Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023261 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199510190006036 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 ART288 N1 E ART493 N2 ART495 ART664. | ||
| Sumário: | I - Com as acções de simples apreciação pretende-se definir uma dada situação incerta, propondo-se pôr termo a tal incerteza. II - Esse estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem de ser um estado de incerteza objectivo, não bastando, para fundamentar a propositura de uma acção desse tipo, a simples dúvida existente no espírito do autor, ou a colocação de uma questão jurídica que se reconduza a um problema de interpretação da lei, ainda que aquele estado de incerteza possa comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica. III - Só se pode dizer que haja interesse em agir quando a situação de incerteza padeça de objectividade e gravidade, devido à existência de factos externos que ponham em dúvida, de forma a causar grande prejuízo, a relação jurídica em causa. IV - O interesse processual, ou interesse em agir, constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição dos réus da instância. | ||