquer relação de trabalho ou equivalente.
Na resposta que apresentou, a Autora defendeu a improcedência da invocada excepção.
Cumpre decidir.
Os Tribunais Comuns, entre os quais se encontram os Tribunais do Trabalho, detêm competência genérica. exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas (cf art.° 211, n.° 1. da Constituição da República Portuguesa, 66.° do Código de Processo Civil e 18.0, n.°1, da Lei n° 3/99, de 13.01 – LOFTJ), pelo que cumpre indagar se a matéria que integra os pedidos em apreço se encontra deferida, ou não, aos Tribunais do Trabalho.
A competência como pressuposto processual, isto é, como condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, afere-se em relação ao objecto apresentado pelo autor (Miguel Teixeira de Sousa, "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36).
O mesmo é dizer que a competência do tribunal se determina em face dos termos da acção, ou seja, do pedido e da respectiva causa de pedir (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1979, pag. 90).
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
Na verdade, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa (neste sentido. vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.1994, Col. Jur- STJ. Ano 11, Tomo 1, pag. 288, e de 20.05.1998, BMJ 477, pag. 389).
Na situação vertente, a Autora funda os seus pedidos nesta acção na existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado por tempo indeterminado celebrado com a 1a Ré invocando, entre o mais, que a 2a Ré é propriedade exclusiva daquela, confundindo-se com ela, e, ainda, que "a relação com a seguradora decorre e existiu no âmbito da relação laborai, ou seja, o benefício concedido pela 2a Ré é para todos os efeitos uma contrapartida, regular e periódica, da prestação de trabalho manual e intelectual dada pela A à 1ª Ré. ".
Ora, sendo da competência dos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, "Das questões emergentes das relações de trabalho subordinado”  (cfr. art. 85° da Lei n.° 3/99. de 13.01) e se a Autora estrutura a acção em relação a ambas as RR. como emergente de um contrato de trabalho, dúvidas não podem existir de que o foro laboral é competente para conhecer da acção.
Pelo exposto, julgo não verificada a invocada excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, devendo a presente acção prosseguir os seus termos neste Tribunal do Trabalho, por ser o materialmente competente”.

       A R. Seguradora veio recorrer, formulando a final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
            Apesar de notificadas, nem a A., nem a co-R. contra-alegaram.

            O objecto do recurso, como evidenciam as conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da competência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido formulado contra a recorrente, CC -  Companhia de Seguros de Vida, S.A.

            Apreciação
            Como é sabido, a competência do tribunal, maxime em razão da matéria, para conhecer o caso que lhe é submetido, como pressuposto processual que é, afere-se apenas e tão só pelo objecto da acção, tal como é definido pelo demandante, ou seja, pelo pedido e causa de pedir[2].
            Compulsada a petição inicial, apesar de confusa, percebe-se que os factos jurídicos em que a A. fundamenta a pretensão formulada contra a recorrente, consistem fundamentalmente, na celebração de contratos de seguro de vida associados a diversos mútuos contraídos pela demandante junto da respectiva empregadora e no evento invalidez permanente, por doença psiquiátrica, da A. enquanto segurada, sendo a pretensão que a recorrente assuma o pagamento do capital mutuado. O elemento fundamental da causa de pedir, no que à R. seguradora concerne, consiste pois nos contratos de seguro de vida e nos factos que configuram o evento invalidez permanente, que constituirá a verificação do risco coberto por tais contratos.
Embora a A. refira também na petição que a recorrente é propriedade exclusiva da empregadora e se confunda com a mesma, não cremos que primeira afirmação possa ter alguma relevância como causa de pedir, dado tratar-se de entidades jurídicas distintas, com objectos sociais diversos (como é do conhecimento público), quanto à segunda, não é mais do que uma conclusão, desprovida de quaisquer factos que a consubstanciem, tal como sucede com a afirmação de que o benefício concedido pela 2ª R. (que nem sequer é a empregadora da A.) é para todos os efeitos uma contrapartida regular e periódica da prestação de trabalho.
Somos assim levados a concluir que, no que à R. CC – Cª de Seguros de Vida, S.A. diz respeito, a causa de pedir se cinge à relação emergente dos mencionados contratos de seguros, o que, em si mesma, é matéria estranha à competência do foro laboral tal como definida no art. 85º da L 3/99 de 13/1 e 118º da L. 52/2008, de 28/8, a menos que a dita relação de seguro esteja conexa com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, conforme previsto na al. o) dos referidos preceitos legais legais.
Com efeito, nos termos da citada alínea o), “compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
No caso concreto, na medida em que os seguros em causa estavam associados aos contratos de mútuo referidos na p.i. e estes (se bem que isso não resulte muito claro da p.i.) terão sido celebrados ao abrigo de normas convencionais colectivas do sector bancário, só possíveis, portanto, por existir uma relação de trabalho, a relação emergente desses contratos de seguros pode considerar-se conexa com a relação de trabalho existente entre a A. e a 1ª R, e, por outro lado, foram formulados pedidos emergentes da relação de trabalho entre a A. e a empregadora,  pelo que é curial que se apure se ocorre qualquer dos tipos de conexão que permite a extensão da competência do foro laboral às questões que, em princípio dela estariam excluídas.
Sobre o assunto pode ler-se em Leite Ferreira[3] “…para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido restrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos.
Ora esta interligação pode resultar duma relação de:
a) acessoriedade;
b) complementaridade;
c) dependência.
Em qualquer dos seus aspectos, a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra. Mas na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental.
Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complementar da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela.
Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma, como na complementaridade. Simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”
Atendendo aos pedidos formulados, afigura-se-nos existir entre eles uma relação de conexão, mas não nos parece que essa conexão possa, de algum modo, ser qualificada seja como acessoriedade, como complementaridade ou como dependência. E, assim sendo, não podemos deixar de concluir que o Tribunal do Trabalho carece de competência em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a recorrente, procedendo por conseguinte a invocada excepção dilatória de incompetência material (art. 494º nº 1 al. a) CPC), pelo que a mesma deve ser absolvida da instância (art. 288º nº 1 al. a) CPC).
O recurso merece assim provimento.

Decisão
Pelo exposto, dando provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a R. CC – Companhia de Seguros Vida, S.A., declarando, em substituição, tal incompetência material, com a consequente absolvição da recorrida da instância.
Custas pela A..

Lisboa, 5 de Dezembro de 2012

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso de Carvalho
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[1] Apesar de no art. 40º se aludir à 2ª R., trata-se, sem dúvida, de manifesto lapso de escrita, querendo referir-se à 1ª.
[2] Cfr. J. P. Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, 2ª ed., pag.298 e 299;
[3] Código de Processo do Trabalho Anotado,  Coimbra Editora, 1989, pag. 72.
Decisão Texto Integral: