Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | AGENTE INFILTRADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - “...tendo sido judicialmente decidido proceder-se à inquirição, em sede de julgamento, do agente encoberto, a requerida audição do mesmo por teleconferência só se justificaria – até porque não se pediu que tivesse lugar com distorção de imagem e voz – se se verificasse encontrarem-se reunidos os requisitos a que se reportam o nº 1 do artº 5º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e o nº 2 do artº 6º da mencionada Lei nº 93/99 (indicação pelo requerente das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência)...”; II – Já que a nossa lei processual confere primado à imediação e concentração da prova testemunhal; III – As razões invocadas, contudo, não preenchem a fundamentação desses requisitos, devendo ser mantido o despacho que indeferiu a realização de tal diligência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.º 709/00.9 JASTB da 1.ª Vara Mista da comarca de Loures, do despacho judicial, proferido no dia 18 de Maio de 2004, que indeferiu requerimento apresentado pelo agente encoberto, (L), em que, invocando o artigo 6.º, n.º 1, da Lei 93/99, de 14 de Julho, solicitava a sua audição, para efeitos de prova em julgamento, através de teleconferência, indeferimento esse com o fundamento, para além do mais, de que não se encontravam reunidos os requisitos a que aludem o n.º 1 do artigo 5.º (ponderosas razões de protecção de testemunha) e o n.º 2 do art.º 6.º (indicação das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência), interpôs recurso o Ministério Público, tendo, na respectiva motivação, apresentado o seguinte quadro conclusivo (transcrição): «I. A actuação do agente encoberto está enquadrada no regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e repressão criminal, previsto à data nos art°s 59° e 59°-A do D.L. n.º 15/93, de 22.01 e actualmente na Lei n° 101/2001 de 25.08. II. O art.º 4° da referida Lei estabelece as medidas de segurança para os agentes encobertos permitindo apenas a autoridade judiciária por um lado a determinação da junção do relato da actuação do agente encoberto, se a mesma se reputar absolutamente indispensável e por outro a inquirição do agente encoberto se a mesma se mostrar indispensável para a prova. III. Na fase da instrução tal audição apenas pode ser requerida pela Polícia Judiciária, determinada pelo Juiz, sendo que na fase de julgamento apenas o tribunal o poderá determinar e, ao fazê-lo, observará sempre o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 87° do C. P. Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14.07. IV. A aplicação dos referidos preceitos legais é automática no que se refere à figura do agente encoberto sendo esta a conclusão a que chegou a Mmª Juiz de Instrução Criminal, bem patenteada a fls. 3894 da decisão instrutória. V. A actuação do agente encoberto, não pode ser vista como de uma testemunha "tout court", pois se assim fosse tanto o Mº. Pº., como a defesa o poderiam indicar na acusação e na contestação e não dependeria do tribunal ouvir ou não. VI. O Mº. Pº. não requereu a sua audição, porque não o poderia fazer por imposição legal, e a defesa igualmente não o poderia fazer . VII. Ao fazê-lo violou o art°. 4° da referida Lei n°. 101/2001. VIII. O agente encoberto goza de não revelação de identidade concedida pela lei - art° 16° de D.L. n° 93/99, de 14/07- e aplicada pela Mmª Juiz de Instrução, situação que não lhe pode ser retirada, porque a lei não o prevê. IX. Nos termos do art°. 19° da Lei n° 93/99 de 14/07 "a testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção de voz ou à teleconferência, nos termos do disposto no artº. 4° e 5º” X. Goza da medida de aplicação policial determinada pelo artº 1 ° do Dec. Lei n° 93/99 e aplicada pela Mmª Juiz de Instrução Criminal, medida essa que este Tribunal não alterou nem revogou. XI. A aplicação de tais medidas de protecção, obviamente, que foi feita de acordo com o preceituado no artº 1 ° do Dec. Lei nº 93/99. XII. A audição da testemunha por teleconferência não viola o princípio da imediação porque o artº 15° da Lei n° 93/99 refere que "os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicada, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do Juiz ou do Tribunal". XIII. Igualmente não viola o princípio do contraditório uma vez que não está vedada à defesa a possibilidade de pedir os esclarecimentos que entenda necessários sobre o depoimento do agente encoberto. XIV. Tendo em conta as medidas de protecção (não revelação de identidade e a protecção policial) aplicadas pela Mmª Juiz de Instrução Criminal e que não foram revogadas, a 1ª porque a Lei não o permite e a 2ª porque não se verificaram circunstâncias que determinariam a alteração ou revogação da referida medida de protecção policial. Deve ser, pois, tendo em conta o acima exposto, revogado o despacho que indeferiu a audição do agente encoberto por teleconferência e substituído por outro que, em obediência ao art°.- 4° da Lei nº. 101/2001, art°. 87° do C. P. P. e Dec. Lei n° 93/99, defira o pedido de inquirição por teleconferência, solicitado pelo agente encoberto.». Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada resposta à motivação do mesmo. Subidos os presentes autos a esta Relação por ordem, sem que tenha sido sustentada ou reparada a decisão recorrida, do Exm.º Juiz “ a quo”, foi, após a junção aos mesmos de elementos solicitados à 1.ª instância necessários para a decisão a proferir, emitido, a fls. 167, parecer pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. * Compulsados os autos, com vista à decisão do presente recurso, verifica-se: - O requerimento sobre o qual incidiu a decisão recorrida é, no que ora releva, do seguinte teor (transcrição): « (...) O signatário, no âmbito do inquérito n.º 709/00.9JASTB, o qual foi investigado pela Polícia Judiciária de Setúbal, colaborou no mesmo, tendo sido infiltrado. No âmbito da instrução do referido inquérito, fui ouvido como testemunha no Tribunal Central, em Lisboa, pela Dr.ª Juíza . Após esta audição, e por decisão da Exm.ª Juíza, fiquei com medidas de protecção, assim como minha mulher e filhos, medidas essas que ainda hoje se mantêm, a cargo da Polícia Segurança Pública. O signatário tem a profissão de pescador, passando dias seguidos, no alto mar, na faina da pesca. Hoje, dia 4 de Maio, pela manhã, fui contactado telefonicamente pelo Sr. InspectorChefe (A), o qual me referiu que teria que ser ouvido em audiência, no Tribunal Judicial em Loures, no âmbito do inquérito já referido, audição essa para breve, e que seria garantida a segurança no Tribunal. Dei conhecimento deste telefonema à minha mulher, a qual, de imediato, entrou em pânico, com receio de prováveis ameaças que possam vir a existir, bem assim intimidações quer ao signatário quer à família, tendo vivido estes últimos anos, com receio contra a integridade fisica, quer dos meus familiares. O signatário, como sempre, encontra-se disponível a colaborar com a justiça, contudo face a todo o circunstancialismo que nos últimos anos tem vivido, bem como a minha família, vem requerer a V.Ex.ª ao abrigo do art.º 6 n.º 1 da Lei 93/99 de 14 de Julho, que, a minha audição se proceda por meio de teleconferência. (...)». - O requerente agiu como agente encoberto e foi-lhe, por isso, concedida, por decisão da Exmª Juíza de Instrução Criminal, medida de protecção policial e de não revelação da sua identidade, com excepção do apelido Lourenço. - Foi, por decisão judicial, determinada a comparência do requerente na audiência para aí se proceder à sua inquirição. Isto posto, prossigamos: Em questão está, fundamentalmente, saber se, por o requerente ter actuado como agente encoberto e por essa razão lhe ter sido, por decisão judicial em sede de instrução, concedida medida de protecção policial e de não revelação da sua identidade, devia, sem mais, ser deferido o requerido, ou seja, ter sido determinada a audição do mesmo por teleconferência. Entendemos que a resposta à predita questão tem de ser negativa. Vejamos porquê: Alega a Exm.ª Magistrada recorrente que o agente encoberto goza, em qualquer circunstância, da protecção estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto,, bem como da protecção conferida às testemunhas pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, e pelo artigo 87.º do Código de Processo Penal (restrição ou exclusão de publicidade em audiência de julgamento), normas estas que são de aplicação automática, não sendo, portanto, necessária a verificação dos pressupostos a que se reporta o artigo 1.º da citada Lei 93/99. Mas dizemos nós: No n.º 4 do artigo 4.º da aludida Lei 101/2001, artigo este sob a epígrafe “Protecção de funcionários e terceiro” preceitua-se: “No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei 93/99, de 14 de Julho.” Ora, e como se refere no despacho recorrido, remetendo, como remete, aquele n.º 4 em bloco para aquela Lei n.º 93/99, ou seja, para toda a disciplina desse diploma, está vedado ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. (Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus). Essa Lei 93/99 seria até aplicável ao caso mesmo, como se salienta igualmente no despacho recorrido, sem a mencionada remissão legal, ex vi do disposto no artigo 139.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e, ainda, porque a figura do agente encoberto se deve considerar como estando compreendida no conceito de testemunha adoptado na alínea a) do artigo 2.º da citada Lei 93/93, de 14 de Julho, conceito de testemunha esse que é muito mais abrangente do que o utilizado pelo Código de Processo Penal. Por conseguinte, e tendo sido judicialmente decidido proceder-se à inquirição, em sede de julgamento, do agente encoberto, a requerida audição do mesmo por teleconferência só se justificaria – até porque não se pediu que tivesse lugar com distorção da imagem e da voz – se se verificasse encontrarem-se reunidos os requisitos a que se reportam o n.º 1 do artigo 5.º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e o n.º 2 do artigo 6.º da mencionada Lei 93/99 (indicação pelo requerente das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência), o que bem se compreende, como se refere no despacho recorrido, se atentarmos no primado que a lei processual confere à imediação e concentração. Ora, no que concerne ao primeiro dos preditos requisitos (ponderosas razões de protecção de testemunha, - que são as constantes do art.º 1.º da referida Lei 93/99 -), nada há nos autos que permita configurar algo donde se possa concluir que, por causa do contributo do agente encoberto para a prova dos factos que constituem objecto do processo, ficam em perigo a vida, ou a integridade física ou psíquica, ou a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, do requerente ou de seus familiares ou de quaisquer pessoas que lhe sejam próximas. No que respeita ao segundo dos referidos requisitos, há a anotar que não foram, no dito requerimento, indicadas circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência, mas, como se salienta no despacho recorrido, meras referências a receios de prováveis ameaças e intimidações futuras. Há, por conseguinte, que concluir, como concluímos, pela ausência dos preditos requisitos, e, assim sendo, que não foi, com a decisão recorrida, violada qualquer norma jurídica, pelo que tal decisão tem de manter-se. DECISÃO: Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Não há lugar a tributação. Lisboa: 28 de Setembro 2004 Relator: (Marques Leitão) 1.º Adjunto: (Santos Rita) 2.º Adjunto: (Filomena Lima) |