Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A indemnização a que se alude no normativo inserto no artigo 1792º, nº1 do CCivil reporta-se, única e exclusivamente, aos danos causados por um cônjuge ao outro pela dissolução do casamento e não pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos causais do divórcio. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I M F intentou contra J F acção de divórcio litigioso na qual se pede que seja decretado o divórcio entre ambos com culpa exclusiva do Réu alegando que as relações se deterioraram no ano de 2005 em virtude do temperamento obsessivo deste. Fracassada a tentativa de conciliação, veio o Réu contestar tendo deduzido reconvenção pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva da Autora e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 150.000,00 por danos morais. A final foi produzida sentença a decretar o divórcio entre a Autora e Réu, tendo aquele sido considerada a principal culpada, tendo a acção sido julgada procedente e parcialmente improcedente o pedido reconvencional na parte em que se pedia a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização por danos morais, da qual, inconformado, recorreu o Réu apresentando as seguintes conclusões: - Face aos factos dados por provados a Autora deveria ter sido considerada cônjuge única culpada e bem assim condenada no pagamento ao Réu de uma quantia indemnizatória a fixar pelo Tribunal. - Com efeito, resulta claramente que a Autora cometeu adultério, sendo certo que, ela própria, na sua réplica confessa, tendo passado a viver com C na Av. … em Lisboa, com consequente violação do dever de fidelidade, sendo que ao sair livre e de sua espontânea vontade do lar conjugal também violou o dever de coabitação. - Mas entendeu também o Tribunal que o Réu/Reconvinte também violou o dever de fidelidade. - E sustenta essa alegada violação no facto de ele e a mulher do aludido C terem sido vistos juntos. - Este facto, como já foi dito tem uma explicação, que decorre do facto de ambos já se conhecerem e de conhecido o destino de tantos telefonemas e mensagens ambos pretenderem indagar todos os passos dados pelo «casal». - Porém, a Autora e Reconvinda procurou demonstrar que esse convívio mais frequente tinha por base um relacionamento amoroso. - E alegou factos a isso conducentes tais como os constantes dos quesitos 44º e 45º da Base Instrutória que, todavia, não se provaram. - Nomeadamente que existisse qualquer relação de tipo amoroso, como a Autora e as suas testemunhas mais próximas, incluindo o seu actual companheiro, procuraram demonstrar. - Por isso não pode considerar-se que o Réu, também ele, violou o dever de fidelidade, como o fez a sentença recorrida, porquanto nenhuma conduta licenciosa ou desregrada foi cometida pelo Réu nas suas relações com a mulher do dito C. - Sendo certo que o Réu/Reconvinte já a conhecia há algum tempo e não apenas na data da saída da Autora do lar conjugal ou pouco tempo depois disso. - Verifica-se também que o Réu em consequência da dissolução do casamento teve grande desgosto, andou ansioso, deixou de dormir e passou por tratamentos e consultas em psiquiatra que, aliás, ainda o acompanha. - Também por tais factos que provados ou referidos pelas testemunhas nos seus depoimentos deveria ter sido condenada a Autora Recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente atento, o seu estado, idade e condição e os factos graves que provados deram causa à dissolução do vinculo conjugal. - Com efeito, além de culposa a violação dos deveres deve ser grave e reiterada, comprometendo a possibilidade da vida em comum o que se verificou objectivamente no caso da Autora, mas não no caso do Réu. - Decorre de todo o exposto que a sentença recorrida violou quanto ao Réu o disposto nos artigos 1779º e 1792º ambos do Código Civil. - Razões pelas quais a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que decide ter o Réu violado também o dever de fidelidade, dando-se consequentemente a Autora como única culpada e revogada igualmente na parte que absolve a Autora/Reconvinda do pedido de indemnização feito pelo Réu, condenando-se a Reconvinda a indemnizar o Reconvinte. Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado. II Cumpre assim verificar se A. e/ou R. praticaram factos qualificáveis como violação culposa de dever conjugal, se tais factos são determinantes para o divórcio e, neste caso, se há culpa e de quem e se a Autora foi a única ou principal culpada, se será de condenar no pagamento da pedida indemnização. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A Autora e o Réu casaram um com outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 20 de Março de 1971; - A partir de Junho de 2005 a Autora ou falava ao telefone ou trocava mensagens escritas quase diariamente com o director do curso que a Autora frequentou no Instituto (…); - A partir da data referida o Réu sujeitou a Autora diariamente a interrogatórios; - O Réu pretendia saber tudo sobre o conteúdo das conversas da Autora com o director do curso referido; - O Réu não desarmava enquanto a Autora não lhe transmitia os mais diversos pormenores sobre o relacionamento da última com o director do curso referido; - O Réu fazia perguntas à Autora pela noite dentro; - A Autora decidiu sair de casa no final do ano de 2005; - O Réu ficou na casa e impediu o acesso da Autora à casa de férias sita na Rua (…) na (…), tendo dado instruções para não ser facultada a esta as chaves dessa casa; - O Réu levantou várias quantias monetárias das contas comuns do casal, nomeadamente a quantia de € 15 878,16 a 12.7.2006 da conta do Banco (…) com o n°(…); - A 10.7.2006 um dos titulares da «conta títulos» com o n.º(…), do Banco (…), procedeu ao resgate de todos os títulos daquela conta; - A Autora é engenheira agrónoma e aufere um vencimento não exactamente apurado mas na ordem dos € 2000 mensais; - O Réu é coronel na reforma e recebe pensão de reforma em valor não apurado; - Em meados de 2005, o Réu apercebeu-se que a Autora fazia chamadas e enviava mensagens para o comandante C, director do curso que aquela frequentou no Instituto (…); - A Autora saiu de casa, por sua livre e espontânea vontade no dia de Natal de 2005, levando consigo roupas e objectos de uso pessoal; - Tendo ido viver, primeiro, para casa dos pais, e depois passado a viver na Avenida (…), com C; - A Autora e C comem, dormem, permanecem nos tempos livres e recebem amigos no apartamento referido; - O Réu transferiu o dinheiro das contas bancárias mencionadas para contas dos filhos do casal, nos montantes que a estes faltava pagar das casas que tinham adquirido e que o Réu tinha assumido o compromisso de ajudar, - O que a Autora sabia e enquanto Autora e Réu viveram juntos, estavam de acordo relativamente a essas transferências; - A 10.7.2006 a Autora levantou € 2300 de uma conta do Banco (…), em Espanha; - Na altura referida, a Autora faz saber que necessitava de dinheiro e o Réu transferiu, nesse mesmo dia, para a sua conta € 2 500.00; - Foi humilhante para o Réu ter tomado conhecimento que a Autora tinha um amante; - A seguir à separação o Réu teve um período em que dormiu mal e tinha insónias; - O Réu é muito apegado à Autora e aos filhos, com quem passava a maior parte do tempo; - O Réu habitualmente ía levar e buscar a Autora ao emprego; - Durante um largo período da constância do matrimónio havia entre Autora e Réu amizade e afecto; - O Réu ficou desgostoso, angustiado e entristecido com o findar do seu casamento; - Era pretensão do Réu passar o resto da vida com a Autora com quem tinha gizado viagens; - Em data não determinada mas algum tempo depois da Autora ter saído de casa, o Réu conheceu a mulher de C com quem passou a relacionar-se; - Passearam juntos, por mais de uma vez, em Vilamoura, no Algarve, andam de braço dado em diversos locais em Lisboa e a referida senhora já se deslocou à casa sita na (…); - Não foi possível proceder ao arrolamento de dois quadros a óleo da autoria de Abel Manta e de Botelho, de uma aguarela da autoria de Paula Rego, de uma aguarela da autoria de Resende, de uma aguarela da autoria de Paulo Ossião, de uma aguarela da autoria de Graça Morais, de uma aguarela da autoria de Teresa Magalhães e ainda de dois óleos da autoria de Rui Pereira e de Guilherme Parente, relacionados pela Autora na petição inicial da providência cautelar de arrolamento, por não se encontrarem nos locais indicados pela Autora; - Em data não exactamente determinada o Réu retirou da posse da Autora o veículo automóvel Mercedes Benz, de matrícula (…), veículo que a Autora utilizava no seu dia a dia; - O Réu tem na sua posse boa parte dos bens do casal, nomeadamente a casa onde o casal vivia em (…) e uma segunda residência sita na (…) e todo o recheio dos referidos imóveis; - O referido veículo não era propriedade da Autora, nem do Réu; - O Réu propôs à Autora, depois da saída desta de casa, várias vezes, pagar ela a mensalidade do veículo; - Proposta que a Autora rejeitou, continuando o Réu a suportar a despesa referida no valor de € 600.00; - O Réu começou a receber multas por estacionamento irregular do veículo mencionado, que a Autora se recusou a pagar. 1. Da culpa. Insurge-se o Réu/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que na sua tese face aos factos dados por provados a Autora deveria ter sido considerada cônjuge única culpada, pois resulta claramente que a Autora cometeu adultério, tendo passado a viver com outrem, com consequente violação do dever de fidelidade, sendo que ao sair livre e de sua espontânea vontade do lar conjugal também violou o dever de coabitação, tendo, todavia entendido o Tribunal que o Réu/Reconvinte também violou o dever de fidelidade. Vejamos. Na estrutura da sentença tal como decorre dos normativos insertos nos artigos 659º e 660º do CPCivil, o Tribunal tem de resolver todas as questões que as partes põem à sua consideração, fundamentando as mesmas e concluindo pela decisão final. Dali decorre, sem qualquer dúvida que a decisão – dispositivo – não se poderá confundir com a fundamentação, sem embargo de esta conduzir àquela. A sentença recorrida concluiu pela procedência da acção, mas considerou a Autora a principal culpada, baseando-se para o efeito nos factos dados como provados de que «Em data não determinada mas algum tempo depois da Autora ter saído de casa, o Réu conheceu a mulher de C com quem passou a relacionar-se; passearam juntos, por mais de uma vez, em Vilamoura, no Algarve, andam de braço dado em diversos locais em Lisboa e a referida senhora já se deslocou à casa sita na (…);», fazendo extrair desta factualidade a violação por banda do Réu/Apelante do seu dever de fidelidade para com aquela, atribuindo-lhe desta feita uma dose de culpa na crise da relação matrimonial. Mas, sem razão. A sentença recorrida acabou por desvalorizar o comportamento da Autora, a qual abandonou o lar conjugal e passado algum tempo passou a viver com outro homem, violando assim os deveres de coabitação e fidelidade que lhe eram impostos pelo normativo inserto no artigo 1672º do CCivil, em termos de ter sido ela a única causadora do rompimento da sociedade conjugal, atribuindo uma quota parte da culpa ao Réu/Apelante, baseada naqueles supra citados factos. Todavia, a circunstância de o Apelante se ter começado a relacionar com uma senhora, com a qual se passeava de braço dado e a qual se deslocou à casa na (…), por si só, não poderá conduzir à conclusão de que, também ele Réu, violou o dever de fidelidade, pois dali não se poderá inferir que tenha havido quer infidelidade material (adultério), quer moral (mera ligação sentimental ou platónica com outrem), requisitos da violação de tal dever, cfr neste sentido os Ac STJ de 2 de Dezembro de 1992 (Relator Santos Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Aqueles comportamentos do Réu/Apelante apenas apontam para um mero relacionamento com uma senhora, sem que se possa «à la diable» conotá-lo como amoroso e muito menos como adultero, susceptível de por em crise o casamento com a Autora/Apelada, sendo, ao invés, esta que deu causa à falência matrimonial. Procedem, assim, as conclusões quanto a este particular, atribuindo-se a culpa exclusiva à Autora, aqui Apelada, nos termos do normativo inserto no artigo 1787º, nº1 do CCivil. 2. Da indemnização. O Apelante ataca põe ainda em crise a sentença recorrida uma vez que, na sua tese, em consequência da dissolução do casamento teve grande desgosto, andou ansioso, deixou de dormir e passou por tratamentos e consultas em psiquiatra que, aliás, ainda o acompanha e por tais factos que provados ou referidos pelas testemunhas nos seus depoimentos deveria ter sido condenada a Autora/Recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente atento o seu estado, idade e condição e os factos graves que provados deram causa à dissolução do vinculo conjugal. Dispõe o normativo inserto no artigo 1792º, nº1 do CCivil que «O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento na alínea c) do artigo 1781º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.». Tem-se entendido que a indemnização a que se alude naquele normativo se reporta, única e exclusivamente, aos danos causados por um cônjuge ao outro pela dissolução do casamento e não pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos causais do divórcio, cfr Ac STJ de 7 de Outubro de 2004 (Relator Ferreira de Almeida), 14 de Novembro de 2006 (Relator Faria Antunes), 27 de Maio de 2008 (Relator Pereira da Silva) e 9 de Setembro de 2008 (Relator Fonseca Ramos). Para tanto impõe-se que o cônjuge inocente que se queira valer desse direito alegue e prove os factos constitutivos do mesmo, nos termos do normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil, não sendo um direito automático aferido pela mera constatação de que o outro cônjuge deu causa ao divórcio: uma coisa é a culpa na produção do resultado, outra coisa é o dano de ordem moral causado ao cônjuge inocente, adveniente do facto «dissolução do casamento», cfr Ac STJ de 7 de Outubro de 2004, supra citado. Ora, neste conspectu apenas se apurou que «Foi humilhante para o Réu ter tomado conhecimento que a Autora tinha um amante;», «A seguir à separação o Réu teve um período em que dormiu mal e tinha insónias;», «O Réu ficou desgostoso, angustiado e entristecido com o findar do seu casamento;» e que «Era pretensão do Réu passar o resto da vida com a Autora com quem tinha gizado viagens;», sendo que não resulta que estes possíveis danos a ressarcir tivessem sido causados pelo divórcio em si, mas antes pelos factos que lhe deram origem, o que apenas justificará uma eventual acção declarativa de condenação para apuramento da responsabilidade civil daquela. O Apelante não logrou provar os factos constitutivos do direito que se arroga, maxime, os constantes dos pontos 29º (na íntegra) («Foi humilhante para o R. ter tomado conhecimento que a A. tinha um amante na mesma instituição em que aquele tinha trabalhado?»), 30º («A situação referida em 29º foi comentada na instituição militar, o que causou vergonha ao R.?»), 31º («O R. sente-se envergonhado perante os filhos do casal, que com ele continuam a viver?»), 32º («Os factos referidos de 14º a 31º forçaram o R. a recorrer ao auxílio de um psiquiatra, com quem iniciou sessões de terapia no ano de 2005, logo após ter conhecimento da notícia?»), 33º(«O R. consulta o psiquiatra uma a duas vezes por mês e é medicado por ele?»), 34º («0 R. dorme mal e tem insónias?»), 38º (na íntegra) («0 findar do casamento com o divórcio traz o R. desgostoso, angustiado, entristecido e incomodado, resultando numa perdida alegria de viver?»), 39º («O R. sente-se desprestigiado entre os casais amigos e colegas e, por virtude da actuação da A., deixou de ser convidado para encontros, festas e jantares, ficando mais só e isolado?»), 40º («Não voltar mais a ser, considerado aquele casal exemplar faz o R. sofrer ainda mais?»), 41º (na íntegra) («Era pretensão do R. passar o resto da vida a dois com a A. que amava e com quem tinha gizado viagens e projectos que não poderão ser concretizados?»), 42º («O R. sente-se afastado pelo facto de ser divorciado?») e 43º (« A situação actual do R. vai manter-se durante o resto da sua vida?» ) da base instrutória, aos quais foi dada resposta negativa, e de onde se poderia assacar que a conduta da Autora/Apelada teria provocado àquele uma situação de desconsideração moral, social e familiar, fonte da obrigação de indemnizar com fundamento no disposto no artigo 1792º, nº1 do CCivil. Improcedem, pois, as conclusões quanto a este ponto. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação, e em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a Autora principal culpada, declarando-se esta a única culpada, mantendo-se no mais o decidido. Custas por Apelante e Apelada na proporção de 3/5 e 2/5. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |