Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA INFIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | -“A apropriação de créditos e outros direitos” não pode ser objecto de crime de abuso de confiança mas, a sua disposição a favor de terceiros poderá constituir crime de infidelidade. -No crime de abuso de confiança apenas a “propriedade” é exclusivamente objecto da tutela do bem jurídico fundamental. - O “uso do local social” não preenche, só por si, crime de abuso de confiança; | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO (PENAL) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- No processo supra, finda a instrução requerida pela assistente por discordar de anterior despacho de arquivamento do MºPº, foi proferido despacho judicial a 27 de Junho de 2005 no sentido de : " Não pronunciar os arguidos Rui … e João … pela prática, em autoria material, de factos integradores do cometimento de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art.º 205º/1, do Código Penal, e de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo art.º 224º/1, do mesmo diploma legal." Já antes, em sede de inquérito, o MºPº determinara, em síntese: " A ofendida e o arguido Rui … são sócios da Sociedade por Quotas , denominada Snack Bar, Lda, como consta certidão junta a fls. 97 e ss. Analisando os factos denunciados, bem como os elementos recolhidos, verifica-se que os mesmos são susceptíveis de se prenderem com o eventual impedimento do exercício do direito de sócio, neste caso da sócia-gerente Ana…, por parte do sócio Rui … . Ora a "solução" para a questão não passa, a nosso ver, pela jurisdição criminal, mas sim cível. Com efeito, o Código das Sociedades Comercias prevê, nos art°s 197° e ss, as obrigações e direitos dos sócios, designadamente no art° 214° o direito à informação, bem como a forma do exercer, recorrendo, se necessário, à realização de um Inquérito judicial, nos termos dos art°s 216° e 292°, do mesmo código. Contudo, o exercício de tal direito, tem sempre lugar nos Tribunais Cíveis . Pelo exposto, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art° 277° n° 1, do C.P.P." 1.2- A assistente Ana… veio recorrer para esta Relação daquele despacho de não pronúncia, com as seguintes conclusões da motivação que apresentou: "1ª-O arguido Rui … é gerente da sociedade Snack Bar Lda, com sede …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o n°05817/001109. 2ª-Através de contrato de sublocação celebrado com G… a sociedade assumiu a posse do mesmo local, nele desenvolveu obras com vista à instalação e funcionamento de um estabelecimento comercial de café e snack bar, 3ª- Obras que, em material, representaram um encargo de cerca de 2.000€ acrescidos dos custos com pessoal. 4ª-Após a finalização destas obras de adaptação do local – com colocação de madeiras, tecto falso e balcão – a sociedade, apetrechada com mobiliário e maquinaria adequados ao ramo de actividade em questão, iniciou actividade de exploração do café e snack bar, a partir de Maio de 2001 até final de Dezembro de 2002. 5ª-O arguido Rui …, não obstante ser gerente da sociedade Snack Bar, Lda, titular do direito de subarrendamento relativo às instalações do estabelecimento comercial da sociedade veio, no final de 2001, fazer cessar o referido contrato, celebrando, em sua substituição, em 01.01.2002, com a sublocadora – G… - um novo contrato de sublocação relativamente ao mesmo local, sendo este agora celebrado a seu favor e não em nome da sociedade. 6ª-Para tanto e conforme declarações prestadas pela Sublocadora, G…, prestadas no âmbito do inquérito, comunicou o arguido Rui … à Sublocadora que os demais sócios da sociedade haviam desistido, perdendo interesse na manutenção do contrato então vigente. 7ª-Tendo em simultâneo, referido expressamente no contrato que veio a celebrar datado de 01.01.2002 e que se encontra junto aos autos que o mesmo contrato reflectia a situação real vigente em 2001, já que era ele que pagava as rendas da loja na qual funcionava o estabelecimento comercial da sociedade; 8ª-Desde a data em que celebrou o mencionado contrato de sublocação a seu favor, o arguido Rui … passou a explorar o estabelecimento comercial de café e snack bar em seu nome pessoal e em proveito próprio conforme se encontra indiciado pela circunstância de os talões emitidos pela caixa registadora (encontrando-se um deles junto aos autos pela Assistente) revelarem que a receita realizada é imputada ao Rui …, contribuinte fiscal n°. 177518570 e não à sociedade … . 9ª-Desde Janeiro de 2002, apropriou-se o Rui … de todos os bens móveis que compunham o recheio do estabelecimento comercial aí instalado. 10ª-Tendo posteriormente e já fazendo uso da qualidade de sublocatário que lhe assistia, transmitido o estabelecimento comercial com todo o recheio a terceiros. 11ª- Com efeito, após um período de encerramento no qual foi aposto um cartaz nas portas da fracção - cuja fotografia se encontra junta aos autos - com o aviso " Nova gerência", funciona actualmente outra sociedade naquele local. 12ª- Tendo a sociedade comercial … por exclusiva actividade a exploração do café e snack-bar que instalou na morada acima indicada, desde Janeiro de 2002, esta sociedade não possui actividade. 13ª-Não existindo quaisquer registos contabilísticos relativos ao período posterior a Dezembro de 2001; 14º-Em virtude da conduta do arguido Rui …, actualmente esta sociedade – sem actividade e desprovida de sede - não possui qualquer património. Resultam dos autos indícios suficientes para que o arguido Rui … seja pronunciado pela prática de crime de abuso de confiança e de infidelidade, p. p., respectivamente, pelos artigos n°s 205° e 224° n.° 1 do Código Penal. Nestes termos deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que pronuncie o arguido Rui … pela prática de crime de abuso de confiança e de infidelidade, p. p., respectivamente, pelos artigos n°s 205° e 224° n.° 1 do Código Penal." 1.3- Em resposta, contraalegou o MºPº e rematou em síntese: "…A norma do artº 205º do Código Penal visa proteger o direito de propriedade de coisas móveis alheias , entregues sem título translativo , em razão de confiança e, ao fazer sua a coisa, trai a dita confiança , o que não aconteceu no caso presente. No que diz respeito ao crime de infidelidade, p. e p. pelo artº 224º do Código Penal, só pode ser agente de tal crime aquele a quem foi confiado, por lei ou acto jurídico, o encargo de administrar interesses patrimoniais alheios o que, manifestamente não aconteceu no caso presente. O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, designadamente as normas invocadas pela recorrente. Deve ser rejeitado o recurso interposto nos autos e mantida a decisão de não pronúncia . Por sua vez nesta Relação o MºPº sugeriu se convidasse a recorrente para cumprir com o artº 412º nº 2 do CPP. No despacho preliminar entendeu-se ser desnecessário tal convite pois que do recurso se percebe, apesar da sua imperfeição, que a recorrente entendeu que estavam preenchidos dois crimes ( abuso de confiança e de infidelidade) que tipificou e que os factos em sua opinião indiciados deviam ter sido subsumidos às normas incriminadoras (artº 205 e 224º do CP), divergindo pois da interpretação dada pelo tribunal. No fundo, entendeu-se que estava em causa a indiciação de factos suficientes para conduzirem à prolação de pronúncia nos termos juridico-penais categorizados, sendo resultante daí a discordância com a decisão de não pronúncia. Assim, a aludida falta de preenchimento do artº 412º nº 2 do CPP não era de todo subsistente estando pois minimamente verificado o condicionalismo processual subjacente à aceitação formal do recurso. Corridos os vistos foi o processo à conferência. Cumpre conhecer e decidir. II-CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das conclusões extraídas, pelos recorrentes , da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida (1) 2.2- As questões a analisar são as seguintes: Existem nos autos factos suficientemente indiciadores da prática pelo arguido Rui de um crime de abuso de confiança e de um crime de infidelidade susceptíveis de pronúncia do mesmo e sujeição respectiva a julgamento penal? A não pronúncia ( despacho recorrido) ocorreu por não se haver considerado essa indiciação? A resolução do presente caso não passa pela jurisdição penal mas trata-se quando muito de questão do foro cível? 2.3- Vejamos então: 2.3.1-Aberto inquérito, o MºPº concluíra pelo arquivamento como em 1.1. se referiu. Um pouco mais condensadamente, foi tal decisão fundada no seguinte: "Ana… apresentou queixa contra Rui … e contra António … . Quanto ao primeiro, por se ter apropriado dos bens móveis do estabelecimento … Snack-bar,Lda, bem corno dos direitos da própria sociedade, sendo certo que a mesma é pertença dos dois ( denunciante e denunciado) . Quanto ao segundo, por estar a explorar o referido estabelecimento, juntamente com o primeiro denunciado. Indicou como testemunha Ângelo …. A referida queixa deu origem ao Inquérito n° 17/03.3GCSXL . Por outro lado apresentou uma outra queixa que deu origem ao Inquérito n° 720/02.5TASXL, o qual foi incorporado no presente Inquérito, onde refere, para além do mais, que o denunciado Rui … colocou um cadeado na porta do Snack-bar e alterou o comando da grade de segurança, para a impedir de ter acesso às instalações e, por outro, nega prestar-lhe informação sobre a actividade da sociedade. Naquela última queixa que reproduz, no essencial, os factos já referidos, a queixosa requer a apreensão dos documentos e registos contabilísticos da Sociedade …Snack-bar,Lda, bem como a apreensão dos extractos bancários, da conta pessoal do denunciado, existente no B.E.S., dependência de Santa Marta do Pinhal. Ainda durante o decurso do presente Inquérito – em Julho de 2003 -a ofendida requereu Providência Cautelar de Arresto (n° 4624/03.6FBSXL), que coube ao 1° Juízo Cível deste Tribunal. O referido procedimento cautelar foi indeferido. Procedeu-se a Inquérito no âmbito do qual foi interrogado o denunciado que declarou, no essencial, o seguinte: A denunciante, na qualidade de sócia-gerente da Sociedade anteriormente referida propôs-lhe a venda da sua quota, pela quantia de 4.700 contos ao que os denunciado contrapropôs o montante de 2.000 contos. Como não chegassem a um entendimento quanto ao montante da quota, gerou-se um impasse tendo a sociedade cessado a sua actividade em Dezembro de 2001. Em Janeiro de 2002, o denunciado passou a explorar o estabelecimento sozinho. Posteriormente, foram juntos aos autos cópias dos registos contabilísticos, de Maio de 2001 a 31.12.01. Foi inquirida a testemunha indicada a qual não adiantou outros elementos com interesse para a investigação. Foi ainda interrogado António …, por se encontrar no estabelecimento …, alegadamente a fazer a sua exploração conjuntamente com o arguido Rui …, sendo certo que o mesmo não é sócio daquela sociedade. Cremos que não existem outras diligências a levar a cabo. A ofendida e o arguido Rui … são sócios da Sociedade por Quotas , denominada … Snack Bar, Lda, como consta certidão junta a fls. 97 e ss. Analisando os factos denunciados, bem como os elementos recolhidos, verifica-se que os mesmos são susceptíveis de se prenderem com o eventual impedimento do exercício do direito de sócio, neste caso da sócia-gerente Ana…, por parte do sócio Rui … . Ora a "solução" para a questão não passa, a nosso ver, pela jurisdição criminal, mas sim cível. (… segue-se a decisão de arquivamento como se referiu supra). ** 2.3.2-Na sequência deste despacho de arquivamento, a assistente requereu a abertura de instrução por entender ter-se verificado a prática dos crimes de abuso de confiança e de infidelidade , p. e p. pelos artºs 205º e 224º nº1, do Código Penal dizendo essencialmente: " Ana… e o Rui … são sócios da … Snack-Bar, Lda, pessoa colectiva nº 505218038. Em 2001 celebraram com G… um contrato de sublocação da Loja nº 7-B, sita na … , local da sede da sociedade e ali passaram a explorar o aludido estabelecimento dedicando-se desde 2001 à exploração respectiva do estabelecimento. Ali haviam sido feitas obras de adaptação da fracção locada, vazia e sem recheio, por forma a adequá-la ao exercício da actividade comercial prosseguida pela sociedade, nela instalando o estabelecimento de café e snack-bar, tendo adquirido mobiliário e maquinaria apropriados. A contabilidade registava 1.886.760$00 como valor de imobilizações corpóreas- equipamento e mobiliário. Em Maio de 2001, após um período de encerramento para obras, surgiram divergências entre sócios e Rui … passou a impedir Ana… de entrar nas instalações da empresa e a explorar o estabelecimento em exclusivo proveito próprio , apropriando-se do património da empresa. Ainda no ano de 2001 terá ficcionado dívidas e passivo crescente da empresa, apoderando-se, diariamente, em proveito próprio, das receitas geradas pela actividade social, receitas essas deliberadamente omitidas dos registos contabilísticos da actividade da empresa. O arguido deles fez constar empréstimos seus à empresa, no montante total de Esc. 3.017.482$00. Por outro lado, fez constar da contabilidade receitas mensais da ordem de Esc. 237.000$00. Situações que nada tinham a ver com a realidade. As receitas diárias geradas pela sociedade foram depositadas, ao longo dos anos, numa conta bancária titulada pelo arguido Rui …, deixando este de movimentar a conta titulada pela sociedade. Em 2002, Rui … fez cessar o contrato de sublocação e celebrou um contrato de arrendamento em seu nome. Entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, Rui … explorou o estabelecimento juntamente com João … . Em 2004 o arguido Rui chegou a negociar em nome próprio o estabelecimento apropriando-se do mesmo como se este lhe pertencesse e ser do conhecimento dos lojistas vizinhos tê-lo trespassado." ** Requereu a audição de 5 testemunhas e a requisição ao BES dos extractos das contas abertas em nome da sociedade. O Sr Juiz de instrução admitiu a abertura de instrução e indeferiu a reaudição de duas das testemunhas indicadas (o contabilista J… e G…, locadora). No decurso da fase de instrução, procedeu-se à realização das seguintes diligências probatórias: Foram juntos documentos (cfr., fls. 227 a 229 (fotos da montra do local indicando "encerrado para obras; nova gerência; fls 280 a 294- extractos da conta bancária em nome da .. Snack Bar Lda de 5.1.2001 a 11.2.2004); Foi inquirida a testemunha Joaquim … (cfr., fls. 275 e 276- carpinteiro que em 2001 disse ter sido contratado pelo marido da assistente para fazer obras no local onde ia ser instalado o bar do estabelecimento e consistentes em colocação de madeira na parede, tecto falso e balcão, num valor de material cobrado de cerca de 2000 euros); Foi inquirida a testemunha Raimundo … (cfr., fls. 276- canalizador, frequentador do bar e tendo reportado ter conhecimento por lhe ter sido transmitido- por forma e pessoa que não esclareceu - que havia desentendimentos entre os sócios mas não sabendo porém do modo como a gestão teria sido efectuada . O arguido Rui a partir de certa altura dizia ser dono do bar. Marido da assistente e esta disseram-lhe não estar ainda resolvida a questão) Foi inquirida a testemunha João Manuel … (cfr., fls. 276 a 278- militar da GNR e marido da assistente. Reporta versão desta e os conflitos decorrentes da divergência de preços de venda de quotas. Assinala a cessação da actividade da sociedade a partir de finais de 2001. Indica que o bar tinha recheio, máquinas, arrendamento e clientela, sendo em leasing a do café, a de frio e o moinho de café. Refere a não prestação de contas pelo arguido Rui, a alteração do arrendamento, a passagem da exploração para outros e pelo Rui por conta própria. Indica operações não autorizadas pela sociedade e a apresentação de valores de empréstimos à sociedade pelo arguido Rui e compras e vendas sem facturação.) Nada mais foi requerido nem se suscitou necessidade de proceder à realização de quaisquer outras diligências probatórias com interesse para as finalidades da aludida fase. 2.3.3 - Sabido que o despacho recorrido não pronunciou o arguido Rui … , foram ali explanadas, sinteticamente, as razões para tal. Passamos a transcrever então as passagens mais significativas: (…) "Vistas, pois, as finalidades da fase de instrução e, bem assim, aqueles que são os elementos típicos do crime de abuso de confiança, cumpre, desde já, concluir em termos semelhantes aos que constam do despacho de arquivamento proferido nos autos. Senão vejamos. (…) No que diz respeito ao arguido Rui …: (…) Da prova produzida, podem dar-se como assentes os factos que, pela assistente, são referidos nos artigos 4º a 6º e 8º do seu requerimento de abertura de instrução. Indiciariamente se demonstra, igualmente, em face do documento de fls. 58 a 61, o facto referido em 20º, do requerimento de abertura de instrução, até “novo contrato de arrendamento”. Finalmente, indiciariamente se apura que, de facto, a assistente deixou de exercer quaisquer poderes de gerência relativamente à sociedade “…Snack-Bar, Lda.”, sendo certo que lhe deixaram, igualmente, de ser prestadas quaisquer informações relativamente à vida dessa mesma sociedade. Tal factualidade não é, no entanto, suficiente para considerar ser a conduta do arguido subsumível ao crime de abuso de confiança. É certo que o arguido ficou, em exclusivo, a administrar o estabelecimento comercial pertença da sociedade e, em consequência, com o poder dos bens, aqui entendidos como coisas móveis, posto que o estabelecimento comercial nas mesmas se não esgota, antes correspondendo a realidade mais abrangente que, todavia, nessa sede, não cumpre abordar, que integravam esse mesmo estabelecimento. Todavia, e sendo certo que se desconhece quais as coisas móveis que entende a assistente terem sido apropriadas pelo arguido, uma vez que a alegação que o arguido se apropriou do estabelecimento comercial não integra a prática do tipo de crime que ora nos ocupa, já que estabelecimento comercial é realidade insusceptível de apropriação, acaba, também, por não resultar demonstrado qualquer acto idóneo, e pelo arguido praticado, susceptível a, precisamente, demonstrar essa mesma apropriação, que, naturalmente, se não confunde com o exercício da gerência em nome próprio ou em benefício exclusivo. Em rigor, os factos que a assistente alega e que pretende integrem o tipo de ilícito ora em apreço mais não consubstanciam do que actos de disposição, por banda do arguido, de bens que lhe não pertencem; todavia, tais actos não são idóneos a produzir a inversão do título da posse e podem, pela assistente, ser atacados, embora não pela via do direito penal. Com efeito, previamente a tais actos importava que se apurasse qualquer acto idóneo a inverter o título da posse, o que não é o caso. De todo o modo, os actos nos quais vê a assistente tal inversão do título da posse não estão minimamente demonstrados, sendo certo que, quanto aos mesmos, impor-se-ia a prova documental, não sendo, pois, suficiente, trazer-se testemunhas que digam que o arguido Rui Bronze se intitula como sendo “o dono daquilo tudo”. Na verdade, inexiste prova, designadamente, que o arguido se colectou como empresário em nome individual com actividade semelhante à prosseguida pela sociedade “…” e dos bens desta fazendo uso e inexiste qualquer contrato de trespasse junto ao processo demonstrativo da transmissão do direito sobre o estabelecimento. Vale tudo isto por dizer que se o arguido Rui … passou a exercer a gerência da sociedade em seu proveito e sem dos seus actos dar conta, não se confundem tais actos com a prática de ilícito criminal, “maxime”, o crime de abuso de confiança, antes se impondo que a assistente recorra aos meios próprios e idóneos com vista a acautelar os seus direitos. Por tudo quanto vimos de expor e considerando a inexistência de indícios suficientes da prática, pelo arguido Rui …, de factos subsumíveis ao tipo de crime de abuso de confiança ora em apreço, resta apenas concluir pela prolação de despacho de não pronúncia." "Do crime de infidelidade: (…) Analisados os elementos típicos do crime de infidelidade e tendo por base as considerações já tecidas a propósito daquelas que são as finalidades da fase da instrução, cumpre, também, neste momento concluir pela inexistência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, de factos a este ilícito subsumíveis. "…agente do crime apenas pode ser a pessoa a quem foi concedida autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios…" (…) Das diligências probatórias realizadas, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, não se apuram, com a certeza indiciária exigível na presente fase, quaisquer factos subsumíveis ao tipo de ilícito ora em apreço. Com efeito, inexistem quaisquer factos indiciariamente assentes que permitam concluir ter o arguido praticado quaisquer actos que se traduzam na diminuição do activo patrimonial da sociedade, no aumento do seu passivo patrimonial ou no não aumento do activo ou não diminuição do passivo. Refira-se, aliás, que, quanto ao tipo de ilícito ora em apreço apenas são invocados os factos ínsitos nos arts.º 11º, 12º e 13º, do requerimento de abertura de instrução sendo certo que, por si só, nenhum deles se mostra idóneo à produção do resultado típico, isto para não falar da total ausência de prova desses mesmos factos. Acresce que, exigindo o tipo que o prejuízo patrimonial seja importante, e fazendo apelo ao critério cuja definição antecede, facilmente se conclui, igualmente, que inexistem indiciariamente provados quaisquer factos que o revelem. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações que, em face da total ausência de prova de factos integradores deste ilícito, se mostram despiciendas, conclui o Tribunal, também nesta parte, pela prolação de despacho de não pronúncia. Sintetizando tudo quanto vimos de expor, a fase da instrução destina-se, apenas, a comprovar a decisão de acusar ou arquivar o inquérito, proferida pelo Magistrado do Ministério Público. Não se pretende, pois, nesta fase, a efectiva demonstração dos factos, mas, tão-só, decidir, face aos elementos disponíveis, se existem ou não indícios no sentido de determinado agente ter praticado certos factos susceptíveis de o fazer incorrer em responsabilidade criminal. E tais indícios, tal como se veio a concluir na fase de inquérito, continuam a não se verificar na presente fase, sendo certo que não é pela via da tutela penal que logrará a assistente ver os seus interesses acautelados. Conclui-se, pois, pela prolação de despacho de não pronúncia." 2.4- Feito assim o historial do que se argumentou, investigou e decidiu, caberá agora então tomar posição. Até hoje a sociedade … não foi dissolvida. E a partir de 2002 o arguido Rui passou a exercer actividade na sua sede em nome próprio. Desconhecem-se elementos contabilísticos da firma que apontem para a existência de lucros, dissolução de património, contracção de dívidas sociais. Não se sabe nem tal conseguiu apurar-se que tipo de problemas específicos ou concretos levou à ruptura entre os sócios, apenas se indiciando que teria existido divergências quanto a valores de quotas e aquisições sociais e que a partir de então passou o arguido Rui a tomar conta do estabelecimento sem intervenção da assistente. Analisada toda aprova testemunhal e documental produzida, também não se chega a outra conclusão que não a mesma da não pronúncia. No essencial, o figurino típico dos crimes imputados não se preencheu como refere a assistente. Houve apropriação de bens confiados ao arguido? Mas quais? Do recheio do estabelecimento? Onde estava ele e como era constituído? Seriam objectos ou bens consumíveis? Se eram, esses certamente poderiam ter sido vendidos. A gestão do produto da venda teria de ser averiguada através de prestação de contas de gerência, de compilação de balanço anual, etc. E lucros, houve? Não se sabe. Empréstimos à sociedade houve? Não se sabe mas o arguido aponta que sim. E dívidas sociais ? Houve alguma que o arguido tenha criado ficticiamente? Não se apurou ou melhor, não se conseguiu chegar a qualquer elemento de prova disso suficientemente indiciador. A exploração do estabelecimento foi danosa, causou prejuízo importante à sociedade e à sua sócia? Desconhece-se. Se houve, isso seria consequência de má gestão do arguido? Não se conseguiu apurar nada nesse sentido. O arguido "trespassou" o estabelecimento? Não há prova documental desse facto e além do mais não seria credível que tal pudesse acontecer já que para a sua alienação seria necessária a intervenção dos sócios. O arguido passou a usar o local em seu nome próprio? Passou. Mas isso não preenche um crime de abuso de confiança nem sequer de infidelidade de gerência. A actividade social cessara antes dessa mudança pelo que, quando muito, o arguido passou a utilizar espaço social não autorizadamente. O crime de abuso de confiança implica apropriação de bens móveis por título não translativo de propriedade. Não se compreende que bens móveis foram esses. Refere-se a assistente a quê? Ao estabelecimento como espaço e conjunto de direitos incorpóreos? Não chega para a definição de "coisa móvel". E mesmo que chegasse, o uso de espaço com coisas móveis teria de ser provado, que não foi, quanto à existência destas, não sendo crime de abuso de confiança o uso de coisa mas antes já o sendo a sua apropriação com animus domini. Tal intenção não resulta clara nem inequívoca dos autos. Não se encontra qualquer momento ou facto processual que signifique inequivocamente a inversão do título de propriedade. No crime de abuso de confiança só a "propriedade" como tal é exclusivamente objecto de tutela do bem jurídico-penal (2). Os "créditos e outros direitos", não sendo coisas nem em sentido material nem em sentido jurídico não podem constituir objecto do crime de abuso de confiança; o mais que poderá acontecer é a sua disposição danosa constituir crime de infidelidade- cfr autor citº na nota anterior, p. 98. Fica assim determinado que o "uso" do local não é por si crime de abuso de confiança. Pois, como bem se disse no despacho recorrido: "A consumação deste crime consiste, precisamente, na inversão do título da posse, isto é, no facto de o agente passar a dispor da coisa “animo domini” (cfr. Código Penal Português Anotado, Almedina, 10ª Edição, 1996, pág. 633, M. Maia Gonçalves) Há, contudo, que ter em atenção que se não poderá concluir pela consumação do delito tendo por base meras atitudes subjectivas, sem reflexos exteriores, isto é, da “nuda cogitatio” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 12 de Janeiro de 1994, Acs. do S.T.J., C.J., Tomo I, pág. 196). Assim, não será suficiente uma qualquer atitude do agente; imperioso será que se demonstre que pretendeu integrar a coisa no seu património ou no de terceiro o que só se revelará por meio de actos objectivos, inequívocos. “A inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse” (Acórdão da Relação do Porto de 31 de Maio de 1995, C.J., Tomo III, pág. 263). Continuando a coisa em poder do agente, não tendo por ele sido alienada ou consumida, importa reter que o simples facto de aquele a não restituir ou de lhe não dar o fim a que estava adstrita, não significa, necessariamente, que estejamos perante uma apropriação." A sua disposição em nome próprio foi danosa? Nada nesse aspecto se demonstrou com suficiência. Para haver crime de infidelidade ( artº 224º do CP) a gestão dos interesses societários teria de ser configurável numa disposição ou administração /fiscalização causadora de prejuízo patrimonial importante, intencional e com grave violação dos deveres do agente a quem aquele encargo fora confiado. Estatui o art.º 224º/1, do Código Penal, que “quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico tutelado é o património e não a lealdade ou a fidelidade pessoais. Agente do crime de infidelidade apenas pode ser a pessoa a quem foi concedida a autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, sendo certo que as fontes ou fundamentos do encargo de administrar os interesses patrimoniais alheios têm que ser formalmente jurídicas: lei ou acto jurídico. Previstas pelo art.º 224º, são as condutas que causem prejuízo patrimonial importante, podendo a conduta do agente traduzir-se em uma acção ou em uma omissão. De todo o modo, a descrição típica exige que o comportamento adoptado pelo agente cause prejuízo patrimonial importante ao titular do interesses patrimoniais, tratando-se, pois, de um crime de resultado, que tanto pode consubstanciar-se na diminuição do activo patrimonial, como no aumento do passivo patrimonial, como, finalmente, no não aumento do activo ou não diminuição do passivo. Exige o tipo de ilícito em análise que o prejuízo patrimonial seja importante. Não definindo a lei o que seja o prejuízo patrimonial importante, há que recorrer, como sugerido por Américo Taipa de Carvalho (in, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 367), “(...) a um duplo critério: objectivo e subjectivo, isto é, deve atender-se à gravidade do prejuízo em termos absolutos, mas também à situação económica em que a vítima ficou colocada. Se a vítima fica em situação económica difícil, o prejuízo deve ser considerado importante, mesmo que em termos absolutos ou quantitativos, não seja elevado (...); mesmo que a vítima não fique em situação económica difícil, o prejuízo deve considerar-se importante, sempre que o valor seja considerado elevado, isto é, seja superior a 50 unidades de conta”. O crime de infidelidade exige o dolo directo ou necessário, excluindo-se, nesta conformidade, a imputação subjectiva quando o agente actuou apenas com dolo eventual. Assim, deve o agente ter consciência ou conhecimento da inevitabilidade do resultado, isto é, o agente, no momento em que pratica o facto, tem que ter consciência e saber que ele é adequado a produzir o resultado e que este se produzirá de certeza. Não se apuraram em toda a investigação factos minimamente indiciários que permitam concluir ter o arguido praticado quaisquer actos que se traduzam na diminuição do activo patrimonial da sociedade, no aumento do seu passivo patrimonial ou no não aumento do activo ou não diminuição do passivo. E muito menos que tivesse havido dolo directo ou necessário ( excluída está a imputação subjectiva por dolo eventual- cfr CP comentado aludido, pª 368) no sentido de consciência ou conhecimento da inevitabilidade do resultado. Quanto ao prejuízo, nada se apurou no sentido de ele ter existido ou desejado sequer que existisse e muito menos , a existir, em que dimensão. Por isso, a prova inexistente desse prejuízo não permite sequer saber se teria sido importante, na dimensão do figurino juridico-penal aludido. Assim, teremos de concluir que a prova produzida não indicia apropriação nem infidelidade de gestão com a dimensão penal imputada pela assistente. O que bem foi decidido no despacho de não pronúncia, que será mantido na íntegra. III-DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso da assistente e mantém-se inalterado o despacho recorrido. Taxa de justiça a cargo da assistente em 5 UC- artº 87º nº 1 b) do CCJ ___________________________ (1).-(cfr tb, entre outros, Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., aliás citado em anot. ao artº 412º do CPP em Maia Gonçalves, CPP anotº e comº, 12ª ed) (2).-cfr CP Conimbricense comentado, Tº II, p. 94- comº Prof Figueiredo Dias. |