Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Comete o crime de difamação o arguido que, ao invés de impugnar e atacar a decisão administrativa que lhe aplicara uma pena de repreensão registada, apresenta queixa contra o instrutor do processo, não para exercer qualquer direito de defesa, mas antes, com a intenção de ofender e denegrir moral e profissionalmente o assistente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – Nos autos de instrução nº 12198/04.4TDLSB do 2º Juízo-A do TIC de Lisboa, o digno magistrado do MºPº determinou o arquivamento do inquérito, tendo então o queixoso Luís … requerido a abertura de instrução e constituiu-se assistente nos autos (cf. fls. 94 e ss. e 113). Efectuada a instrução, além do mais, com inquirição de testemunhas arroladas, finda a mesma, procedeu-se ao debate instrutório, vindo então a Mmª JIC proferir a decisão instrutória de 20/1/06, na qual decidiu pronunciar o arguido A ... … (id. nos autos), nos termos que constam de folhas 163 a 166, e que aqui damos por reproduzidos para os efeitos legais, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, com referência à al. j) do nº 2 do artº 132º, todos do Código Penal. II – A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª - O arguido .... ; 2ª - O arguido, no exercício das suas funções, denunciou erros, irregularidades e ilegalidades existentes na Administração Central do IEFP, zelando pelo erário nacional; 3ª - O arguido fez uma Informação em que denunciou ilegalidades e irregularidades e que já eram do conhecimento da Comissão Executiva do IEFP, Informação essa que deu entrada e foi recebida na Comissão executiva em 6 de Junho de 2003 e que só em 12 de Dezembro de 2003, passados mais de seis meses a referida Comissão Executiva deliberou mandar instaurar processo disciplinar com fundamento naquela Informação; Ora, 4ª - Nos termos do art° 18° do Regulamento Disciplinar do I.E.F.P. e Lei do Trabalho, o procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de prescrição, nos 60 dias subsequentes àquele em que a Comissão Executiva ou o Superior hierárquico com competência disciplinar tiverem conhecimento da infracção; E 5ª - A Comissão Executiva do I.E.F.P. teve conhecimento dessa Informação que serviu de fundamento ao processo disciplinar em 6 de Junho de 2003 e só deliberou para procedimento disciplinar em 12 de Dezembro de 2003, ficando na própria Informação o carimbo com a data do recebimento e conhecimento; 6ª - Se a Comissão Executiva queria instaurar procedimento disciplinar devia ter deliberado dentro dos 60 dias a seguir a 6 de Junho de 2003, data em que recebeu a Informação e dela teve conhecimento e não o fez; Não obstante, 7ª - A Comissão Executiva do I.E.F.P. entregou a Informação com a deliberação para procedimento disciplinar ao advogado Assistente que nomeou instrutor do processo disciplinar; Ora, 8ª - O Assistente, instrutor do processo disciplinar, teve conhecimento que a Comissão executiva do I.E.F:P. recebeu a Informação e dela teve conhecimento em 6 de Junho de 2003 e não obstante isso só deliberou mandar instaurar procedimento disciplinar ao arguido passados mais de seis meses, isto é, em 12 de Dezembro de 2003, constando todas estas datas informativas na própria Informação; E 9ª - O Instrutor do processo e ora Assistente tinha a obrigação de saber que o procedimento disciplinar tinha prescrito, segundo o Regulamento Disciplinar do I.E.F.P. e Lei do Trabalho; E 10ª - O Assistente tinha a obrigação de elucidar a Comissão Executiva do LE.F.P. que já não podia mandar instaurar processo disciplinar, ao arguido, por ter conhecimento dessa Informação, em 6 de Junho de 2003 e só ter deliberado para procedimento disciplinar passados mais de seis meses e que tal procedimento estava prescrito e não o fez; Assim, 11ª - O Assistente, instrutor do processo disciplinar, litigou contra lei expressa e que não o podia fazer porque violou a sua deontologia profissional; E 12ª - O arguido ao fazer participação à Ordem dos Advogados do comportamento do Assistente reagiu contra acto que considera ilegal e do qual resultaram prejuízos para si quer no âmbito patrimonial quer no âmbito moral, pretendeu exercer um direito e não ofender o Assistente na sua honra e consideração profissional, conforme diz o Ministério Público; 13ª - Tais afirmações proferidas pelo arguido quando fez a participação à Ordem dos Advogados foram instrumentalmente utilizadas para defesa de interesses tidos por legítimos do arguido, conforme diz o M.P. no despacho de arquivamento; 14ª - Diz, ainda, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, " perante a prova produzida entende-se que não existem indícios suficientes do elemento subjectivo típico do crime em apreço: é que a motivação determinante do arguido não terá sido ofender o queixoso na sua honra e consideração profissionais tal como não lhe é indiciariamente imputável uma intenção de que contra o queixoso fosse instaurado procedimento disciplinar com base em imputação cuja falsidade conhecia "; 15ª - O M. P., face à inexistência de indícios suficientes de actuação dolosa por parte do arguido mandou proceder ao arquivamento dos autos; 16ª - Diz o despacho recorrido que " No decurso da instrução não foram realizadas diligências de prova ( ... ) ", mas decidiu pronunciar o arguido; 17ª - A decisão recorrida no 2° parágrafo faz uma afirmação com referência ao M. P. que não é verdadeira, quando diz: " Findo o inquérito o M. Público, considerando que os factos em causa eram susceptíveis de integrar o crime de difamação agravada ... determinou o arquivamento dos autos ... "; Mas 18ª - O M. P. não disse nem fez tal consideração, mas disse o seguinte: " Tais factos, no entender do queixoso, são abstractamente susceptíveis de configurar a prática de um crime de difamação agravada ... "; Assim, 19ª - Não foi no entender do M. P. mas foi no entender do queixoso, o que é totalmente diferente; 20ª - A decisão instrutória, ora recorrida, decidiu em oposição ao despacho de Arquivamento do Ministério Público, pronunciando o arguido por ter exercido um direito, pois não ofendeu nem quis ofender o Assistente, não existindo indícios suficientes de uma actuação dolosa mas apenas proferiu afirmações que foram instrumentalmente utilizadas para defesa dos seus interesses tidos por legítimos; Assim, 21ª - A decisão recorrida violou as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não pronuncie o arguido, dando-se, em consequência, provimento ao presente recurso. E, ASSIM, SERÁ FEITA JUSTIÇA » * B) Respondeu a digna magistrada do MºPº (cf. fls. 202 e ss.) formulando a conclusão (como se transcreve) de que «...os factos praticados pelo arguido não preenchem o tipo do crime de difamação, p.p. pelo artº 180º, nº 1, agravado nos termos do artº 184º, articulado com o artº 132º nº 2, al. j), todos do Cód. Penal, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que não pronuncie o arguido, nos termos do arquivamento, Assim se fazendo a devida JUSTIÇA! » * O assistente também respondeu, mas ao invés (cf. fls. 206 e ss., sem articular), conclui que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de censura, pelo que improcede o recurso. * C) Remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo PGA deu o seu douto parecer, no qual secunda a posição da sua colega da 1ª instância, quer concordando com o despacho de arquivamento do inquérito por esta proferido quer com a sua resposta ao recurso. Contudo, conclui pela improcedência do recurso do arguido, mas é evidente o lapso de escrita – quis, manifestamente, pugnar pela procedência do recurso do arguido (i.e., pela sua não pronúncia). Ordenado o cumprimento do nº 2 do artº 417º do CPP, não houve qualquer resposta. * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência. A) O âmbito do recurso, como se sabe, é dado pelas conclusões do recorrente, sendo que, no caso, a questão fulcral se resume em saber se há nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido do imputado crime de difamação, p. e p. pelos artºs 180º nº 1, e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do C.Penal. Ou se, ao invés, deve ser despronunciado ? * B) Para melhor ponderar, transcrevemos o que é pertinente na douta decisão recorrida: «... O Tribunal é competente. O assistente tem legitimidade para requerer a instrução. Não subsistem nulidades, questões prévias ou outras excepções de que cumpra apreciar. * A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (cfr. artº 286º, nº1 do C.P. Penal). No caso dos autos o Mº Público determinou o arquivamento dos autos tendo sido requerida a instrução pelo assistente, que imputa ao arguido a prática de um crime de difamação agravada. Assim, a função da presente instrução é a de apreciar se nos autos existem indícios da prática pelo arguido do ilícito pelo qual foi requerida a instrução que sejam suficientes para submetê-lo a julgamento. Face ao disposto nos artºs 283º, nº 2 e 308º, nº 2 do C.P. Penal “consideram-se os indícios suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. * O crime de difamação encontra-se previsto no artº 180º do C.Penal. Refere a citada disposição que comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração”. Entendendo-se, no dizer do Prof. Beleza dos Santos, em R.L.J., nº3152, pag.167-168, ser: - A Honra, aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral; E “A consideração aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou pelo menos de não o julgar um valor negativo”. Importa, então, verificar se as afirmações em causa lesam interesses jurídicos penalmente protegidos com a incriminação da difamação. Nos autos está em causa uma participação enviada pelo arguido ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados na qual tece considerações sobre a conduta do assistente no âmbito de um processo disciplinar que correu termos contra o ora arguido e que aquele, no exercício das suas funções de advogado ao serviço do Instituto de Emprego e Formação Profissional, instruiu. Em tal participação escreveu o arguido referindo-se ao assistente: “ (…) não podia aceitar o mandato para exercer tais funções e tinha a obrigação de informar ou esclarecer o mandante, a Comissão Executiva do IEFP que o procedimento disciplinar prescreveu e se não o fez, enganou-a “. “ Sabendo que o procedimento disciplinar prescreveu e sendo conivente nesse falso processo disciplinar, está a ser um instrumento nas mãos do mandante a Comissão Executiva do IEFP para torturar, perseguir e exercer o terrorismo psicológico contra o participante, o que é muito grave “. “ Sabe muito bem que está a causar dano moral e patrimonial ao participante e acima de tudo está a negar a sua própria profissão “. Cumpre agora concluir se as afirmações supra reproduzidas podem ser consideradas difamatórias, no sentido de serem susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, impondo-se a intervenção do direito penal, tendo porém presente que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas ou escritas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado. Ora, tendo em consideração estes conceitos e os termos concretos utilizados na participação em causa, não podemos deixar de considerar que, manifestamente, o arguido ofendeu a honra e consideração do assistente atingindo-o de forma particularmente grave, pondo em causa a sua rectidão e carácter enquanto profissional do foro e, consequentemente, o seu bom nome e imagem. Entendeu a Senhora Magistrada do Mº Público que subscreveu o arquivamento que a conduta do arguido não era susceptível de ser punida porquanto este “ fez as mencionadas afirmações perante órgão com competência para averiguar da responsabilidade disciplinar do queixoso e convencido que a actuação do queixoso configura violação dos deveres deontológicos do mesmo ”. Salvo o devido respeito não concordamos com o entendimento defendido pelo Mº Público. Na verdade se, efectivamente, o arguido tinha o direito de participar ao Conselho conduta de advogado que considera violar os deveres daquele enquanto profissional do foro, o teor da participação que elaborou e as considerações que fez retiram-lhe a eventual boa fé da sua conduta. Independentemente do facto de ser natural que ao assistente não tenha particularmente agradado o facto do arguido ter efectuado a participação, esse facto por si só não seria susceptível de justificar uma decisão de pronúncia. No entanto, não podemos deixar de concordar com o assistente de que o teor das expressões em causa são objectivamente ofensivas da sua honra e consideração, são excessivas e ultrapassam o limite do razoável, impondo-se, nessa medida a intervenção do direito penal. * Entendemos, pois, que o arguido deve ser sujeito a julgamento pela prática do crime de difamação, sendo que nessa fase processual fazendo aplicação plena dos princípios do contraditório, da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, com segurança se concluirá então pela sua condenação ou absolvição. * Pelo exposto, Por existirem nos autos indícios suficientes que permitam imputar ao Arguido a prática do crime de difamação, decido, ao abrigo dos artºs 283º, nº 2, “a contrario”, 307º e 308º do C.P. Penal, pela sua pronúncia. * Para ser julgado em processo comum com intervenção de tribunal singular, pronuncio o arguido, A ... …, nascido a 00.02.00, na freguesia de ..., filho de José … e de C…, residente em Queluz, titular do BI nº 00000000 -0, Porquanto indiciam suficientemente os autos os seguintes factos: 1. O assistente, Luís …, exerce a profissão de advogado e, no exercício das suas funções, foi nomeado instrutor de um processo disciplinar que a Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de mandante, mandou instaurar, em 12.12.03, contra o ora arguido. 2. Com base nos dados que lhe foram fornecidos pela referida Comissão, o assistente elaborou a competente nota de culpa tendo os autos decorrido com o cumprimento dos trâmites normais. 3. Em 23.04.04 o arguido apresentou uma participação junto do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados contra o assistente, junta a fls. 19 e 20, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Na referida participação escreveu o arguido referindo-se ao assistente: “ (…) não podia aceitar o mandato para exercer tais funções e tinha a obrigação de informar ou esclarecer o mandante, a Comissão Executiva do IEFP que o procedimento disciplinar prescreveu e se não o fez, enganou-a“. “ Sabendo que o procedimento disciplinar prescreveu e sendo conivente nesse falso processo disciplinar, está a ser um instrumento nas mãos do mandante a Comissão Executiva do IEFP para torturar, perseguir e exercer o terrorismo psicológico contra o participante, o que é muito grave “. “ Sabe muito bem que está a causar dano moral e patrimonial ao participante e acima de tudo está a negar a sua própria profissão “. 5. Dessa participação teve o assistente conhecimento no dia 10.05.04, através do ofício nº D/04150 do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados. 6. As imputações reproduzidas em 4. põem em causa a competência, a lisura de procedimento e a idoneidade do assistente, ofendendo-o na sua honra e consideração, o que o arguido quis. 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida. Pelo exposto, Incorreu o Arguido na prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artºs 180º, nº1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº2, j), todos do C.Penal. PROVA: Documental: - documentos de fls. 19-28. - Declarações ao assistente Luís …, id. a fls. 82 dos autos; Testemunhal: o António …, id. a fls. 129 o Carla …, id. a fls. 131. ...» * C) Concordamos inteiramente com a Mmª JIC e subscrevemos, na íntegra, o douto despacho ora recorrido. Desde logo, não há qualquer fundamento, de facto ou de direito, para os alegados vícios do artº 410º, nº 2 e suas als. a), b) e c), do CPP – aliás, indevidamente invocados pelo recorrente. Assim, atenta a finalidade atribuída à instrução (citado artº 286º, nº 1 do CPP), consideramos pertinentes os motivos de discordância da Mmª JIC face ao despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo competente magistrado do MºPº. Por outro lado, como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Vol. I, págs. 133): “... os indícios só são suficientes e a prova bastante, quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.” – cf. supra citados artºs 283º nº 2, e 308º, nºs 1 e 2, ambos do CPP. Ou na esteira de Luís Osório (citado no Ac. Rel. Lisboa, de 21/04/98, in C.J., Tomo II, pág. 162), “... devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”. E, regressando a Figueiredo Dias (citado no mesmo aresto): “... tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do Juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.” Assim, “Indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder” – cf. Ac. STJ de 10/12/92, Procº nº 427.747, citado no Ac. Rel. Porto, de 12/02/97 (in C.J., Tomo I, pág. 263). Ainda neste âmbito, como salienta Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1993, II vol. pág. 86): “... A natureza indiciária da prova significa que não se exige a prova plena, a «prova», mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal.” Do igual modo, vem sendo interpretado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores este conceito de indiciação suficiente, como a possibilidade razoável de condenação do arguido. Nomeadamente, no Ac. Rel. Coimbra, de 31/09/93 (in CJ, Tomo II, p. 66), anotou-se que: “...para a pronúncia, e não obstante não ser necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probalidade no que respeita aos factos que lhe são imputados.” Note-se, porém, que continuamos a concordar com o alerta feito no supracitado Ac. Rel. Lisboa, de 21/04/98, na medida em que “... sujeitar alguém, seja quem for, a um julgamento, pode acarretar para além do natural incómodo, um vexame e até um estigma de ignomínia, porventura até injustificável, mas que será difícil de arredar da mente das outras pessoas.” * Por outra via, ainda na esteira da concepção de ‘honra’ que o douto despacho recorrido abraça (ao citar Beleza dos Santos), não podemos deixar de observar e concluir como no Comentário Conimbricense ao Código Penal (Parte Especial, Tomo I, p. 607, por José de Faria Costa), citando Figueiredo Dias (in RLJ, 115º, 105) que : “...a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico ‘honra’, que o faça contrastar com o conceito de ‘consideração’ (...) ou com conceitos jurídico-constitucionais de ‘bom nome’ e de ‘reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da ‘honra’ ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo”. Em suma, como aí se diz: “...a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.” (idem, ibidem). * Por fim, concordamos ainda que quando o arguido A..., em 23/04/04, apresenta a acima referida participação junto do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados contra o ora assistente, na qual profere as já acima transcritas expressões, não restam dúvidas que o arguido quis, intencionalmente, pôr em causa, prejudicar e diminuir as qualidades morais e profissionais do assistente, sabendo perfeitamente que este tinha intervindo na qualidade de instrutor no aludido processo disciplinar, cuja isenção e idoneidade, para além da competência profissional quis amachucar e diminuir. Não podemos aceitar, como se faz no despacho de arquivamento do inquérito e no qual o digno magistrado do MºPº entende que o arguido se limitou a agir no âmbito do exercício de um seu direito, mormente o de apresentar queixa à Ordem dos Advogados, porquanto é para nós evidente que excedeu, em muito, o exercício de tal direito. Antes, o que se indicia suficientemente nos autos, é que com essa participação, atentos os termos em que o fez, revelam bem que o arguido age muito para além da mera crítica à actuação do ora assistente [ v.g. arguindo eventual nulidade da ‘nota de culpa’ naquele processo disciplinar, e/ou muito para além da crítica pela não declaração da alegada caducidade ou eventual prescrição do procedimento disciplinar ], age com intuito de denegrir a honra e consideração devidas ao ofendido, ora assistente. Insiste-se, indicia-se suficientemente que o arguido age com o intuito de denegrir e insultar a honra do ora assistente, mormente ao afirmar que este, como instrutor daquele processo disciplinar, actua intencionalmente contra o aqui arguido, com parcialidade; como refere, porque o quis perseguir, torturar psicologicamente e ainda enganar a própria Comissão Executiva do IEFP; para concluir que o assistente não foi isento nem independente, nem digno da profissão que exerce. Ora, as expressões utilizadas e acima realçadas no despacho de pronúncia são objectivamente ofensivas da honra do assistente, denegrindo-o moral e profissionalmente, e foram produzidas pelo aqui arguido com dolo – sendo certo que, nesta matéria, como se sabe, basta o dolo genérico. Ou seja, não se exige a intenção específica de injuriar ou ofender a honra do visado. Note-se que, no presente caso, no processo disciplinar acima aludido discutia-se, em síntese, um diferendo entre o aqui arguido e o seu superior hierárquico, dr. F... (id. nos autos), sendo que o aqui assistente se limitou a intervir como instrutor daquele processo. Ora, aquele processo disciplinar termina com a aplicação ao aqui arguido de uma pena de repreensão registada, conforme se constata da certidão junta a folhas 136 e seguintes – por deliberação de 21/04/04. O arguido, ao invés de impugnar e atacar a decisão administrativa, o que faz é apresentar queixa contra o instrutor do processo, o aqui assistente, na OA, em 23/04/04. Em suma, parece-nos evidente que o faz já não para exercer qualquer direito de defesa, mas antes, como se disse, com a intenção de ofender e denegrir moral e profissionalmente o aqui assistente. Isto apesar de nem sequer “conhecer” o assistente – o que revela bem o dolo do arguido. Este está bem evidenciado nos autos e mormente nas mencionadas expressões, constantes da participação à OA, mormente quando o arguido se refere ao assistente, dizendo que: “ (…) não podia aceitar o mandato para exercer tais funções e tinha a obrigação de informar ou esclarecer o mandante, a Comissão Executiva do IEFP que o procedimento disciplinar prescreveu e se não o fez, enganou-a“; “ Sabendo que o procedimento disciplinar prescreveu e sendo conivente nesse falso processo disciplinar, está a ser um instrumento nas mãos do mandante a Comissão Executiva do IEFP para torturar, perseguir e exercer o terrorismo psicológico contra o participante, o que é muito grave “; “ Sabe muito bem que está a causar dano moral e patrimonial ao participante e acima de tudo está a negar a sua própria profissão “. Concluindo: Indicia-se suficientemente nos autos que o arguido cometeu o imputado crime de difamação, p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do C.Penal, nos termos que constam do douto despacho ora recorrido, o qual se mantém na íntegra. IV – DECISÃO: Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente em 5 (cinco) UCs de taxa de justiça. Lisboa, 17 de Maio de 2006. (Carlos de Sousa – relator) (Mário Varges Gomes) (Mário Belo Morgado |