Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CONJUGE ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Subjacente à alteração ou manutenção do direito a alimentos fixado estarão também a verificação dos requisitos da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, competindo ao devedor a prova da alteração das circunstâncias que determinem a cessação peticionada. II. Quando o divórcio já ocorre durante a velhice de ambos os cônjuges, haverá que considerar que com a venda do imóvel, que constituía a casa de morada de família, a recorrida terá de encontrar um imóvel para habitar, já que se encontra presentemente acolhida, de forma provisória, em casa de uma irmã. III. Logo, quer atenta a sua idade, quer o valor auferido a título de pensão o recurso a crédito bancário é-lhe impossibilitado. Por outro lado, dúvidas não há igualmente que atenta a idade e situação de saúde, a recorrida não tem capacidade de trabalho nem empregabilidade, não podendo, por isso, prover com suficiência, ao seu próprio sustento. IV. É certo que face à venda a recorrida passou a possuir alguma liquidez financeira, mas esta é pontual, sendo que dessa liquidez resultou, porém, como “prejuízo” da ré a perda de habitação, que até ao momento era feita no imóvel vendido, sem que a ré tivesse custos com o mesmo, pois não pagava, nem renda, nem o valor do mútuo bancário. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: H…, divorciado, com o contribuinte fiscal n.º …, residente em … (Suíca), veio, por apenso ao ao processo de divórcio sem consentimento, intentar a presente Acção Declarativa com Processo Especial, com vista à Cessação da Obrigação de Alimentos contra: M…, com o contribuinte fiscal n.º …, com última morada, conhecida, na …Santo António da Charneca. Para o efeito, e em suma, alegou que, nos autos apensos, foi condenado a pagar à requerida a quantia de 200,00 € mensais a título de alimentos. A requerida nunca precisou dos alimentos, nunca tendo procedido à instauração de execução para cobrança dos alimentos em dívida por parte do requerente, que nunca os pagou. Requerente e requerida procederam à venda do imóvel comum e deduzidos os encargos, em dívida, com o crédito hipotecário, o valor remanescente foi repartido por ambos em partes iguais, tendo, cada um, recebido o montante de € 85.875,83 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). Também, na data de realização da escritura de compra e venda, pagou à ré o montante em dívida, a título de alimentos, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros).Tendo a ré, nesse momento, recebido, directamente, da compradora, a importância, global, de € 97.875,83 (noventa e sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). A ré aufere, ainda, pensões de reforma (portuguesa e suíça), cujo montante, global, o autor desconhece, mas que ultrapassará, seguramente, os € 500,00 (quinhentos euros). Não necessitando por isso da pensão de alimentos. Termina, pedindo que na procedência da acção seja proferida decisão que determine a cessação do pagamento de alimentos. Realizada tentativa de conciliação, não foi possível alcançar um acordo entre as partes. Notificada a requerida, a mesma contestou, impugnando parte da factualidade invocada pelo requerente e afirmando que sempre necessitou de alimentos e que continua a deles necessitar. Pugna, a final, pela improcedência da acção. Dispensou-se a realização da audiência prévia, tendo-se procedido à prolação de despacho saneador, no qual ficou afirmada a validade e regularidade da instância e seleccionados os temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de cessação de alimentos formulado por H…, absolvendo a requerida M… do pedido formulado. Inconformado veio o Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença, que julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido de cessação de alimentos formulado pelo requerente, ora recorrente, H…, absolvendo a requerida, aqui recorrida, M…; 2. O Tribunal a quo entendeu que o requerente, aqui apelante, não cumpriu o ónus que lhe competia de que se verificou a alteração das circunstâncias determinantes para a fixação de alimentos; 3. Com o devido respeito, não podemos concordar com essa visão, pois, na verdade, está provado que, para além da pensão suíça, que a apelada já auferia, em 2017, aquando da fixação da pensão de alimentos, no montante, mensal, de € 341,76 (trezentos e quarenta e euros e setenta e seis cêntimos), actualmente, recebe a pensão de reforma, portuguesa, na importância, mensal, de € 218,39 (duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos) – cfr. ponto 6 da factualidade provada; 4. A requerida, aqui recorrida, recebe, assim, mensalmente, o valor, global, de € 560,15 (quinhentos e sessenta euros e quinze cêntimos); 5. Montante, aliás, superior ao valor do indexante de apoios sociais (IAS), que, para o ano de 2024, de acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de Dezembro, é de € 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos); 6. E, na douta sentença que fixou a pensão de alimentos, pode ler-se: “(…) como critério de referência nestes casos, considerando que a necessidade da ré é agora a referência para a fixação de alimentos entre cônjuges, este tribunal tem considerado que o valor de referência para essa necessidade é o que corresponde ao indexante de apoios sociais, actualmente fixado em € 421,32, por se entender que este é o valor que nenhuma pessoa pode deixar de auferir para acudir às suas necessidades, constituindo um valor de referência para o cálculo das pensões e demais contribuições (…)”. 7. Foi dado como provado (pontos 14 a 16), que a requerida tem despesa, mensal, global, com electricidade, gás, água, medicamentos e alimentação, no valor de € 390,00 (trezentos e noventa euros); 8. Do mero confronto do montante das suas despesas, mensais, com o valor que a requerida recebe de pensões, teremos de concluir que a mesma aufere rendimentos suficientes para suportar a totalidade das mesmas; 9. Acresce que, ficou, também, demonstrado que, com a venda do imóvel de ambos, a requerida recebeu a importância de € 85.875,83 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) – cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados; 10. Na constância do casamento a prestação de alimentos decorre do dever de assistência, que se traduz num dever de auxílio e de contribuição para os encargos da vida familiar (n.º 1, do artigo 1675.º do CC); 11. Com o divórcio, ou a separação judicial de pessoas e bens, nasce a obrigação legal de alimentos, mas desaparece o dever de auxílio mútuo; 12. Percebe-se, assim, que o dever de prestar alimentos se distingue do dever de contribuir para os encargos da vida familiar; 13. Enquanto os alimentos decorrem da necessidade de garantir a subsistência da pessoa desprovida de rendimentos, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar radica na ideia de solidariedade entre os membros da família; 14. Os alimentos têm como pressuposto a necessidade do alimentado, enquanto o dever de contribuir para os encargos da vida familiar pressupõe uma comunhão de vida entre os membros da família; 15. Por último, os alimentos reduzem-se ao que se mostrar necessário à subsistência do credor de alimentos, enquanto o dever de contribuir para os encargos da vida familiar pode envolver encargos com despesas supérfluas do agregado; 16. Com a dissolução do vínculo conjugal não desaparece o direito a alimentos entre os ex-cônjuges, apesar de desaparecer o dever de assistência prevista no artigo 1675.º do CC; 17. A Lei consagra um direito a alimentos em certos casos, verificados que estejam determinados pressupostos; 18. No nosso ordenamento, apesar do n.º 2, do artigo 2016.º, do CC, consagrar um direito a alimentos de qualquer dos cônjuges, independentemente de se tratar de divórcio sem consentimento ou por mútuo consentimento, o n.º 1, proclama o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover ao seu sustento após o divórcio; 19. Dado que, o n.º 2, do artigo 2004.º, do CC, manda atender na fixação de alimentos à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, deverá entender-se que recairá sobre o ex-cônjuge, com direito a alimentos, a obrigação de tentar prover ao seu sustento, concretamente, procurando fontes de rendimento; 20. Pois, a obrigação de alimentos, entre divorciados, assume, por isso, um caráter limitado no tempo, a fim de que o ex-cônjuge que deles careça reorganize a sua vida; 21. No caso especial da ação de alimentos, embora a sentença transitada em julgado tenha força de caso julgado, a Lei permite a sua alteração em qualquer momento, se as circunstâncias que determinaram a sua fixação se modificaram supervenientemente, assim como, nas mesmas condições, permite a cessação da obrigação, se aquele que a presta não puder continuar a prestá-la ou aquele que a receber deixar de precisar dela (artigos 2012.º e 2013.º do CC); 22. Prevendo, a alínea b), do n.º 1, do artigo 2013.º do CC, que se extinga a obrigação alimentar quando o alimentado passe a dispor de rendimentos ou lhe advenham bens que possa alienar que lhe permitam fazer face ao seu sustento; 23. Em 2017, aquando da fixação da pensão de alimentos, o rendimento da requerida, ora apelada, cingia-se à pensão da suíça, actualmente, no valor de € 341,00 (cfr. ponto 6); 24. No presente, para além daquele rendimento, mensalmente, aufere a pensão portuguesa, no montante de € 218,39 (cfr. ponto 6); 25. E, recebeu, ainda, a importância de € 85.875,83, com a alienação do imóvel comum (cfr. pontos 2 e 3); 26. Com o devido respeito, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o rendimento da requerida permitirá fazer face ao seu sustento; 27. Entender de modo diverso, com o devido respeito, é querer perpetuar o dever de assistência entre cônjuges, para além do divórcio, sem qualquer respaldo legal; 28. Acresce, conforme ficou demonstrado (cfr. poto 8), que a requerida “sempre beneficiou do apoio financeiro das filhas”, que, em bom rigor, não deixam de ter essa obrigação familiar; 29. Pelo exposto, considerando que a apelada reorganizou a sua vida e tem rendimentos que garantem a sua subsistência, salvo melhor opinião, impunha-se uma decisão diferente da ora recorrida. 30. Com a prolação da douta Sentença, ora recorrida, foram violados, entre outros, os artigos 2003.º, n.º 1; 2004.º, n.º 2; 2013.º, n.º 1, alínea b); 2016.º, n.º 1; 2016.º-A, n.os 1 e 3, todos, do Código Civil. Termos em que, invocando-se o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deverá a douta Sentença, recorrida, ser revogada e substituída por aresto que julgue a acção procedente, por provada e, consequente, cessação da pensão de alimentos, com as demais consequências legais.». A requerida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso e defendendo a justeza da sentença, apresentando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido de cessação de alimentos formulado pelo requerente; 2. O requerente, interpôs recurso e, em alegações, pugnou pela revogação da sentença, sem sindicar a matéria de facto dada como provada e não provada. 3. Discorda apenas, como consta das suas alegações, que não tenha cumprido o ónus que recaia sobre o obrigado a alimentos “de alegar e de provar que, por virtude “de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los”, 4. Na fundamentação da sentença, o Mm.º Juiz de Direito aplicou os factos ao Direito de forma irrepreensível, com sensibilidade e rigor jurídico. 5. É verdade que, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (Art.º 2016.º, n.º 1 do CC); 6. Todavia, como defende Tomé d’Almeida Ramião in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Actual”, 2.ª Edição (actualizada e aumentada), pág. 92: “Naturalmente que este princípio [referindo-se ao princípio consagrado no art.º 2016.º, n.º 1 do CC., de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio.] deve ser temperado pelas circunstâncias concretas de cônjuge necessitado de alimentos, nomeadamente da sua idade, capacidade para o trabalho, situação de saúde, etc.” . Afirmando ainda que «A “solidariedade conjugal” estende-se para além do casamento(…)» - in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Actual”, 2.ª Edição (actualizada e aumentada), pág. 92; 7. O legislador não pretendeu deixar desprovidas de proteção legal adequada, por exemplo, as situações em que o direito a alimentos nasce da rutura de casamentos com muitas décadas de duração, em que – normalmente – a mulher, ficava em casa, a tomar conta dos filhos, do marido e das lides domésticas e, consequentemente, na dependência económica total do cônjuge; 8. Em que o divórcio ocorre durante a velhice de ambos os cônjuges, ficando, nesses casos, o cônjuge numa situação de grande fragilidade económica e de meios como no caso sub judice; 9. Como resulta dos factos 11 e 13, a requerida terá de encontrar um imóvel para habitar, já que se encontra presentemente acolhida, de forma provisória, em casa de uma irmã e, atenta a sua idade, o recurso a crédito bancário é-lhe impossibilitado; 10. Por causa da sua idade e situação de saúde, a ex-cônjuge mulher não tem capacidade e trabalho nem empregabilidade, não podendo, por isso, prover com suficiência, ao seu próprio sustento após o divórcio; 11. Não existiram dúvidas no espírito do julgador que a situação de carência que justificou e fundamentou a fixação de alimentos a favor da requerida., não só se manteve, mas agravou-se; 12. A manutenção da pensão de alimentos no montante fixado, em prestações pecuniárias mensais, é proporcionada à necessidade da requerida e aos meios do requerente, - Art.º 2004.º do CC.; 13. E consistirá apenas no mínimo e indispensável à sobrevivência condigna da requerida., assegurando as suas mais básicas necessidades de sobrevivência ou seja, a sua alimentação, uma habitação modesta e dinheiro para medicamentos. 14. No fundo, a situação que tinha assegurada por via da sentença em que se fixaram alimentos a cargo do ora requerente; 15. A atual situação evidência uma ainda maior necessidade da requerida e uma maior possibilidade do requerente prover às necessidades daquela; 16. O requerente deixou com a venda da casa de morada de família de assegurar o pagamento do crédito que impendia sobre a mesma. 17. A presente acção representa um claro oportunismo por parte do requerente., que pretende fazer-se valer de uma situação de liquidez financeira, pontual, da requerida para se eximir à obrigação de fazer face às necessidades de sobrevivência reconhecidas desta; 18. O ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos, - Cfr. Art.º 2009.º n.º 1, alínea a) do Código Civil (CC), na ordem de pessoas obrigadas a alimentos o ex-cônjuge está posicionado primeiro que os descendentes e os ascendentes; 19. Essa a obrigação de prestar alimentos só cessa, no que ao caso concreto releva, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles,- Cfr. Art.º 2013.º, n.º 1, al. b) do CC; 20. O requerente não fundamenta o seu pedido na impossibilidade de continuar a prestar alimentos à requerida; 21. O requerente tem meios de prestar alimentos à R., atentos os rendimentos que aufere, - Art.º 2016.º-A, n.º 1 do CC, e fundamenta o pedido de cessação da obrigação de alimentos no facto de a R. ter deixado de precisar deles; 22. Ficou provado nos autos e está refletido na Sentença o contrário, nesse sentido, veja-se a decisão em crise (IV – Fundamentação de Direito) “(…) a requerida viu a sua situação piorada, uma vez que deixou de ter a sua situação habitacional acautelada, porquanto, o imóvel vendido era a casa de morada de família, cujo uso foi atribuído à Requerida (sublinhado nosso) e cuja prestação bancária vinha sendo assegurada pelo Requerente». 23. Em suma, a única alteração em termos económicos na esfera da requerida que se apreende neste momento, respeita ao facto da mesma beneficiar agora de uma pensão de velhice que se fixou no ano de 2023. (…).Recebe, por conseguinte, a mesma o total de 560,15 €. 24. Contudo, a requerida que conta 73 anos de idade, tem, agora, mais seis anos do que aquando da fixação da pensão (que não sofreu actualização, porquanto, não prevista), deitando por terra qualquer possibilidade de angariar meios de subsistência e tem as suas necessidades aumentadas em termos de saúde. Sendo que, como nos dizem as regras da experiência comum, o avançar da idade lhe trará maiores necessidades. Temos por certo, assim, que as necessidades da requerida se mantêm (sublinhado nosso). Como, também, se mantêm as capacidades do requerente, que, para além da sua pensão de reforma (no valor anual de 32.034 Francos Suíços a que correspondem na presente data 34.105,93 €), agora dispõe do valor que recebeu da venda do imóvel comum e deixou de suportar a prestação bancária relativa ao mesmo (no valor de 214,45€ à data da sentença de divórcio) e respectivo seguro.»; 25. O valor do indexante de apoios sociais é um valor de referência mas tal não significa que, as circunstâncias do caso concreto assim o impondo, não deva ser desconsiderado; 26. Assim sendo, o recorrente pode e, por lei, deve prestar assistência à ex-mulher, com quem esteve casado cerca de 28 (vinte e oito) anos; 27. No n.º 2 do Art.º 2016.º do CC o legislador civil estatuiu que, independentemente do tipo de divórcio, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, fê-lo para acautelar as situações em que o requerente de alimentos não tem condições para, após o divórcio, prover à sua subsistência; 28. O facto da recorrida beneficiar da ajuda de duas filhas, quando é certo que o primeiro obrigado a fazê-lo é o ex-cônjuge também evidencia a sua situação de carência e necessidade. 29. A pensão de alimentos, fixada actualmente na quantia mensal de 200,00 €, é absolutamente essencial; 30. A decisão recorrida é justa, tendo o Tribunal recorrido decidido bem; 31. Com a prolação da douta Sentença, ora recorrida, não foram violados os Art.ºs 2003.º, n.º 1, 2004.º, n.º 2, 2013.º, n.º 1, alínea b), 2016.º, n.º 1 e 2016.º-A, n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil.». Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto é de declarar que estão reunidos os pressupostos para declarar cessada a obrigação de prestar alimentos pelo Autor à ré. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1-No processo de divórcio apenso foi proferida em 11.07.2017, sentença transitada em julgado, decidindo-se a final: “ Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, decreto o divórcio entre o autor H… e a ré M…, fixando-se as seguintes consequências do divórcio: 1.º - Não existem filhos menores; 2.º - O autor e a ré apresentaram a relação de bens comuns que consta de fls. 64 e 65; 3.ª - O uso da casa de morada de família sita na … Santo António da Charneca, no Barreiro, fica atribuído à ré, assumindo o autor o pagamento mensal das despesas relativas à amortização do empréstimo e seguro; 4.ª - O autor deverá entregar à ré, a título de alimentos, a importância mensal de duzentos euros, até ao dia oito do mês seguinte a que respeita, através de depósito ou de transferência bancária”. 2- Em 07/09/2023 que correu por apenso à acção de divórcio, autor e ré venderam o imóvel de que, ambos, eram proprietários, constituído por fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … Santo António da Charneca, Barreiro, pelo preço de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – doc. n.º 1, que, tal como os demais documentos doravante apresentados, aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- Deduzidos os encargos, em dívida, com o crédito hipotecário, o valor remanescente foi repartido por ambos, autor e ré, em partes iguais, tendo, cada um, recebido o montante de € 85.875,83 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 4- Na data de realização da escritura de compra e venda, o autor pagou à ré o montante em dívida, a título de alimentos, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros). 5- Tendo a ré, nesse momento, recebido, directamente, da compradora, a importância, global, de € 97.875,83 (noventa e sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 6- A requerida aufere uma pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões no valor mensal em 2023 de 218,39 € e uma pensão Suíça, que ascendeu no ano de 2023 ao valor anual de 3852 CHF. 7- O requerente aufere pensão de velhice no valor anual em 2023 de 32.034,00 Francos Suíços; 8- A requerida sempre beneficiou do apoio financeiro de suas filhas, sendo que uma delas viveu consigo até Junho de 2022. 9- A Ré não instaurou a acção especial de alimentos, porque estava pendente a partilha extrajudicial da casa de morada de família. 10- Além disso, o A. pagava a prestação bancária da casa cujo uso foi atribuída à Ré no valor mensal de € 214,45 (Duzentos e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida do valor de seguro, pagamento que a Ré jamais pretendia pôr em causa, por não dispor de rendimentos que lhe permitissem assegurar essa despesa. 11- Com a quantia recebida nos termos referidos em 3, além de ter de pagar imposto sobre mais-valias, a requerida terá de encontrar um imóvel para habitar, já que se encontra presentemente acolhida de forma provisória em casa de uma irmã. 12- A requerida, nascida em 01.10.1950, tem agora 73 anos de idade. 13- Atenta a idade da requerida, o recurso a crédito bancário é muito difícil. 14- A Requerida despende cerca de 80,00 € (oitenta euros) mensais em electricidade, gás e água. 15- A Requerida despende 50,00 € a 60,00 € mensais em medicamentos; 16- A requerida gasta cerca de duzentos e cinquenta euros em alimentação. 17- A requerida padece de hipertensão arterial, diabetes Tipo 2, hipertiroidismo, depressão e distúrbio de ansiedade e DPOC (doença pulmonar obstrutiva crónica). * Na sentença foi dado como não provado que: a) Um T1 no Barreiro terá um valor de mercado de aproximadamente €100.000,00 (cem mil euros). b) A renda de um locado T1 no Barreiro, ascende hoje em dias a um valor mensal de renda nunca inferior a € 700,00 (setecentos euros). c) As despesas mensais da Ré, ascenderão hoje a € 531,57 (quinhentos e trinta e um euro e cinquenta e sete cêntimos). * III. O Direito: A questão essencial a decidir prende-se com a possibilidade de cessar a prestação de alimentos que havia sido fixada e obrigada o Autor perante a ré, face à ruptura do casamento havido entre eles e a obrigação que subjaz a tal sociedade conjugal e que perdura, mesmo no caso de extinção, desde que verificados determinados pressupostos. No âmbito da legislação anterior, já se previa tal possibilidade, mas tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (in www.dsgi.pt): “ a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio constitui um efeito jurídico novo, que radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal (por todos, acórdão de 23.10.2012, proc. nº 320/10.6TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj). A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, diploma que já estava em vigor aquando do divórcio entre o recorrente e recorrida. Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004, a Lei nº 61/2008 passou a atribuir cariz excepcional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou, claramente, por aderir ao chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária. Estas características estão bem evidenciadas no artigo 2016º do Código Civil, e neste novo modelo, associado, em grande medida, à transição para o sistema do divórcio pura constatação da ruptura do casamento, reconhece “ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais”, como dá nota Maria João Tomé (“Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, pág. 445). Desligando-se do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004º do Código Civil. O conceito de necessidade, ao contrário do que foi já tese dominante na doutrina e na jurisprudência, não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, como decorre expressamente do texto do nº 3 do artigo 2016º-A do Código Civil quando estabelece que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A obrigação de prestar alimentos deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º nº 1 do Código Civil), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da ruptura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, inequivocamente, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a usufruir posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido. O dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos, agora muito mitigado, não se verificará, contudo, se «razões manifestas de equidade» levarem a negá-lo, o que acontecerá, de harmonia com a exposição de motivos do Projecto de Lei nº 509/X, se for “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”. Como se refere no Ac. do STJ de 27/04/2017 (in endereço da net referido):«O legislador não definiu o conceito desta “cláusula de equidade negativa”, tendo optado por uma cláusula geral a concretizar casuisticamente pelo julgador por forma a abranger situações tão diversas que a sua previsão não lograria esgotar. O carácter vago e impreciso da norma deixa ao critério do tribunal definir “os casos especiais” em que o direito a alimentos será negado ao ex-cônjuge carenciado por se revelar “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”. (…)” Importa ainda considerar que “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta” (art. 2016º-A, do CC). Tendo presentes os critérios gerais enunciados – que se encontram reflectidos, para além da jurisprudência supra citada, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/06/2012 (proc. nº 1733/05.0TBCTB.C1.S1), de 20/02/2014 (proc. nº 141/10.6TMSTB.E1.S1), de 23/10/2014 (proc. nº 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1), de 24/03/2015 (proc. nº 2419/07.7TMLSB-B.L1.S1), de 10/09/2015 (proc. nº 5548/12.1TBCSC.L1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt; e nos acórdãos de 09/02/2017 (proc. nº 224/11.5T6AVR-B.P1.S1), de 30/03/2017 (proc. nº 248/125TBCMN.G1.S1) e de 04/04/2017 (proc. nº 106/12.3TMLSB-A.L1.S1), consultáveis na base dos sumários da jurisprudência cível in www.stj.pt – passa-se a apreciar o caso dos autos.». Procurando integrar este conceito, escreveu Rita Lobo Xavier que “só poderá tratar-se de situações ligadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhantes às que a lei já refere para a cessação da obrigação alimentar, em geral, na alínea c) do artigo 2013º, e, em particular, na parte final do artigo 2019º: quando o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou quando se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral” ( in “Recentes Alterações ao regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais”, 2009, Almedina, pág. 44). Embora se tivesse procurado eliminar a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, por se querer reduzir a questão ao seu núcleo essencial – a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades (cfr. mencionada exposição de motivos), consideramos que a ideia de culpa, na vertente da responsabilidade ou contributo do cônjuge carecido de alimentos para a degradação e ruptura do casamento, não será totalmente alheia à densificação da referida cláusula geral ou conceito indeterminado. Também razões associadas ao posterior comportamento do ex-cônjuge, como por exemplo, colocar-se deliberadamente numa posição de carência ou não diligenciar activamente pela sua auto-suficiência, podendo e devendo fazê-lo, querendo onerar o outro, apesar da sua aptidão para prover com autonomia à obtenção de meios para satisfação das suas necessidades, são susceptíveis de se reconduzir à referida “cláusula de equidade negativa”. O juízo equitativo, para o qual o artigo 2016º nº 3 do Código Civil remete, procura, nas palavras de Galvão Telles, “temperar a rigidez da lei”. Escreve este autor que a lei “é formulada em termos genéricos, tendo em vista, sem dúvida, as circunstâncias reais da vida, mas numa perspectiva abstracta, sem descer às peculiaridades dos casos concretos. Dessa abstracção pode resultar, resultam por vezes, desajustamentos entre a justiça da solução legal e a justiça desejável na hipótese individual submetida à apreciação do julgador: a equidade será o instrumento idóneo para afastar ou evitar estes desajustamentos.” (Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11ª ed., Refundida e Actualizada, Coimbra Editora, pág.150). O julgamento segundo a equidade, que só pode ter lugar nos casos previstos na lei (artigo 4º do Código Civil), permite ao julgador uma maior aproximação à justiça individualizadora, mais atenta às particularidades do caso concreto, mais próxima, por isso, da justiça comutativa do que da justiça resultante da mera aplicação do quadro normativo. A equidade como padrão de justiça permite uma composição mais integral dos interesses em confronto, dentro dos limites da lei, e conduz a uma solução mais harmónica. A equidade apela ao sentido ético, ao sentido do razoável e do “bom senso” como critérios decisórios e tem inerentes critérios de justiça e igualdade. Na análise do caso sub judice, não estamos perante a fixação inicial de tal prestação de alimentos, porém, subjacente a esta e até na análise da sua eventual cessação não podem deixar de estar presentes os princípios enunciados, mas com a seguinte particularidade o Autor terá de provar ou a sua impossibilidade de os prestar, tal como já haviam sido definidos, ou a desnecessidade da ré de os receber em concreto – cf. Artº 2013º nº 1 alínea b) do Código Civil. Na análise de tal questão e depois de se enunciarem as normas aplicáveis, o Tribunal a quo discorre da seguinte forma: “A esse respeito dispõe o artigo 2013º, nº. 1, alínea b) do Código Civil que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. Recaíra sobre quem invoca a alteração das circunstâncias determinantes da fixação de alimentos o ónus de alegação e prova dessa acção. No caso concreto, tal ónus impende sobre o requerente (cfr. artº. 342º, nº. 1 do Código Civil). A pensão de alimentos foi fixada por sentença de 11.07.2017, no valor de 200,00 € mensais. O requerente sustenta a sua pretensão na circunstância da requerida ter visto alterada a sua situação financeira, porque recebeu a quantia de 97.875,83 € e recebe agora uma pensão de reforma Portuguesa. Objectivamente, o alegado provou-se. Sucede que desse valor, 12.000,00 €, respeitam a alimentos vencidos que o requerente deveria ter pago na data do seu vencimento, não esperando por uma eventual execução, como parece enfermar a sua alegação. No que respeita ao remanescente, o valor recebido pela requerente constitui o produto da venda de um imóvel comum. Imóvel esse do qual a requerida era proprietária à data da fixação dos alimentos. Não se podendo entender, segundo se crê, que a requerida tenha vista a sua situação patrimonial incrementada. Na verdade, apenas terá uma situação de liquidez de que não dispunha até ao momento. Ao invés, a requerida viu a sua situação piorada, uma vez que deixou de ter a sua situação habitacional acautelada, porquanto, o imóvel vendido era a casa de morada de família, cujo uso foi atribuído à Requerida e cuja prestação bancária vinha sendo assegurada pelo Requerente, como se retira da factualidade provada. Neste momento, a requerida reside provisoriamente em casa da irmã e terá de resolver a sua situação habitacional, sendo que muito dificilmente conseguirá adquirir uma habitação com o valor de que dispõe (arredada que está o recurso ao crédito bancário). Recorde-se, a esse respeito, que a sentença que fixou os alimentos relevou a questão da habitação aquando da sua fixação, como se retira do seguinte segmento decisório: “Assim sendo, tendo em conta o montante da pensão auferida pela ré, entendo que o valor da pensão de alimentos a suportar pelo autor deve ser de duzentos euros, valor que este consegue suportar sem qualquer problema face aos rendimentos que se provaram que o mesmo auferia, a que deverá acrescer a quantia relativa à amortização da prestação de hipoteca resultante do acordo entre o autor e a ré quanto à atribuição da casa de morada de família mas que não poderá ser reclamado em sede de futura partilha”. Em suma, a única alteração em termos económicos na esfera da requerida que se apreende neste momento, respeita ao facto da mesma beneficiar agora de uma pensão de velhice que se fixou no ano de 2023 em 218,39 € e que não recebia em 2017. O que se soma ao valor da pensão de reforma da Suíça, no valor anual de 3.852 Francos Suíços correspondentes a 4.101,14 € mensal* (câmbio efectuado na presente data p e 341,76 € mensais. Recebe, por conseguinte, a mesma o total de 560,15 €.)*manifesto lapso de escrita, pois o valor será anual (corrigível nos termos do artº 249º do CC), tal como resulta do ponto 6. dos factos provados. Contudo, a requerida que conta 73 anos de idade, tem, agora, mais seis anos do que aquando da fixação da pensão (que não sofreu actualização, porquanto, não prevista), deitando por terra qualquer possibilidade de angariar meios de subsistência e tem as suas necessidades aumentadas em termos de saúde. Sendo que, como nos dizem as regras da experiência comum, o avançar da idade lhe trará maiores necessidades. Temos por certo, assim, que as necessidades da requerida se mantêm. Como, também, se mantêm as capacidades do requerente, que, para além da sua pensão de reforma ( no valor anual de 32.034 Francos Suiços a que correspondem na presente data 34.105,93 €), agora dispõe do valor que recebeu da venda do imóvel comum e deixou de suportar a prestação bancária relativa ao mesmo (no valor de 214,45€ à data da sentença de divórcio) e respectivo seguro.” Nada nos permite abalar o juízo efectuado pelo Tribunal a quo, o qual se revela justo e adequado ao caso concreto. O recorrente na defesa da revogação da sentença foca as circunstâncias já apreciadas – a venda do imóvel e a pensão recebida pela ré - pretendendo que as mesmas determinem a cessação. No entanto, sobre tais circunstâncias já o Tribunal recorrido se pronunciou, sendo que no juízo efectuado se ponderou a relevância, quer do valor entretanto auferido a título de pensão, bem como a venda do imóvel, sendo que relativamente este tal implicou a ausência de local onde a ré pudesse habitar, não sendo o valor auferido de molde a suprir tal carência, nomeadamente através da aquisição de uma habitação própria, aliado à impossibilidade de acesso ao crédito bancário, quer pela idade, quer pelo valor auferido mensalmente, diminuto mesmo na soma de ambas as pensões auferidas. O recorrente tomando como referência o valor total auferido actualmente pela recorrida - de € 341,76 da pensão Suíça e de € 218,39, a título de pensão de reforma – no valor global de € 560,15, entende que tal valor é superior ao valor do indexante de apoios sociais (IAS), que, para o ano de 2024, de acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de Dezembro, é de € 509,26. Sustenta assim, que considerando que a sentença que fixou a pensão de alimentos, teve “(…) como critério de referência nestes casos, considerando que a necessidade da ré é agora a referência para a fixação de alimentos entre cônjuges, este tribunal tem considerado que o valor de referência para essa necessidade é o que corresponde ao indexante de apoios sociais, actualmente fixado em € 421,32, por se entender que este é o valor que nenhuma pessoa pode deixar de auferir para acudir às suas necessidades, constituindo um valor de referência para o cálculo das pensões e demais contribuições (…)”, não pode deixar de considerar-se o mesmo critério para considerar agora cessado o direito à prestação alimentícia fixada. A tudo acresce, no seu entender, o valor agora percepcionado e decorrente da venda do imóvel de ambos. Com efeito, na fixação do valor contido na decisão que determinou a obrigação do recorrente de prestar alimentos à recorrida, no que concerne ao seu quantum socorreu-se o Tribunal de tal valor indexante correspondente aos apoios sociais. Porém, não há que olvidar que tal valor foi fixado quando a recorrida não despendia qualquer valor a nível de habitação, pois residia no imóvel comum, sendo o recorrente a suportar o valor do empréstimo bancário decorrente da aquisição. No caso, o divórcio já ocorre durante a velhice de ambos os cônjuges, resultando dos factos que a recorrida terá de encontrar um imóvel para habitar, já que se encontra presentemente acolhida, de forma provisória, em casa de uma irmã e, atenta a sua idade, o recurso a crédito bancário é-lhe impossibilitado. Dúvidas não há igualmente que atenta a idade e situação de saúde, a recorrida não tem capacidade de trabalho nem empregabilidade, não podendo, por isso, prover com suficiência, ao seu próprio sustento, sendo os únicos rendimentos as pensões auferidas, nos termos sobreditos. É certo que face à venda a recorrida passou a possuir alguma liquidez financeira, mas esta é pontual, e dessa liquidez resultou, porém, como “prejuízo” da ré a perda de habitação, que até ao momento era feita no imóvel vendido, sem que a ré tivesse custos com a mesma, pois não pagava nem renda, nem o valor do mútuo bancário. Donde, não colhem os argumentos do recorrente, pelo que somos em corroborar a sentença sob recurso quando conclui que “considerando a diferença das circunstâncias entre o requerente e a ré, as necessidades e as possibilidades de cada um deles, patentes nos factos provados, não se vê razão para a cessação da prestação alimentícia anteriormente fixada pois só esta permitirá manter o grau de solidariedade exigido ao caso concreto decorrente das especiais necessidades da ré.”. Improcede assim, a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Outubro de 2024 Gabriela Marques Jorge Almeida Esteves Nuno Gonçalves |