Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | JOGO LICENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma coisa é a exigência ao proprietário das máquinas de diversão de um qualquer "tributo" pela autarquia pela atribuição do registo e da licença para o exercício do direito de exploração e, outra coisa, bem diferente, é a imposição de uma coima - sanção contra-ordenacional - decorrente de a mesma ter em exploração três máquinas de diversão sem ter comprovado o prévio e indispensável licenciamento municipal. 2. A coima, em si mesma, reveste natureza sancionatória e não tem de ser qualificada como imposto ou taxa. 3. A decisão de recurso apenas se pode fazer através de simples despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do Ministério Público e do arguido, respeite a questão de direito ou não exista prova, cujos respectivos meios de produção apenas tenham possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento. Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso. Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. 4. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz. 5. A lei não exige que o Ministério Público, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação – artigo 62.º, n.º 1), e o arguido, no requerimento de interposição de recurso, manifestem espontaneamente a oposição ou a não oposição à decisão por simples despacho. Por isso, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para lhes dar a oportunidade de deduzirem oposição. 6. Os direitos de audiência e defesa do arguido nos processos contra-ordenacionais são garantias asseguradas constitucionalmente (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) e, nelas, inscreve-se, a garantia conferida ao arguido de que o recurso não seja decidido por simples despacho se se opuser a essa forma de decisão, a qual pressupõe que lhe seja dada a possibilidade de ser ouvido. Essa possibilidade é assegurada pelo n.º 2 do artigo 64.º 7. A previsão de realização da audiência é uma das formas de garantir esses direitos, sendo uma diligência essencial para a descoberta da verdade, derrogável apenas pela renúncia inequívoca das partes. 8. Decidindo por despacho em termos de direito não pode o julgador considerar provados, em sede de decisão de recurso, factos que não foram alegados em sede de recurso e, ainda, factos que foram alegados no requerimento de recurso, mas sobre os quais não foi produzida nenhuma prova. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em processo de contra-ordenação, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures aplicou à arguida H.,Ld.ª pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 7.º n.º2 e 15.º n.º1, alin. f) do Regulamento Municipal de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, a coima única de € 2.500,00. 2. Impugnada judicialmente esta decisão, a senhora juíza a quem foi distribuído o processo decidiu o caso sem audiência de julgamento e manteve a decisão recorrida. 3. Inconformada com o decidido, a acoimada veio interpor recurso para esta Relação de Lisboa, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: a) O D. L. 310/2002, de 18/12 é organicamente inconstitucional; b) A sentença recorrida é nula, porquanto viola o disposto no art.° 58.° dos D.L. 433/82 e 244/95, quer porque deixa de apreciar questões que foram arguidas pela recorrente... c) ... quer porque dá como provados factos, cuja previsão legal é inexistente para a aplicação à recorrente de qualquer coima. d) A sentença recorrida erra quanto à interpretação do art.° 26.° do DL 319/2002, de 18/12, porquanto a sentença recorrida dá como provado que as máquinas não possuem licença de exploração válida e como tal a recorrente incorreu na prática da contra-ordenação prevista no n.º2 do mesmo artigo.., e)… quando a interpretação correcta a conferir à norma é a de que as máquinas para se encontrarem em exploração, necessitam somente do dístico, de nenhum outro documento. f) A sentença recorrida não identifica factos alegados pela recorrente que impugnam ainda que explicitamente o auto de notícia. g) A sentença recorrida não cuida de fundamentar pretensões formuladas pela recorrente em sede de impugnação da decisão administrativa, h) A sentença recorrida dá como provados factos referentes ao elemento subjectivo, sem que estivesse na sua base qualquer averiguação e não existindo qualquer confissão por parte da recorrente nessa parte, já que impugna que tivesse a consciência de ter praticado qualquer infracção, questão substancialmente diferente da negligencia e que ainda assim teria que se dar como provado que a recorrente teria, supostamente, representado o resultado. Remata, pedindo, que seja declarada a inconstitucionalidade orgânica do DL 310/2002, de 18 de Dezembro, ou, caso assim se não entenda, seja declarada a nulidade da sentença recorrida, ou então a arguida absolvida da prática da infracção, quer por ausência de previsão legal para essa condenação, quer por falta de consciência da prática da infracção que fundamente a aplicação da coima à recorrente. 4. A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento, dizendo, em resumo, que: - A douta sentença recorrida analisou todas as questões invocadas no recurso de impugnação interposto, interpretou correctamente a prova produzida nos autos e a lei aplicável, com fundamentação adequada, e decidiu em consonância pela manutenção da decisão da autoridade administrativa; - Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, entendemos que o Decreto-Lei n.º 310/2002 não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o pagamento de uma taxa pela emissão de licença, como no caso em apreço, não corresponde ao pagamento de um imposto; -Face a todo o exposto, a douta sentença não violou qualquer preceito legal devendo, consequentemente, ser mantida na sua íntegra; 5. Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos mas não emitiu qualquer parecer sobre o objecto do recurso. 6. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: 7. O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.º 2 e 3, do CPP). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto. As questões a resolver são, pois, as seguintes: A. Se o Decreto-Lei 310/2002 não deve ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade orgânica; B) Se a decisão recorrida é nula, por alegadamente enfermar de falta de fundamentação e exame crítico da prova, quer por não ter apreciado questões suscitadas pelo recorrente; C) Se a decisão recorrida enferma de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP; D) Se a arguida deve ser absolvida da prática das contra-ordenações em causa. II 8. A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição): “ (…) Decisão recorrida: condenação da ora Recorrente H.,Ld.ª: a) pela prática de três contra-ordenações ao disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regulamento Municipal de Exploração de Maquinas Automáticas, Mecânica, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 26º do D.L. 310/02 de 18 de Dezembro, punidas nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 15º do mesmo diploma, em três coimas de € 1 000,00; b) operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), na pena única de € 2500.00 (dois mil e quinhentos Euros). Recurso de impugnação interposto pela Recorrente a fls. 57 e seguintes, alegando: I. A inconstitucionalidade da criação de impostos por regulamento municipal; II. A nulidade da decisão administrativa por falta de cumprimento do disposto no artigo 58º. do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, na redacção dos Decretos-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, nº. 244/95, de 14 de Setembro, e Lei nº. 109/01, de 24 de Dezembro; III. Impugnando o elemento subjectivo da infracção, pois a empresa proprietária das máquinas garantiu à Recorrente que as máquinas tinham a documentação necessária, no que a Recorrente acreditou, pois as mesmas tinham afixados uns documentos. Os autos contêm em si a prova necessária a uma decisão de mérito, ao que se procede Pretendemos conhecer desde já do mérito da causa, situação que António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral (em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, Maio de 2004, p. 177) consideram dever ocorrer após proferido despacho nos termos do nº. 2 do artigo 64º.. Entendemos que tal não é necessário: se o juiz pode conhecer do fundo da questão, deve fazê-lo de imediato, após o primeiro contacto com os autos. Se tal foi correctamente ajuizado, é questão a apreciar em sede de recurso. Segundo a posição dos referidos autores, e caso algum dos notificados se opusesse à prolação da sentença por despacho, realizar-se-ia uma audiência de julgamento para depois proferir-se, então, sentença. Ou seja, produzir-se-ia o mesmo resultado, mas, a nosso ver, e entretanto, ocorrem inúmeros actos processuais sem qualquer utilidade, o que é proibido por força do disposto no artigo 137º. do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 41º. e do artigo 4º. do Código de Processo Penal.. Fundamentos de facto Factos provados 1. No dia 28 de Outubro de 2004, no H... Café, verificou-se que a arguida tinha no interior do seu estabelecimento, em exploração, três máquinas eléctricas de diversão, que de seguida se identificam, sem que qualquer uma delas possuísse a necessária licença de exploração emitida pela Câmara Municipal de Loures: a) Marca \ Mod – Trhill Drive Tipo - Vídeo N. Fab. 1079 Título de registo – 277/02 b) Marca \ Mod. Circus Voltaire Tipo – Flipper N. Fab. – 401864 Tít. Reg. – 279/02 c) Marca\ Mod. Plido Play Tipo - Video Designação – Spirit 2.7 N.º Fab – 9583 Título de Reg. – 296/02 (confissão da Recorrente). 2. A Recorrente não agiu com o cuidado que podia e devia, verificando, face aos documentos que lhe foram apresentados pelo proprietário das máquinas, se existia licença de exploração válida (confissão da Recorrente). Factos não provados, juridicamente relevantes, com interesse para o objecto do processo: Não há. Fundamentos de direito I. Questão prévia da nulidade da decisão administrativa por falta de cumprimento do disposto no artigo 58º. do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, na redacção dos Decretos-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, nº. 244/95, de 14 de Setembro, e Lei nº. 109/01, de 24 de Dezembro. Inexiste, porquanto a decisão enumerou os factos provados (quer objectivos, quer subjectivos, embora em blocos separados), disse quais as normas infringidas, mencionou a possibilidade de recurso – não tendo o Recorrente incorrido em erro, nesta parte – e elencou quatro meios de prova tidos em consideração. II. A inconstitucionalidade da criação de impostos (a que equivaleria a taxa a pagar pela emissão de licença) por regulamento municipal Inexiste, pois o pagamento de uma taxa pela emissão de uma licença não corresponde ao pagamento de um imposto, pois não só a relação estabelecida entre o particular e o Estado não se cumpre com esse pagamento, como não confere, sem mais, direito à emissão da licença, antes implica uma avaliação administrativa dos pressupostos para sua concessão. Na decisão recorrida estão fundamentados e explicados os pressupostos de facto e as regras de direito que avalizam a decisão. Da matéria de facto apurada resultam comprovados os mesmos pressupostos de facto, salvo a modalidade da culpa, pois que se deu por provada a negligência. Mas, tendo as coimas sido aplicadas pelos mínimos, motivo não há para se alterar as suas medidas. Mantêm-se, então, os pressupostos de direito. Assim sendo, tem de concluir-se pela manutenção do decidido com a consequente improcedência do recurso. Dispositivo Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida, condenando H. Ld.ª a) pela prática de três contra-ordenações ao disposto no n.º 2 do art.º 7º do Regulamento Municipal de Exploração de Maquinas Automáticas, Mecânica, Eléctricas e Electrónicas de Diversão, conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 26º do D.L. 310/02 de 18 de Dezembro, punidas nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 15º do mesmo diploma, em três coimas de € 1 000,00; b) operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), na pena única de € 2500.00 (dois mil e quinhentos Euros). Custas pelo recorrente, com 3 u.c. de taxa de justiça, e ¼ desta a título de procuradoria. Deposite, notifique e, transitado, comunique à entidade recorrida. (…). III. 9. Da inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro: Diz o recorrente que do n.º1 dos art. 20.º e 23.º e ainda do n.º2 do art. 53.º do DL 310/2002, resulta que nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que esteja registada e licenciada e que tal implica sempre o pagamento de “taxas” (que na verdade e juridicamente não o são, mas sim impostos), sendo certo que o deferimento dos actos requeridos nos termos daquelas normas legais (incluindo, por isso, o acto de licenciamento) obriga ao pagamento das taxas fixadas pelos regulamentos municipais a criar segundo o n.º2 do art. 53.º do DL 310/2002, não existindo assim a contrapartida prevista no art. 4.º da L.G.T. Sendo tais taxas (a do registo e do licenciamento) um imposto, a sua criação através dos regulamentos municipais por via do n.º2 do art. 53.º do DL 310/2002, de 18/12, é organicamente inconstitucional por violação do art. 165.º n.º1, alin. j) da CRP. Sendo o referido imposto (e não taxa) criado de forma inconstitucional, não estão os cidadãos obrigados ao seu cumprimento, isto é, ao pagamento do aludido imposto, conforme o disposto no art. 17.º da CRP, sendo os diplomas legais que os criem materialmente inconstitucionais. Invoca em defesa da sua argumentação os Ac. do TC n.º 558/98 e 515/00. Vejamos: É sabido que o TC tem julgado inconstitucionais normas de Regulamentos Municipais que prevêem a aplicação de “taxas de publicidade”, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica. É o caso, nomeadamente, dos Acórdãos n.º 558/98, 63/99, 346/01, 92/2002, 436/2003, 34/2004 e109/2004, entre outros. Só que a tese defendida pela recorrente assenta num equívoco. Com efeito, uma coisa é a exigência ao proprietário das máquinas de diversão de um qualquer "tributo" pela autarquia pela atribuição do registo e da licença para o exercício do direito de exploração e outra coisa, bem diferente, é a imposição de uma coima - sanção contra-ordenacional - decorrente da mesma ter em exploração três máquinas de diversão sem ter comprovado o prévio e indispensável licenciamento municipal. O que está em causa neste processo é a aplicação de três coimas à recorrida – e não a tributação em taxa devida pelo licenciamento ou registo. A coima, em si mesma, reveste natureza sancionatória e não tem de ser qualificada como imposto ou taxa. E as autarquias não só não estão impedidas de exercer essa actividade fiscalizadora como na verdade tais funções lhes são expressamente atribuídas pelo art. 4.º n.º1, alin. e) do DL 264/2002, de 25 de Novembro, cuja regulamentação consta do DL 310/2002, de 18 de Dezembro. Assim, cabe aos Municípios o licenciamento e registo das máquinas em causa, independentemente de poder (ou não) fixar tributo decorrente desse licenciamento ou registo. Assim, o que se decide na sentença recorrida é a punição, com coima, decorrente da inexistência do necessário licenciamento para a exploração de máquinas de diversão em causa e não o pagamento de taxa devida por esse mesmo licenciamento. Pelo que, a autarquia, deu início ao respectivo processo de contra-ordenação, sancionando essa falta de licenciamento, cuja necessidade (de licenciamento) não foi posta em causa pela jurisprudência constitucional citada. Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade nas normas aplicadas. 10. Da nulidade da decisão recorrida: A recorrente reputa de nula a decisão recorrida, nos termos do art. 374 n.º2 do CPP, por falta de fundamentação, dizendo, em sede de motivação, que a sentença “não analisa nem conhece questões controvertidas em sede factual e até de direito que foram vertidas no requerimento de defesa da recorrente (…) não especifica de que modo considera a alegação da recorrente uma confissão (…) sendo certo que ela recorrente não confessou o que quer que seja, por referência ao auto de notícia, que carece ele próprio de prova em sede de julgamento, já que a recorrente o impugna, ainda que não explícita e directamente. A sentença não elenca factos provados suficientes e desvirtua o que a recorrente alega que não verificou se existia licença válida, a recorrente alega que todos os documentos que lhe foram entregues pela proprietária da máquina o foram por referência às máquinas existentes no estabelecimento que não se sabe se são as referidas no auto de notícia.” Mais refere a recorrente que “a sentença recorrida pressupõe e acaba por dar como provado que a recorrente supostamente agiu com negligência, no entanto, nada nos autos indica que tal terá sucedido, pois não ocorrendo audiência de julgamento, nem averiguação de qualquer facto relacionado com esse elemento, e alegando em sede de impugnação da decisão da autoridade recorrida que não tinha consciência de ter praticado qualquer infracção, teria a sentença recorrida de se pronunciar sobre essa questão/pretensão e não o fez, o que determina também a nulidade.” Vejamos: A apresentação dos autos, contendo a decisão administrativa, feita pelo Ministério Público ao juiz passa a valer como acusação, nos termos do art.62.º n.º1 RGCO. Como tal, deve essa decisão conter os necessários e suficientes elementos de facto susceptíveis de integrarem o tipo legal previsto na norma para que possa a arguida exercer o seu direito de defesa, conhecendo os factos que lhe são imputados. Porém, a definição do objecto do recurso de impugnação judicial é definido não apenas pela acusação, uma vez que se não trata de um processo criminal puro mas, essencialmente, de um procedimento em que predominam regras relativas a um recurso, o recurso de impugnação judicial cujo objecto será delimitado pelas conclusões do mesmo. O objecto de apreciação do recurso a que aludem os art. 59.º e ss. RGCO não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência o improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pela arguida nas suas conclusões de recurso, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. Em processo de contra-ordenacional, interposto recurso da decisão administrativa, o juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. A decisão de recurso apenas se pode fazer através de simples despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do Ministério Público e do arguido, respeite a questão de direito ou não exista prova, cujos respectivos meios de produção apenas tenham possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento. Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso. Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.º O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho. “Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz.»( - António Beça Pereira, Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107. ) (sublinhado do relator) A lei não exige que o Ministério Público, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação – artigo 62.º, n.º 1), e o arguido, no requerimento de interposição de recurso, manifestem espontaneamente a oposição ou a não oposição à decisão por simples despacho. Por isso, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para lhes dar a oportunidade de deduzirem oposição. Decidindo por despacho em termos de direito não pode o julgador considerar provados, em sede de decisão de recurso, factos que não foram alegados em sede de recurso e, ainda, factos que foram alegados no requerimento de recurso, mas sobre os quais não foi produzida nenhuma prova. A recorrente no recurso de impugnação judicial, para além de suscitar a inconstitucionalidade e nulidade da decisão administrativa, contesta os factos que serviram de suporte à aplicação das coimas, arrola testemunhas, bem como invoca fundamentos que, em seu entender, e no plano do direito justificariam a sua absolvição, dizendo, em sede de conclusões daquele recurso que: - A recorrente desconhecia que as máquinas estivessem a trabalhar de forma ilegal e que estivesse a praticar uma contra-ordenação. - A empresa proprietária das máquinas sempre assegurou à recorrente que as máquinas estavam legais. - À recorrente foi sempre garantido que as máquinas tinham toda a documentação e para a recorrente tinham-na, porque as viu quando as máquinas ali se encontravam. - A recorrente sempre agiu na convicção de que toda a documentação para aquelas máquinas era a necessária para que aquelas validamente pudessem trabalhar. - Nos presentes autos verificou-se que a recorrente estava em erro sobre a ilicitude, ou seja que actuou sem consciência de que estaria a praticar um facto ilícito e punível a título de contra-ordenação, tendo ficado a saber que o fizera aquando da fiscalização e do levantamento do auto de notícia que deu origem aos presentes autos. - A recorrente agiu sem consciência da ilicitude e o erro não lhe pode ser censurável, pois o homem médio actuaria tal como actuou a recorrente na situação em causa, atento a que a recorrente ficou perfeitamente descansada quanto à legalidade para a exploração das aludidas máquinas. - Não seria possível à recorrente, se soubesse que estava a actuar em infracção, tentar obter esses documentos, pois tais documentos só podem ser obtidos pelo proprietário das máquinas em causa, pelo que jamais a recorrente auferiu qualquer beneficio com a exploração das aludidas máquinas. - Nos presentes autos verificou-se que a recorrente está em erro sobre a ilicitude, ou seja actuou sem consciência de que estaria a praticar um facto ilícito e punível a título de contra-ordenação, tendo ficado a saber que o fizera aquando da fiscalização e do levantamento do auto de notícia que deu origem aos presentes autos. - Assim sendo a recorrente agiu sem consciência da ilicitude e o erro não lhe pode ser censurável, pois o homem médio actuaria tal como actuou o arguido na situação em causa. Porém, a senhora juíza, sem que tenha auscultado o MP e a arguida, decidiu por mero despacho, ( - Inserindo em nota de rodapé fundamentação para o seu agir que, com o devido respeito, não secundamos, pois afronta claramente os princípios da audiência e defesa de um qualquer arguido no âmbito dos recursos de contra-ordenação. ) tendo proferido a decisão supra transcrita, na qual procede à alteração do elemento subjectivo dos ilícitos contra-ordenacionais. Na verdade, na decisão administrativa era imputada à arguida uma actuação dolosa, e na decisão recorrida imputa-se-lhe uma conduta negligente. Além disso, na decisão recorrida, refere-se que não há factos não provados juridicamente relevantes, com interesse para o objecto do processo, sem se enunciar os factos não provados invocados pela arguida e se permitir a esta produção da prova que arrolou.( - No sentido de que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência, cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª edição, 2002, p. 376; cf. acórdão desta Relação de Lisboa, de 04/03/1992, Colectânea de Jurisprudência, 1992, Tomo II, p. 164, no sentido de que traduz uma oposição inequívoca do arguido a essa forma de apreciação da causa a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas. ) O legislador atribui ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a audiência de julgamento, assegurando todas as garantias de defesa, face à estrutura acusatória do processo. Todos os actos estão subordinados ao princípio do contraditório, sendo assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa (art. 32.º n.ºs 1,5, 6 e 10 da CRP). Os direitos de audiência e defesa do arguido nos processos contra-ordenacionais são garantias asseguradas constitucionalmente (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) e, nelas, inscreve-se, a garantia conferida ao arguido de que o recurso não seja decidido por simples despacho se se opuser a essa forma de decisão, a qual pressupõe que lhe seja dada a possibilidade de ser ouvido. Essa possibilidade é assegurada pelo n.º 2 do artigo 64.º A previsão de realização da audiência é uma das formas de garantir esses direitos, sendo uma diligência essencial para a descoberta da verdade, derrogável apenas pela renúncia inequívoca das partes. O despacho recorrido conheceu o recurso interposto pela arguida, decidindo sem a prévia concordância daquela e do Ministério Público. A falta de audição da arguida sobre a decisão por meio de simples despacho, dando-lhe a possibilidade de se opor a tal forma de decisão, consubstancia uma verdadeira ausência da arguida. A ausência da arguida nos casos em que a lei exige a respectiva comparência não se reduz à ausência física da arguida a um concreto acto processual, abrangendo, ainda, os casos de ausência processual quando é imposto o direito de audição do arguido e a lei faz depender da posição que ele venha a adoptar a tramitação processual subsequente. O RGCO apenas prevê a rejeição do recurso (art. 63.º) ou a sua apreciação mediante sentença ou através de despacho desde que verificado o condicionalismo do art. 64.º. E é para o caso de existir mera questão de direito que não implique produção de prova ou de apreciação de outra qualquer questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito que o legislador previu a possibilidade de decisão do recurso por despacho. No caso, porém, a sua apreciação até imporá, segundo se nos afigura, produção de prova (veja-se os factos constantes das conclusões do recurso de impugnação). Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição deles, para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicáveis ut art. 41.º do RGCO, torna inválida a decisão por simples despacho ( - Neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 25.5.2004, in rec.3181/2004 – 5.ª Secção, de 27.01.2004, in rec.10583/2003 – 5.ª Secção, o Acórdão da Relação de Évora de 20 de Maio de 1997, in CJ 1997, tomo 3, pag.283 e 284. ). Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente. IV 11. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acordam os juízes desta 9.ª Secção em declarar nula e de nenhum efeito a decisão recorrida e consequentemente determinam que a recorrente e o Ministério Público sejam ouvidos, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, seguindo-se a tramitação processual devida, em função da posição que venham a adoptar. Por ter decaído parcialmente, condena-se a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cf. art. 93 n.º 3, do RGCO e 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais). |